Lei Ordinária nº 2.369, de 15 de setembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2369

1993

15 de Setembro de 1993

REGULAMENTA O ART. 202, §§ 7° E 8° DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

LEI Nº 2.369 -  de 15 de setembro de 1993

    Regulamenta o Art. 202, §§ 7° e 8° da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. 

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:

      Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art.  96, Inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,  que a Câmara Municipal decretou e  eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Aquele que podar ou cortar árvores plantadas nas vias e logradouros públicos, sem licença do Poder Público Municipal, ou causar outros danos às mesmas, além de reparação dos danos, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

          I – 

           multas;

            II – 

            apreensão; e 

              III – 

               embargo. 

                § 1º 

                A multa será estipulada por ocasião da regulamentação da presente Lei pelo Poder Executivo. 

                  § 2º 

                  A apreeensão consiste na tomada dos objetos que constituírem a  infração ou com quais esta é praticada.

                    § 3º 

                    O embargo consiste no impedimento de continuar fazendo qualquer coisa que venha em prejuízo da conservação da arborização das vias e logradouros públicos.

                      Art. 2º. 

                      As penalidades estabelecidas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras da mesma natureza pela mesma infração, derivadas de transgressões à Leis Federais ou Estaduais.

                        Art. 3º. 

                        Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada aos infratores na medida de sua culpabilidade.

                          Art. 4º. 

                          Ao infrator que incorrer, simultaneamente, em mais de uma penalidade, aplicar-se-á a média de ambas infrações aumentadas de 2/3 (dois terços).

                            Art. 5º. 

                            As podas somente poderão ser feitas na arborização das vias e logradouros públicos, com determinados objetivos, tais como:

                              I – 

                              para eliminar ramos mortos ou definhantes, que constituam um perigo ao ameaçarem  cair ou tornarem-se focos de infecção;

                                II – 

                                para corrigir uma tendência da árvore a crescer assimétrica ou demasiadamente alastrada, sem quere dar-lhe forma antinatural;

                                  III – 

                                  para facilitar, desde os primeiros tempos de vida, o desenvolvimento harmonioso de alguns ramos; 

                                    IV – 

                                    para iluminar uma copa e deixar passar mais ar e luz, sem com isso mudar a forma geral, este fluxo de luz e ar favorecerá a afloraçãp e frutificação;

                                      V – 

                                      para desbastar um fuste e aumentar sua produção lenhosa, e    

                                        VI – 

                                        para estimular a árvore a crescer verticalmente encurtando os seus ramos laterais.

                                          Art. 6º. 

                                          Os ramos vivos devem ser eliminados em período de parada de crescimento, ou seja, durante o inverno antes da seiva primaveril circular, já os ramos mortos podem ser eliminados em qualquer época do ano.

                                            Parágrafo único  

                                            A reincidência agrava a pena e eleva ao dobro.

                                              Art. 7º. 

                                              A realização de corte e/ou poda da árvores em vias públicas e lougradouros somente será permitida a:

                                                I – 

                                                Funcionários da Prefeitura Municipal, com a devida autorização do Prefeito Municipal, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONDEMA) ;

                                                  II – 

                                                  funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos:

                                                    a) 

                                                    mediante a obtenção de prévia autorização, por escrito, do Prefeito Municipal, ouvido o CONDEMA, incluindo detalhadamente o número de árvores, a localização, a época e o motivo do corte e da poda;    

                                                      b) 

                                                      com comunicação, posteriori, à Prefeitura Municipal, nos casos emergenciais, esclarecendo sobre o serviço realizado, bem como o motivo do mesmo.

                                                        III – 

                                                        soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente ao patrimônio público ou privado.

                                                          Parágrafo único  

                                                          A realização do corte e da poda de árvores de que trata este artigo, salvo as hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II e inciso III, deverão ser acompanhadas pelo técnico da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.

                                                            Art. 8º. 

                                                            Qualquer  árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de raridade, localização, antiguidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes, desde que este ato obtenha o parecer do CONDEMA .

                                                              Parágrafo único  

                                                              Para efeitos deste artigo compete a Prefeitura: 

                                                                a) 

                                                                ouvido o CONDEMA, cadastrar e identificar por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte; e

                                                                  b) 

                                                                  dar apoio técnico à preservação das espécimes protegidas através do Engenheiro lotado na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio do Município.

                                                                    Art. 9º. 

                                                                    As espécies a serem utilizadas serão aquelas estabelecidas no "PLANO URBANO DE ARBORIZAÇÃO " da cidade de Uruguaiana, Lei n° 2.016/89, de 23 de junho de 1989.

                                                                      Art. 10. 

                                                                      As espécies constantes do Plano Urbano de arborização somente serão substituídas por outras após parecer técnico fornecido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONDEMA).  

                                                                        Art. 11. 

                                                                        Também responde pelas penalidades descritas no art. 1º, aquele que por omissão acarretar dano à conservação da arborização das vias e logradouros públicos.

                                                                          Art. 12. 

                                                                          A destruição ou dano resultante do ato involuntário não isentará o causador de reparar o dano.

                                                                            Art. 13. 

                                                                            Caberá aos moradores dos prédios situados em vias e logradouros, onde haja arborização, zelar pelas árvores em frente e no interior dos seus respectivos prédios.

                                                                              Art. 14. 

                                                                              Todo o proprietário de terra deve reflorestar, no mínimo, 1% (um por cento) da área de sua propriedade, podendo fazer uso do excedente.

                                                                                § 1º 

                                                                                O  Poder Público Municipal realizará um lavamento da cobertura florestal existente no Município de Uruguaiana.

                                                                                  § 2º 

                                                                                  O Poder Executivo Municipal realizará uma certidão a todo aquele produtor rural que reflorestar, para que os mesmos possam ter um abatimento junto ao INCRA, no que diz respeito ao Imposto Territorial Rural.

                                                                                    Art. 15. 

                                                                                    O Conselho Municipal de meio Ambiente (CONDEMA), instituirá um concurso no âmbito Municipal entre todos aqueles moradores que se destacarem nos cuidados e no embelezamento de suas calçadas com a entrega, pela Câmara Municipal de Uruguaiana, do troféu Nhanduvaí, em Sessão Solene na Semana Municipal do Meio Ambiente, Lei n° 1.718/89, ao primeiro colocado.

                                                                                      Art. 16. 

                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada num prazo de 90 (noventa) dias, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                         

                                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 15 de setembro de 1993.  


                                                                                            ELOY TROJAN             
                                                                                         Prefeito Municipal            

                                                                                        Registre-se e Publique-se.
                                                                                        Data Supra. 

                                                                                         

                                                                                        Secretário de Administração