Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 18 de novembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

12

1998

18 de Novembro de 1998

Altera a redação do art. 14, da Lei Orgânica do Município.

a A
EMENDA Nº 12/98, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
                                                Altera a redação do art. 14, da Lei Orgânica do Município
      Art. 1º. 
      O artigo 14 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 14.   O Município utilizar-se-á de seus bens dominiais como recursos fundamentais para a realização de políticas urbanas, especialmente em habitação popular, desenvolvimento econômico e saneamento básico, podendo, para essas finalidades, vendê-los ou permutá-los, sendo vedada a doação, exceto para atender convênios com os governos federal e estadual, quando houver interesse público relevante na forma da Lei.
        Art. 2º. 
        Revogam-se as disposições em contrário.
          Art. 3º. 
          A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE  URUGUAIANA, em 18 de novembro de 1998.  
             
             
                                          Ver. José Antônio Rodrigues Benites                          Ver. Avelino Pereira Silveira        
                                    Secretário                                                      Presidente
             
             
             
            Ver. Francisco Renato Rodrigues               Ver. Jorge Luiz Sanches Borges
               2º Secretário                                        Vice-Presidente
             
             
             Ver. Hamilton Beheregaray Sanchotene
            3º Secretário
             
            Publicada no Jornal de Uruguaiana
            em 26.11.1998