Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 06 de setembro de 1995
Altera o(a)
Resolução nº 9, de 03 de abril de 1990
Art. 1º.
Acrescenta ao Art.15O, Título IV, Capitulo, Capítulo VII, da Lei Orgânica do Município de Uruguaiana, o paragrafo único seguinte:
Parágrafo único
Em observância ao disposto nos incisos III e IV, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a preencher com pessoas portadoras de deficiência, desde que habilitadas, 5% das vagas em concurso publico e 3% das vagas aos cargos em comissão.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.