Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 27 de maio de 1999
Altera o(a)
Resolução nº 9, de 03 de abril de 1990
Art. 1º.
O artigo 14 da Lei Orgânica do Município, modificado pela Emenda n° 12, de 18 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
O Município utilizar-se-á de seus bens dominiais como recursos fundamentais para a realização de políticas urbanas, especialmente em habitação popular, desenvolvimento econômico e saneamento básico, podendo, para essas finalidades, vendê-los ou permutá-los, sendo vedada a doação, exceto para atender convênios com os governos federal e estadual ou quando houver interesse público relevante na forma da Lei.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.