Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 25 de setembro de 2013
Altera o(a)
Resolução nº 9, de 03 de abril de 1990
Art. 1º.
Os artigos 104, 105, 106 e parágrafo único da Resolução nº 09/90 – Lei Orgânica do Município de Uruguaiana – passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 104.
Os conselhos municipais são órgãos de gestão compartilhada entre o poder público e a sociedade civil. Constituem espaços de debate acerca de questões envolvendo as políticas públicas municipais.
Art. 105.
A lei de criação dos Conselhos especificará sua organização, atribuições, a natureza consultiva ou deliberativa, o funcionamento, a forma de nomeação de conselheiros, prazo de duração de mandato e a qual órgão municipal ficará vinculado.
Art. 106.
Os Conselhos Municipais são compostos de forma paritária, observando-se ainda as regras regulamentares de lei superior e suas alterações subsequentes.
§ 1º
O servidor público municipal que for designado para secretário de conselho, exercerá seu mandato sem remuneração suplementar.
§ 2º
Não poderão assumir cargo de conselheiro, na vaga de categoria dos usuários, os servidores públicos municipais e ocupantes de ‘cargo em comissão'.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Uruguaiana, em 25 de setembro de 2013.
Ver. Carlos Eduardo Espíndola Alves Ver. Luis Gilberto de Almeida Risso
Secretário Presidente
Ver.ª Josefina Soares Brüggemann Ver. João Adalberto da Rosa e Silva
2ª Secretária Vice-Presidente
Ver. Ronnie Peterson Colpo Mello
3º Secretário