Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 27 de maio de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

13

1999

27 de Maio de 1999

Dá nova redação ao art. 14, da Lei Orgânica do Município, modificado pela Emenda nº 12, de 18 de novembro de 1998.

a A
EMENDA Nº 13/99, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
 
    Dá nova redação ao art. 14, da Lei Orgânica do Município, modificado pela Emenda nº 12, de 18 de novembro de 1998.
      Art. 1º. 
      O artigo 14 da Lei Orgânica do Município, modificado pela Emenda n° 12, de 18 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 14.   O Município utilizar-se-á de seus bens dominiais como recursos fundamentais para a realização de políticas urbanas, especialmente em habitação popular, desenvolvimento econômico e saneamento básico, podendo, para essas finalidades, vendê-los ou permutá-los, sendo vedada a doação, exceto para atender convênios com os governos federal e estadual ou quando houver interesse público relevante na forma da Lei.
        Art. 2º. 
        Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.


          GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 27 de maio de 1999.
           
           
           
           
          ver. Rogério de Moraesver. Avelino Pereira Silveira
                    Secretário             Presidente
           
           
           
           
          ver. Roberto Vargas         ver.ª Nilza Jardim Ramos
          2º Secretário                      Vice-Presidente
           
           
           
          ver. Ramão Larré Rodrigues
          3º Secretário