Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 08 de dezembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

11

1995

8 de Dezembro de 1995

Altera a redação do § 1 °, do art. 66, da Lei Orgânica do Município.

a A
EMENDA Nº 11/95, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
     Altera a redação do § 1 °, do art. 66, da Lei Orgânica do Município
      A MESA DA CÂMARA MUNIPAL DE URUGUAIANA, de acordo com o § 2º do Art. 77, da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte emenda à Lei Orgânica, proposta pelo ver. André Nivaldo Soares Filho:
        Art. 1º. 
        O parágrafo 1º, do Art. 66, da Lei Orgânica do Município, passará a ter a seguinte redação:
          § 1º   Para denominações de vias, logradouros públicos, bairros e vilas, somente poderão ser usados nomes de pessoas, datas, feitos históricos de marcada relevância, árvores, flores, cidades, estados e países, mediante prévia consulta popular, na área diretamente interessada, excetuando-se os próprios municipais.
          Art. 2º. 
          Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 08 de dezembro de 1995. 
             
             
             
             
            Ver. Loeci Gonçalves Albeche                   ver. Luiz Alberto Maia de Medeiros
             Secretário                                            Presidente
             
             
             
            ver. Vilson José Brites Borges         ver. Lourival Araujo Gonçalves
               2º Secretário                             Vice-presidente
             
             
             
            ver. José Antônio Rodrigues Benites
            3º Secretário