Resolução nº 33, de 15 de dezembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 9, de 03 de novembro de 1998
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Resolução nº 6, de 15 de setembro de 1999
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Resolução nº 13, de 04 de outubro de 2002
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Resolução nº 16, de 04 de dezembro de 2002
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Resolução nº 10, de 26 de outubro de 2004
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Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005
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Resolução nº 4, de 14 de abril de 2005
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Resolução nº 5, de 10 de março de 2006
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Resolução nº 23, de 28 de novembro de 2006
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Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007
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Resolução nº 11, de 23 de maio de 2007
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Resolução nº 22, de 09 de outubro de 2007
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Resolução nº 27, de 08 de novembro de 2007
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Resolução nº 4, de 07 de janeiro de 2008
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Resolução nº 11, de 17 de abril de 2008
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Resolução nº 13, de 28 de abril de 2008
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Resolução nº 12, de 28 de abril de 2008
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Resolução nº 19, de 06 de agosto de 2008
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Resolução nº 22, de 10 de dezembro de 2008
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Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008
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Resolução nº 11, de 06 de julho de 2009
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Resolução nº 19, de 18 de novembro de 2009
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Resolução nº 24, de 28 de dezembro de 2009
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Resolução nº 25, de 28 de dezembro de 2009
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Resolução nº 6, de 20 de abril de 2011
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Resolução nº 10, de 10 de agosto de 2011
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Resolução nº 17, de 31 de outubro de 2011
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Resolução nº 14, de 10 de julho de 2012
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Resolução nº 13, de 10 de julho de 2012
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Resolução nº 9, de 15 de maio de 2013
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Resolução nº 10, de 06 de junho de 2013
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Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2014
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Resolução nº 14, de 22 de agosto de 2014
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Resolução nº 6, de 05 de abril de 2017
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Resolução nº 16, de 20 de agosto de 2019
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Resolução nº 11, de 23 de abril de 2020
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Resolução nº 14, de 07 de maio de 2020
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Resolução nº 49, de 26 de abril de 2022
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Resolução nº 85, de 21 de dezembro de 2023
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Resolução nº 104, de 11 de abril de 2024
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Resolução nº 111, de 12 de dezembro de 2024
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Resolução nº 117, de 25 de março de 2025
-
Texto
Original - 1995
- 1999
- 2002
- 2004
- 2005
- 2006
- 2007
-
2008
- Vigência entre 7 de Janeiro de 2008 e 16 de Abril de 2008
- Vigência entre 17 de Abril de 2008 e 27 de Abril de 2008
- Vigência entre 28 de Abril de 2008 e 5 de Agosto de 2008
- Vigência entre 28 de Abril de 2008 e 5 de Agosto de 2008
- Vigência entre 6 de Agosto de 2008 e 9 de Dezembro de 2008
- Vigência entre 10 de Dezembro de 2008 e 30 de Dezembro de 2008
- Vigência entre 31 de Dezembro de 2008 e 5 de Julho de 2009
- 2009
- 2011
- 2012
- 2013
- 2014
- 2017
- 2019
- 2020
- 2022
- 2023
- 2024
-
Texto
Atual
Dada por Resolução nº 33, de 15 de dezembro de 1995
ÍNDICE
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I – Da sede da Câmara art. 1º
Capítulo II – Da reunião preparatória e instalação da legislatura art. 2º a 5º
TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
Capítulo I – Da eleição da Mesa art. 6º a 10
Capítulo II – Da Mesa art. 11
Seção I – Da Competência da Mesa art. 12
Capítulo III – DO PRESIDENTE
Seção I – Da Competência art. 13 e 14
Seção II – Da verba de representação art. 15
Capítulo IV – Do Vice-Presidente art. 16 e 17
Capítulo V – Dos Secretários art. 18 a 20
TÍTULO III – DOS LÍDERES
Capítulo I – Da indicação e competência art. 21 a 23
Capítulo II – Do Líder de Governo art. 24 e 25
Capítulo III – Do Colégio de Líderes art. 26 e 27
TÍTULO IV – DOS VEREADORES
Capítulo I – Das Obrigações e deveres art. 28 a 32
Capítulo II – Da Remuneração art. 33 e 34
TÍTULO V – DAS COMISSÕES
Capítulo I – Disposições Preliminares art. 35 a 38
Capítulo II – Das Comissões Permanentes art. 39 a 42
Seção I – Da Competência das Comissões Permanentes art. 43 a 48
Seção II – Dos trabalhos das Comissões art. 49 a 56
Capítulo III – Das Comissões Temporárias art. 57
Capítulo IV – Da Comissão Representativa art. 58 a 61
Capítulo V – Das Comissões Parlamentares de Inquérito art. 62 a 79
TÍTULO VI – DAS REUNIÕES DA CÂMARA
Capítulo I – Das Disposições Gerais art. 80 a 86
Seção I – Da suspensão da reunião art. 87
Seção II – Das Atas art. 88 a 90
Capítulo II – Das Reuniões Ordinárias art. 91
Seção I – Da Divisão das reuniões art. 92
Seção II – Da Abertura art. 93 e 94
Seção III – Da Ordem do Dia art. 95 a 97
Seção IV – Do Expediente art. 98
Seção V – Das Comunicações art. 99 a 103
Seção VI – Do Aparte art. 104 e 105
Seção VII – Da Prorrogação da Reunião art. 106
Capítulo III – Das Reuniões Extraordinárias art. 107 a 109
Capítulo IV – Das Reuniões Secretas art. 110
Capítulo V – Das Reuniões Solenes art. 111
TÍTULO VII – DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I – Disposições Preliminares art. 112 e 113
Seção I – Da Apresentação das Proposições art. 114
Seção II – Do Recebimento das Proposições art. 115 e 116
Seção III – Da Retirada das Proposições art. 117
Seção IV – Do Arquivamento e do Desarquivamento art. 118 e 119
Seção V – Do Regime de Tramitação art. 120 a 124
Capítulo II – Da Emenda à Lei Orgânica art. 125 a 129
Capítulo III – Dos Projetos
Seção I – Das Disposições Gerais art. 130
Seção II – Dos Projetos de Lei Complementar art. 131 e 132
Seção III – Dos Projetos de Lei art. 133 a 137
Seção IV – Dos Projetos de Decretos Legislativos art. 138
Seção V – Dos Projetos de Resolução art. 139
Capítulo IV – Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas art. 140 a 144
Capítulo V – Dos Pareceres art. 145
Capítulo VI – Dos Requerimentos art. 146 a 154
Capítulo VII – Das Indicações art. 155 e 156
Capítulo VIII – Das Moções art. 157
Capítulo IX – Dos Recursos art. 158
TÍTULO VIII – DO PROCESSO LEGISLATIVO
Capítulo I – Disposições Gerais art. 159 a 163
Seção I – Das Discussões art. 164 a 168
Seção II – Das Votações art. 169 a 172
Seção III – Do Quórum art. 173
Seção IV – Do Encaminhamento da Votação art. 174
Seção V – Dos Processos de Votação art. 175
Seção VI – Da Verificação da Votação art. 176
Capítulo II – Da Declaração de Voto art. 177 e 178
Capítulo III – Da Redação Final art. 179 a 182
Capítulo IV – Do Veto art. 183
Capítulo V – Da Promulgação e da Publicação art. 184 a 186
Capítulo VI – Dos Processos Especiais
Seção I – Dos Códigos art. 187 a 190
Seção II – Do Orçamento art. 191 a 195
Capítulo VII – Do Julgamento das Contas do Prefeito e da Mesa
Seção I – Do Procedimento do Julgamento art. 196 e 197
TÍTULO IX – DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
Capítulo I – Da Questão de Ordem art. 198 a 202
Capítulo II – Das Reclamações art. 203
TÍTULO X – DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Capítulo I – Disposições Gerais art. 204 a 210
TÍTULO XI – DO REGIMENTO INTERNO
Capítulo I – Dos Precedentes art. 211 a 213
Capítulo II – Da Reforma do Regimento Interno art. 214 a 216
Art. 1º.
A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente.
§ 1º
A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal de trabalho na rua Bento Martins, 2619, nesta cidade de Uruguaiana(RS).
§ 2º
A Câmara Municipal poderá realizar reuniões ordinárias externas nos distritos do Município mediante resolução aprovada pelo Plenário e proposta pela Mesa ou qualquer vereador.
§ 2º
A Câmara Municipal deverá realizar, pelo menos, anualmente, uma Reunião Ordinária em cada Distrito do Município, em local a ser deliberado pela Mesa Diretora
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 15 de setembro de 1999.
§ 2º
A Câmara Municipal poderá realizar Reuniões Ordinárias nos Distritos do Município, em local a ser deliberado pela Mesa Diretora, desde que previamente solicitado pela comunidade interessada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 05 de abril de 2017.
§ 3º
Na sua sede não se realizarão atos estranhos à função da Câmara Municipal sem prévia autorização da Mesa.
§ 4º
Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa, “ad referendum “ da maioria absoluta dos vereadores.
§ 4º
A Câmara Municipal poderá reunir-se fora de sua sede, por deliberação da Mesa
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 07 de janeiro de 2008.
§ 5º
As reuniões ordinárias da Câmara Municipal, mediante solicitação prévia e formal, poderão ser realizadas na sede dos educandários das redes de ensino municipal, estadual ou particular, na semana comemorativa ao aniversário da escola.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 06 de agosto de 2008.
Art. 2º.
Antes do inicio de cada legislatura, os vereadores eleitos reunir-se-ão, mediante convocação, em reunião preparatória, às quinze (15) horas do dia 31 de dezembro.
§ 1º
Assumirá a direção dos trabalhos o último presidente da Câmara, se reeleito, e, na falta deste, sucessivamente, dentre os vereadores presentes, o que tenha exercido, mais recentemente e em caráter efetivo, a presidência, a vice-presidência ou secretarias. Na falta de todos estes, a presidência será ocupada pelo mais idoso dos vereadores reeleitos.
§ 2º
O Presidente convidará para Secretário um dos vereadores presentes e declarará aberta a reunião, passando a receber os diplomas e declarações de bens.
§ 3º
Proceder-se-á, logo após, a organização definitiva das bancadas partidárias, distribuição de lugares no plenário e outros trabalhos julgados necessários para a Reunião de Instalação.
Art. 3º.
No dia primeiro(1º) de janeiro às dezoito(18) horas, terá início a reunião solene de instalação da Legislatura, de conformidade com a Lei Orgânica do Município (artigo 60).
Art. 3º.
No dia primeiro (1º) de janeiro, às vinte (20) horas, terá início a reunião Solene de instalação da Legislatura, em conformidade com a Lei Orgânica do Município (artigo 60)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 22, de 10 de dezembro de 2008.
§ 1º
Verificado o quorum , o Presidente declarará aberta a reunião e, de pé, no que deve ser acompanhado por todos os presentes, proferirá o seguinte compromisso: “PROMETO GUARDAR A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO DE URUGUAIANA”. Ato contínuo, será feita a chamada, declarando cada vereador, por sua vez, em pé: “ASSIM O PROMETO”.
§ 2º
O vereador que tomar posse em ocasião posterior, e o suplente que assumir pela primeira vez, prestarão, previamente, o compromisso legal.
Art. 4º.
Prestado o compromisso, serão eleitos e imediatamente empossados os membros da Mesa que funcionará na primeira sessão legislativa.
Art. 5º.
Após a eleição e posse da Mesa Diretora, seguir-se-ão os atos solenes de compromisso e posse do Prefeito e Vice-prefeito.
§ 1º
Antes de a Câmara dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, os mesmos serão conduzidos ao Plenário por uma comissão de vereadores de partidos diferentes, se for o caso, designada pelo presidente dos trabalhos.
§ 2º
Ao serem no Plenário introduzidos, a assistência receberá, em pé, o Prefeito e Vice-Prefeito, que tomarão assento à Mesa, à direita do Presidente, após lhe fazerem apresentação de seus diplomas e declarações de bens, dando-lhes de imediato a respectiva posse, nos termos da Lei Orgânica do Município.
§ 3º
Finda a reunião, o Prefeito e o Vice-Prefeito, e demais autoridades, serão acompanhados pelos membros da Mesa Diretora até a Prefeitura Municipal para a solenidade de transmissão de cargos.
Art. 6º.
Logo após a posse dos vereadores proceder-se-á a eleição dos membros da Mesa.
Art. 7º.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal será eleita para um mandato de um (1) ano e se comporá do Presidente, Vice-Presidente e dos 1º, 2º e 3º Secretários.
Parágrafo único
Nenhum membro da Mesa poderá ser reeleito para o mesmo cargo, na eleição subseqüente.
Parágrafo único
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 03 de novembro de 1998.
Os membros da Mesa Diretora poderão ser reeleitos para o mesmo cargo, uma única vez, na eleição subseqüente.
Art. 8º.
A eleição da Mesa será feita em votação secreta e por maioria simples de votos, estando presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 8º.
A eleição da Mesa será feita em votação nominal e por maioria simples de votos, estando presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 23, de 28 de novembro de 2006.
Art. 8º.
A eleição da Mesa será feita em votação secreta e por maioria absoluta de votos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
Art. 8º.
A eleição da Mesa Diretora será feita de forma pública, nominal e aberta e por maioria absoluta de votos, estando presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 10, de 10 de agosto de 2011.
Art. 9º.
Na eleição da Mesa observar-se-á o seguinte procedimento:
I –
realização, por Ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do quorum;
II –
indicação dos candidatos aos cargos da Mesa;
III –
preparação das cédulas que serão impressas, mimeografadas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos e rubricadas pelo Presidente;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
IV –
preparação da folha de votação e colocação da urna;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
V –
chamada dos vereadores, que irão colocando na urna seus votos, depois de assinarem a folha de votação;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
VI –
apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará sua contagem;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
III –
preparação das cédulas que serão impressas, mimeografadas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos e rubricadas pelo Presidente;
IV –
preparação da folha de votação e colocação da urna;
V –
chamada dos vereadores, que irão colocando na urna seus votos, depois de assinarem a folha de votação;
VI –
apuração, mediante a leitura dos votos do Presidente, que determinará a sua contagem;
VII –
a chapa que obtiver maioria simples dos votos será a vencedora;
VII –
a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos será a vencedora;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
VII –
A chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos será a vencedora;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 10, de 10 de agosto de 2011.
VIII –
se nenhuma delas tiver conseguido maioria simples haverá realização de 2º turno, concorrendo as duas chapas mais votadas no 1º turno;
VIII –
se nenhuma delas tiver conseguido maioria absoluta, haverá realização de 2º turno.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
VIII –
Se nenhuma tiver conseguido maioria absoluta, haverá a realização de nova eleição, com indicação de chapas no próprio ato;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 10, de 10 de agosto de 2011.
IX –
em qualquer dos dois turnos, se houver empate, prevalecerá a chapa que tiver o candidato a presidente mais idoso;
X –
o requerimento solicitando a inscrição de chapa com a nominata e os cargos respectivos será protocolado, necessariamente, até as 13 horas do dia anterior à eleição;
XI –
o vereador não poderá participar na composição de mais de uma chapa;
XII –
havendo vacância, entre a inscrição e a votação, fica o Presidente da chapa autorizado a fazer nova indicação para o cargo vago;
XIII –
proclamação do resultado pelo Presidente; e
XIV –
posse automática dos eleitos.
Art. 10.
Na eleição para a renovação da Mesa, para o ano subseqüente, a ser realizada sempre na última reunião ordinária da sessão legislativa, em horário regimental, observar-se-á o mesmo procedimento, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 10.
Na eleição para a renovação da Mesa, para o ano subseqüente, a ser realizada sempre na última reunião ordinária da sessão legislativa, em horário regimental, observar-se-á o mesmo procedimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 04 de dezembro de 2002.
Art. 10.
Na eleição para a renovação da Mesa, para o ano subsequente, a ser realizada sempre na última reunião ordinária da sessão legislativa, a votação iniciar-se-á, impreterivelmente, 30min (trinta minutos) após o inicio da reunião, observando-se o mesmo procedimento prescrito no artigo anterior.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
Parágrafo único
Os vereadores eleitos serão empossados no dia 02 de janeiro, às 10 horas, em Sessão Solene.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 04 de dezembro de 2002.
Parágrafo único
Os vereadores tomarão posse, em Sessão Solene, no dia 1º de janeiro, às 21 horas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
Parágrafo único
Os membros da Mesa Diretora tomarão Posse, em Sessão Solene, no dia 30 de dezembro, às 10 horas, passando a assumir as responsabilidades da Sessão Legislativa para a qual foram eleitos, em 1º de Janeiro do ano subsequente à data da Posse.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 24, de 28 de dezembro de 2009.
Art. 11.
A Mesa, que é órgão de direção dos trabalhos da Câmara, compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e três secretários, com mandato de um ano.
§ 1º
Perderá seu cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco (5) reuniões consecutivas, sem causa justificada, ou que por dez (10) reuniões deixar de ocupar o seu lugar durante a Ordem do Dia.
§ 2º
Os membros da Mesa serão, respectivamente, substituídos na ordem hierárquica.
§ 3º
Na ausência de todos os secretários, o Presidente convidará qualquer vereador a desempenhar, no momento, as respectivas funções.
§ 4º
Verificando-se a vacância de qualquer cargo na Mesa, proceder-se-á a eleição para seu preenchimento:
a)
em período ordinário, na reunião subseqüente; e
b)
no recesso parlamentar, em reunião extraordinária, a ser realizada no prazo máximo de uma semana, convocada pelo vereador que estiver no exercício da presidência.
Art. 12.
Compete à Mesa:
1
providenciar sobre a regularidade dos trabalhos da Câmara;
2
propor, privativamente, a criação ou extinção de cargos e funções gratificadas necessárias à Secretaria da Câmara;
3
elaborar, para julgamento e aprovação da Câmara, o regulamento dos serviços da Secretaria;
4
emitir, privativamente, parecer sobre qualquer proposição modificativa dos serviços de Secretaria ou da situação de seu pessoal;
5
resolver sobre os pedidos de informações emitidos em plenário pelos vereadores;
6
exercer as demais atribuições previstas neste regimento; e
7
convocar as reuniões extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.
Art. 13.
O Presidente é quem dirige e representa a Câmara, na forma deste Regimento, e a ele compete:
I –
quanto às reuniões da Câmara:
a)
presidir, abrir, encerrar, interromper ou suspender as reuniões, para manter a ordem ou quando as circunstâncias o exigiram;
b)
conceder a palavra aos vereadores;
c)
interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sobre o vencido ou faltar com a consideração devida à Câmara, seus membros ou titulares dos poderes públicos, advertindo-o e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra;
d)
decidir as questões de ordem e as reclamações;
e)
anunciar as várias partes das reuniões, o número de vereadores presentes à Ordem do Dia e o início das discussões e votação das proposições;
f)
submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada;
g)
anunciar o resultado das votações e, a requerimento do vereador, fazer-lhe a verificação;
h)
determinar, mediante requerimento, a inclusão de matéria na Ordem do Dia;
i)
convocar reuniões extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento
II –
quanto às proposições:
a)
mandar arquivar as que receberem parecer contrário das Comissões Técnicas, sem votos vencidos;
b)
determinar o arquivamento das indicações cujos pareceres devendo concluir por projeto não o hajam feito, bem como as proposições insuficientes ou erroneamente instruídas por seus autores;
c)
retirar da Ordem do Dia proposição em desacordo com exigência regimental;
d)
determinar, por solicitação do autor, a retirada de proposição não constante da Ordem do Dia;
e)
solicitar informações, a requerimento das Comissões, para estudo de matéria;
f)
negar encaminhamento à proposição em que, na mesma sessão legislativa, seja pretendido o reexame de matéria nela rejeitada, salvo a requerimento firmado por dois terços dos vereadores componentes da Câmara;
g)
despachar requerimentos e papéis sujeitos à sua apreciação; e
h)
observar e fazer observar os prazos regimentais.
III –
quanto às Comissões:
a)
designar as comissões ocasionais;
b)
nomear, de acordo com as indicações dos líderes, os membros das comissões;
c)
declarar a perda de lugar nas comissões por motivo de falta;
d)
convocar as comissões quando entender necessário.
IV –
quanto às reuniões da Mesa:
a)
convocá-las e presidí-las;
b)
tomar parte nas discussões e deliberações e votar; e
c)
assinar seus atos e resoluções.
V –
compete, ainda, ao Presidente:
a)
dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;
b)
promover, licenciar, nomear, punir, gratificar e por em disponibilidade os funcionários da Câmara;
c)
reiterar pedidos de informação;
d)
dar posse aos vereadores;
e)
zelar pelo prestígio e decoro da Câmara;
f)
assinar a correspondência oficial;
g)
determinar providências destinadas a apurar responsabilidades por atos praticados no recinto da Câmara, por vereadores, funcionários ou particulares;
h)
transmitir o cargo a seu substituto legal;
i)
designar um vereador para representar a Câmara, quando não puder comparecer, nas solenidades para que foi convidado ou em que deva se fazer presente;
j)
dar conhecimento à Câmara das solenidades ou atos onde esteve representada oficialmente em sua pessoa ou de vereador para tanto designado.
§ 1º
É atribuição do Presidente substituir o Prefeito, na falta, ausência ou impedimento deste e do Vice-Prefeito;
§ 2º
O Presidente deverá licenciar-se do cargo quando se afastar do Município , para qualquer fim, por mais de quarenta e oito (48) horas.
§ 3º
A transmissão do cargo de que trata o parágrafo anterior terá lugar no Gabinete da Presidência, mediante assinatura do respectivo termo.
Art. 14.
O Presidente somente poderá apresentar proposta em nome e por decisão da Mesa, podendo, entretanto, discutir em Plenário matéria de responsabilidade da Mesa.
§ 1º
Quando o Presidente desejar discutir qualquer proposição ou usar da palavra, como vereador, transmitirá a coordenação dos trabalhos a seu substituto hierárquico.
§ 2º
Quando o Presidente não se achar em Plenário ou dele se afastar, substitui-lo-á, pela ordem, o Vice-Presidente, 1º, 2º e 3º Secretário.
§ 3º
As substituições referidas no parágrafo anterior não conferem ao substituto competência para outras decisões que não as necessárias ao andamento dos trabalhos do Plenário.
Art. 16.
O Vice-Presidente substituirá o Presidente, ficando investido na plenitude das respectivas funções em sua falta, ausências, impedimentos ou licenças.
Art. 17.
O Vice-Presidente será substituído sucessivamente pelo primeiro, segundo e terceiro Secretário e, finalmente, pelo vereador mais idoso.
Art. 18.
Compete ao 1º Secretário:
1
receber o expediente e dar-lhe o devido encaminhamento;
2
ler, perante a Câmara, a matéria do expediente;
3
fazer a chamada dos vereadores;
4
anotar os resultados das votações, autenticando-os com sua assinatura
5
inspecionar o serviço da Secretaria da Câmara, fiscalizar suas despesas, propor medidas à Mesa, fazer observar o regulamento do serviço e interpretá-lo; e
6
fiscalizar a redação das atas e proceder a sua leitura.
Art. 19.
Compete ao 2º Secretário, além de substituir o 1º, fazer as anotações da reunião.
Art. 20.
Compete ao 3º Secretário, além de substituir o 2º e na falta deste o 1º, auxiliar nos serviços da Secretaria.
Art. 21.
Os Líderes são os porta-vozes das bancadas e intermediários entre elas e os órgãos da Câmara.
Art. 22.
Os Líderes e Vice-Líderes, no inicio de cada Sessão Legislativa, serão indicados, por escrito, à Mesa, pelas respectivas Bancadas que os elegeram.
Parágrafo único
O Vice-Líder é o substituto do Líder em suas licenças, impedimentos e ausências.
Art. 24.
O Líder do Governo será indicado, através de correspondência oficial, pelo Chefe do Executivo.
Art. 26.
Os Líderes de Bancadas constituem o Colégio de Líderes.
Art. 27.
Compete ao Colégio de Líderes:
I –
colaborar com a Mesa na administração da Casa;
I –
colaborar com a Mesa na administração da Casa e para o bom andamento das reuniões.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
II –
definir entre os Projetos em regime de urgência, os prioritários, a fim de inclusão na Ordem do Dia.
§ 1º
O Colégio de Líderes reunir-se-á por convocação do Presidente da Casa.
§ 2º
Sempre que possível, as deliberações de líderes serão tomadas mediante consenso; quando não for possível, prevalecerá o critério da maioria equivalente a dois terços (2/3), ponderados os votos dos líderes em função da expressão numérica de cada bancada.
Art. 28.
São obrigações e deveres dos vereadores:
1
comparecer nos dias designados, onde estiver instalada a Câmara Municipal, à hora estabelecida, para início da reunião;
2
desempenharem-se dos encargos para que forem designados, salvo tendo motivo justo que será sujeito à consideração da Câmara;
3
prestar informações e emitir pareceres de que tenham sido incumbidos, com a possível urgência;
4
propor à Câmara, por escrito, todas as medidas que forem julgadas convenientes ao interesse do Município e à segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar as que forem julgadas prejudiciais ou contrárias ao interesse público.
5
desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato de posse e no término no do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;
6
comparecer decentemente trajado às reuniões prefixadas;
6
comparecer decentemente trajado nas dependências da Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
7
votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
8
comportar-se com respeito em Plenário, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; e
9
obedecer as normas regimentais quanto ao uso da palavra.
Art. 29.
O vereador poderá requerer a convocação extraordinária da Câmara, declarando o motivo, observadas as exigências do artigo 59 da Lei Orgânica do Município.
Art. 30.
As vagas da Câmara dar-se-ão somente por falecimento, renúncia expressa ou perda de mandato, cabendo à Câmara declará-la por proposta de qualquer vereador.
§ 1º
A renúncia do vereador dar-se-á por ofício, autenticado e dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independente de aceitação expressa, desde que o ofício seja lido em reunião.
§ 2º
A licença do vereador será concedida pela Câmara , mediante requerimento escrito do interessado.
§ 3º
Nos casos de licença do vereador, convocar-se-á o suplente imediato.
§ 4º
O suplente convocado deverá assumir o exercício do mandato no prazo de cinco(5) dias úteis ou justificar a desistência.
§ 5º
Se não houver suplente, o Presidente da Câmara fará a devida comunicação à Justiça Eleitoral.
Art. 31.
O vereador receberá , por intermédio da Secretaria da Câmara, todas as correspondências ou papéis que lhe forem destinados ou que forem explicitamente de seu interesse
Art. 32.
Se qualquer vereador cometer ato incompatível com o decoro parlamentar ou ofensivo à imagem do Poder Legislativo, estará sujeito ao estabelecido no código de ética parlamentar.
Art. 36.
Comissões Permanentes são órgãos normais de estudos de matéria submetida apreciação da Câmara ou de sua própria iniciativa.
Parágrafo único
A investidura das Comissões Permanentes será de uma sessão legislativa, subsistindo , todavia, sua constituição, nas convocações extraordinárias que se seguirem às reuniões normais.
Art. 37.
As Comissões Temporárias, formadas para estudos especiais, terão a duração e a composição que forem fixadas pelas resoluções que as constituírem ou requerimentos que as solicitarem.
Art. 38.
As Comissões Ocasionais se destinam à representação da Câmara em atos e solenidades a que deva comparecer e se extinguem após a realização destes.
Art. 39.
As Comissões Permanentes são:
1
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, integrada por nove (9) membros;
1
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, integrada por cinco (5) membros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
2
Comissão de Finanças e Orçamento, integrada por cinco(5) membros;
2
Comissão de Finanças e Orçamento, integrada por três(3) membros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
2
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 25, de 28 de dezembro de 2009.
Comissão de Finanças e Orçamento, integrada por cinco (5) membros.
3
omissão de Saúde, Meio Ambiente, Educação e Cultura, integrada por cinco(5) membros;
3
Comissão de Serviços Municipais, Saúde, Educação e Desenvolvimento Econômico, integrada por três (3) membros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
3
Comissão de Serviços Municipais, Saúde, Educação, Segurança Pública e Desenvolvimento Econômico, integrada por cinco (5) membros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 06 de julho de 2009.
3
Comissão de Serviços Municipais, Saúde, Educação, Segurança Pública, Desenvolvimento Econômico e Mercosul, integrada por (5) cinco membros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 14, de 22 de agosto de 2014.
4
Comissão de Serviços Municipais e Desenvolvimento Econômico, integrada por cinco (5) membros;
4
Comissão de Direitos Humanos, Acessibilidade e Defesa do Consumidor, integrada por cinco (5) membros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 14, de 22 de agosto de 2014.
5
Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, integrada por cinco(5) membros; e
5
Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, integrada por três(3) membros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
5
Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, integrada por cinco (5) membros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 10 de março de 2006.
5
Comissão de Direitos Humanos, Acessibilidade e Defesa do Consumidor.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 10, de 06 de junho de 2013.
5
Comissão de Ética Parlamentar, integrada por cinco (5) membros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 14, de 22 de agosto de 2014.
6
Comissão de Ética Parlamentar, integrada por sete(7) membros.
6
Comissão de Ética Parlamentar, integrada por cinco(5) membros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
§ 1º
À exceção do Presidente, do 1º Secretário e dos componentes da Comissão de Constituição , Justiça e Redação, os demais vereadores deverão, cada um, participar de duas (2) Comissões Permanentes.
§ 1º
O Presidente e o 1º Secretário não participarão das Comissões Permanentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
§ 2º
Na constituição das comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação dos partidos com assento na Câmara.
Art. 40.
As Comissões Permanentes e Temporárias terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus membros em reunião presidida pelo mais idoso.
Art. 41.
Os líderes enviarão ao Presidente da Câmara a nominata dos vereadores de suas respectivas bancadas para as diferentes comissões.
Parágrafo único
Não recebendo o Presidente a nominata, designará ele próprio a constituição das comissões, observando o disposto no artigo 39 e, tanto quanto possível, a especialização de cada vereador.
Art. 42.
Os suplentes convocados substituirão os vereadores licenciados nas Comissões Permanentes de que estes fazem parte.
Parágrafo único
A substituição não investe o suplente em função de presidente e vice-presidente da comissão em que o substituido for titular.
Art. 43.
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete:
a)
opinar sobre:
1
o aspecto constitucional ou legal das proposições que lhe forem distribuídas pela Mesa, ou por solicitação de outras comissões ou de qualquer vereador;
2
toda matéria que necessite de parecer sobre o seu mérito e que não encontre guarida em outra comissão; e
3
sobre os vetos do Prefeito.
b)
proceder medidas:
1
de responsabilidade do Prefeito, no caso de não aprovação de suas contas;
2
que julgar necessárias no caso de não ter o Executivo dado resposta às informações solicitadas pela Câmara; e
3
de responsabilidade do Prefeito.
c)
instaurar processo sobre perda de mandato de vereadores.
d)
elaborar redação final dos projetos de lei e, quando solicitada, dos demais atos da Câmara.
Art. 44.
À Comissão de Finanças e Orçamento compete opinar sobre:
1
a proposta orçamentária do Município;
2
a abertura de créditos, matéria tributária, dívida pública e operações de crédito;
3
aspecto financeiro de toda a proposição que concorra para aumentar ou diminuir a receita ou a despesa;
4
as contas do Prefeito e autarquias.
Art. 45.
À Comissão de Serviços Municipais e Desenvolvimento Econômico compete opinar sobre:
Art. 45.
À Comissão de Serviços Municipais, Saúde, Educação e Desenvolvimento Econômico compete opinar sobre:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
Art. 45.
À Comissão de Serviços Municipais, Saúde, Educação, Segurança Pública e Desenvolvimento Econômico compete opinar sobre:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 06 de julho de 2009.
Art. 45.
À Comissão de Serviços Municipais, Saúde, Educação, Segurança Pública, Desenvolvimento Econômico e Mercosul compete opinar sobre:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 14, de 22 de agosto de 2014.
1
criação, organização ou extinção de cargos, funções e serviços públicos;
2
assuntos relativos a obras, viação, transporte, comunicações e energia elétrica;
3
abastecimento público, através de feiras e mercados; e
4
sobre assuntos referentes à indústria, ao comércio, à pecuária, à agricultura, aos problemas econômicos do Município, seu planejamento e sua legislação.
5
assuntos atinentes a verbas destinadas a hospitais e creches no que se refere a condições sanitárias e de higiene;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
6
proposições de prevenção e de combate à poluição do meio ambiente, preservação da flora e fauna nativas;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
7
instalação de escolas públicas e particulares; locais de arte, lazer e diversão, no que diz respeito a condições de higiene e meio ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
8
projetos e locais de instalações de complexos industriais;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
9
projetos de vilas e loteamentos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
10
proposições relativas ao desenvolvimento educacional, cultural e artístico;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
11
problemas de assistência social; e
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
12
assuntos relativos à infância, adolescência, maternidade e idosos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
13
As demandas pertinentes à Segurança Pública, em especial ao órgão municipal de segurança pública;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 06 de julho de 2009.
14
propor audiências públicas para tratar de assuntos pertinentes à segurança pública.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 06 de julho de 2009.
Art. 46.
À Comissão de Saúde, Meio Ambiente, Educação e Cultura compete opinar sobre:
1
assuntos atinentes a verbas destinadas a hospitais e creches no que se refere a condições sanitárias e de higiene;
2
proposições de prevenção e de combate à poluição do meio ambiente, preservação da flora e fauna nativas;
3
instalação de escolas públicas e particulares, locais de arte e diversão, no que diz respeito a condições de higiene e meio ambiente;
4
projetos e locais de instalações de complexos industriais;
5
projetos de vilas e loteamentos;
6
proposições relativas ao desenvolvimento educacional, cultural e artístico;
7
problemas de assistência social; e
8
assuntos relativos à infância, adolescência, maternidade e idosos.
Art. 47.
À Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor compete:
Art. 47.
À Comissão de Direitos Humanos, Acessibilidade e Defesa do Consumidor compete:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 10, de 06 de junho de 2013.
1
receber queixas e denúncias dos munícipes contra qualquer tipo de atentado aos direitos da pessoa humana e propor providências; e
2
receber reclamações da população e buscar providências com referência a abusos nos preços de gêneros alimentícios e outros.
3
receber as demandas relativas à acessibilidade em geral, para todas as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e dificuldades de locomoção e buscar providências; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 10, de 06 de junho de 2013.
4
propor audiências pública para tratar de assuntos pertinentes à Direitos Humanos, Acessibilidade e Defesa do Consumidor.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 10, de 06 de junho de 2013.
Art. 48.
No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes poderão:
1
propor a adoção, rejeição total ou parcial ou arquivamento das proposições;
2
formular projetos delas decorrentes;
3
apresentar substitutivos, emendas e subemendas;
4
sugerir ao Plenário a separação de partes de proposições para constituirem projetos em separado ou requerer ao Presidente da Câmara a anexação de duas ou mais proposições análogas;
5
solicitar, por intermédio da Mesa, a presença de secretários municipais, diretores de autarquias ou departamentos autônomos;
5
solicitar por intermédio da Mesa, a presença de secretários municipais, diretores de autarquias ou departamentos autônomos, bem como outras autoridades que, no interesse público, julgarem necessário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 06 de julho de 2009.
6
requisitar, por intermédio do Presidente, pareceres técnicos ou diligências sobre matéria em exame.
Art. 49.
As Comissões funcionarão em dia e hora por ela designados.
§ 1º
Serão computadas as faltas ao trabalho das Comissões.
§ 2º
A Mesa, que é Comissão Executiva da Câmara, é equiparada às Comissões Permanentes.
§ 3º
A Comissão de Ética Parlamentar funcionará com base na Resolução nº 42/94.
Art. 50.
As reuniões serão normalmente públicas; serão reservadas, a juízo da Comissão, aquelas em que haja matéria a ser debatida apenas com determinadas pessoas; ou secretas, em atenção à natureza do assunto.
Art. 51.
As reuniões de Comissões serão instaladas com a maioria de seus membros.
Art. 52.
As Comissões deliberarão por maioria de votos, considerado inexistente parecer que não preencha esta condição.
§ 1º
Se o relatório for rejeitado, o presidente da Comissão designará um novo relator dentre os signatários do voto vencedor.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
Parágrafo único
Havendo membros da Comissão impedidos ou inibidos de votar a matéria, na forma deste Regimento, considerar-se-á a Comissão composta de tantos membros quantos forem os desimpedidos; nesse caso, os vereadores naquelas condições assinarão o parecer respectivo com a ressalva “ impedido”.
§ 2º
Havendo membros da Comissão impedidos ou inibidos de votar a matéria, na forma deste Regimento, considerar-se-á a Comissão composta de tantos membros quantos forem os desimpedidos; nesse caso, os vereadores naquelas condições assinarão o parecer respectivo com a ressalva “ impedido”.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
Art. 53.
Após a distribuição ao Presidente da Comissão, os processos deverão ser entregues, por carga mediante protocolo, aos respectivos relatores.
§ 1º
Os pareceres serão apresentados dentro de três reuniões, a contar da distribuição.
§ 2º
Esse prazo poderá, a requerimentos do relator, ser duplicado ou triplicado em se tratando de matéria de alta relevância.
Art. 54.
Na reunião da Comissão, lido o parecer, terá início a discussão, após o que o Presidente colherá os votos.
§ 1º
Antes da tomada de votos, os vereadores que não se acharem habilitados a votar poderão pedir “vistas” do processo, pelo prazo nunca superior a vinte e quatro (24) horas, que será comum a todos os membros que o solicitarem.
§ 1º
Antes da tomada de votos, os vereadores que não se acharem habilitados a votar poderão pedir “vistas” do processo, pelo prazo nunca superior a vinte e quatro (24) horas, que será comum a todos os membros que o solicitarem.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
§ 2º
Iniciada a tomada de votos não caberá mais o pedido de “vistas”.
§ 2º
Iniciada a tomada de votos não caberá mais o pedido de “vistas”.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
§ 3º
Em regime de urgência comprovada, o Presidente poderá suspender a reunião pelo prazo máximo de uma hora, concedendo “vistas” do processo a quantos membros da Comissão venham a requerê-la, ficando esse prazo improrrogável; reabrirá os trabalhos deliberando sobre a matéria e encaminhando-a à Mesa.
§ 3º
Em regime de urgência comprovada, o Presidente poderá suspender a reunião pelo prazo máximo de uma hora, concedendo “vistas” do processo a quantos membros da Comissão venham a requerê-la, ficando esse prazo improrrogável; reabrirá os trabalhos deliberando sobre a matéria e encaminhando-a à Mesa.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
§ 4º
O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 5º
A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 6º
Poderá o membro da Comissão permanente emanar voto em separado, devidamente fundamentado:
I –
“de acordo”, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;
II –
“aditivo”, quando favorável às conclusões do relator mas acrescenta novos argumentos à sua fundamentação;
III –
“contrário”, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator;
IV –
“voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria.
Art. 55.
Na penúltima reunião da sessão legislativa todos os processos existentes nas Comissões serão, obrigatoriamente, recolhidos pelo Presidente entregues à Mesa.
Art. 56.
Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão, quando necessário, atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.
Art. 58.
Ao início de cada sessão legislativa a Câmara constituirá a Comissão Representativa, que será composta pelo Presidente do Legislativo, 1º Secretário e todos os líderes de bancadas ou seus representantes por eles indicados.
Art. 59.
Compete à Comissão Representativa:
I –
zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II –
zelar pela observância da Lei Orgânica e pelas garantias que especifica;
III –
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município;
IV –
criar Comissões de Inquérito para atos determinados;
V –
convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
VI –
convocar, nos termos da Lei Orgânica, os Secretários municipais, diretores de autarquias ou departamentos autônomos;
VII –
tomar medidas urgentes da competência da Câmara Municipal “ad referendum “ desta.
Parágrafo único
Não se incluem na competência de que trata o inciso VII deste artigo os projetos de lei ou de decretos legislativos.
Art. 60.
A matéria sujeita à decisão da Comissão será distribuída pelo Presidente da mesma a um relator, ao qual será dado prazo para relatar.
Parágrafo único
A requerimento do relator, o prazo fixado pelo Presidente poderá ser prorrogado, no máximo, por uma( 1) semana, e, no caso de matéria deurgência, proceder-se-á de conformidade com o §3º do artigo 54 deste Regimento.
Art. 61.
Para os trabalhos da Comissão Representativa, em tudo que lhe for aplicável, vigorarão os dispositivos regimentais e constitucionais que regulam o funcionamento da Câmara e suas Comissões.
Art. 62.
As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal.
Art. 63.
As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara.
Parágrafo único
O requerimento de constituição deverá conter:
a)
a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b)
o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três.
c)
o prazo de seu funcionamento;
d)
a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 64.
Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito - mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos.
Parágrafo único
Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas.
Art. 65.
Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o presidente e relator.
Art. 66.
Caberá ao presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo único
A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 67.
As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 68.
Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 69.
Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I –
proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência. (art.68-§ único - da Lei Orgânica)
II –
requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III –
transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
Parágrafo único
É de trinta (30) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos de administração direta ou indireta prestem informações e encaminhem os documentos de inquérito.
Art. 70.
No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:
I –
determinar as diligências que reputarem necessárias;
II –
requerer a convocação de secretário municipal;
III –
tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso;
IV –
proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
Art. 71.
O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 72.
As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prescritas no art. 342 do Código Penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
Art. 73.
Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em reunião ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único
Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de um terço (1/3) dos membros da Câmara.
Art. 74.
A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I –
a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II –
a exposição e análise das provas colhidas;
III –
a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV –
a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V –
a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Art. 75.
Considerar-se-á relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Se for rejeitado, considerar-se-á relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão.
Art. 76.
O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo único
Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do §6º do art. 54 deste Regimento Interno.
Art. 77.
Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subseqüente
Art. 78.
A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 79.
O relatório final independerá da apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
Art. 80.
As reuniões da Câmara serão:
I –
Preparatórias: as que precederem a instalação de cada Legislatura;
II –
Ordinárias: as que se destinarem às atividades normais de Plenário;
III –
Extraordinárias: as que se realizarem em dia ou hora diversos dos fixados para as reuniões ordinárias, previamente convocadas;
IV –
Solenes: as destinadas a comemorações ou homenagens;
V –
Secretas;
VI –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 14 de abril de 2005.
Especiais: podendo ser solene ou não, que se destinam a comemorações de eventos específicos aprovados pelo Legislativo.
Art. 81.
As reuniões serão públicas, salvo disposição legal em contrário ou quando, ocorrendo motivo relevante, a Câmara deliberar que a reunião seja secreta.
Art. 82.
A Câmara Municipal reunir-se-á em reuniões ordinárias, em cada sessão legislativa, anualmente, independente de convocação, duas vezes por semana em dias úteis.
Art. 83.
Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em convocação extraordinária, por iniciativa do Prefeito, quando o interesse da administração o exigir, pelo Presidente da Câmara ou por dois terços (2/3) de seus membros.
Art. 84.
Qualquer cidadão poderá assistir as reuniões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I –
esteja decentemente trajado;
II –
não porte armas;
III –
conserve-se em silêncio durante os trabalhos de modo a não pertubá-los;
IV –
respeite os vereadores;
V –
atenda as determinações.
Parágrafo único
Pela inobservância destas disposições, poderá o Presidente determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 85.
Durante as reuniões:
I –
só os Vereadores poderão usar da palavra, salvo quando se tratar de visitante recepcionado ou Secretários do Município, diretor de Autarquia ou Departamento Autônomo, devidamente convocado ou Representantes de Entidade de Classe, Sindicato ou Associação oficialmente reconhecidos; (Resolução nº 34/89)
II –
a palavra só poderá ser concedida pelo Presidente;
III –
qualquer vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário;
IV –
referindo-se ou dirigindo-se a colega, o vereador dar-lhe-á o tratamento de “excelência” declinando-lhe o nome, se for o caso;
V –
além dos vereadores, permanecerão no recinto do Plenário, a critério do Presidente, os funcionários da Câmara necessários ao andamento dos trabalhos; e
VI –
terão acesso ao recinto do Plenário os assessores dos vereadores, devidamente credenciados.
Parágrafo único
Para contatar o Líder do Governo o Assessor Legislativo do Executivo terá acesso ao plenário durante as reuniões.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2014.
Art. 87.
As reuniões poderão ser suspensas para:
I –
preservar a ordem;
II –
recepcionar autoridade;
III –
ceder espaço na tribuna conforme Resolução nº34/89;
IV –
elaborar parecer de comissão;
V –
coordenar bancada, mediante requerimento do líder.
§ 1º
A suspensão da reunião pelos motivos previstos neste artigo independe de aprovação do Plenário.
§ 2º
A suspensão da reunião por qualquer outro motivo não previsto neste artigo dependerá de requerimento verbal de vereador e da aprovação por maioria simples dos presentes.
§ 3º
O tempo de suspensão da reunião será determinado pelo Presidente por ocasião da suspensão da mesma e não será computado no tempo de sua duração, exceto o estabelecido no inciso III.
§ 3º
Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
O tempo de suspensão da reunião será determinado pelo Presidente por ocasião da suspensão da mesma.
Art. 88.
Das reuniões ordinárias, das extraordinárias, das solenes e das especiais, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo suscintamente os assuntos tratados.
§ 1º
As proposições e documentos apresentados em reunião serão indicados apenas com o respectivo número, se houver, e a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º
A transcrição da declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
Art. 89.
A ata da reunião ordinária anterior será lida ao iniciar-se a seguinte; e, com número regimental, o Presidente a submeterá a discussão e votação.
§ 1º
O vereador só poderá falar sobre a ata para retificá-la em ponto, que designará de início e uma só vez, por tempo não superior a cinco (5) minutos.
§ 2º
No caso de qualquer reclamação, o Secretário encarregado da ata poderá prestar esclarecimentos e quando, apesar destes, o Plenário reconhecer a procedência da retificação, será esta consignada na ata imediatamente posterior, salvo nos casos de sessões que a ata é lavrada em seu final, quando a retificação constará da mesma.
§ 3º
Aprovada a ata, será ela assinada pelos membros da Mesa.
Art. 90.
A ata da última reunião ordinária de cada sessão legislativa, bem como as atas das reuniões extraordinárias e das solenes, serão redigidas e submetidas à apreciação do Plenário, com qualquer número, antes de encerrar-se a reunião.
Art. 91.
As reuniões ordinárias destinam-se às atividades normais de Plenário. Serão realizadas semanalmente às terças e quintas-feiras, independentemente de convocação, em horário estabelecido pelo Plenário, de primeiro (1º) de março a trinta (30) de junho e de primeiro (1º) de agosto a quinze (15) de dezembro de cada sessão legislativa
Art. 91.
As reuniões ordinárias destinam-se às atividades normais de Plenário. Serão realizadas semanalmente às terças e quintas-feiras, independentemente de convocação, em horário estabelecido pelo Plenário, de primeiro (1º) de março a quinze (15) de dezembro de cada sessão legislativa
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 10, de 26 de outubro de 2004.
Art. 91.
As reuniões ordinárias destinam-se às atividades normais de Plenário. Serão realizadas semanalmente às terças e quintas-feiras, independentemente de convocação, em horário estabelecido pelo Plenário, de primeiro(1º) de março a quinze(15) de julho e de primeiro(1º) de agosto a quinze (15) de dezembro de cada Sessão Legislativa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 20 de abril de 2011.
§ 1º
À hora prevista para abertura da reunião, o Presidente dará início aos trabalhos se estiver presente, no mínimo, um terço (1/3) dos vereadores.
§ 2º
Não havendo número para abrir a reunião, decorridos quinze (15) minutos da hora estabelecida o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura da ata declaratória em que deverá constar a nominata dos presentes e ausentes.
§ 3º
Em qualquer hipótese não poderá tomar o Plenário qualquer deliberação sem a presença da maioria de seus membros.
§ 4º
As reuniões ordinárias da Câmara terão duração de quatro (04) horas.
Art. 92.
As reuniões ordinárias dividem-se, na ordem, em:
I –
Abertura, com duração de vinte (20) minutos;
II –
Ordem do Dia, com duração de cento e quarenta (140) minutos;
III –
Expediente, com duração de vinte (20) minutos; e
IV –
Comunicações, com duração de sessenta (60) minutos.
Parágrafo único
Os convites recebidos, pelo Poder Legislativo, deverão fazer parte da Ordem do Dia das Reuniões Ordinárias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2013.
Art. 93.
Havendo quorum mínimo previsto no § 1º do artigo 87 deste Regimento, o Presidente declarará, em nome de Deus, aberta a reunião.
Art. 93.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 13, de 04 de outubro de 2002.
Havendo quorum mínimo previsto no parágrafo 1º do art. 91 deste Regimento, o Presidente declarará, invocando o nome de Deus, aberta a reunião com a leitura de um (01) versículo ou trecho da Bíblia, que não ultrapassará três (03) minutos.
Parágrafo único
A escolha do vereador que proferirá a leitura ficará a cargo do Presidente da Mesa
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 13, de 04 de outubro de 2002.
Art. 94.
Instalada a reunião, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da ata da reunião anterior, que será submetida à apreciação e votação.
Art. 94.
Instalada a reunião, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da ata da reunião anterior, que será submetida à apreciação e votação, após ser oferecida ao Plenário a oportunidade de emendá-la ou retificá-la.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 13, de 10 de julho de 2012.
Parágrafo único
A emenda ou retificação será submetida à votação e sujeita à aprovação por maioria simples.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 13, de 10 de julho de 2012.
Art. 95.
Ordem do Dia é a fase da reunião destinada à apresentação, discussão e deliberação de proposições previamente organizadas em pauta.
§ 1º
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 2º
As proposições poderão ser, quanto a sua natureza, projetos, requerimentos, vetos, pareceres, indicações, moções, emendas à Lei Orgânica.
Art. 96.
A Ordem do Dia será organizada, observando-se a seguinte prioridade:
I –
redação final;
II –
veto;
III –
proposição de rito especial;
IV –
matéria em regime de urgência;
VI –
requerimento de Comissão;
VII –
requerimento de vereador;
VIII –
projeto de decreto legislativo;
IX –
projeto de resolução;
X –
pedido de autorização;
XI –
indicação; e
XII –
outras matérias.
Art. 97.
A requerimento de vereador ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado ou haja sido distribuida com inobservância de prescrição regimental.
Parágrafo único
O Presidente da Comissão poderá requerer a retirada da Ordem do Dia de proposição que a Comissão deva emitir parecer e não lhe tenha sido distribuida.
Art. 98.
O expediente destina-se à leitura da correspondência recebida e expedida pelo Poder Legislativo.
Art. 99.
O periodo das comunicações é a fase da reunião destinada ao vereador manifestar-se na tribuna, sobre temas de natureza político-administrativa e gerais, de relevante interesse público.
Art. 99.
O Período das Comunicações é a fase da reunião destinada ao vereador para manifestação na tribuna sobre temas de natureza político-administrativa e gerais.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 13, de 10 de julho de 2012.
Parágrafo único
Este período subdivide-se em “Período de Comunicações”, onde todos os vereadores terão o direito de se manifestarem, e “Período de Comunicações de Bancada”, onde se manifestará a liderança de cada Bancada, obedecidos os critérios do artigo seguinte.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 13, de 10 de julho de 2012.
Art. 100.
As inscrições para as comunicações serão feitas previamente até o início do período, em livro especial, mediante rodízio permanente entre os partidos políticos representados, obedecendo o seguinte critério:
Art. 100.
Os espaços destinados aos partidos políticos com assento na Casa, no Período de Comunicações de Bancada, obedecerão aos seguintes critérios:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 13, de 10 de julho de 2012.
a)
Partido político com até três (3) vereadores terá direito a uma (1) inscrição.
b)
Partido político com até cinco (5) vereadores terá direito a duas (2) inscrições.
c)
Partido político com mais de cinco (5) vereadores terá direito a três (3) inscrições.
d)
em cada inscrição, o orador terá a palavra por 5 (cinco) minutos.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 13, de 10 de julho de 2012.
Art. 101.
A palavra será concedida, pela ordem de inscrição, pelo prazo máximo de cinco(5) minutos.
Art. 101.
No Período das Comunicações a palavra será concedida, na ordem de inscrição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 13, de 10 de julho de 2012.
Art. 102.
Será facultado ao inscrito ceder parcial ou integralmente seu tempo a outro vereador.
Art. 103.
Os líderes de bancadas, independentemente de inscrição, terão direito ao espaço de cinco (5) minutos, excluidos os apartes, no periodo das comunicações.
Art. 103.
A inscrição para o Período de Comunicações deverá ser tomada pelo Presidente na abertura do respectivo período; já o espaço de bancadas independe de inscrição.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 13, de 10 de julho de 2012.
Parágrafo único
No Período de Comunicações não serão permitidos apartes; nas Comunicações de Bancada será permitida sua concessão pelo orador.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 13, de 10 de julho de 2012.
Art. 104.
O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento da matéria em debate.
§ 1º
O aparte só será permitido com a licença do orador e não poderá exceder a um (1) minuto.
§ 2º
O orador terá direito a conceder, no máximo, dois (2) apartes em cada discussão, fora de seu tempo regimental.
§ 3º
Não será registrado o aparte anti-regimental.
Art. 106.
O período da Ordem do Dia poderá ser prorrogado para discussão e votação da matéria constante da pauta, desde que requerida oralmente por vereador ou proposta pe- lo Presidente e aprovada por maioria simples dos presentes.
§ 1º
A prorrogação da Ordem do Dia será por tempo determinado, indicado pelo proponente, para concluir a discussão e votação de proposições em debate.
§ 2º
O requerimento solicitando a prorrogação será votado de imediato, sem discussão e encaminhamento.
§ 3º
Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.
§ 4º
Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados nos dez (10) minutos finais do prazo previsto para a Ordem do Dia.
§ 5º
O periodo de abertura da reunião será prorrogado automaticamente sempre que o prazo previsto não for suficiente para a leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior.
Art. 107.
A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente por convocação do Prefeito ou do Presidente da Câmara, ou a requerimento:
a)
de um terço dos membros do Legislativo;
b)
da Comissão Representativa da Câmara.
§ 1º
Nas reuniões extraordinárias a Câmara somente poderá deliberar sobre matéria da convocação.
§ 2º
Para as reuniões extraordinárias a convocação dos vereadores será pessoal e protocolada, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas.
§ 3º
As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia da semana e a qualquer hora.
Art. 108.
As reuniões extraordinárias serão constituidas apenas pelos periodos da abertura e ordem do dia.
Art. 109.
Não havendo quorum para a abertura da reunião ou para deliberação sobre a matéria em pauta, o Presidente determinará a lavratura da respectiva ata, relacionando os vereadores presentes, que independerá de aprovação.
Art. 110.
A Câmara poderá realizar reuniões em caráter secreto.
§ 1º
Se não houver disposição legal ou regimental estabelecendo que a reunião seja secreta, o requerimento que a pedir será fundamentado e submetido à apreciação do Plenário.
§ 2º
Deliberada a reunião secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a reunião pública, o Presidente determinará a retirada do recinto de todos os assistentes, assim como os funcionários da Câmara e representantes da imprensa, determinando também que se interrompa a gravação dos trabalhos.
§ 3º
A ata será lavrada pelo 2º Secretário, lida e aprovada na mesma reunião, logo após sendo lacrada em envelope fechado e rubricado pela Mesa e arquivada.
§ 4º
As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em reunião secreta, sob pena de responsabilidade criminal - com base no Código Penal.
§ 5º
Será permitido ao vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à reunião.
Art. 111.
As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se à comemorações e homenagens.
Art. 111.
As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se a comemorações e homenagens.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
§ 1º
As reuniões solenes serão instaladas e desenvolvidas independentemente de quorum e não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§ 2º
Será elaborado previamente, ouvidos os líderes de bancadas e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na reunião solene.
§ 3º
O ocorrido na reuniao solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
Art. 112.
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
Art. 113.
As proposições poderão consistir em:
I –
emendas à Lei Orgânica do Município;
II –
projetos de leis complementares;
III –
projetos de leis ordinárias;
IV –
projeto de consolidação de leis;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 20 de agosto de 2019.
IV –
projetos de decretos legislativos;
V –
projetos de decretos legislativos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 20 de agosto de 2019.
V –
projetos de resoluções;
VI –
projetos de resoluções;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 20 de agosto de 2019.
VI –
substitutivos;
VII –
vetos;
VIII –
pareceres;
IX –
requerimentos;
X –
indicações; e
XI –
moções.
Parágrafo único
As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.
Art. 114.
As proposições, independente de origem, serão registradas no protocolo, que dará o encaminhamento legal.
§ 1º
Após protocoladas, as proposições serão apresentadas em Plenário na primeira reunião ordinária ou da Comissão Representativa.
§ 2º
Por ocasião da apresentação de proposição não será permitida discussão.
§ 2º
Por ocasião da apresentação de proposição, que deva ser encaminhada às Comissões, não será permitida discussão, exceto quanto ao regime, se houver tal solicitação.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
§ 3º
O vereador proponente ou lider do governo terá direito, no máximo, a cinco(5) minutos incluindo os apartes, para discorrer sobre a proposição em pauta.
Art. 115.
A Presidência devolverá ao autor as proposições que:
I –
aludindo a emenda à Lei Orgãnica do Município, a lei, decreto ou regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
II –
fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios não os transcreva por extenso;
III –
seja anti-regimental;
IV –
tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não subscrita por dois terços(2/3) dos membros da Câmara;
V –
configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;
VI –
constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso; e
VII –
tratar de assuntos já contidos em proposições em tramitação.
Parágrafo único
Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez (10 ) dias, e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será incluido na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 116.
Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário; sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
Art. 117.
A retirada de proposição, em curso na Câmara, é permitida quando:
I –
de autoria de comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
II –
de autoria de um ou mais vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
III –
de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros;
IV –
de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo ou pelo Líder do Governo.
V –
de autoria popular, mediante requerimento do primeiro signatário.
§ 1º
O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
§ 2º
Se a proposição ainda não estiver incluida na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§ 3º
Se a matéria estiver incluida na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
§ 4º
As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituirem quorum para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa ou seu protocolamento na Secretaria Administrativa.
Art. 118.
Ao final de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo único
Cabe a qualquer vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo, que a ele cabe a iniciativa.
Art. 119.
No inicio de cada sessão legislativa, exceto a primeira, as proposições retomarão o trâmite normal, devendo ser ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento quando esta já tiver emitido parecer.
Art. 120.
As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I –
urgência urgentíssima;
II –
urgência; e
III –
ordinária.
Parágrafo único
O prazo para a tramitação das proposições nas comissões técnicas em regime de Tramitação Ordinária, Urgência ou Urgência Urgentíssima começará a contar a partir da data em que a proposição for distribuída ao relator na primeira comissão que deva exarar parecer sobre a matéria constante na proposição.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 17, de 31 de outubro de 2011.
Art. 121.
A urgência urgentíssima é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado , a fim de evitar grave prejuizo ou perda de oportunidade.
Art. 121.
A urgência urgentíssima é a dispensa de exigências legais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja apreciado num prazo máximo de 15 dias, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de oportunidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 22, de 09 de outubro de 2007.
Art. 121.
A Urgência Urgentíssima é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja apreciado num prazo máximo de 15 dias úteis, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de oportunidade.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 17, de 31 de outubro de 2011.
Parágrafo único
Para a concessão deste regime serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
I –
A concessão de urgência urgentíssima dependerá de aprovação da maioria absoluta dos vereadores e de apresentação de requerimento escrito:
a)
pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b)
por um terço ( 1/3 ), no mínimo, dos vereadores; e
c)
pelo Prefeito Municipal, em projeto do Executivo.
II –
O requerimento de urgência urgentíssima deverá ser encaminhado no momento da apresentação da proposição em Plenário.
III –
O requerimento de urgência urgentíssima não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes de bancadas partidárias, ou vereador por eles designado, pelo prazo improrrogável de cinco (5) minutos.
Art. 122.
Concedida a urgência urgentíssima, o Presidente suspenderá a reunião pelo prazo de trinta (30) minutos para elaboração de pareceres.
Art. 122.
Alteração feita pelo Art. 10. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
Concedida a urgência urgentíssima, o Presidente suspenderá a reunião para elaboração de pareceres.
Art. 122.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 22, de 09 de outubro de 2007.
Concedida a urgência urgentíssima o Presidente encaminhará o projeto às Comissões Permanentes para elaboração dos pareceres .
Parágrafo único
A proposição submetida ao regime de urgência urgentíssima, devidamente instruida com pareceres das Comissões, será incluida na Ordem do Dia - com preferência sobre as demais.
§ 1º
A proposição submetida ao regime de urgência urgentíssima, devidamente instruida com pareceres das Comissões, será incluida na Ordem do Dia - com preferência sobre as demais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 28 de abril de 2008.
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 28 de abril de 2008.
As Comissões Permanentes terão, cada uma, o prazo total de (5) cinco dias para exararem pareceres, a contar do dia subseqüente à aprovação do regime.
§ 3º
Expirado o prazo de 15 dias da tramitação em regime de Urgência Urgentíssima o Projeto será incluído na Ordem do Dia, sendo a reunião suspensa para emissão de parecer em caso de emendas ou da falta de deliberação por parte de alguma das Comissões Permanentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 28 de abril de 2008.
Art. 123.
O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente às proposições de autoria do Executivo ou Legislativo, submetidas ao prazo de quarenta e cinco (45) dias para apreciação.
§ 1º
A concessão da urgência dependerá da aprovação da maioria absoluta dos vereadores e de apresentação de requerimento escrito:
a)
pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b)
por um terço (1/3), no mínimo, dos vereadores; e
c)
pelo Prefeito Municipal, em projeto do Executivo.
§ 2º
As Comissões permanentes terão, cada uma, o prazo total de dez (10) dias para exararem pareceres, a contar do recebimento da matéria.
§ 3º
Findo o prazo para cada Comissão emitir o parecer, o processo será enviado à outra Comissão Permanente ou incluido na Ordem do Dia.
Art. 124.
A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas aos regimes de urgência urgentíssima ou urgência.
Art. 125.
Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de alteração para adaptá-la às novas necessidades de interesse público local.
§ 1º
A emenda à Lei Orgânica poderá ser proposta:
a)
por um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
b)
pelo Prefeito Municipal ; e
c)
pelos cidadãos, subscrita por , no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado do Município.
§ 2º
A emenda à Lei Orgânica será lida no período do expediente e ficará à disposição durante cinco (5) dias úteis para receber subemendas, que só poderão ser apresentadas com redação que permita inclusão no texto constitucional.
§ 3º
Findo o prazo previsto no parágrafo anterior , será nomeada uma Comissão Especial de cinco (5) membros para emitir parecer.
§ 4º
A Comissão terá prazo de quarenta e cinco (45) dias para emitir seu parecer, findo o qual será o projeto incluido na Ordem do Dia.
§ 5º
A proposta será discutida e votada em dois (2) turnos, considerando-se aprovada se obtiver em ambos, no mínimo, dois terços (2/3) de votos favoráveis dos membros da Casa.
§ 6º
A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na reunião seguinte àquela em que se der a aprovação, com o respectivo número de ordem.
§ 7º
Não será objeto de deliberação a emenda tendente a abolir, além dos casos previstos na Constituição Federal, a autonomia e a soberania popular.
Art. 126.
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção do Estado, de estado de defesa que abranger áreas do Município, do estado de calamidade pública ou estado do sítio.
Art. 127.
Não poderá ser concedida urgência em processo de revisão da Lei Orgânica.
Art. 128.
A matéria constante da proposta de emenda, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa se subscrita por dois terços (2/3) dos vereadores ou por dez por cento (10%) do eleitorado do Município.
Art. 129.
No caso de ser proposta a revisão total da Lei Orgânica, a Presidência constituirá uma comissão composta pelos líderes de todas as bancadas, estabelecendo-lhe o prazo de sessenta (60) dias para apresentar todo o texto revisado, com as emendas em destaque, para estudo e debate do plenário na forma estabelecida por este capítulo.
Art. 130.
A função legislativa é exercida pela Câmara por meio de projetos de lei, decretos e resoluções.
Parágrafo único
São requisitos dos projetos:
a)
ementa de seu conteúdo;
b)
enunciação de forma precisa e exclusivamente da vontade legislativa;
c)
divisão em artigos numerados, claros e concisos;
d)
menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
e)
assinatura(s) do(s) autor(es); e
f)
justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Art. 131.
O projeto de lei complementar é a proposta que tem por fim regulamentar matéria que necessite de um detalhamento e que foi reservada pela Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único
A iniciativa dos projetos de lei complementar será:
I –
do vereador;
II –
da Mesa da Câmara;
III –
do Prefeito; e
IV –
dos cidadãos, subscrito, no mínimo, por cinco por cento (5%) dos eleitores do Município.
Art. 132.
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 133.
Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência do Município e sujeita a sanção do Prefeito.
§ 1º
A iniciativa dos projetos de lei cabe:
I –
ao vereador;
II –
à Mesa Diretora;
III –
à Comissão Permanente
IV –
ao Prefeito; e
V –
aos eleitores do Município.
§ 2º
São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos que:
I –
autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total da dotação da Câmara Municipal.
II –
criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara e fixem vencimentos de seus servidores.
§ 3º
As comissões permanentes da Câmara de Vereadores só tem iniciativa de proposição que verse sobre matéria de sua respectiva especialidade.
Art. 134.
A iniciativa popular de projetos de lei dependerá de manifestação de, no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado do Município.
§ 1º
Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal, firmado pelos eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número do título eleitoral de cada um e da zona eleitoral respectiva.
§ 2º
Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a observância da técnica legislativa, bastando que definam o objetivo da propositura.
§ 3º
O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de admissibilidade prevista na Lei Orgância e neste Regimento, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões Permanentes.
Art. 135.
É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:
I –
disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município;
II –
criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos vantagens aos servidores da administração direta, autárquica ou fundacional; e
III –
criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único
Nos projetos de competência privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 136.
O projeto de lei que receber parecer contrário sem voto discordante de todas Comissões Permanentes, às quais foi distribuido, será tido como rejeitado após informação ao Plenário.
Art. 137.
A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou vetado somente poderá se constituir em objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços(2/3) dos membros da Câmara.
Art. 138.
Projeto de Decreto Legislativo é proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1º
Constitui matéria de decreto legislativo:
a)
fixação de subsídios e verba de representação do prefeito e vice-prefeito;
b)
concessão de licença ao prefeito;
c)
autorização ao prefeito para ausentar-se do Município por mais de dez (10) dias, do Estado ou do País por qualquer tempo, exceto para cidades que fazem fronteira com o Município pertencentes a países limítrofes.
d)
concessão de diploma de honra ao mérito a pessoas ou entidades que tenham prestado serviços relevantes ao Município.
§ 2º
Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.
Art. 139.
Projetos de Resolução são as proposições que se destinam a regular matéria de caráter político e administrativo e assuntos de economia interna da Câmara.
§ 1º
Constitui matéria de projeto de resolução:
a)
destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b)
fixação da remuneração dos vereadores para vigorar na legislatura seguinte;
c)
fixação da verba de representação do Presidente da Câmara;
d)
elaboração e reforma do Regimento Interno;
e)
julgamento de recursos;
f)
constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;
g)
organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos; e
h)
demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º
A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das comissões ou dos vereadores, obedecendo as disposições legais.
§ 3º
A iniciativa de projetos previstos na alínea “e “ do parágrafo anterior é de competência exclusiva da Comissão de Justiça e Redação.
§ 4º
Constituirá resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do vereador.
Seção VI
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 16, de 20 de agosto de 2019.
Dos Projetos de Consolidação
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 16, de 20 de agosto de 2019.
Art. 139-A.
A Mesa Diretora, os Vereadores ou Comissão da Câmara Municipal poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 16, de 20 de agosto de 2019.
Parágrafo único
A Mesa Diretora remeterá o projeto de consolidação à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que o examinará quanto a sua redação, vedadas as alterações de mérito.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 16, de 20 de agosto de 2019.
Art. 139-B.
O projeto de consolidação, após a apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e de Redação, será submetido ao Plenário da Casa, tendo preferência para inclusão em Ordem do Dia.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 16, de 20 de agosto de 2019.
§ 1º
Verificada a existência de dispositivos conflitantes com as regras legais em vigor, serão apresentadas ao texto do projeto emendas supressivas, para retiradas de tais dispositivos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 16, de 20 de agosto de 2019.
§ 2º
As alterações propostas ao texto, formuladas com fulcro no dispositivo anterior, deverão ser fundamentadas com a indicação do dispositivo legal pertinente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 16, de 20 de agosto de 2019.
Art. 140.
Substitutivo é a proposição apresentada para substituir projeto de lei complementar, projeto de lei, decreto legislativo ou projeto de resolução em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º
Não será permitido ao vereador ou comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º
Apresentado o substitutivo por comissão competente, será enviado às outras comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 3º
Apresentado o substitutivo por vereador, será enviado às comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 4º
Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.
Art. 141.
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º
As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
I –
Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, o parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
II –
Emenda substitutiva é a que substitui parte ou todo o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
III –
Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
IV –
Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar sua substância.
§ 2º
A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
§ 3º
As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com redação final.
Art. 142.
Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original, exceto àqueles com ritos especiais de tramitação.
Art. 143.
Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º
O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu objetivo, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º
Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao autor.
§ 3º
As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituirem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
§ 4º
O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Art. 144.
Constitui projeto novo mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original.
Parágrafo único
A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.
Art. 145.
Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I –
das Comissões Processantes:
a)
no processo de destituição de membros da Mesa; e
b)
no processo de cassação de prefeito e vereadores.
II –
da Comissão de Justiça e Redação que concluirem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto.
§ 1º
Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados na reunião de sua apresentação.
§ 2º
Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste Regimento.
Art. 146.
Requerimento é todo o pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto de competência da Câmara, que implique em decisão ou resposta.
Art. 146.
Requerimento é todo o pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto de competência da Câmara, que implique decisão ou resposta.
Alteração feita pelo Art. 11. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
§ 1º
Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão - se não houver manisfestação em contrário, os seguintes atos:
a)
retirada de proposição ainda não incluida na Ordem do Dia;
b)
constituição de Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por um terço (l/3) dos vereadores da Câmara; e
c)
pedidos de informações aos governos municipal, estadual e federal.
§ 2º
O requerimento solicitando informações ou providências aos governos municipal, estadual e federal, com manifestação contrária, será submetido à deliberação do Plenário.
§ 3º
Inclusão feita pelo Art. 11. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
Os pedidos de providências ao governo municipal, sobre um mesmo assunto, deverão ser aglutinados pelo proponente.
§ 4º
Os requerimentos verbais que tratam de solicitações ao Executivo Municipal serão limitados à quantidade de um por bancada em cada Reunião, desde que convalidados pelo proponente na forma escrita até às 9h do dia seguinte.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 27, de 08 de novembro de 2007.
§ 5º
Na discussão dos requerimentos será permitida a manisfestação de todos os vereadores, pelo prazo de três (3) minutos, possibilitada a concessão de até dois (2) apartes de um (1) minuto cada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 18 de novembro de 2009.
Art. 147.
Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente requerimentos que solicitem:
a)
a palavra ou desistência dela;
a)
a palavra ou desistência dela;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 23 de maio de 2007.
b)
permissão para falar sentado;
c)
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
b)
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 23 de maio de 2007.
d)
interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no art. 166 deste Regimento;
c)
interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no art. 166 deste Regimento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 23 de maio de 2007.
e)
informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; e
d)
informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 23 de maio de 2007.
f)
a palavra para declaração de voto.
e)
a palavra para declaração de voto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 23 de maio de 2007.
Art. 148.
Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem:
a)
transcrição em ata de declaração de voto;
b)
inserção em ata de documento;
c)
desarquivamento de projetos;
d)
requisição de documentos e processos relacionados com alguma proposição;
e)
audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
f)
juntada ou desentranhamento de documentos;
g)
informações, em caráter oficial, sobre os atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara; e
h)
requerimento de reconstituição de processo.
Art. 149.
Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
a)
retificação de ata;
b)
invalidação de ata, quando impugnada;
c)
dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia;
d)
adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
e)
preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;
f)
encerramento da discussão;
g)
reabertura de discussão;
h)
destaque de matéria para votação;
i)
votação de processo nominal nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo simbólico de votação;
j)
prorrogação do prazo de suspensão da reunião.
Parágrafo único
Os requerimentos de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do expediente da reunião ordinária, ou na ordem do dia da reunião extraordinária em que for deliberada. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma reunião de sua apresentação.
Art. 150.
Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:
a)
vista de processo;
b)
prorrogação de prazo para Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos;
c)
retirada de proposições já incluidas na Ordem do Dia, formulada pelo autor;
d)
convocação de reunião secreta;
e)
convocação de reunião solene;
f)
urgência especial;
g)
convocação de secretário municipal;
h)
licença de vereador; e
i)
a iniciativa da Câmara para abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.
Art. 151.
O requerimento verbal de adiamento de discussão ou votação e o escrito de vista de processo devem ser formulados no prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da reunião ordinária subseqüente.
Art. 152.
As proposições de outras Câmaras solicitando manifestação sobre qualquer assunto serão lidas e deliberadas de imediato pelo Plenário.
Art. 153.
Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento.
Art. 154.
O Plenário deliberará, sempre que for o caso, imediatamente após a leitura do requerimento.
Art. 155.
Indicação é o ato escrito em que o vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário se houver manifestação em contrário.
Art. 156.
As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação.
Art. 157.
Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto.
§ 1º
As moções podem ser de:
a)
protesto;
b)
repúdio;
c)
apoio
d)
pesar por falecimento; e
e)
congratulações e louvor.
§ 2º
As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do expediente da mesma reunião de sua apresentação.
§ 3º
Na discussão das moções será permitido, além do autor, uma manifestação contrária e outra favorável. Cada manifestação será de, no máximo, três (3) minutos - incluidos apartes.
Art. 158.
Os recursos contra atos do Presidente da Câmara ou de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1º
O recurso será encaminhado, obrigatoriamente, à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de resolução.
§ 2º
Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação.
§ 3º
Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumprí-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§ 4º
Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
Art. 159.
As proposições protocoladas e aceitas pela Mesa serão apresentadas na 1ª reunião ordinária ou da Comissão Representativa.
§ 1º
As proposições que dependam de parecer serão encaminhadas às comissões técnicas ou especiais quando em período ordinário, ou a um relator quando no recesso parlamentar, sendo as demais deliberadas na mesma reunião.
§ 2º
Nenhuma proposição que, regimentalmente, tenha de receber parecer de Comissão poderá ser submetida à decisão de Plenário antes que a(s)
comissão(ões) competente(s) tenham se manifestado, salvo em matéria em regime de urgência que tenha terminado o prazo regimental para opinar.
Art. 160.
Nenhuma proposição que, regimentalmente, tenha de receber parecer de Comissão poderá ser submetida à decisão de Plenário antes que a(s) comissão(ões) competente(s) tenham se manifestado, salvo em matéria em regime de urgência que tenha terminado o prazo regimental para opinar.
Art. 161.
Quando qualquer proposição for distribuida a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
§ 1º
Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma proposição, deve o parecer ir a Plenário para ser
discutido e votado, procedendo-se:
a)
ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;
b)
à proclamação da rejeição da proposição e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.
§ 2º
Exarado o parecer da Comissão de Justiça e Redação e respeitado o disposto no parágrafo anterior, a proposição sobre a qual devam pronunciar-se outras comissões será encaminhada direta e simultaneamente a elas, feitos os registros nos protocolos competentes.
Art. 162.
Por entendimento entre os respectivos presidentes, duas ou mais comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presididas pelo mais idoso de seus presidentes ou pelo presidente da Comissão de Justiça e Redação se esta fizer parte da reunião.
Art. 163.
O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às proposições em regime de tramitação ordinária.
Art. 164.
Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
§ 1º
Serão apreciados em dois turnos de discussão e votação:
a)
emendas à Lei Orgânica do Município, com intervalo mínimo de dez(10) dias;
b)
os projetos de lei orçamentária;
c)
os projetos de codificações.
§ 2º
Terão discussão e votação únicas as proposições com regime de urgência, vetos, requerimentos, indicações e moções.
§ 2º
Terão discussão e votação únicas as proposições com regime de Urgência Urgentíssima, Urgência, vetos e também requerimentos, indicações, moções e pareceres da Comissão de Finanças e Orçamento às contas dos Poderes Executivo e Legislativo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 13, de 28 de abril de 2008.
§ 2º
Terão discussão e votação únicas as proposições com regime de urgência urgentíssima, urgência, vetos, consolidação das leis e, também, requerimentos, indicações, moções e pareceres da Comissão de Finanças e Orçamento às contas dos Poderes Executivo e Legislativo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 16, de 20 de agosto de 2019.
§ 3º
As demais proposições terão duas discussões, sendo a votação ao final da segunda.
§ 3º
Na discussão das indicações proceder-se-á em conformidade com o § 3º, do Art. 157.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 13, de 28 de abril de 2008.
§ 4º
As demais proposições terão duas discussões, sendo a votação ao final da segunda.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 13, de 28 de abril de 2008.
Art. 165.
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores atender as seguintes determinações regimentais:
Art. 165.
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores atender as determinações regimentais, sendo permitido o uso da palavra somente após solicitada e consentida pelo Presidente ou pelo vereador que a estiver usando.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 14, de 10 de julho de 2012.
a)
falar em pé, salvo quando enfermo, devendo nesse caso requerer ao Presidente autorização para falar sentado;
b)
não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente ou do vereador que estiver com a palavra.
a)
não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente ou do vereador que estiver com a palavra.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 23 de maio de 2007.
Art. 166.
O Presidente solicitará ao orador - por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:`
a)
para leitura de requerimento de urgência especial;
b)
para comunicação importante à Câmara;
c)
para recepção de visitantes;
d)
para votação de requerimento de prorrogação de reunião; e
e)
para atender pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
d)
para atender pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 14, de 10 de julho de 2012.
Art. 167.
Quando mais de um vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
a)
ao autor da proposição;
b)
ao relator de qualquer comissão; e
c)
ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo único
Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
Art. 168.
Na discussão de emendas, projetos e vetos os oradores poderão fazer uso da palavra uma só vez em cada discussão pelo tempo de:
a)
dez (10) minutos quando autor da proposição ou líder do governo caso a iniciativa seja do Executivo;
a)
dez (10) minutos, quando autor da proposição ou líder do governo, caso a iniciativa seja do Executivo, não sendo permitidas a concessão de aparte e a cedência de tempo
Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 14, de 10 de julho de 2012.
b)
cinco (5) minutos quando relatores; e
c)
três (3) minutos os demais vereadores.
Parágrafo único
O orador terá direito a conceder, no máximo, dois apartes.
Art. 169.
Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§ 1º
Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º
A discussão e a votação da matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º
Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à reunião esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que será encerrada a Ordem do Dia, passando-se ao período seguinte (havendo quorum mínimo de um terço (1/3)).
Art. 170.
O vereador presente à reunião não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação.
§ 1º
O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
§ 2º
O impedimento poderá ser argüido por qualquer vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Art. 171.
As proposições serão sempre votadas no seu todo, salvo requerimento de destaque.
Art. 172.
Quando a matéria for submetida a dois(2) turnos de discussão e votação e rejeitada no primeiro, deverá ser arquivada.
Art. 173.
As deliberações do Plenário serão tomadas:
a)
por maioria simples de votos;
b)
por maioria absoluta de votos; e
c)
por dois terços ( 2/3 ) dos votos da Câmara.
§ 1º
As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos vereadores.
§ 2º
A maioria simples corresponde a mais da metade dos vereadores presentes à reunião.
§ 3º
A maioria absoluta corresponde ao primeiro inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara.
§ 4º
No cálculo do quorum qualificado de dois terços (2/3) dos votos da Câmara serão considerados todos os vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
Art. 174.
A partir do instante que o Presidente da Câmara declarar encerrada a discussão poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação.
§ 1º
No encaminhamento da votação será assegurado aos líderes das bancadas, autor e relatores falar apenas uma vez, por três(3) minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação de matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º
Ainda que haja no processo substitutivos, emendas ou subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo.
Art. 175.
São três (3) os processos de votação:
Art. 175.
São dois (2) os processos de votação:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 28 de novembro de 2006.
I –
simbólico;
II –
nominal; e
III –
secreto.
§ 1º
No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, a necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§ 2º
O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os vereadores “sim” ou “não”, à medida que forem chamados pelo Secretário.
§ 3º
Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para:
a)
votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa; e
b)
votação de todas as proposições que exijam quorum de maioria absoluta ou quorum de dois terços (2/3) para sua aprovação.
II –
cassação do Prefeito e Vereadores;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 28 de novembro de 2006.
I –
cassação do Prefeito e Vereadores;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
II –
cassação do Prefeito e Vereadores;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 10, de 10 de agosto de 2011.
III –
votação dos Pareceres do Tribunal de Contas;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 28 de novembro de 2006.
II –
votação dos Pareceres do Tribunal de Contas;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
III –
votação dos Pareceres do Tribunal de Contas;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 10, de 10 de agosto de 2011.
IV –
votação de todas as proposições que exijam quorum de maioria absoluta ou quorum de dois terços (2/3) para sua aprovação; e
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 28 de novembro de 2006.
III –
votação de todas as proposições que exijam quorum de maioria absoluta ou quorum de dois terços (2/3) para sua aprovação; e
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
IV –
votação de todas as proposições que exijam quorum de maioria absoluta ou quorum de dois terços (2/3) para sua aprovação; e
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 10, de 10 de agosto de 2011.
V –
na concessão de qualquer honraria ou homenagem.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 28 de novembro de 2006.
IV –
na concessão de qualquer honraria ou homenagem.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
V –
na concessão de qualquer honraria ou homenagem.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 10, de 10 de agosto de 2011.
§ 4º
O Secretário fará uma 2ª chamada enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, sendo facultado ao vereador retardatário expender seu voto.
§ 5º
As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da reunião ou de se encerrar a Ordem do Dia.
§ 6º
O processo de votação secreta será utilizado, exclusivamente, na eleição da Mesa Diretora.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
§ 6º
O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos:
a)
eleição da Mesa;
b)
cassação do prefeito e vereadores; e
c)
na concessão de qualquer honraria ou homenagem.
§ 7º
A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos vereadores e o recolhimento dos votos em urna ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao estatuído neste Regimento.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
§ 7º
A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos vereadores e o recolhimento dos votos em urna ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao estatuido neste Regimento, nos demais casos o seguinte procedimento:
I –
realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação da existência do quorum de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da reunião;
II –
chamada dos vereadores a fim de assinarem a folha de votação;
III –
distribuição de cédulas aos vereadores votantes, feitas em papel opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra “sim “ e a palavra “não” seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante e encabeçadas:
a)
no processo de cassação do prefeito e vereadores, pelo texto do quesito a ser respondido, atendendo-se à existência de votação, apuração e proclamação do resultado em cada quesito em separado, se houver mais de um quesito;
b)
na concessão de honrarias pelo número, data e ementa do projeto a ser deliberado.
IV –
apuração, mediante leitura de votos pelo Presidente, que determinará sua contagem;
V –
proclamação do resultado pelo Presidente.
§ 8º
Os votos que contenham qualquer tipo de anotação ou marcação que os identifique, serão considerados nulos e assim declarados pelo Presidente da Sessão, após examinados.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
§ 9º
Quem identificar seu voto, mostrando-o para o público ou para quem quer que seja, terá o voto sumariamente anulado, sendo, inclusive, impedido pelo Presidente da Sessão de depositá-lo na urna.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
§ 10
Caso não haja chapa que obtenha maioria absoluta de votos, será realizada nova eleição em até 1h (uma hora) após a declaração de que não houve chapa eleita.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
§ 11
A inscrição de novas chapas ocorrerá dentro do período mencionado no parágrafo anterior.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
Art. 176.
Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal da votação.
§ 1º
O requerimento de verificação nominal da votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 5º do artigo anterior.
§ 2º
Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
Art. 177.
Declaração de voto é o pronunciamento de vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 178.
A declaração de voto far-se-á por escrito e constará da ata da reunião em que for lida.
Art. 179.
Ultimada a votação de uma proposição, se a Mesa entender existir necessidade de redação final, em face de emendas ou substitutivos, poderá encaminhá-la à Comissão competente que, no prazo máximo de 48 horas, a devolverá para votação, sem discussão.
Parágrafo único
Se a inexatidão, lapso ou erro forem verificados após a remessa dos autógrafos ao Poder Executivo, o Presidente comunicará a este imediatamente, solicitando-lhe devolução para as alterações convenientes.
Art. 180.
Aprovada a redação final, o Presidente autorizará a elaboração dos autógrafos a serem remetidos ao Prefeito para sanção ou veto.
Parágrafo único
A remessa ao Poder Executivo será feita com todas as cautelas destinadas a fixar data de entrega para os efeitos previstos na Lei Orgânica.
Art. 181.
Os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 horas da data de sua aprovação.
Art. 182.
Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de cinco (5) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção ou veto.
§ 1º
O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 2º
Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados na data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatório a sua promulgação pelo Presidente da Câmara após quarenta e oito (48) horas do prazo estabelecido ao prefeito.
Art. 183.
Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 1º
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo. de inciso ou de alínea.
§ 2º
Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será lido na primeira reunião ordinária e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras comissões.
§ 3º
As comissões têm prazo conjunto e improrrogável de dez (10) dias úteis para a manifestação.
§ 4º
Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da reunião imediata, independentemente de parecer.
§ 5º
O veto deverá ser aprecidado pela Câmara dentro de trinta (30) dias a contar de seu recebimento na Secretaria Administrativa, sob pena de ser considerado mantido.
§ 6º
O Presidente convocará reuniões extraordinárias para a discussão do veto, se necessário.
§ 7º
Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 8º
Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito (48) horas.
§ 9º
O prazo previsto no §4º não ocorre nos períodos de recesso.
Art. 184.
Os Decretos Legislativos e Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 185.
Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas tacitamente ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
Parágrafo único
Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I –
Leis (sanção tácita): ( pelo Presidente da Câmara Municipal de Uruguaiana)
“FAÇO SABER QUE O VEREADOR .............. PROPÔS, A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 83 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI;”
II –
Leis (veto total rejeitado):
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 83 , § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, A SEGUINTE LEI ;”
III –
Leis (veto parcial rejeitado):
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 83 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº ______DE______DE_____.”
IV –
Resoluções ou decretos legislativos:
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO ( ou a seguinte resolução)”
V –
Emenda à Lei Orgânica:
“A Mesa da Câmara Municipal de Uruguaiana Estado do Rio Grande do Sul FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E A MESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, “CAPUT”, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO:”
Art. 186.
Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
Art. 187.
Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 188.
Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria administrativa, onde permanecerão à disposição dos vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º
Durante o prazo de trinta (30) dias poderão os vereadores encaminhar à Comissão emendas ao projetos.
§ 2º
A Comissão terá mais trinta (30) dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas
§ 3º
Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 189.
Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º
Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais quinze(15) dias para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
§ 2º
Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às comissões de mérito.
Art. 190.
Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.
Art. 191.
O projeto de lei orçamentária anual será enviado à Câmara pelo Executivo dentro do prazo estabelecido pela Lei Orgânica.
§ 1º
se não receber a proposta orçamentária no prazo determinado, a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
§ 2º
Recebido o projeto, o Presidente da Câmara depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar a sua publicação, remeterá cópia à secretaria administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores.
§ 3º
Em seguida à publicação, o projeto irá à Comissão de Finanças e Orçamento que receberá as emendas apresentadas pelos vereadores, no prazo de dez (10) dias.
§ 4º
A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais quinze (15) dias de prazo para emitir o parecer sobre o projeto de lei orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.
§ 5º
A Comissão de Finanças e Orçamento apreciará as emendas ao projeto de lei do orçamento quando:
I –
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
§ 6º
Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se um terço (1/3) dos membros da Câmara requerer ao Presidente da Câmara a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 7º
Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se um terço (1/3) dos membros da Câmara requerer ao Presidente da Câmara a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 8º
Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluido na Ordem do Dia da reunião seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive de relator especial.
§ 9º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 192.
As reuniões nas quais se discute o orçamento terão a Ordem do Dia reservada preferencialmente a esta matéria.
§ 1º
Tanto em primeiro como em segundo turno de discusão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as reuniões até o final da discussão e votação da matéria.
§ 2º
A Câmara funcionará, se necessário, em reuniões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluidas até 15 de dezembro, sob pena de, ultrapassada esta data, o projeto ser promulgado pelo Prefeito, no original.
§ 3º
No primeiro e segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
§ 4º
Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores das emendas.
Art. 193.
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, anual e plurianual, enquanto não estiver concluida a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 194.
O Plano Plurianual de Investimentos, que abrangerá o periodo de quatro (4) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluidas no Orçamento de cada exercício.
§ 1º
Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Plano Plurianual de Investimentos.
§ 2º
Aplicam-se ao Plano Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste capítulo para o orçamento-programa.
Art. 195.
Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar ao disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.
Art. 196.
Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandá-los-á publicar, rementendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores.
§ 1º
Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de quinze(15) dias para emitir pareceres opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
§ 1º
Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de quarenta e cinco(45) dias para emitir pareceres opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 17 de abril de 2008.
§ 2º
Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável de dez (10) dias para emitir pareceres.
§ 2º
Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável de vinte(20) dias para emitir pareceres.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 17 de abril de 2008.
§ 3º
Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da reunião imediata, para discussão e votação únicas.
§ 4º
As reuniões em que se discutem as contas terão a Ordem do Dia, se necessário, reservada a essa finalidade.
Art. 197.
A Câmara tem prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora do Legislativo, observados os seguintes preceitos:
I –
o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
II –
rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins; e
III –
rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão publicados os pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas decisões da Câmara e remetidos ao Tribunal de Contas da União e do Estado.
Art. 198.
Toda a dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, considera-se questão de ordem.
Art. 199.
As questões de ordem devem ser iniciadas pela indicação precisa da disposição que se pretende elucidar, sob pena de ser cassada a palavra solicitada.
Parágrafo único
Não será permitido criticar decisão de questão de ordem.
Art. 200.
Formulada a questão de ordem é facultada sua contestação a um vereador, será ela conclusivamente decidida pelo Presidente.
§ 1º
Não será permitido criticar decisão de questão de ordem.
§ 2º
Inconformado com a decisão de questão de ordem, poderá o vereador requerer sua reconsideração, ouvida a Comissão de Justiça e Redação.
Art. 201.
Durante a Ordem do Dia não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação.
Art. 202.
O Presidente poderá apresentar a decisão da questão de ordem na reunião seguinte.
Art. 203.
Em qualquer parte da reunião poderá ser a palavra utilizada para reclamação, com a finalidade de exigir a observância de disposição regimental.
Parágrafo único
Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem.
Art. 204.
Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, por instruções baixadas pelo Presidente.
Parágrafo único
Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pelo Presidente da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários do Legislativo.
Art. 205.
Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, são de iniciativa privativa da Mesa, respeitados os dispositivos legais sobre o assunto.
Parágrafo único
A nomeação, admissão, exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara competem à Mesa, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 206.
A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 207.
Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme ato baixado pela Presidência.
Art. 208.
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer vereador.
Art. 209.
A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, no prazo de quinze (15) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for marcado pelo juiz.
Art. 210.
Poderão os vereadores interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada.
Art. 211.
Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos vereadores.
Art. 212.
As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo quorum de maioria absoluta.
Art. 213.
Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo único
Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento bem como os precedentes regimentais, publicando-se em separata.
Art. 214.
O Regimento Interno poderá ser modificado por projeto de resolução, aprovado pela maioria absoluta dos vereadores.
Art. 215.
A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer vereador, à Comissão ou à Mesa.
Art. 216.
Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objetos de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
§ 2º
Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias ocorridos.
§ 3º
Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 217.
Revogadas as disposições em contrário, o presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.