Resolução nº 33, de 15 de dezembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

33

1995

15 de Dezembro de 1995

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA.

a A
Vigência entre 28 de Dezembro de 2009 e 19 de Abril de 2011.
Dada por Resolução nº 25, de 28 de dezembro de 2009
§ 2º 
A Câmara  Municipal deverá  realizar, pelo menos, anualmente, uma Reunião Ordinária em cada Distrito do Município, em local a ser deliberado pela Mesa Diretora
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 15 de setembro de 1999.
    § 4º 
    A Câmara Municipal poderá reunir-se fora de sua sede, por deliberação da Mesa
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 07 de janeiro de 2008.
      § 5º 
      As reuniões ordinárias da Câmara Municipal, mediante solicitação prévia e formal, poderão ser realizadas na sede dos educandários das redes de ensino municipal, estadual ou particular, na semana comemorativa ao aniversário da escola.
      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 06 de agosto de 2008.
        Art. 3º. 
        No dia primeiro (1º) de janeiro, às vinte (20) horas, terá início a reunião Solene de instalação da Legislatura, em conformidade com a Lei Orgânica do Município (artigo 60)
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 22, de 10 de dezembro de 2008.
          Parágrafo único  
          Os membros da Mesa Diretora poderão ser reeleitos para o mesmo cargo, uma única vez, na eleição subseqüente.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 03 de novembro de 1998.
            Art. 8º. 
             A eleição da Mesa será feita em votação nominal e por maioria simples de votos, estando presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 23, de 28 de novembro de 2006.
              Art. 8º. 
              A eleição da Mesa será feita em votação secreta e por maioria absoluta de votos.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
                III – 
                preparação das cédulas que serão impressas, mimeografadas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos e rubricadas pelo Presidente; 
                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
                  IV – 
                  preparação da folha de votação e colocação da urna;
                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
                    V – 
                    chamada dos vereadores, que irão colocando na urna seus votos, depois de assinarem a folha de votação;
                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
                      VI – 
                      apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará sua contagem;
                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
                        VII – 
                        a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos será a vencedora;
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
                          VIII – 
                          se nenhuma delas tiver conseguido maioria absoluta, haverá realização de 2º turno. 
                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
                            Art. 10. 
                            Na eleição para a renovação da Mesa, para o ano subseqüente, a ser realizada sempre na última reunião ordinária da sessão legislativa, em horário regimental, observar-se-á o mesmo procedimento.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 04 de dezembro de 2002.
                              Art. 10. 
                               Na eleição para a renovação da Mesa, para o ano subsequente, a ser realizada sempre na última reunião ordinária da sessão legislativa, a votação iniciar-se-á, impreterivelmente, 30min (trinta minutos) após o inicio da reunião, observando-se o mesmo procedimento prescrito no artigo anterior.
                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
                                Parágrafo único  
                                Os vereadores eleitos serão empossados no dia 02 de janeiro, às 10 horas, em Sessão Solene.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 04 de dezembro de 2002.
                                  Parágrafo único  
                                  Os vereadores tomarão posse, em Sessão Solene, no dia 1º de janeiro, às 21 horas. 
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
                                    Parágrafo único  
                                    Os membros da Mesa Diretora tomarão Posse, em Sessão Solene, no dia 30 de dezembro, às 10 horas, passando a assumir as responsabilidades da Sessão Legislativa para a qual foram eleitos, em 1º de Janeiro do ano subsequente à data da Posse.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 24, de 28 de dezembro de 2009.
                                      I – 
                                      colaborar com a Mesa na administração da Casa e para o bom andamento das reuniões.
                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
                                        6 
                                        comparecer decentemente trajado nas dependências da Câmara Municipal;
                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
                                          1 
                                          Comissão de Constituição, Justiça e Redação, integrada por cinco (5) membros;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
                                            2 
                                            Comissão de Finanças e Orçamento, integrada por  três(3) membros;  
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
                                              2 
                                              Comissão de Finanças e Orçamento, integrada por cinco (5) membros.
                                               
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 25, de 28 de dezembro de 2009.
                                                3 
                                                Comissão de Serviços Municipais, Saúde, Educação e Desenvolvimento Econômico, integrada por três (3) membros; 
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
                                                  3 
                                                  Comissão de Serviços Municipais, Saúde, Educação, Segurança Pública e Desenvolvimento Econômico, integrada por cinco (5) membros;
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 06 de julho de 2009.
                                                    5 
                                                    Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, integrada por três(3) membros; 
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
                                                      5 
                                                      Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, integrada por cinco (5) membros;
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 10 de março de 2006.
                                                        6 
                                                        Comissão de Ética Parlamentar, integrada por cinco(5) membros.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
                                                          § 1º 
                                                          O Presidente e o 1º Secretário não participarão das Comissões Permanentes.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
                                                            Art. 45. 
                                                            À Comissão de Serviços Municipais, Saúde, Educação e Desenvolvimento Econômico  compete opinar  sobre:
                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
                                                              Art. 45. 
                                                              À Comissão de Serviços Municipais, Saúde, Educação, Segurança Pública e Desenvolvimento Econômico compete opinar sobre:
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 06 de julho de 2009.
                                                                5 
                                                                assuntos atinentes a verbas destinadas a hospitais e creches no que se refere a condições sanitárias e de higiene;
                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
                                                                  6 
                                                                  proposições de prevenção e de combate à poluição do meio ambiente, preservação  da flora e fauna nativas;
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
                                                                    7 
                                                                    instalação de escolas públicas e particulares; locais de arte, lazer e diversão, no que diz respeito a condições de higiene e meio ambiente;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
                                                                      8 
                                                                      projetos e locais de instalações de complexos industriais;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
                                                                        10 
                                                                        proposições relativas ao desenvolvimento educacional, cultural e artístico;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
                                                                          12 
                                                                          assuntos relativos à infância, adolescência, maternidade e idosos. 
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2005.
                                                                            13 
                                                                            As demandas pertinentes à Segurança Pública, em especial ao órgão municipal de segurança pública;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 06 de julho de 2009.
                                                                              14 
                                                                              propor audiências públicas para tratar de assuntos pertinentes à segurança pública.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 06 de julho de 2009.
                                                                                § 1º 
                                                                                Se o relatório for rejeitado, o presidente da Comissão designará um novo relator dentre os signatários do voto vencedor.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Havendo membros da Comissão impedidos ou inibidos de votar a matéria, na forma deste Regimento, considerar-se-á a Comissão composta de tantos membros quantos forem os desimpedidos; nesse caso, os vereadores naquelas condições assinarão o parecer respectivo com a ressalva “ impedido”.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Antes da tomada de votos, os vereadores que não se acharem habilitados a votar poderão pedir “vistas” do processo, pelo prazo nunca superior a vinte e quatro (24) horas, que será comum a todos os membros que o solicitarem.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Iniciada a tomada de votos não caberá mais o pedido de “vistas”.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        Em regime de urgência comprovada, o Presidente poderá suspender a reunião pelo prazo máximo de uma hora, concedendo “vistas” do processo a quantos membros da Comissão venham a requerê-la, ficando esse prazo improrrogável; reabrirá os trabalhos deliberando sobre a matéria e encaminhando-a à Mesa.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
                                                                                          VI – 

                                                                                          Especiais: podendo ser solene ou não, que se destinam a comemorações de eventos específicos aprovados pelo Legislativo.

                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 14 de abril de 2005.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            O tempo de suspensão da reunião será determinado pelo Presidente por ocasião da suspensão da mesma.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
                                                                                              Art. 91. 
                                                                                               As reuniões ordinárias destinam-se às atividades normais de Plenário. Serão realizadas semanalmente às terças e quintas-feiras, independentemente de convocação, em horário estabelecido pelo Plenário, de primeiro (1º) de março a quinze (15) de dezembro de cada sessão legislativa
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 10, de 26 de outubro de 2004.
                                                                                                Art. 93. 
                                                                                                Havendo quorum mínimo previsto no parágrafo 1º do art. 91 deste Regimento, o Presidente declarará, invocando o nome de Deus, aberta a reunião com a leitura de um (01) versículo ou trecho da Bíblia, que não ultrapassará três (03) minutos.
                                                                                                 
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 13, de 04 de outubro de 2002.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  A escolha do vereador que proferirá a leitura ficará a cargo do Presidente da Mesa
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 13, de 04 de outubro de 2002.
                                                                                                    Art. 111. 
                                                                                                    As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente  ou por  deliberação da Câmara, mediante, neste caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se a comemorações e homenagens.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Por ocasião da apresentação de proposição, que deva ser encaminhada às Comissões, não será permitida discussão, exceto quanto ao regime, se houver tal solicitação.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
                                                                                                        Art. 121. 
                                                                                                        A urgência urgentíssima é a dispensa de exigências legais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja apreciado num prazo máximo de 15 dias, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de oportunidade.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 22, de 09 de outubro de 2007.
                                                                                                          Art. 122. 
                                                                                                          Concedida  a  urgência urgentíssima, o  Presidente  suspenderá a reunião para elaboração de pareceres.
                                                                                                           
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 10. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
                                                                                                            Art. 122. 
                                                                                                            Concedida a urgência urgentíssima o Presidente encaminhará o projeto às Comissões Permanentes para elaboração dos pareceres .
                                                                                                             
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 22, de 09 de outubro de 2007.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              A proposição submetida ao regime de urgência urgentíssima, devidamente instruida com pareceres das Comissões, será incluida na Ordem do Dia - com preferência sobre as demais.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 28 de abril de 2008.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                As Comissões Permanentes terão, cada uma, o prazo total de (5) cinco dias para exararem pareceres, a contar do dia subseqüente à aprovação do regime. 
                                                                                                                 
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 28 de abril de 2008.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  Expirado o prazo de 15 dias da tramitação em regime de Urgência Urgentíssima o Projeto será incluído na Ordem do Dia, sendo a reunião suspensa para emissão de parecer em caso de emendas ou da falta de deliberação por parte de alguma das Comissões Permanentes.
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 28 de abril de 2008.
                                                                                                                    Art. 146. 
                                                                                                                    Requerimento  é  todo  o pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto de competência da Câmara, que implique decisão ou resposta.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 11. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      Os pedidos de providências ao governo municipal, sobre um mesmo assunto,  deverão ser aglutinados pelo proponente.
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 11. - Resolução nº 9, de 15 de maio de 2007.
                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                        Os requerimentos verbais que tratam de solicitações ao Executivo Municipal serão limitados à quantidade de um por bancada em cada Reunião, desde que convalidados pelo proponente na forma escrita até às 9h do dia seguinte. 
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 27, de 08 de novembro de 2007.
                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                          Na discussão dos requerimentos será permitida a manisfestação de todos os vereadores, pelo prazo de três (3) minutos, possibilitada a concessão de até dois (2) apartes de um (1) minuto cada.
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 18 de novembro de 2009.
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 23 de maio de 2007.
                                                                                                                              c) 
                                                                                                                              interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no art. 166 deste Regimento;
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 23 de maio de 2007.
                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; e
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 23 de maio de 2007.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Terão discussão e votação únicas as proposições com regime de Urgência Urgentíssima, Urgência, vetos e também requerimentos, indicações, moções e pareceres da Comissão de Finanças e Orçamento às contas dos Poderes Executivo e Legislativo.
                                                                                                                                   
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 13, de 28 de abril de 2008.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    Na discussão das indicações proceder-se-á em conformidade com o § 3º, do Art. 157.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 13, de 28 de abril de 2008.
                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                      As demais proposições terão duas discussões, sendo a votação ao final da segunda.
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 13, de 28 de abril de 2008.
                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                        não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente ou do vereador que estiver com a palavra.
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 23 de maio de 2007.
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                           votação dos Pareceres do Tribunal de Contas;
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 28 de novembro de 2006.
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            votação de todas as proposições que exijam quorum de maioria absoluta ou quorum de dois terços (2/3) para sua aprovação; e
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 28 de novembro de 2006.
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              votação de todas as proposições que exijam quorum de maioria absoluta ou quorum de dois terços (2/3) para sua aprovação; e
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                na concessão de qualquer honraria ou homenagem.
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 28 de novembro de 2006.
                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                  O processo de votação secreta será utilizado, exclusivamente, na eleição da Mesa Diretora.
                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                    A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos vereadores e o recolhimento dos votos em urna ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao estatuído neste Regimento.
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                      Os votos que contenham qualquer tipo de anotação ou marcação que os identifique, serão considerados nulos e assim declarados pelo Presidente da Sessão, após examinados.
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                                                        Quem identificar seu voto, mostrando-o para o público ou para quem quer que seja, terá o voto sumariamente anulado, sendo, inclusive, impedido pelo Presidente da Sessão de depositá-lo na urna.
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                          § 10 
                                                                                                                                                          Caso não haja chapa que obtenha maioria absoluta de votos, será realizada nova eleição em até 1h (uma hora) após a declaração de que não houve chapa eleita.
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                            § 11 
                                                                                                                                                            A inscrição de novas chapas ocorrerá dentro do período mencionado no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 23, de 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                               Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de quarenta e cinco(45) dias para emitir pareceres opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas. 
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 17 de abril de 2008.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                 Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável de vinte(20) dias para emitir pareceres.
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 17 de abril de 2008.