Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 06 de setembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

9

1995

6 de Setembro de 1995

Acrescenta paragrafo único ao Art.150 da Lei Orgânica do Município

a A
EMENDA Nº 09/95, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
 
    Acrescenta paragrafo único ao Art.150 da Lei Orgânica do Município.
      O VEREADOR ERNANI AMARO DE OLIVEIRA FILHO PROPOS e a CAMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA, pela sua MESA DIRETORA, de acordo com o Art. 77, § 2º da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte emenda à Lei em referência:
        Art. 1º. 
        Acrescenta ao Art.15O, Título IV, Capitulo, Capítulo VII, da Lei Orgânica do Município de Uruguaiana, o paragrafo único seguinte:
          Parágrafo único   Em observância ao disposto nos incisos III e IV, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a preencher com pessoas portadoras de deficiência, desde que habilitadas, 5% das vagas em concurso publico e 3% das vagas aos cargos em comissão.
          Art. 2º. 
          Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
             
            Ver. LOURIVAL ARAÚJO GONÇALVES       Ver. LUIZ ALBERTO MAIA DE MEDEIRO
             Vice-Presidente                                       Presidente
             
             
             
            Ver. VILSON BRITES BORGES                           Ver. LOECI GONÇALVES ALBECHE
              Secretário                                                                Secretário
             
             
             
            Ver. JOSÉ RODRIGUES BENITES
            3º Secretário