Resolução nº 16, de 20 de agosto de 2019
Altera o(a)
Resolução nº 33, de 15 de dezembro de 1995
Art. 1º.
Acresce e renumera os incisos do artigo 113 da Resolução no 33, de 15 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Uruguaiana, que passará a viger com a seguinte redação:
IV
–
projeto de consolidação de leis;
Art. 2º.
Acresce os artigos 139A e 139B, agrupados como Seção VI, do Capítulo III, do Título VII, conforme estabelecido abaixo:
Seção VI
Dos Projetos de Consolidação
Dos Projetos de Consolidação
Art. 139-A.
A Mesa Diretora, os Vereadores ou Comissão da Câmara Municipal poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.
Parágrafo único
A Mesa Diretora remeterá o projeto de consolidação à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que o examinará quanto a sua redação, vedadas as alterações de mérito.
Art. 139-B.
O projeto de consolidação, após a apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e de Redação, será submetido ao Plenário da Casa, tendo preferência para inclusão em Ordem do Dia.
§ 1º
Verificada a existência de dispositivos conflitantes com as regras legais em vigor, serão apresentadas ao texto do projeto emendas supressivas, para retiradas de tais dispositivos.
§ 2º
As alterações propostas ao texto, formuladas com fulcro no dispositivo anterior, deverão ser fundamentadas com a indicação do dispositivo legal pertinente.
Art. 3º.
Altera o § 2o do artigo 164, que passará a viger com a seguinte redação:
§ 2º
Terão discussão e votação únicas as proposições com regime de urgência urgentíssima, urgência, vetos, consolidação das leis e, também, requerimentos, indicações, moções e pareceres da Comissão de Finanças e Orçamento às contas dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.