Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 07 de julho de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

7

1994

7 de Julho de 1994

Modifica o regime jurídico dos servidores municipais

a A
EMENDA Nº 07/94, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
    Modifica o regime jurídico dos servidores municipais.
       
        Art. 1º. 
        O artigo 37 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 37.   O regime jurídico dos servidores municipais será único e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Uruguaiana.
          Art. 2º. 
          Fica revogado o art. 41 da Lei Orgânica do Município.
            Art. 41.   (Revogado)
            § 1º   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            § 3º   (Revogado)
            § 4º   (Revogado)
            § 5º   (Revogado)
            Art. 3º. 
            Os artigos 39, 40, 43, 44, 48 e 53 da Lei Orgânica, passarão a ter a seguinte redação:
              Art. 39.   A investidura em cargo publico depende de aprovação previa em concurso publico de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo de provimento em Comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
              § 1º   (Revogado)
              § 2º   (Revogado)
              § 3º   (Revogado)
              § 4º   (Revogado)
              Parágrafo Único:  –  As etapas do concurso publico correspondente a elaboração, aplicação e correção das provas e classificação dos resultados, deverão ser realizadas por entidades ou instituições com reconhecida experiência na área do concurso. 
              Art. 40.   É assegurado licença de cento e vinte dias ao servidor publico municipal que comprovar a adoção legal de criança ate três anos de idade, sem prejuízo de qualquer natureza.
              Art. 43.   Os vencimentos básicos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
              Parágrafo único   Não constituirá critério de evolução na carreira a realização de cursos que não guardarem correlação direta e imediata com as atribuições do cargo exercido.
              Art. 48.   O Município realizará censos periódicos dos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Executivo e de sua administração indireta, devendo, ate quinze de março de cada ano, publicar na imprensa local, a relação do número de ocupantes de cada cargo de provimento efetivo e de confiança.
              § 1º   O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
              Art. 4º. 
              Ficam revogados, também, os artigos 9º, 10 e 11 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município.
                Art. 9º   (Revogado)
                Art. 10   (Revogado)
                Art. 11   (Revogado)
                § 1º   (Revogado)
                § 2º   (Revogado)
                § 3º   (Revogado)
                § 4º   (Revogado)
                Art. 5º. 
                O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, projeto de Lei que estabelecerá critérios de compatibilização de seus quadros de pessoal no disposto no artigo 1º desta Emenda e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua promulgação.
                  Art. 6º. 
                  Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

                    GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CAMARA MUNICIPAL DE URUGUAI ANA, em 07 de junho de 1994.

                     

                     

                     

                    Ver. NILTON LUIZ MOZZAQUATRO CORADINI                                                                          Ver. HAMILTON BEHEREGARAY SANCHOTENE

                                               Vice-Presidente                                                                                                                                    Presidente                                              

                     

                     

                    Ver. LOECI GONÇALVES ALBECHE                                                                                                      Ver. VILSON BRITES BORGES

                                 Secretário                                                                                                                                                      2º Secretário

                     

                     

                     

                    Ver. JOSÉ PROTÁZIO SILVA RAMOS

                    3º Secretário

                     

                     

                    Publicado

                    Em de junho de 1994.