Resolução nº 13, de 10 de julho de 2012
Altera o(a)
Resolução nº 33, de 15 de dezembro de 1995
Art. 1º.
O Art. 92, da Resolução 33/95 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Uruguaiana, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica alterado o “caput” e acrescido o parágrafo único ao Art. 94, da Resolução 33/95, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 94.
Instalada a reunião, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da ata da reunião anterior, que será submetida à apreciação e votação, após ser oferecida ao Plenário a oportunidade de emendá-la ou retificá-la.
Parágrafo único
A emenda ou retificação será submetida à votação e sujeita à aprovação por maioria simples.
Art. 3º.
Fica alterado o “caput” e acrescido parágrafo único ao art. 99 da Resolução 33/95, na forma que segue:
Art. 99.
O Período das Comunicações é a fase da reunião destinada ao vereador para manifestação na tribuna sobre temas de natureza político-administrativa e gerais.
Parágrafo único
Este período subdivide-se em “Período de Comunicações”, onde todos os vereadores terão o direito de se manifestarem, e “Período de Comunicações de Bancada”, onde se manifestará a liderança de cada Bancada, obedecidos os critérios do artigo seguinte.
Art. 4º.
Fica alterado o “caput” do Art. 100, da Resolução 33/95, sendo acrescidos a alínea “d” e o parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O “caput” do Art. 101 da Resolução 33/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 101.
No Período das Comunicações a palavra será concedida, na ordem de inscrição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos.
Art. 6º.
Altera o “caput” e acresce parágrafo único ao Art. 103, da Resolução 33/95, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103.
A inscrição para o Período de Comunicações deverá ser tomada pelo Presidente na abertura do respectivo período; já o espaço de bancadas independe de inscrição.
Parágrafo único
No Período de Comunicações não serão permitidos apartes; nas Comunicações de Bancada será permitida sua concessão pelo orador.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.