Resolução nº 16, de 20 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

16

2019

20 de Agosto de 2019

Altera e acresce dispositivos à Resolução nº 33, de 15 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Uruguaiana.

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RESOLUÇÃO Nº 16, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
    Altera e acresce dispositivos à Resolução no 33, de 15 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Uruguaiana.
      A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
        Art. 1º. 
        Acresce e renumera os incisos do artigo 113 da Resolução no 33, de 15 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Uruguaiana, que passará a viger com a seguinte redação:
          IV  –   projeto de consolidação de leis;
          V  –  projetos de decretos legislativos;
          VI  –  projetos de resoluções;
          VII  –  substitutivos;
          VIII  –  vetos;
          IX  –  pareceres;
          X  –  requerimentos;
          XI  –  indicações; e
          XII  –  moções.
          Art. 2º. 
          Acresce os artigos 139A e 139B, agrupados como Seção VI, do Capítulo III, do Título VII, conforme estabelecido abaixo:
            Seção VI
            Dos Projetos de Consolidação
            Art. 139-A.   A Mesa Diretora, os Vereadores ou Comissão da Câmara Municipal poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.
            Parágrafo único   A Mesa Diretora remeterá o projeto de consolidação à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que o examinará quanto a sua redação, vedadas as alterações de mérito.
            Art. 139-B.   O projeto de consolidação, após a apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e de Redação, será submetido ao Plenário da Casa, tendo preferência para inclusão em Ordem do Dia.
            § 1º   Verificada a existência de dispositivos conflitantes com as regras legais em vigor, serão apresentadas ao texto do projeto emendas supressivas, para retiradas de tais dispositivos.
            § 2º   As alterações propostas ao texto, formuladas com fulcro no dispositivo anterior, deverão ser fundamentadas com a indicação do dispositivo legal pertinente.
            Art. 3º. 
            Altera o § 2o do artigo 164, que passará a viger com a seguinte redação:
              § 2º   Terão discussão e votação únicas as proposições com regime de urgência urgentíssima, urgência, vetos, consolidação das leis e, também, requerimentos, indicações, moções e pareceres da Comissão de Finanças e Orçamento às contas dos Poderes Executivo e Legislativo.
               
              Art. 4º. 
              Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Uruguaiana, em 20 de agosto de 2019.
                 
                 
                Ver.a ZULMA RODRIGUES ANCINELLO
                Presidente 
                 
                 
                Registre-se e publique-se
                Data supra.
                 
                 
                Ver. VILSON JOSÉ BRITES BORGES
                1o Secretário