Resolução nº 9, de 03 de abril de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 12 de dezembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 09 de setembro de 1993
Regulamentada pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.369, de 15 de setembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 22 de setembro de 1993
Regulamentada pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.421, de 30 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 13 de abril de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 24 de junho de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 24 de junho de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 07 de julho de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 18 de novembro de 1994
Regulamentada pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.517, de 19 de dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 06 de setembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 23 de outubro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 08 de dezembro de 1995
Regulamentada pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.650, de 22 de maio de 1996
Regulamentada pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.666, de 30 de julho de 1996
Regulamentada pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.742, de 01 de setembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 18 de novembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 27 de maio de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 05 de novembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 28 de setembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 30 de outubro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 27 de abril de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 16 de junho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 15 de setembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 21 de novembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 15 de julho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 27 de maio de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 25 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 10 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 10 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 22 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 13 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 27 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 21 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 19 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 19 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 14 de agosto de 2025
-
Texto
Original - 1991
- 1993
- 1994
- 1995
- 1998
- 1999
- 2001
- 2002
- 2004
- 2006
- 2010
- 2013
- 2014
- 2018
- 2019
- 2024
-
Texto
Atual
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 27 de abril de 2004
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA
(Resolução nº 09. de 03 de abril de 1990)
S U M Á R I O
PREÂMBULO
TÍTULO I- DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISART. 1º a 6º
CAPÍTULO II- DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I- DA COMPETÊNCIA PRIVATIVAART. 7º e 8º
SEÇÃO II- DA COMPETÊNCIA COMUM E COMPLEMENTARART. 9º
CAPÍTULO III - DOS BENS MUNICIPAIS.............................................................................ART. 10 a 18
CAPÍTULO IV - DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS..........................................ART. 19 a 24
CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES............................................................................................ART. 25
CAPÍTULO VI- DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................................................ART. 26 a 29
SEÇÃO II - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.................................................................ART. 30 a 35
SEÇÃO III - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS...............................................................ART. 36 a 56
TITULO II- DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I- DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I- DA CÂMARA MUNICIPAL...................................................................................ART. 57 a 63
SEÇÃO II- DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL..............................................ART. 64 a 66
SEÇÃO III- DAS COMISSÕES...............................................................................................ART. 67 a 69
SEÇÃO IV- DOS VEREADORES...........................................................................................ART. 70 a 75
SEÇÃO V- DO PROCESSO LEGISLATIVO E DAS LEIS....................................................ART. 76 a 84
SEÇÃO VI- DO PLENÁRIO E DAS VOTAÇÕES.................................................................ART. 85 a 89
CAPÍTULO II- DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I- DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO...............................................................ART. 90 a 94
SEÇÃO II- DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO..................................................................ART. 95 e 96
SEÇÃO III- DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO......................................................ART. 97
SEÇÃO IV- DOS SECRETÁRIOS E DIRETORES DE AUTARQUIAS...............................ART. 98 a 101
SEÇÃO V- DOS SUBPREFEITOS..........................................................................................ART. 102 e 103
CAPÍTULO III- DOS CONSELHOS MUNICIPAIS...............................................................ART. 104 a106
TITULO III - DA TRIBUTAÇÃO, DO ORÇAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I- DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I- DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS......................................................................................ART. 107 a 109
SEÇÃO II- IMPOSTOS MUNICIPAIS..................................................................................ART. 110 a 112
CAPÍTULO II- DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I- DA LEI ORÇAMENTÁRIA................................................................................ART. 113 a 120
SEÇÃO II- DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA................................................................ART. 121 a 129
TITULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAISART. 130 a 136
CAPÍTULO II- DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO.............................................ART. 137
CAPÍTULO III- DA HABITAÇÃO........................................................................................ART. 138 a 141
CAPÍTULO IV- DA POLÍTICA URBANA............................................................................ART. 142 a 144
CAPÍTULO V- DOS TRANSPORTES …..............................................................................ART. 145 a 147
CAPÍTULO VI- DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA..............................................ART. 148 a 149
CAPÍTULO VII- DA ASSISTÊNCIA SOCIAL......................................................................ART. 150 a 154
CAPÍTULO VIII- DA EDUCAÇÃO.......................................................................................ART. 155 a 175
CAPÍTULO IX- DA CULTURA............................................................................................. ART. 176 a 180
CAPÍTULO X- DO TURISMO.............................................................................................. ART. 181
CAPÍTULO XI- DO DESPORTO.......................................................................................... ART. 182 a 184
CAPÍTULO XII- DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA................................................................ART. 185
CAPÍTULO XIII - DA SAÚDE.............................................................................................. ART. 186 a 190
CAPÍTULO XIV - DO SANEAMENTO BÁSICO.................................................................ART. 191 a 194
CAPÍTULO XV - DA DEFESA DO CONSUMIDOR............................................................ART. 195 a 196
CAPÍTULO XVI - DO MEIO AMBIENTE............................................................................ ART. 197 a 203
TITULO V– DISPOSIÇÃO FINAL
DISPOSIÇÃO FINAL................................................................................................................ART. 204
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS..........................................................................ART. 1 a 0
PREÂMBULO
O povo de Uruguaiana, por sua Câmara Municipal, reunida em Câmara Constituinte Municipal, com os poderes outorgados pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, com o ânimo de construir uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática, fundada nos princípios de justiça, do pleno exercício da cidadania, da ética, da moral e do primado do trabalho, PROMULGA, evocando a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Art. 1º.
O Município de Uruguaiana, parte integrante e indissolúvel da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e observadas as legislações delas decorrentes.
Art. 2º.
É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da legislação estadual.
Art. 3º.
São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, conforme a lei.
Art. 4º.
O dia de sua fundação, 24 de fevereiro, é a Data Magna do Município.
Art. 7º.
Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, dentre outras, as seguintes atribuições:
I –
organizar-se administrativamente;
II –
decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar suas rendas;
III –
decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;
IV –
administrar seus bens, aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação;
V –
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
VI –
conceder ou permitir os serviços públicos e os que lhe sejam concernentes;
VII –
organizar os quadros e estabelecer o regime único para seus servidores;
VIII –
elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
IX –
estabelecer normas de prevenção e controle de ruído e de poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas;
X –
conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, paradas e pontos de estacionamento;
XI –
regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio;
XII –
disciplinar os serviços de carga e descarga e a fiscalização de tonelagem máxima permitida;
XIII –
estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
XIV –
regulamentar e fiscalizar instalação e funcionamento dos elevadores e similares;
XV –
disciplinar a limpeza dos logradouros públicos e a remoção do lixo domiciliar;
XVI –
licenciar para funcionamento, mediante expedição de alvará de localização, estabelecimentos industriais, comerciais e outros, exigindo apresentação de estudo de impacto ambiental, quando couber;
XVII –
cassar os alvarás de licença dos estabelecimentos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao meio ambiente e ao bem estar público ou aos bons costumes;
XVIII –
fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, de prestação de serviço e outros;
XIX –
legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando também os que pertencerem a entidades particulares;
XX –
interditar edificações em ruína ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;
XXI –
regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, vedada a ocupação, para tal fim, dos logradouros públicos e paisagens de reconhecida beleza;
XXI –
regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 13 de abril de 1994.
XXII –
regulamentar e fiscalizar competições esportivas, espetáculos e divertimentos públicos;
XXIII –
legislar sobre apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, em caso de transgressão de lei e demais atos municipais;
XXIV –
dispor sobre o apreendido;
XXV –
legislar sobre serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás, luz, energia elétrica, combustíveis e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo;
XXVI –
criar, organizar e suprimir distritos, consultados os habitantes da área e observada a legislação pertinente;
XXVII –
dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, sendo vedadas as práticas de tratamento que lhes imponham dor ou sofrimento;
XXVIII –
dispor sobre normas de prevenção de incêndio.
Art. 8º.
O Município poderá celebrar convênios com a União, Estado e Municípios, mediante autorização prévia ou referendo da Câmara Municipal, para a execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para execução de encargos análogos dessas esferas.
§ 1º
Os convênios podem visar a realização de obras ou a exploração de serviços públicos de interesse comum.
§ 2º
Poderá, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros municípios, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, desde que sejam aprovados por leis dos Municípios que deles participem.
§ 3º
Será permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
Art. 9º.
É da competência administrativa do Município, em defesa do cidadão, concorrente com a União e Estado, ou supletivamente a eles, o exercício das seguintes medidas:
I –
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II –
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantias das pessoas portadoras de deficiência;
III –
proteger documentos, obras, bens de valor histórico, artístico ou cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;
IV –
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V –
proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência e manter, com a colaboração técnica e financeira da União, do Estado e da iniciativa privada, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI –
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII –
preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII –
fomentar atividades econômicas e a produção agropecuária e estimular o melhor aproveitamento da terra e defesas de formas de exaustão do solo;
IX –
promover programas de construção de moradias, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X –
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII –
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII –
estimular a educação eugênica e a prática desportiva;
XIV –
abrir e conservar estradas e caminhos;
XV –
colaborar no amparo à maternidade, à infância, à desvalidez e aos menores abandonados;
XVI –
cooperar na fiscalização da produção, conservação, comércio e transporte de gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento público;
XVII –
tomar medidas necessárias para evitar a mortalidade e a morbidez infantis, bem como medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
XVIII –
regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual;
XIX –
determinar a execução de serviços públicos.
Art. 10.
Constituem o patrimônio municipal os bens imóveis, móveis e semoventes, os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Parágrafo único
Pertencem, igualmente, ao patrimônio municipal, as terras devolutas situadas em seu território e não compreendidas entre as da União e do Estado.
Art. 11.
Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 12.
Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento e mantendo-se um livro de tombo com a relação descritiva dos bens imóveis.
Parágrafo único
É assegurado o acesso aos dados contidos no livro de tombo a qualquer cidadão que os solicite.
Art. 13.
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I –
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, sendo dispensada a concorrência, quando destinados à moradia popular e assentamento de pequenos agricultores;
II –
quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, sendo dispensada a concorrência no caso de doação que será permitida somente por interesse social e nos demais casos em que haja interesse público relevante.
Parágrafo único
As áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamento, para serem vendidas aos proprietários lindeiros, dependerão de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a concorrência pública.
Art. 14.
O Município utilizar-se-á de seus bens dominiais como recursos fundamentais para a realização de políticas urbanas, especialmente em habitação popular e saneamento básico, podendo, para essa finalidade, vendê-los ou permutá-los, sendo vedada a doação.
Art. 14.
O Município utilizar-se-á de seus bens dominiais como recursos fundamentais para a realização de políticas urbanas, especialmente em habitação popular e saneamento básico, podendo, para essa finalidade, vendê-los ou permutá-los, sendo vedada a doação, exceto para atender convênios com os governos federal e estadual.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 09 de setembro de 1993.
Art. 14.
O Município utilizar-se-á de seus bens dominiais como recursos fundamentais para a realização de políticas urbanas, especialmente em habitação popular, desenvolvimento econômico e saneamento básico, podendo, para essas finalidades, vendê-los ou permutá-los, sendo vedada a doação, exceto para atender convênios com os governos federal e estadual, quando houver interesse público relevante na forma da Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 18 de novembro de 1998.
Art. 14.
O Município utilizar-se-á de seus bens dominiais como recursos fundamentais para a realização de políticas urbanas, especialmente em habitação popular, desenvolvimento econômico e saneamento básico, podendo, para essas finalidades, vendê-los ou permutá-los, sendo vedada a doação, exceto para atender convênios com os governos federal e estadual ou quando houver interesse público relevante na forma da Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 27 de maio de 1999.
Parágrafo único
As doações serão precedidas de autorização legislativa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 09 de setembro de 1993.
Art. 15.
O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão de direito real de uso ou permissão, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º
A concessão de uso dependerá, sob pena de nulidade do ato, dos seguintes requisitos:
I –
autorização legislativa;
II –
concorrência pública;
III –
contratos entre as partes, onde deverão constar cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e retrocesso.
§ 2º
A concorrência pública poderá ser dispensada, nos termos da lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidade assistencial ou quando houver interesse público relevante.
§ 3º
A permissão de uso será feita, a título precário, por decreto do Poder Executivo.
Art. 16.
Reverterão ao Município, ao término da vigência de qualquer concessão, com privilégio exclusivo, todos os bens materiais e benfeitorias, independentemente de qualquer indenização.
Art. 17.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e da autorização legislativa.
Art. 18.
É vedada a doação, a venda ou a concessão de uso de qualquer fração de parques, ruas, praças, jardins e largos públicos, sendo facultado a utilização, a título precário, de pequenos espaços para:
I –
instalação de bancas móveis e padronizadas, destinadas à venda de impressos, limitada a quatro bancas por quarteirão e a uma banca por proprietário;
II –
construção de quiosques para venda de alimentos e bebidas, limitada a um por quarteirão;
III –
feira ou exposição e feira de caráter artístico-cultural, por tempo limitado.
Parágrafo único
As construções de que trata o inciso II serão realizadas pelo poder público, para locação ou por terceiros, para exploração temporária, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei Orgânica.
Art. 19.
A execução de obras e serviços do Município deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas, devendo constar, obrigatoriamente:
I –
a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II –
os pormenores para a sua execução;
III –
os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV –
os prazos para o seu início e conclusão.
§ 1º
Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, serão executados sem prévio orçamento de custo.
§ 2º
As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
Art. 20.
O Município recorrerá, para execução de obras e serviços públicos, sempre que admissível e aconselhável, mediante permissão ou concessão, a pessoas ou entidades públicas e privadas.
Art. 21.
A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgado por decreto, após edital de chamamento dos interessados para a escolha do melhor pretendente.
§ 1º
As tarifas ou preços para prestação dos serviços serão os fixados no decreto que tiver dado a permissão.
§ 2º
Os serviços permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que o executarem mantê-los em permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 22.
A concessão de serviço público, bem como a alteração de valores de aluguéis e taxas não previstas em contrato, dependerá de autorização legislativa e será obrigatoriamente precedida de concorrência pública, salvo se outorgada a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1º
A concessão de serviço público estipular-se-á através de contrato, no qual, de modo expresso, deverão constar:
I –
o objeto, os requisitos, as condições e o prazo de concessão;
II –
a obrigação de o concessionário manter serviço adequado;
III –
a tarifa a ser cobrada, fixada de modo a permitir a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do serviço e em bases que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
IV –
a fiscalização permanente, pelo Município, das condições de prestação de serviço concedido;
V –
a revisão periódica da tarifa, em termos capazes de garantir a realização dos objetivos mencionados no inciso III.
§ 2º
As concorrências para a concessão de serviços públicos devem ser precedidas de ampla publicidade, sempre em jornais de circulação local, podendo ser estendida essa publicação para jornais de circulação Estadual e Nacional.
Art. 23.
O Município poderá retomar os serviços públicos concedidos ou permitidos, sem indenização, quando:
I –
estiverem sendo executados em desconformidade com o ato de permissão ou contrato de concessão;
II –
se revelarem inequivocamente insuficientes para o satisfatório atendimento dos usuários;
III –
o permissionário ou concessionário impedir a fiscalização, pelo Município, dos serviços objetos de permissão ou concessão.
Art. 24.
Serão nulas as permissões ou concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste capítulo.
Art. 25.
Ao Município é vedado:
I –
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II –
criar distinções ou preferências entre os cidadãos;
III –
recusar fé aos documentos públicos;
IV –
realizar ou patrocinar publicidade onde constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidores públicos ou se constituam em propaganda político-partidária;
V –
instituir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VI –
estabelecer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sendo proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VII –
cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
VIII –
utilizar tributos com efeito de confisco;
IX –
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos;
X –
instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d)
livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.
§ 1º
A vedação do inciso X, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais e às delas decorrentes.
§ 2º
As vedações do inciso X, alínea “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º
As vedações expressas no inciso X, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º
As vedações expressas nos incisos V ao X serão regulamentadas em lei complementar federal.
Art. 26.
A administração pública direta e indireta do Município observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e de bem servir a comunidade que a sustenta e, também, ao previsto no artigo 37 da Constituição Federal em seus incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI.
Art. 27.
Dependem de lei específica:
I –
a criação ou extinção de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia e fundação pública;
II –
a alienação do controle acionário da sociedade de economia mista;
III –
a incorporação ou fusão de empresa privada com entidade da administração municipal.
§ 1º
As entidades de que trata este artigo terão em suas respectivas diretorias, no mínimo, um representante dos empregados, eleito diretamente por estes.
§ 2º
Está sujeita a autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso I.
Art. 28.
Os processos licitatórios de que trata o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal terão divulgação antecipada nos termos da legislação em vigor.
Art. 29.
Todos os órgãos do Município estão obrigados a prestar, no prazo de quinze(15) dias, as informações solicitadas pelas comissões de inquérito, bem como fornecer os materiais e documentos solicitados.
Art. 30.
Os atos administrativos da competência do Prefeito terão a forma de:
I –
decreto, com numeração em ordem cronológica, nos casos de:
a)
complementação ou regulamentação de leis;
b)
instituição, modificação ou supressão de atribuições não constantes de lei;
c)
abertura de créditos suplementares e especiais, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
d)
declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e)
definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativos de lei;
f)
permissão para exploração de serviços públicos e a permissão para uso de bens municipais;
g)
aprovação de Regulamento e Regimento;
h)
fixação e alteração de preços e tarifas;
i)
estabelecimento de normas de efeito externo não privativas de lei;
j)
provimento e vacância dos cargos em comissão.
II –
portaria, numerada em ordem cronológica, nos casos de:
a)
provimento e vacância de empregos públicos e demais atos de efeito individual relativo aos servidores municipais;
b)
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)
criação de comissões e designação de seus membros;
d)
autorização de contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;
e)
abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
f)
outros atos que, por sua natureza, não sejam lei ou decreto.
Parágrafo único
Os atos a que se refere o inciso II, deste artigo, poderão ser delegados.
Art. 31.
A Administração Municipal terá os registros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I –
termo de compromisso e posse;
II –
declaração de bens;
III –
atas de sessões da Câmara;
IV –
cópia da correspondência oficial;
V –
registros de leis, decretos, resoluções, decretos legislativos, regulamentos, portarias e ordens de serviço;
VI –
protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII –
licitações e contratos para obras e serviços
VIII –
contratos de servidores;
IX –
contratos em geral;
X –
tombamentos de bens imóveis e cadastro de bens móveis;
XI –
concessões e permissões;
XII –
contabilidade e finanças.
Art. 32.
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, e por funcionário designado para tal fim.
Parágrafo único
Os livros de que trata este artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
Art. 33.
A lei municipal fixará prazo para o pronunciamento e despacho do Prefeito, Presidente da Câmara e outras autoridades municipais nos processos de suas competências.
Art. 34.
Ao Prefeito e ao Presidente da Câmara cumpre providenciar, no prazo máximo de quinze (15) dias, a expedição das certidões que lhes forem solicitadas, devendo atender as requisições judiciais no mesmo prazo, se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo único
A certidão ou atestado relativo ao exercício do cargo de Prefeito será fornecido pelo Presidente da Câmara e o deste pelo Secretário do Legislativo.
Art. 35.
Nenhuma lei ou ato municipal produzirá efeito antes da sua publicação.
§ 1º
A publicação de leis e atos municipais destinados ao conhecimento geral far-se-á em órgãos de imprensa local ou regional, sendo os demais atos publicados, através de afixação de cópia integral, na sede da Prefeitura.
§ 2º
A publicação de atos não normativos poderá ser resumida.
§ 3º
A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação em que se levarão em conta não só as condições do preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
Art. 36.
Servidores Públicos Municipais são todos quantos percebem pelos cofres do Município, ocupantes de cargos ou empregos criados na forma estabelecida por lei.
Art. 37.
O regime jurídico dos servidores municipais será único e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 37.
O regime jurídico dos servidores municipais será único e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Uruguaiana.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 07 de julho de 1994.
Art. 38.
Os cargos em comissão criados por lei, com número e remuneração certos e com atribuições definidas de chefia, assistência ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento.
Parágrafo único
Os cargos em comissão não serão organizados em carreira e nem receberão por serviços extraordinários.
Art. 39.
A investidura em cargo público, assim como a admissão de empregados na administração indireta e empresas subsidiárias, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo de provimento em Comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 39.
A investidura em cargo publico depende de aprovação previa em concurso publico de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo de provimento em Comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 07 de julho de 1994.
Parágrafo Único: –
As etapas do concurso publico correspondente a elaboração, aplicação e correção das provas e classificação dos resultados, deverão ser realizadas por entidades ou instituições com reconhecida experiência na área do concurso.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 07 de julho de 1994.
§ 1º
As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo.
§ 2º
Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento (25%) do total dos pontos do concurso.
§ 3º
As etapas do concurso público correspondentes a elaboração, aplicação e correção das provas e classificação dos resultados deverão ser realizadas por entidades ou instituições com reconhecida experiência na área do concurso.
§ 4º
A não observância do disposto neste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.
Art. 40.
São direitos dos servidores municipais os assegurados na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e os estabelecidos nesta Lei Orgânica:
Art. 40.
É assegurado licença de cento e vinte dias ao servidor publico municipal que comprovar a adoção legal de criança ate três anos de idade, sem prejuízo de qualquer natureza.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 07 de julho de 1994.
I –
remuneração do serviço noturno, superior, em pelo menos, vinte e cinco por cento à do diurno;
II –
licença de cento e vinte dias à servidora municipal de comprovar a adoção legal de criança de até três anos de idade, sem prejuízo do emprego e da remuneração.
Art. 41.
Lei complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação de empregos públicos de ambos os poderes.
§ 1º
Os planos de carreira preverão:
I –
as vantagens de caráter individual;
II –
as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho;
§ 2º
As carreiras, em qualquer dos poderes, serão organizadas de modo a favorecer o acesso generalizado aos empregos públicos.
§ 3º
As promoções grau a grau, nos empregos organizados em carreiras, obedecerão aos critérios do merecimento e da antiguidade, alternadamente, e a Lei estabelecerá normas que assegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento
§ 4º
A Lei poderá criar emprego de provimento efetivo isolado quando o número, no respectivo quadro, não comportar a organização em carreira.
§ 5º
Aos empregos isolados aplicar-se-á o disposto no “caput”.
Art. 42.
A lei poderá estabelecer, a par dos gerais, requisitos específicos de escolaridade, habilitação profissional, saúde e outros para investidura em cargos em comissão.
Art. 43.
Os vencimentos básicos dos empregos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 43.
Os vencimentos básicos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 07 de julho de 1994.
§ 1º
O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores não poderá ser inferior ao necessário para repor o seu poder aquisitivo.
§ 2º
As gratificações adicionais por tempo de serviço serão asseguradas a todos os servidores municipais e reger-se-ão por critérios uniformes quanto à incidência, ao número e às condições de aquisição, na forma da lei.
§ 3º
A lei assegurará ao servidor que, por um decênio completo, não houver interrompido a prestação de serviço ao Município e revelar assiduidade, licença-prêmio de seis meses, que poderá ser gozada, de uma só vez ou parceladamente, ou convertida em abono pecuniário, conforme estabelecer a lei.
§ 3º
A lei assegurará ao servidor que por um quinquênio completo não houver interrompido a prestação de serviço ao Município e revelar assiduidade, licença-prêmio de três meses, que poderá ser gozada, de uma só vez ou parceladamente, ou convertida em abono pecuniário, conforme estabelecer a lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 24 de junho de 1994.
§ 4º
É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produto da arrecadação de multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 44.
Os servidores públicos municipais somente serão indicados para participar em cursos de especialização ou capacitação técnica quando estes apresentarem correlação com o cargo ou função por eles exercida.
Parágrafo único
Não constituirá critério de evolução na carreira a realização de cursos que não guardem correlação direta e imediata com as atribuições do emprego exercido.
Parágrafo único
Não constituirá critério de evolução na carreira a realização de cursos que não guardarem correlação direta e imediata com as atribuições do cargo exercido.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 07 de julho de 1994.
Art. 45.
O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Município e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado.
§ 1º
O décimo terceiro salário, o décimo terceiro estipêndio, o décimo terceiro provento e a décima terceira pensão terão seu pagamento efetuados até o dia vinte (20) de dezembro, impreterivelmente, facultada a antecipação na forma da lei.
§ 2º
Em caso de atraso nos prazos estabelecidos no “caput” e no parágrafo primeiro, será observado o disposto em lei federal.
Art. 46.
Serão concedidos aos servidores municipais:
I –
avanços trienais de cinco por cento (5%), até o limite máximo de onze(11) triênios;
II –
gratificação por tempo de serviço aos quinze (15) e vinte e cinco (25) anos, de quinze por cento(15%) e vinte e cinco por cento(25%), respectivamente.
Parágrafo único
A gratificação de quinze por cento(15%) cessará uma vez concedida a de vinte e cinco por cento(25%).
Art. 47.
Aos ocupantes de cargo em comissão serão concedidas férias regulamentares nos termos da lei.
Art. 48.
O Município realizará censos periódicos dos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Executivo e de sua administração indireta, devendo, até quinze(15) de março de cada ano, publicar, na imprensa local, relação do número de ocupantes de cada cargo, com o respectivo total de vencimentos, bem como o percentual global médio de comprometimento da arrecadação com a folha de pagamento verificado no exercício imediatamente anterior.
Art. 48.
O Município realizará censos periódicos dos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Executivo e de sua administração indireta, devendo, ate quinze de março de cada ano, publicar na imprensa local, a relação do número de ocupantes de cada cargo de provimento efetivo e de confiança.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 07 de julho de 1994.
Art. 49.
É assegurado aos servidores da administração direta e indireta o atendimento gratuito de seus filhos e dependentes, de zero a seis anos, em creches e pré-escolas municipais, na forma da lei.
Art. 50.
Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresas fornecedoras de serviços ou que realizem qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 51.
O servidor municipal será responsável, com a Fazenda do Município, por prejuízos decorrentes de negligência ou abuso no exercício de suas funções.
Art. 52.
O servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções, terá direito a assistência jurídica do Município.
Art. 53.
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o emprego em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 07 de julho de 1994.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido à função de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outra função ou posto em disponibilidade.
§ 3º
Extinta a função, ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento.
Art. 54.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicar-se-ão as normas do artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 55.
É vedada, a quantos prestem serviços ao Município, a atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho.
Art. 56.
Fica assegurado ao Presidente do Sindicato dos Servidores Municipais, a redução, em 50%, do seu regime de trabalho para desempenhar atividades específicas do sindicato, sem qualquer prejuízo funcional ou de seus vencimentos.
Art. 56.
Fica assegurado a liberação, em tempo integral, de três integrantes da diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais, a serem requisitados por decisão da Diretoria da Entidade, para desempenharem atividades específicas do sindicato, sem qualquer prejuízo funcional ou de seus vencimentos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 30 de outubro de 2002.
§ 1º
Fica assegurado aos membros da diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais a dispensa de ponto para participações em reuniões, encontros, seminários ou outras atividades, diretamente relacionados com a categoria, sem qualquer prejuízo funcional ou de seus vencimentos.
§ 2º
Cabe ao chefe imediato do servidor dispensado, com base no parágrafo anterior, exigir comprovante da participação.
Art. 57.
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro (4) anos.
§ 1º
O número de Vereadores será proporcional à população do Município, observador os limites constitucionais.
§ 1º
A composição da Câmara Municipal de Uruguaiana será de vinte e um (21) vereadores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 12 de dezembro de 1991.
§ 2º
A Câmara Municipal terá autonomia orçamentária.
Art. 58.
A Câmara Municipal reunir-se-á, independentemente de convocação, de primeiro de março a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, salvo prorrogação ou convocação extraordinária.
Parágrafo único
Durante a Sessão Legislativa a secretaria da Câmara e seus serviços funcionarão diariamente nos dias úteis.
Art. 59.
A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente por convocação do Prefeito ou do Presidente da Câmara, ou a requerimento:
a)
de um terço dos membros do Legislativo;
b)
da Comissão Representativa da Câmara.
§ 1º
Nas reuniões extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre matéria da convocação.
§ 2º
Para as reuniões extraordinárias, a convocação dos vereadores será pessoal e protocolada.
Art. 60.
No primeiro dia do ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, eleger sua Mesa, compor a Comissão Representativa, as Comissões Permanentes e indicar as Lideranças de Bancadas, entrando, após, em recesso.
§ 1º
Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Câmara, se reeleito, e, na falta deste, sucessivamente:
I –
o vereador que exerceu mais recentemente, em caráter efetivo, a Presidência, a Vice- Presidência ou as Secretarias;
II –
o mais idoso dos Vereadores Reeleitos;
III –
o mais votado dos Vereadores presentes.
§ 2º
Ao término de cada Sessão Legislativa, exceto a última de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á para eleger a Mesa Diretora, compor a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes e indicar as Lideranças de Bancadas, com mandatos de uma Sessão Legislativa.
Art. 61.
Os vereadores tomarão posse na Reunião Solene da Câmara Municipal e prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO GUARDAR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR, COM LEALDADE E DEDICAÇÃO, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO DE URUGUAIANA”.
§ 1º
Todos os vereadores que se empossarem posteriormente prestarão, em Reunião, junto à Presidência da Mesa, esse mesmo compromisso.
§ 2º
O compromisso de posse, feito uma vez, não será mais repetido pelo mesmo Vereador, na mesma Legislativa.
Art. 62.
Na composição da Comissão Representativa e das Comissões da Câmara será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
Art. 63.
As reuniões da Câmara só poderão ser abertas com a presença, no mínimo, de um terço de seus membros, e as deliberações serão tomadas com a presença, no mínimo, da maioria absoluta dos vereadores integrantes da Casa, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
Parágrafo único
As reuniões da Câmara de que trata este artigo serão públicas, salvo deliberação em contrário adotada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 64.
Compete à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar à legislação federal e estadual e fiscalizar mediante controle externo:
I –
a administração direta e indireta;
II –
as fundações;
III –
as empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único
Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará em qualquer assunto de interesse público.
Art. 65.
Cabe à Câmara deliberar, com a sanção do Prefeito, respeitada a competência dos Poderes quanto as iniciativas, especialmente sobre:
I –
sistema Tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos;
II –
matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública;
III –
planejamento urbano: plano diretor, em especial, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV –
organização do território municipal: delimitação do perímetro urbano e divisão em distritos. observada a legislação estadual;
V –
bens imóveis municipais: concessão de uso, retomada de bens cedidos a instituições filantrópicas ou de utilidade pública, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município, sem encargo;
VI –
auxílios e subvenções a terceiros;
VII –
convênios com entidades públicas ou particulares;
VIII –
criação, transformação e extinção de cargos, empregos, funções e órgãos públicos;
IX –
fixação da remuneração dos servidores do Município, inclusive da administração indireta, observando os parâmetros das leis das diretrizes orçamentárias e regime jurídico dos servidores municipais;
X –
organização e estrutura básica dos serviços municipais;
XI –
transferência, temporária ou definitiva, da sede do Município, quando o interesse público exigir.
Art. 66.
É de competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras:
I –
dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias ou afastá-los definitivamente do cargo;
II –
conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para o afastamento do cargo;
III –
autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores a ausentar-se do Município, por mais de dez(10) dias, do Estado ou do País por qualquer tempo, exceto para cidades que fazem fronteira com o Município, pertencentes a países limítrofes.
IV –
zelar pela preservação de sua competência, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador;
V –
apreciar iniciativas do Poder Executivo que repercutam sobre o meio ambiente;
VI –
julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora;
VII –
apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre:
a)
execução orçamentária, operações de crédito e dívida pública;
b)
aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, a concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios e a situação dos bens imóveis do Município;
c)
número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções;
d)
política salarial.
VIII –
apreciar os relatórios anuais da Mesa da Câmara;
IX –
solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, ressalvados os casos previstos em lei;
X –
convocar o Prefeito ou Secretários Municipais, conforme o caso, responsáveis pela administração direta e indireta, para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XI –
solicitar informações aos órgãos estaduais, nos termos do art. 12 da Constituição Estadual;
XII –
criar comissões especiais de inquérito;
XIII –
julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIV –
conceder títulos de cidadão honorário do Município;
XV –
denominar próprios municipais, vias e logradouros públicos;
XVI –
dispor sobre sua organização, administração e funcionamento, observando os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes orçamentárias;
XVII –
elaborar o seu Regimento Interno;
XVIII –
eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma da lei;
XIX –
representar por dois terços de seus membros, para efeito de intervenção no Município;
XX –
deliberar sobre o veto;
XXI –
fixar, na última sessão da legislatura, até trinta dias antes do pleito eleitoral, os subsídios e a verba de representação do Prefeito e Presidente da Câmara e subsídios do Vice-Prefeito e dos vereadores, considerando-se mantida a remuneração vigente na ausência de nova fixação.
§ 1º
Para denominações de próprios municipais, vias, logradouros públicos, bairros e vilas, somente poderão ser usados nomes de pessoas, datas, feitos históricos ou de marcada relevância.
§ 1º
Para denominações de próprios municipais, vias e logradouros públicos, somente poderão ser usados nomes de pessoas, datas, feitos históricos de marcada relevância, árvores, flores, cidades, estados e países.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 22 de setembro de 1993.
§ 1º
Para denominações de vias, logradouros públicos, bairros e vilas, somente poderão ser usados nomes de pessoas, datas, feitos históricos de marcada relevância, árvores, flores, cidades, estados e países, mediante prévia consulta popular, na área diretamente interessada, excetuando-se os próprios municipais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 08 de dezembro de 1995.
§ 2º
Somente após três (03) anos de falecimento, poderá haver a homenagem prevista no parágrafo anterior.
§ 2º
Somente após um (1) ano do falecimento poderá haver a homenagem prevista no parágrafo anterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 05 de novembro de 1999.
Art. 67.
A Câmara Municipal de Vereadores terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma da lei, com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º
Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação dos partidos, respeitada a proporcionalidade de cada sigla partidária.
§ 2º
Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções durante o período da Sessão Legislativa, inclusive nas reuniões extraordinárias, até nova designação.
§ 3º
O número de Comissões Permanentes e suas atribuições serão definidos no Regimento Interno.
§ 4º
As Comissões Permanentes terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus membros, e relatores designados.
§ 5º
Às Comissões Permanentes caberá:
I –
propor a adoção de emendas, rejeição parcial ou total ou arquivamento das proposições;
II –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III –
convocar, por intermédio da Mesa e através do Prefeito, Secretários Municipais, dirigentes de órgãos da administração indireta ou qualquer servidor público municipal, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV –
solicitar informações a qualquer autoridade ou cidadão;
V –
requisitar, por intermédio do Presidente, diligência sobre matéria em exame.
Art. 68.
Poderão ser criados, mediante requerimento de um terço dos membros da Casa, Comissões Parlamentares de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo.
Parágrafo único
Às Comissões Parlamentares de Inquérito serão reconhecidos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 69.
Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, composta na última Reunião Ordinária da Sessão Legislativa, sem força para decidir sobre leis, decretos e resoluções.
Art. 70.
Os vereadores têm garantias asseguradas pela Constituição Federal, quanto a inviolabilidade, por suas palavras e votos, no exercício do mandato e no âmbito da circunscrição do Município.
Parágrafo único
Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre provas que lhes confiarem ou de que receberem informações.
Art. 71.
É vedado ao Vereador:
I –
desde a expedição do Diploma:
a)
celebrar contrato com a administração pública, direta ou indireta, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo em comissão ou emprego do Município ou de entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária;
II –
desde a posse:
a)
ser diretor, proprietário, sócio ou exercer função em empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública municipal;
b)
exercer outro mandato público eletivo;
c)
ocupar outro cargo público que seja demissível “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
c)
ocupar outro cargo público que seja demissível "ad nutum", salvo de Secretário Municipal e Procurador Geral do Município, desde que se licencie do exercício do mandato.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 28 de setembro de 2001.
d)
patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público.
Art. 72.
Sujeita-se à perda do mandato o Vereador que:
I –
infringir qualquer das disposições previstas no artigo anterior ;
II –
se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção, ativa ou passiva, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições vigentes;
III –
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV –
perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V –
fixar residência fora do Município;
VI –
deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, às reuniões da Câmara, conforme dispõe a legislação federal.
Parágrafo único
É objeto de disposição regimental o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a legislação estadual e federal.
Art. 73.
O vereador poderá licenciar-se:
I –
por prescrição médica;
I –
Por motivo de doença, devidamente comprovado, por período de até cento e vinte (120) dias, podendo ser prorrogado
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 24 de junho de 1994.
II –
para tratar de interesse particular por prazo não superior a cento e vinte (120) dias;
III –
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV –
para ocupar o cargo de Secretário Municipal.
IV –
Para ocupar o cargo de Secretário Municipal ou Procurador Geral do Município.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 28 de setembro de 2001.
§ 1º
O vereador em licença poderá reassumir a qualquer tempo.
§ 2º
O vereador, investido no cargo de Secretário Municipal, poderá optar pela remuneração do mandato, desde que o Executivo Municipal, a cada duodécimo, suplemente o orçamento do Poder Legislativo em valores correspondentes.
§ 2º
O vereador, investido do cargo de Secretário Municipal ou Procurador Geral do Município, poderá optar pela remuneração do mandato, desde que o Executivo Municipal a cada duodécimo, suplemente o orçamento do Poder Legislativo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 28 de setembro de 2001.
§ 3º
A indicação para a missão de que trata o inciso III deste artigo dependerá da aprovação de dois terços (2/3) dos vereadores e não haverá prejuízo dos vencimentos.
§ 4º
As viagens referentes a licença de que trata o inciso III serão subvencionadas pelo Município e os Vereadores farão jus a diárias equivalentes às do Prefeito Municipal.
§ 5º
No caso do inciso I, para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o vereador licenciado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 24 de junho de 1994.
Art. 74.
Nos casos do artigo anterior, por legítimo impedimento e vaga por morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da lei.
Parágrafo único
O suplente convocado para substituição temporária terá direito à licença para tratamento de saúde depois de cento e oitenta (180) dias de efetivo exercício do mandato.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 24 de junho de 1994.
Art. 75.
Os vereadores farão jus a remuneração, estabelecida por Resolução da Câmara, dentro dos limites e critérios da Constituição Federal, sendo vedado o pagamento de jeton por comparecimento às reuniões, cabendo, apenas o acréscimo de ajuda de custo para cobrir despesas de locomoção e estadia, quando necessárias.
Art. 76.
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I –
emendas à Lei Orgânica;
II –
leis ordinárias e complementares;
III –
decretos legislativos;
IV –
resoluções;
V –
portarias.
Parágrafo único
Caberá ao Presidente da Câmara a promulgação, na forma do Regimento Interno, do previsto nos incisos III, IV e V.
Art. 77.
A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I –
de um terço, no mínimo, dos vereadores;
II –
da população, subscrita por cinco por cento (5%) do eleitorado do Município;
III –
do Prefeito Municipal.
§ 1º
A proposta será discutida e votada em dois(2) turnos, considerando-se aprovada, se obtiver, em ambos, no mínimo, dois terços (2/3) de votos favoráveis dos membros da Câmara.
§ 2º
A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na sessão seguinte àquela em que se der a aprovação, com o respectivo número de ordem.
§ 3º
Não será objeto de deliberação a emenda tendente a abolir, além dos casos previstos na Constituição Federal, a autonomia e a soberania popular.
§ 4º
A matéria constante de proposta de emenda, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, se subscrita por dois terços(2/3) dos vereadores ou por dez por cento(10%) do eleitorado do Município.
Art. 78.
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção do Estado, de estado de defesa que abranger áreas do Município, de estado de calamidade pública ou de estado de sítio.
Art. 79.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado do Município.
Art. 80.
São objetos de lei complementar, dentre outros, as Leis do Plano Diretor, Código Tributário e Fiscal, Lei do Meio Ambiente, Estatuto dos Funcionários Públicos e Plano de Carreira dos Servidores Municipais.
§ 1º
Os projetos de lei complementar serão revistos por Comissão Especial da Câmara.
§ 2º
Dos projetos de Códigos e respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada a divulgação com maior amplitude possível.
§ 3º
Dentro de quinze dias, a partir da data da publicação dos projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade organizada da sociedade civil poderá apresentar emendas ao Poder Legislativo.
Art. 82.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º
Caso a Câmara não se manifeste sobre a proposta dentro de quarenta e cinco(45) dias, será incluída na ordem do dia, sobrestando a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º
O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.
Art. 83.
O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Prefeito, o qual, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º
Se o prefeito julgar o projeto, no seu todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados a partir daquele em que o recebeu, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da Câmara de Vereadores, dentro de quarenta e oito horas.
§ 2º
O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º
Decorrido o prazo de quinze(15) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º
O veto será apreciado no prazo de trinta(30) dias a contar de seu recebimento, podendo ser rejeitado, no mínimo, por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 5º
Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para sanção pelo Prefeito.
§ 5º
Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação pelo Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 18 de novembro de 1994.
§ 6º
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo §4º, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º
Se, na hipótese dos parágrafos 3º e 5º, a Lei não for sancionada pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito (48) horas, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 7º
Se, na hipótese dos parágrafos 3º e 5º, a Lei não for promulgada pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Camara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 18 de novembro de 1994.
§ 8º
Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o Prefeito comunicará o veto à Comissão Representativa e, dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se manifestar.
Art. 84.
A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou mediante a subscrição de cinco por cento(5%) do eleitorado do Município.
Art. 85.
Todos os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões estão sujeitos à soberania do Plenário, quando exorbitarem das atribuições, normas gerais e regimentais por ele estabelecidas.
Art. 86.
A Câmara deliberará por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, salvo nas exceções previstas nos parágrafos seguintes.
§ 1º
Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias:
I –
leis complementares;
II –
criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento da remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores.
§ 2º
Dependerão de voto favorável de dois terços(2/3) dos membros da Câmara leis e autorizações concernentes a:
I –
zoneamento urbano;
II –
concessão de serviços públicos;
III –
concessão de direito real de uso;
IV –
alienação de bens imóveis;
V –
aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
VI –
rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
VII –
destituição de componentes da Mesa;
VIII –
emenda à Lei Orgânica;
IX –
alteração dos limites dos Distritos do Município;
X –
alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XI –
realização de reunião e/ou votação secreta, em casos não previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno;
XII –
auxílio a empresa, concessão de incentivos e matéria que verse sobre interesse particular;
XIII –
censura a Secretário Municipal, Subprefeito e Diretor de autarquia;
XIV –
obtenção de empréstimo de particular ou de estabelecimento oficial;
XV –
Regimento Interno da Câmara.
Art. 88.
O voto será obrigatoriamente secreto no caso de concessão de Títulos Honoríficos e demais honrarias.
Art. 89.
O vereador presente à reunião não poderá se escusar de votar, salvo quando se tratar de votação de matéria de seu interesse, do interesse do seu cônjuge, ou de pessoa que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, quando não votará sob pena de anulação da votação, se o seu voto for decisivo. Pode, entretanto, tomar parte na discussão.
Art. 90.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários do Município.
Art. 91.
O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos, na forma da lei.
Art. 92.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na reunião solene da Câmara Municipal e prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A LEGISLAÇÃO FEDERAL, A DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, EXERCER O MEU CARGO COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, SOB AS INSPIRAÇÕES DO PATRIOTISMO E DA HONRA, VISANDO AO BEM GERAL DOS MUNÍCIPES”.
Parágrafo único
Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse decorridos dez (10) dias da data fixada o cargo será declarado vago, salvo motivo de força maior.
Art. 93.
O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á no caso de vaga.
§ 1º
O Vice-Prefeito, além de outras funções específicas que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado.
§ 2º
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado a assumir a chefia do Executivo Municipal o Presidente em exercício da Câmara Municipal.
§ 3º
O Prefeito deverá transmitir o cargo ao Vice-Prefeito, sempre que se afastar do Município por mais de quarenta e oito (48) horas.
§ 4º
No eventual afastamento do Prefeito e Vice-Prefeito, pelo prazo mencionado no parágrafo anterior, o cargo deverá ser transmitido ao Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 94.
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição depois de noventa(90) dias da abertura da última vaga.
Parágrafo único
Após cumpridos três quartos(3/4) do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita trinta(30) dias decorridos da vacância, pela Câmara Municipal, na forma de Lei.
Art. 95.
Ao Prefeito, como chefe da administração, cabe representar o Município, executar as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender interesses do Município e adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública.
Art. 96.
Compete privativamente ao Prefeito:
I –
representar o Município em juízo e fora dele;
II –
nomear e exonerar os Secretários Municipais, bem como os demais ocupantes de cargos em comissão, os diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município, na forma da lei;
III –
iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos em lei;
IV –
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V –
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI –
dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII –
declarar a utilidade ou a necessidade pública, ou o interesse social, de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;
VIII –
expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
IX –
contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório;
X –
planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
XI –
prover os cargos e os empregos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XII –
enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta lei;
XIII –
prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de sessenta(60) dias, após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado;
XIV –
prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze(15) dias, as informações solicitadas sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo;
XV –
colocar à disposição da Câmara Municipal os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia cinco(5) de cada mês;
XVI –
comparecer à Câmara Municipal;
a)
sempre que houver necessidade de expor assuntos de interesse público, em reunião previamente designada;
b)
anualmente, dentro de noventa(90) dias a partir do início da Sessão Legislativa, para informar sobre os assuntos administrativos do Município.
XVII –
resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos, em matéria da competência do Executivo Municipal;
XVIII –
solicitar o auxilio da polícia do Estado para a garantia de cumprimento de seus atos.
XIX –
revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal;
XX –
administrar os bens e as rendas municipais;
XXI –
promover o lançamento, a fiscalização e arrecadação de tributos.
XXII –
tomar providências para a realização do ensino público;
XXIII –
propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;
XXIV –
propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXV –
celebrar acordos, contratos, convênios, consórcios e outros ajustes de interesse do Município, na forma desta lei;
XXVI –
fixar o valor e proceder a revisão tarifária do transporte coletivo no Município;
Parágrafo único
O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos VIII, IX, XI, XVII, XX, XXI e XXV deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 18 de novembro de 1994.
Art. 97.
Importam responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e, especialmente:
I –
o livre exercício dos poderes constituídos;
II –
o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;
III –
a probidade na administração;
IV –
a lei orçamentária;
V –
o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único
O processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e o seu julgamento obedecerão, no que couber, ao disposto na Constituição Federal.
Art. 98.
Os Secretários e Diretores de Autarquias do Município, de livre nomeação e demissão, serão escolhidos dentre brasileiros, maiores, no gozo dos direitos políticos, e estarão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores, no que couber.
Art. 99.
Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos secretários do Município:
I –
planejar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades na administração municipal, na área de sua competência;
II –
referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;
III –
apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados por suas Secretarias;
IV –
comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V –
praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito
Parágrafo único
Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos serão subscritos pelo Secretário de Administração.
Art. 100.
Aplicar-se-á aos titulares de autarquias e de instituições, no que couber, o disposto nesta seção.
Art. 101.
No impedimento do Secretário Municipal e no caso de vacância, até que assuma novo titular, suas atribuições serão desempenhadas por servidor da pasta, designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 102.
Os subprefeitos distritais serão nomeados pelo Prefeito Municipal entre as pessoas residentes e domiciliadas no respectivo distrito e serão responsáveis pela administração dos mesmos, atuando como representantes do Prefeito nessas localidades, de acordo com as diretrizes programáticas do Governo Municipal.
Art. 103.
Sujeita-se o Subprefeito a prestar contas de suas atividades mensalmente e quando lhe for solicitado.
Art. 104.
Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental que tem por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, fiscalização e julgamento da matéria de sua competência.
Art. 105.
A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração de mandato.
Art. 106.
Os Conselhos Municipais são compostos por um número ímpar de membros, sendo um terço(1/3) indicado pela administração pública e dois terços(2/3) pelas entidades afins representativas da comunidade.
Parágrafo único
É privativo de servidor público municipal a designação para secretário dos conselhos, o qual exercerá seu mandato sem remuneração suplementar.
Art. 107.
O Sistema Tributário no Município é regulado pelo disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Legislação Complementar pertinente e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único
O Sistema Tributário compreende os seguintes tributos:
I –
impostos;
II –
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III –
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV –
contribuições sociais e previdenciárias, cobradas de seus servidores para o custeio de seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
Art. 108.
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Art. 109.
A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais que envolva matéria tributária ou dilatação de prazos de pagamentos do tributo só poderá ser feita com autorização da Câmara Municipal.
§ 1º
A pessoa física ou jurídica com débito tributário inscrito em dívida ativa, não regularizado, não poderá receber benefício ou incentivo fiscal do Poder Público Municipal.
§ 2º
Os benefícios, a que se refere este artigo, serão concedidos por prazo determinado, não podendo ultrapassar o primeiro ano da legislatura seguinte.
§ 3º
A concessão de anistia ou remissão fiscal no último exercício de cada legislatura só poderá ser admitido no caso de calamidade pública.
Art. 110.
Compete ao Município instituir impostos sobre:
I –
propriedade predial e territorial urbana;
II –
transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III –
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo de uso doméstico;
IV –
serviços de qualquer natureza, autorizados por leis complementares, especialmente aqueles prestados por estabelecimentos de crédito e instituições financeiras.
§ 1º
O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo nos termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º
Será divulgado, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
Art. 111.
Pertence, ainda, ao Município, a participação no produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado, prevista na Constituição Federal, e outros recursos que lhe sejam conferidos.
Art. 112.
O Município deverá prestar informações ao Estado e à União sempre que as obtiver, com vistas a auxiliar a fiscalização tributária Estadual e Federal e resguardar o efetivo ingresso de tributos nos quais tenha participação.
Art. 113.
Em leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal se estabelecerão:
I –
o plano plurianual;
II –
as diretrizes orçamentárias;
III –
os orçamentos anuais.
§ 1º
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º
O Poder Executivo publicará até trinta e um (31) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório, da execução orçamentária.
§ 4º
Os planos e programas serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 5º
A lei orçamentária anual compreenderá:
I –
o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II –
o orçamento de investimento das empresas que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III –
o orçamento da Seguridade social.
§ 6º
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária.
§ 7º
A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos, inclusive por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 7º
A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos a previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e para a realização de operações de credito por antecipação da receita.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 18 de novembro de 1994.
§ 8º
A abertura de créditos suplementares por decreto, prevista no parágrafo anterior, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da rubrica, mantendo a proporcionalidade prevista na receita orçada.
§ 8º
A lei orçamentaria anual poderá fixar a despesa por critério indexado, desde que explicite o índice atualizador e as condições de operação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 18 de novembro de 1994.
§ 9º
A abertura de créditos suplementares por decreto do Executivo, prevista no parágrafo 7º deste artigo, limitar-se-á as dotações orçamentárias que resultem insuficientes apos a atualização prevista no § 8º deste artigo, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) da rubrica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 18 de novembro de 1994.
§ 9º
A abertura de créditos suplementares, por decreto do Executivo, prevista no § 7º deste artigo, limitar-se-á as dotações orçamentárias que resultem insuficientes após a atualização prevista no § 8º deste artigo, não podendo exceder ao percentual previsto, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 23 de outubro de 1995.
Art. 114.
Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 115.
São vedados:
I –
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II –
a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III –
a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
IV –
a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e do Instituto de Ciências e Tecnologia de Uruguaiana e para prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
V –
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes;
VI –
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII –
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII –
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas ou de entidades que o Município participe;
IX –
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (4) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subseqüente.
Art. 116.
A despesa com o pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e os acréscimos delas decorrentes;
II –
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as de sociedade de economia mista.
Art. 117.
As despesas com publicidade dos poderes do Município deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.
Art. 117.
As despesas com publicidade dos poderes do Município deverão ser objeto de dotação orçamentaria específica, exceto as de divulgação obrigatória de atos oficiais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 18 de novembro de 1994.
Art. 118.
Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito Municipal ao Poder Legislativo, nos seguintes casos:
I –
o projeto de lei do plano plurianual, até 30 de junho do primeiro ano de mandato do Prefeito;
II –
o projeto de diretrizes orçamentárias, anualmente até 31 de julho;
III –
o projeto de leis dos orçamentos anuais, até 15 de outubro de cada ano.
Parágrafo único
O Poder Legislativo dará conhecimento, a toda instituição e pessoa interessada, dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, franqueando-os ao público no mínimo trinta (30) dias antes de submetê-los à apreciação do Plenário.
Art. 119.
Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos:
I –
o projeto de lei do plano plurianual até 15 de setembro do primeiro ano do mandato do Prefeito, e o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, até 15 de setembro de cada ano;
II –
os projetos de lei dos orçamentos anuais, até 15 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único
Não atendidos os prazos estabelecidos no presente artigo, os projetos, nele previstos serão promulgados como lei.
Art. 120.
Caso o Prefeito não envie o projeto do orçamento anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará, como projeto de lei orçamentária, a lei do orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada nos doze(12) meses imediatamente anteriores a 30 de setembro.
Art. 121.
A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal.
Art. 122.
O controle externo da Câmara Municipal, exercido com Auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreenderá:
I –
a tomada e o julgamento das contas do Prefeito nos termos do artigo seguinte desta Lei Orgânica, compreendendo a dos demais administradores e responsáveis por bens e valores públicos municipais, inclusive da Mesa da Câmara;
II –
o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município.
Art. 123.
A prestação de contas do Prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara até sessenta(60) dias após o recebimento do parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
Art. 124.
Para efeitos de artigos anteriores, o Prefeito deverá remeter à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março, as contas relativas à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior, tanto da administração direta quanto da administração indireta.
Art. 125.
As contas do Município, após a apreciação pela Câmara Municipal do parecer do Tribunal de Contas do Estado, ficarão durante sessenta(60) dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
Art. 126.
As contas relativas à aplicação de recursos recebidos da União e do Estado serão prestadas pelo Prefeito na forma prevista, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas referida no artigo anterior.
Art. 127.
Se o Executivo não prestar contas até trinta e um(31) de março, a Câmara elegerá uma comissão para tomá-las, com acesso e poderes para examinar a escrituração e os comprovantes da receita e despesa do Município.
Art. 128.
Os sistemas de controle interno, exercidos pelo Executivo Municipal, terão por finalidade, além de outras:
I –
criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e regularidade na realização da receita e despesa;
II –
acompanhar a execução de programas de trabalho e aplicação orçamentária;
III –
avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.
Art. 129.
A disponibilidade de caixa do Município, bem como das empresas sob o seu controle, será depositada em instituições financeiras oficiais.
Art. 130.
Na organização de sua economia, o Município adotará os princípios estabelecidos no artigo 157 da Constituição Estadual, que se adaptam à competência municipal, e os demais previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 131.
A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.
Parágrafo único
Em caso de efetiva paralisação do serviço ou atividade essencial pode o Município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou à atividade, respeitada a legislação federal e estadual e os direitos dos trabalhadores.
Art. 132.
Na organização de sua economia, o Município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do indivíduo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana.
Art. 133.
Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas e às empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.
Art. 134.
O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.
Art. 135.
O Município poderá estimular, através de incentivos fiscais, projetos de interesse comunitário.
Art. 136.
O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei
Art. 137.
A política do desenvolvimento do Município, com observância do disposto em lei federal, priorizará:
I –
organização da indústria e do comércio;
II –
organização do transporte coletivo;
III –
organização da agricultura, pecuária e meio rural, com assistência e incentivo à produção nas pequenas propriedades, conservação e ampliação de estradas vicinais, colaborando, sempre que puder, na eletrificação e telefonia rurais e na irrigação.
Art. 138.
A lei estabelecerá a política municipal de habitação, que deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para a sua execução.
§ 1º
A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das necessidades sociais, nos termos da política municipal de habitação e será prevista no plano plurianual do Município e no orçamento municipal.
§ 2º
O montante dos investimentos do Município em programas habitacionais será destinado a suprir a deficiência de moradia de famílias de baixa renda.
Art. 139.
O Município estabelecerá programas destinados a facilitar o acesso da população à habitação, como condição essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento.
Parágrafo único
Os programas de interesse social serão promovidos e executados com a colaboração da sociedade e objetivarão prioritariamente:
I –
a regularização fundiária;
II –
a dotação da infra-estrutura básica e equipamentos sociais;
III –
a implantação de empreendimentos habitacionais.
Art. 140.
O Município, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares, realizadas pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e através de outras modalidades alternativas.
Parágrafo único
É proibido ao poder público e à iniciativa privada, promover assentamento de pessoas em áreas desprovidas de infra-estrutura básica.
Art. 141.
Nos programas de regularização fundiária e loteamentos realizados em áreas públicas do município, o título de domínio ou de concessão real de uso será conferido ao homem e à mulher que formam o casal, independentemente do estado civil.
Art. 142.
A política urbana municipal terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia de bem estar de sua população.
§ 1º
O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento de expansão urbana.
§ 2º
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano Diretor.
§ 3º
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º
É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I –
parcelamento ou edificação compulsórios;
II –
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III –
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez(10) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 143.
Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social, o Município visará a atingir os objetivos previstos no artigo 176 da Constituição Estadual.
Art. 144.
O parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana a ser definida em lei municipal.
Art. 145.
O Município estabelecerá política de transporte público de passageiros, para a organização, o planejamento e a execução deste serviço.
Parágrafo único
A política de transporte público municipal de passageiros deverá estar compatibilizada com o objetivo da política de desenvolvimento rural e urbano e visará a:
I –
assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação e saúde, de lazer e cultura, bem como outros fins econômicos e sociais essenciais;
II –
otimizar serviços, para a melhoria da qualidade de vida da população;
III –
minimizar os níveis de interferência no meio ambiente;
IV –
contribuir para o desenvolvimento da zona rural e urbana.
Art. 146.
A lei instituirá o Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros, que será constituído por linhas urbanas e por linhas de integração, entre a sede do Município e as aglomerações populacionais da zona rural.
Parágrafo único
A lei de que trata este artigo disporá obrigatoriamente sobre:
I –
o regime das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte, o caráter especial de seus contratos ou de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II –
o direito dos usuários;
III –
as diretrizes para a política tarifária;
IV –
os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados;
V –
as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema;
VI –
os instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária;
VII –
os transportes especiais (escolar).
Art. 147.
A lei estabelecerá critérios e condições para o transporte de deficientes.
Art. 148.
O Município atuará solidariamente com a União e o Estado para concretizar a realização da política agrícola definida no artigo 184 da Constituição Estadual.
Art. 149.
O Município estimulará a criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vista a diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor.
Art. 150.
O Município prestará assistência social à comunidade visando, entre outros, aos seguintes objetivos:
I –
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II –
amparo aos carentes desassistidos;
III –
promoção de integração no mercado de trabalho;
IV –
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua reintegração na vida social e comunitária.
Parágrafo único
Em observância ao disposto nos incisos III e IV, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a preencher com pessoas portadoras de deficiência, desde que habilitadas, 5% das vagas em concurso publico e 3% das vagas aos cargos em comissão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 06 de setembro de 1995.
Art. 151.
As pessoas com menos de dez (10) e mais de sessenta e cinco (65) anos de idade terão prioridade em todos os programas de natureza social do Município, desde que comprovada a insuficiência de recursos.
Art. 152.
O Município, concorrentemente com os poderes públicos federal e estadual, bem como com entidades assistenciais particulares, participará de projetos que visem a absorver a mão-de- obra do excepcional no mercado de trabalho dos diversos setores da comunidade.
Art. 153.
Toda pessoa portadora de deficiência incapacitante terá prioridade de atendimento em qualquer repartição pública municipal.
Art. 154.
O Município promoverá programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de drogas e entorpecentes.
Art. 155.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa e à sua qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania.
Art. 156.
O ensino nas escolas públicas municipais será ministrado com base nos seguintes princípios:
I –
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II –
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III –
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV –
gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;
V –
valorização dos profissionais do ensino;
VI –
gestão democrática do ensino público;
VII –
garantia de padrão de qualidade.
Art. 157.
É dever do Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado:
I –
garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II –
atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, sendo vedada a extensão ao ensino médio, enquanto não atender plenamente a escolarização básica;
III –
oferecer ensino noturno regular, para iniciar ou completar a escolarização básica;
IV –
oferecer, de forma opcional, cursos profissionalizantes a nível de primeiro grau, em resposta às necessidades do educando e às características regionais;
V –
prover meios para que, a médio prazo, seja oferecido horário integral aos alunos do ensino fundamental;
VI –
oferecer atendimento especializado aos deficientes mentais educáveis e aos portadores de outras deficiências, em classes especiais e/ou através de convênios com entidades especializadas e, da mesma forma, aos superdotados;
VII –
oferecer aos educandos da rede municipal, programas suplementares referentes à merenda escolar, transporte escolar e material didático;
VIII –
incentivar e destinar recursos para a publicação de obras e pesquisas no campo da educação, especialmente as que se relacionam com o sistema municipal de ensino, conforme critérios estabelecidos em lei;
IX –
recensear os educandos para o ensino fundamental, articulado com o Estado e fazer- lhes a chamada anualmente.
Art. 158.
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 1º
O não oferecimento do ensino obrigatório gratuito ou a sua oferta irregular, pelo Poder Público Municipal, importam responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º
Transcorridos os dez(10) dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade municipal competente que não garantir, ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.
§ 3º
A comprovação do cumprimento do dever de freqüência obrigatória dos alunos do ensino fundamental será feita por meio de instrumento apropriado regulado em lei.
Art. 159.
O Sistema Municipal de Ensino compreende as escolas de educação pré-escolas, de ensino fundamental da rede pública municipal e os órgãos e serviços municipais de caráter normativo, administrativo e de apoio técnico-pedagógico à Educação.
Art. 160.
A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, em consonância com os Planos Nacional e Estadual de Educação, visando a articulação e ao desenvolvimento do ensino fundamental, pré-escolar e à integração das ações desenvolvidas pelos sistemas de ensino que conduzem a:
I –
erradicação do analfabetismo;
II –
universalização do atendimento escolar;
III –
melhoria da qualidade de ensino;
IV –
formação para o trabalho;
V –
promoção humanística, científica e tecnológica;
VI –
fixação do homem ao meio rural.
Art. 161.
O Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino, terá autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, comas demais atribuições delegadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 162.
O Conselho Municipal de Educação assegurará ao Sistema Municipal de Ensino flexibilidade técnico-pedagógica-administrativa, para o atendimento das peculiaridades sócio-culturais, econômicas e outras específicas da comunidade.
§ 1º
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental.
§ 2º
Será estimulado o pluralismo de idiomas nas escolas, na medida em que atenda a uma demanda significativa.
§ 3º
Atendendo a realidade regional, a língua espanhola constituirá disciplina obrigatória no currículo das séries finais do ensino fundamental.
§ 4º
A Secretaria Municipal de Educação estimulará o desenvolvimento de atividades curriculares relacionadas com a Preservação e Conservação do Meio Ambiente, Educação para o Trânsito e Direitos Humanos.
Art. 164.
O Município aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, trinta e cinco por cento(35%) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
§ 1º
É vedada às escolas públicas municipais a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título.
§ 2º
É vedada a participação de alunos ou membro do magistério em promoções com fins lucrativos, em horário de funcionamento da escola.
§ 3º
As escolas públicas municipais poderão prever atividades de geração de renda como resultante da natureza do ensino que ministrem, especialmente o profissionalizante, na forma da lei, asseguradas a participação e fiscalização do Círculo de Pais e Mestres.
§ 4º
A aplicação dos recursos gerados pelas atividades e promoções fica sujeita a apreciação do CPM.
Art. 165.
Os recursos públicos serão destinados às escolas da rede pública municipal e, excepcionalmente:
§ 1º
à compra de vagas para o ensino fundamental em escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei, sempre que houver falta de vaga na rede pública municipal, e, exclusivamente, para quem demonstrar insuficiência de recursos.
§ 2º
à concessão de bolsa de estudo a alunos concluintes do curso de magistério que, em contrapartida, deverão atuar em programa de alfabetização de jovens e adultos, definidos em lei.
Art. 166.
Anualmente o Poder Executivo Municipal publicará relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos mensais.
§ 1º
Será fornecido ao Conselho Municipal de Educação e à Câmara Municipal, trimestralmente, relatório da execução financeira da despesa em educação, discriminando os gastos mensais, em especial, os aplicados no pagamento de pessoal, manutenção e conservação da rede municipal de ensino e investimentos.
§ 2º
A autoridade competente será responsabilizada pelo não cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 167.
É assegurado o Plano de Carreira ao pessoal do Magistério Público Municipal, garantindo a valorização da qualificação e da titulação do profissional do Magistério, independentemente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial profissional.
Parágrafo único
Para efeito do “caput” deste artigo, constitui o pessoal do Magistério Público Municipal os professores e especialistas em educação.
Art. 168.
É assegurado Plano de Carreira ao pessoal do Quadro Auxiliar Administrativo das escolas municipais, garantida a valorização profissional, especialmente através da fixação de piso salarial, atualização e aperfeiçoamento.
Art. 169.
É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizar-se, em todos os estabelecimentos de ensino, através de associações, grêmios ou outras formas.
Parágrafo único
Será responsabilizada a autoridade que embaraçar ou impedir a organização ou funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Art. 170.
Os diretores e vice-diretores das escolas públicas municipais serão escolhidos, mediante eleição direta, pela comunidade escolar, na forma da lei.
Art. 171.
As escolas públicas municipais contarão com Conselhos Escolares, constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da lei.
Art. 172.
Todo estabelecimento escolar a ser criado na zona urbana deverá oferecer ensino fundamental completo e pré-escolar.
Parágrafo único
As escolas municipais de ensino fundamental incompleto, na zona urbana serão, progressivamente, transformadas em escolas fundamentais completas.
Art. 173.
Na área rural, para cada grupo de escolas de ensino fundamental incompleto, haverá uma escola central de ensino fundamental completo que assegure o número de vagas suficientes para absorver os alunos da área.
Parágrafo único
O Município em colaboração com o Estado desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.
Art. 174.
O Município manterá biblioteca em todas as escolas da rede pública municipal, com acervo atualizado e aberta à comunidade.
Art. 175.
As escolas municipais estarão à disposição da comunidade para desenvolver atividades programadas com a Direção.
Art. 176.
O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes em nível municipal e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º
É dever do Município estimular as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos não segregacionistas, integrados harmoniosamente na comunidade uruguaianense.
§ 2º
O Município, com a colaboração do Estado e da comunidade, deverá criar espaços, tanto na zona urbana quanto na rural, que facilite e estimule a prática de atividades culturais.
Art. 177.
Cabe ao Poder Público Municipal criar o Conselho Municipal da Cultura, de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único
Compete ao Conselho Municipal da Cultura, objetivando o que prevêem os artigos 221 a 224 da Constituição Estadual.
I –
estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Município;
II –
fiscalizar a execução dos projetos culturais e aplicação de recursos;
III –
emitir pareceres sobre questões técnico-culturais.
Art. 178.
O Município deverá manter e atualizar a biblioteca pública municipal.
Parágrafo único
O Poder Público deverá facilitar o acesso ao acervo da biblioteca municipal, também, aos habitantes da zona rural do Município.
Art. 179.
O Município aplicará vinte por cento(20%) dos recursos gastos em divulgação de atividades e obras da administração para divulgar promoções culturais.
Parágrafo único
Do valor que fixa este artigo, cinqüenta por cento (50%) deverá ser destinado à divulgação de promoções culturais de entidades e/ou grupos sem vínculos com a administração municipal, desde que tenham aprovação do Conselho Municipal da Cultura.
Art. 180.
O Município poderá, através da lei, conceder isenções, redução tributária e outros incentivos, aos locais de espetáculos que destinarem, pelo menos, vinte por cento (20%) do espaço, às manifestações regionais astístico-culturais.
Art. 180.
O Município poderá, através de lei, conceder isenções, reduções tributárias e outros incentivos, aos estabelecimentos, entidades e locais de espetáculos que mantém, promovam ou realizem atividades artísticas-culturais, com prevalência das regionais, bem como ao contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN que patrocine estes eventos, na forma que a lei estabelecer.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 27 de abril de 2004.
Art. 181.
O Município instituirá política municipal de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vista a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 182.
É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante:
I –
criação, ampliação, manutenção e conservação das áreas esportivas, recreativas e de lazer pertencentes ao Município, com orientação técnica para o desenvolvimento dessas atividades;
II –
provimento de áreas esportivas, de recreação e lazer nos conjuntos residenciais, destinados à população de baixa renda;
III –
auxílio a grupos e valores individuais que se destaquem nas diferentes modalidades esportivas, favorecendo-lhes a participação em competições.
Art. 183.
Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esporte e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Município, na forma da lei.
Art. 184.
Ao Poder Público Municipal cabe criar o Conselho Municipal de Desporto(CMD).
Art. 185.
Cabe ao Município, com vistas a promover o seu desenvolvimento, criar o Instituto da Ciência e Tecnologia de Uruguaiana e instituir o seu Conselho.
§ 1º
O Município destinará dotação equivalente, no mínimo, a um e meio por cento (1,5%) de sua receita, resultante de impostos, ao Instituto, para incentivar a pesquisa cientifica- tecnológica voltada ao aperfeiçoamento do uso e controle dos recursos naturais da região.
§ 2º
A composição do Conselho obedecerá aos critérios estabelecidos para os demais conselhos, nesta Lei Orgânica.
Art. 186.
A saúde é direito de todos os cidadãos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças, e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção e recuperação.
Parágrafo único
O Município terá de participar, juntamente com o Estado e a União, na fiscalização de alimentos, da fonte de produção ao consumidor.
Art. 187.
As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e complementarmente através de serviços de terceiros.
Parágrafo único
É vedada cobrança ao usuário da prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo poder público, ou de serviços privados, contratados ou conveniados.
Art. 188.
Ao poder público cabe criar o Conselho Municipal de Saúde, ou reconhecer outro, formado em decorrência de convênio.
Parágrafo único
A composição do Conselho Municipal de Saúde obedecerá ao previsto nesta Lei Orgânica.
Art. 189.
Cabe ao Conselho Municipal de Saúde definir prioridades e estratégias municipais, em consonância com os Planos Nacional e Estadual de Saúde.
Art. 190.
O Município concederá estímulos especiais, mediante lei, às pessoas físicas, com menos de sessenta e cinco(65) anos de idade, com capacidade civil plena, residentes no Município, que doarem, em vida, órgãos ou partes de seu corpo, passíveis de serem transplantados, quando de sua morte, com o propósito de restabelecer funções vitais.
Art. 191.
É dever do Município, juntamente com o Estado, a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população, urbana e rural, como condição básica de qualidade de vida, de proteção ambiental e de desenvolvimento social.
Parágrafo único
A lei disporá sobre o controle, a fiscalização, o processamento, a destinação de lixo, de resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, de análises clínicas e assemelhados.
Art. 192.
O Município poderá manter seu sistema próprio de saneamento.
Art. 193.
O sistema de saneamento no Município deverá adotar técnicas de purificação dos efluentes cloacais para preservar a bacia hidrográfica.
Art. 194.
Nos distritos industriais, os efluentes serão tratados e reciclados de forma integrada pelas empresas, através de tratamento de resíduos.
Art. 195.
O Município promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, de modo a garantir-lhe a segurança, a saúde e a defesa de seus interesses econômicos.
Parágrafo único
Para atender ao disposto no “caput”, poderá o Município, na forma da lei, intervir no domínio econômico, quando indispensável para assegurar o equilíbrio entre a produção e o consumo.
Art. 196.
Cabe ao poder público municipal criar o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor que será regulamentado por lei.
Parágrafo único
Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor definir a política de consumo visando atingir o que estabelece o art. 267 da Constituição Estadual.
Art. 197.
Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida sadia, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo.
Parágrafo único
Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público, entre outros deveres:
I –
determinar a realização de estudo prévio de impacto ambiental, para a implantação e realização de atividades que possam causar degradação do meio ambiente;
II –
estabelecer e fiscalizar, na forma da lei, o trânsito de materiais radioativos e perigosos, no Município;
III –
fiscalizar e normatizar o armazenamento e transporte de agrotóxicos, dentro do perímetro urbano da cidade de Uruguaiana e nas zonas urbanizadas do meio rural, bem como de aparelhos de aplicação em uso;
IV –
fazer controle rigoroso do transporte, da comercialização e do destino final dos vasilhames de agrotóxicos no Município;
V –
exigir e fiscalizar o uso do Receituário Agronômico, conforme normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 198.
Ao Poder Executivo Municipal cabe elaborar, mensalmente, a listagem dos agrotóxicos e de outros biocidas de uso permitido.
Parágrafo único
Na listagem dos agrotóxicos deverá constar o nome técnico, o nome comercial, o grupo, o modo de ação, o período de carência, a dosagem recomendada, o modo e as restrições de uso.
Art. 199.
Cabe ao Poder Público Municipal criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único
Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente definir a política do Meio Ambiente Municipal, visando atingir o que estabelece o art. 251 da Constituição Estadual.
Art. 200.
O poder público municipal é obrigado a exigir, dos responsáveis, a reconstituição do meio ambiente degradado, resultante de todo e qualquer tipo de atividade que o comprometa.
Art. 201.
O poder municipal deverá estabelecer uma zona intermediária, entre a zona industrial e a zona residencial, na qual, obrigatoriamente, haverá áreas verdes.
Art. 202.
É expressamente proibida a derrubada ou devastação, sob qualquer pretexto, da vegetação que margeia os cursos d’água em faixas mínimas de cinqüenta metros, além de outras metragens que obedecem a legislação vigente, em ambas as margens; tais faixas consideradas, em princípio, como áreas “non aedificandi” e de reserva natural, deverão ser protegidas.
§ 1º
Não poderá ser exercida atividade de caça de qualquer natureza junto às reservas naturais.
§ 2º
Os proprietários de terras, junto aos mananciais hídricos, ficam sendo fiéis depositários dos bens naturais existentes em suas propriedades, devendo denunciar, às autoridades competentes, quaisquer irregularidades.
§ 3º
A utilização de qualquer faixa junto aos mananciais hídricos só será feita através de licença, dada pelo órgão competente de proteção ao meio ambiente, acompanhada de parecer técnico de impacto ambiental.
§ 4º
Os mananciais hídricos, para fins industriais e agrícolas, só poderão ser utilizados até o nível que não afete a sobrevivência da fauna e da flora, conforme parecer técnico de impacto ambiental.
§ 5º
Não poderá ser realizado o represamento dos mananciais hídricos naturais, sem licença de órgãos governamentais competentes e seu parecer técnico de impacto ambiental.
§ 6º
Nas áreas urbanas, a proteção às margens poderá ser substituída por obras civis adequadas
§ 7º
Qualquer corte ou poda de árvore dentro do perímetro urbano só poderá ocorrer com licença específica do Poder Público Municipal, aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 8º
Poderá ser criado, por lei, incentivo especial para a preservação das áreas de interesse ecológico em propriedades privadas.
§ 9º
O Município deverá implantar e manter áreas verdes de preservação permanente, buscando proporção nunca inferior a 12m² por habitante.
Art. 203.
O Poder Executivo deverá proteger a flora e a fauna, compreendendo todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou os submetam à crueldade, fiscalizando extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de espécimes e subprodutos.
Art. 204.
Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Gerais e Transitórias, depois de assinados pelos vereadores serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Câmara Municipal Constituinte e entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º
O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º
A composição da Câmara Municipal de Uruguaiana, na atual legislatura, é de vinte e um(21) vereadores, eleitos em 15 de novembro de 1988.
Art. 3º
Dentro de, no máximo, cento e oitenta (180) dias após a promulgação da presente Lei Orgânica, o Poder Executivo enviará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal, proibindo a construção de prédios públicos e particulares de freqüência pública que criem barreiras ao acesso de deficientes.
Parágrafo único
Os prédios públicos e particulares, de freqüência pública, somente terão licença para ampliações e reformas, se, nos projetos estiverem atendidas as exigências do “caput “ deste artigo.
Art. 4º
O Executivo, no prazo máximo de um ano da promulgação da presente Lei, deverá encaminhar à Câmara, projetos de Leis do Plano Diretor, Códigos Tributários e Fiscal, e demais Leis Complementares à Lei Orgânica.
Art. 5º
O Poder Executivo deverá, no prazo máximo de um ano da promulgação da presente lei, apresentar um levantamento das áreas públicas existentes, de propriedade do Município, com o respectivo plano de utilização das mesmas.
Art. 6º
No prazo de cento e oitenta (180) dias da promulgação da presente Lei, os órgãos competentes deverão editar a lei complementar prevista no artigo 41 desta Lei Orgânica.
Art. 7º
A Prefeitura Municipal fornecerá projetos, devidamente assinados e licenciados, para construção de casas populares de até cinquenta metros quadrados (50m²), com isenção de taxas e emolumentos a quem requerer, desde que para destinação exclusivamente residencial observados os seguintes requisitos:
I –
não ser possuidor de imóvel em seu nome, ou em nome do seu cônjuge ou de seus dependentes;
II –
ter domicílio no Município há mais de um ano;
III –
respeitar interstício mínimo de três(3) anos para o benefício ser deferido ao mesmo requerente.
§ 1º
As residências já construídas, ou em construção, que se enquadrem nas dimensões estabelecidas no “caput”, receberão as mesmas isenções previstas e não serão passíveis de multas ou sanções no ato de sua averbação.
§ 2º
O disposto no presente artigo entrará em vigor no prazo de sessenta (60) dias da promulgação desta Lei Orgânica Municipal e será incluído no texto da lei complementar, Código Tributário.
Art. 8º
O Poder Público deverá realizar estudos para promover a instalação de um Jardim Botânico em Uruguaiana.
Art. 9º
É considerado em extinção o atual regime estatutário dos funcionário públicos municipais, sendo-lhes assegurado o que estabelece a lei 1.717/84, de 01/12/84, e demais dispositivos legais.
Art. 10
A revisão geral da remuneração dos funcionários estáveis, do regime estatutário em extinção, dos inativos e dos pensionistas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.
Art. 11
Todo funcionário público municipal, efetivo, pertencente ao regime estatutário em extinção, que, por iniciativa própria, desejar retirar-se da função em caráter definitivo, perceberá um abono especial por tempo de trabalho.
§ 1º
O funcionário estável, do regime estatutário em extinção, com tempo de serviço até dez (10) anos, perceberá um vencimento básico da categoria por ano de serviço prestado.
§ 2º
O funcionário estável, do regime estatutário em extinção, com o tempo de serviço acima de dez (10) anos, perceberá dois vencimentos básicos da categoria por ano de serviço prestado.
§ 3º
O poder público reservar-se-á o direito de pagar em três parcelas mensais o abono previsto no parágrafo anterior.
§ 4º
O funcionário deverá solicitar o abono de que trata o “caput”, no mínimo, 30 dias antes de seu afastamento, e os requerimentos exigidos deverão ser encaminhados simultaneamente.
Art. 12
No prazo máximo de cento e vinte (120) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, o Executivo Municipal mandará imprimir e distribuirá, gratuitamente, exemplares para escolas, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil, podendo, para tal fim, assinar convênio com firmas comerciais e industriais.
Uruguaiana, 03 de abril de 1990. - Ver. Luiz Carlos Repiso Riela, Presidente, Luiz Alberto Maia de Medeiros, Vice-Presidente, Hildebrando Marques Acunha, Secretário, José Fernando Tarragó, 2º Secretário, Jorge Falcão Machado, 3º Secretário, Carlos Antério Raphaelli Garcez, Carlos Eduardo da Maia, Delmar Kaufmann, Dirceu Oliveira de Jesus, Francisco Fernando Santana Pedroso, Hamilton Beheregaray Sanchotene, Herculano Nairo Fagundes da Silva, João Adalberto da Rosa e Silva, José Antonio Rodrigues Benites, José Carlos Chaves, José Maria Argemi Filho, Loeci Gonçalves Albeche, Paulo Tarso Gomes, Ramão Larré Rodrigues, Roberto Vargas - Salvador Faraco.