Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 24 de junho de 1994
Altera o(a)
Resolução nº 9, de 03 de abril de 1990
Art. 1º.
O §3º do Art. 43 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
§ 3º
A lei assegurará ao servidor que por um quinquênio completo não houver interrompido a prestação de serviço ao Município e revelar assiduidade, licença-prêmio de três meses, que poderá ser gozada, de uma só vez ou parceladamente, ou convertida em abono pecuniário, conforme estabelecer a lei.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrario, a presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.