Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 05 de novembro de 1999
Altera o(a)
Resolução nº 9, de 03 de abril de 1990
Art. 1º.
O § 2° do Art. 66 da Lei Orgânica do Município de Uruguaiana passa vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Somente após um (1) ano do falecimento poderá haver a homenagem prevista no parágrafo anterior.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 05 de novembro de 1999.
ver. Rogério de Moraes ver. Avelino Pereira Silveira
Secretário Presidente
Secretário Presidente
ver. Roberto Vargasver.ª Nilza Jardim Ramos
2º Secretário Vice-Presidente
ver. Ramão Larré Rodrigues
3º Secretário
Publicada no Jornal de Uruguaiana
em 13.11.1999