Resolução nº 13, de 10 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

13

2012

10 de Julho de 2012

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 033/95, REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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RESOLUÇÃO Nº 13, DE  10 DE JULHO DE 2012.
    Altera a Resolução nº 033/95, Regimento Interno da Câmara Municipal de Uruguaiana e dá outras providências.
      FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
        Art. 1º. 
        O Art. 92, da Resolução 33/95 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Uruguaiana, passa a vigorar com a seguinte redação:
          II  –  Comunicações;
          III  –  Ordem do Dia; e 
          IV  –  Expediente.
           
          Art. 2º. 
          Fica alterado o “caput” e acrescido o parágrafo único ao Art. 94, da Resolução 33/95, passando a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 94.   Instalada a reunião, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura  da ata da reunião anterior, que será submetida à apreciação e votação, após ser oferecida ao Plenário a oportunidade de emendá-la ou retificá-la.
            Parágrafo único   A emenda ou retificação será submetida à votação e sujeita à aprovação por maioria simples.
            Art. 3º. 
            Fica alterado o “caput” e acrescido parágrafo único ao art. 99 da Resolução 33/95, na forma que segue:
              Art. 99.   O Período das Comunicações é a fase da reunião destinada ao vereador para manifestação na tribuna sobre temas de natureza político-administrativa e gerais.
              Parágrafo único   Este período subdivide-se em “Período de Comunicações”, onde todos os vereadores terão o direito de se manifestarem, e “Período de Comunicações de Bancada”, onde se manifestará a liderança de cada Bancada, obedecidos os critérios do artigo seguinte.
              Art. 4º. 
              Fica alterado o “caput” do Art. 100, da Resolução 33/95, sendo acrescidos a alínea “d” e o parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 100.   Os espaços destinados aos partidos políticos com assento na Casa, no Período de Comunicações de Bancada, obedecerão aos seguintes critérios:
                d)   em cada inscrição, o orador terá a palavra por 5 (cinco) minutos.
                Art. 5º. 
                O “caput” do Art. 101 da Resolução 33/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 101.   No Período das Comunicações a palavra será concedida, na ordem de inscrição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos.
                  Art. 6º. 
                  Altera o “caput” e acresce parágrafo único ao Art. 103, da Resolução 33/95, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 103.   A inscrição para o Período de Comunicações deverá ser tomada pelo Presidente na abertura do respectivo período; já o espaço de bancadas independe de inscrição.
                    Parágrafo único   No Período de Comunicações não serão permitidos apartes; nas Comunicações de Bancada será permitida sua concessão pelo orador.
                    Art. 7º. 
                    Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Uruguaiana, em 10 de julho de 2012.
                       
                       
                                                                                           Ver. FRANCISCO AZAMBUJA BARBARÁ
                                                                                                                     Presidente 
                       
                       
                       
                       
                      Registre-se e Publique-se
                      Data supra.
                       
                       
                       
                      Ver. LUIS GILBERTO DE ALMEIDA RISSO
                                                    Secretário