Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 05 de novembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

14

1999

5 de Novembro de 1999

Dá nova redação ao § 2° do Art. 66 da Lei Orgânica do Município.

a A
EMENDA Nº 14/99, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
    Dá nova redação ao § 2° do Art. 66 da Lei Orgânica do Município.
      A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA, de acordo com o § 2º do Art. 77, da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica, proposta pelo Ver. Vilson José Brites Borges:
        Art. 1º. 
        O § 2° do Art. 66 da Lei Orgânica do Município de Uruguaiana passa vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   Somente após um (1) ano do falecimento poderá haver a homenagem prevista no parágrafo anterior.
          Art. 2º. 
          Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 05 de novembro de 1999.
             
             
             
            ver. Rogério de Moraes                 ver. Avelino Pereira Silveira
             Secretário              Presidente
             
             
             
             
            ver. Roberto Vargasver.ª Nilza Jardim Ramos
                 2º Secretário        Vice-Presidente
             
             
             
            ver. Ramão Larré Rodrigues
                  3º Secretário
             
             
            Publicada no Jornal de Uruguaiana
            em 13.11.1999