Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008
Altera o(a)
Resolução nº 33, de 15 de dezembro de 1995
Art. 1º.
O disposto no artigo 8º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Uruguaiana, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
A eleição da Mesa será feita em votação secreta e por maioria absoluta de votos.
Art. 2º.
Acresce os incisos III, IV, V e VI ao art. 9º, altera a redação dos incisos VII, VIII do artigo 9º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Uruguaiana, passando a vigorar com a seguinte redação:
III
–
preparação das cédulas que serão impressas, mimeografadas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos e rubricadas pelo Presidente;
IV
–
preparação da folha de votação e colocação da urna;
V
–
chamada dos vereadores, que irão colocando na urna seus votos, depois de assinarem a folha de votação;
VI
–
apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará sua contagem;
VII
–
a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos será a vencedora;
VIII
–
se nenhuma delas tiver conseguido maioria absoluta, haverá realização de 2º turno.
Art. 3º.
Acresce inciso III no art. 175; revoga o inciso I, do parágrafo 3º, e renumera os demais; acresce os parágrafos 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 tudo do Regimento Interno da Câmara Municipal de Uruguaiana, passando a vigorar com a seguinte redação:
III
–
secreto.
I
–
(Revogado)
I
–
cassação do Prefeito e Vereadores;
II
–
votação dos Pareceres do Tribunal de Contas;
III
–
votação de todas as proposições que exijam quorum de maioria absoluta ou quorum de dois terços (2/3) para sua aprovação; e
IV
–
na concessão de qualquer honraria ou homenagem.
§ 6º
O processo de votação secreta será utilizado, exclusivamente, na eleição da Mesa Diretora.
§ 7º
A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos vereadores e o recolhimento dos votos em urna ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao estatuído neste Regimento.
§ 8º
Os votos que contenham qualquer tipo de anotação ou marcação que os identifique, serão considerados nulos e assim declarados pelo Presidente da Sessão, após examinados.
§ 9º
Quem identificar seu voto, mostrando-o para o público ou para quem quer que seja, terá o voto sumariamente anulado, sendo, inclusive, impedido pelo Presidente da Sessão de depositá-lo na urna.
§ 10
Caso não haja chapa que obtenha maioria absoluta de votos, será realizada nova eleição em até 1h (uma hora) após a declaração de que não houve chapa eleita.
§ 11
A inscrição de novas chapas ocorrerá dentro do período mencionado no parágrafo anterior.
Art. 4º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.