Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 16 de junho de 2004
Altera o(a)
Resolução nº 9, de 03 de abril de 1990
Art. 1º.
Os artigos 159 e 161 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 159.
O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I
–
as instituições de Ensino Fundamental, Médio e de Educação Infantil mantidos pelo Poder Público Municipal;
II
–
as instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III
–
os órgãos municipais de educação de caráter normativo, administrativo e técnico-pedagógico à Educação.
Art. 161.
O Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino, terá autonomia administrativa e dotação orçamentária própria.
Art. 2º.
A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA, EM 16 de JUNHO DE 2004.
Ver. José Antônio Rodrigues Benites Ver. Francisco Renato Rodrigue
Secretário Presidente
Secretário Presidente
Ver. Olibio Estevão Nunes de Freitas Ver.ª Dirce Gracioso Soares
2º Secretário Vice-Presidente
Ver. Olavo Vanderlei Rodrigues
3º Secretário
Publicado no Jornal Diário de Fronteira
Em 18/06/2004