Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 09 de setembro de 1993
Altera o(a)
Resolução nº 9, de 03 de abril de 1990
Art. 1º.
O Artigo 14 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
O Município utilizar-se-á de seus bens dominiais como recursos fundamentais para a realização de políticas urbanas, especialmente em habitação popular e saneamento básico, podendo, para essa finalidade, vendê-los ou permutá-los, sendo vedada a doação, exceto para atender convênios com os governos federal e estadual.
Parágrafo único
As doações serão precedidas de autorização legislativa.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação.