Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 21 de novembro de 2019
Altera o(a)
Resolução nº 9, de 03 de abril de 1990
Art. 1º.
O caput do artigo 45, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45.
O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.