Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 18 de novembro de 1994
Altera o(a)
Resolução nº 9, de 03 de abril de 1990
Art. 1º.
Os dispositivos da Lei Orgânica do Município, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 5º
Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação pelo Prefeito.
§ 7º
Se, na hipótese dos parágrafos 3º e 5º, a Lei não for promulgada pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Camara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Parágrafo único
O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos VIII, IX, XI, XVII, XX, XXI e XXV deste artigo.
§ 7º
A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos a previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e para a realização de operações de credito por antecipação da receita.
§ 8º
A lei orçamentaria anual poderá fixar a despesa por critério indexado, desde que explicite o índice atualizador e as condições de operação.
§ 9º
A abertura de créditos suplementares por decreto do Executivo, prevista no parágrafo 7º deste artigo, limitar-se-á as dotações orçamentárias que resultem insuficientes apos a atualização prevista no § 8º deste artigo, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) da rubrica.
Art. 117.
As despesas com publicidade dos poderes do Município deverão ser objeto de dotação orçamentaria específica, exceto as de divulgação obrigatória de atos oficiais.
Art. 2º.
Revogadas disposições em contrário, esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.