Lei Ordinária nº 1.970, de 30 de dezembro de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1970

1988

30 de Dezembro de 1988

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO ADMINISTRATIVO DE URUGUAIANA, PARA FINS DE MEDIDAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA A CARGO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 29 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017

LEI Nº 1.970/88
CÓDIGO ADMINISTRATIVO DE URUGUAIANA

 

SUMÁRIO


TÍTULO  I

CAPÍTULO  I    -    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES    02
CAPÍTULO  II        DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS    02

TÍTULO  II

CAPÍTULO  I    -    DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS    03
CAPÍTULO  II    -    DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS    05
CAPÍTULO III    -    DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES    05
CAPÍTULO IV    -    DOS ESTABELECIMENTOS RURAIS    06
CAPITULO  V    -    DAS ESTRADAS RURAIS    06
CAPÍTULO  VI    -    DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS    07
CAPÍTULO  VII    -    DO TRÂNSITO PÚBLICO    08
CAPÍTULO  VIII    -    DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGA    09
CAPÍTULO  IX    -    DOS CEMITÉRIOS E ENTERROS    10
CAPÍTULO  X    -    DAS CONSTRUÇÕES, EDIFICAÇÕES, MUROS, CERCAS E PASSEIOS    11
CAPÍTULO  XI    -    DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS    12
CAPÍTULO  XII    -    DO COMÉRCIO AMBULANTE    13
CAPÍTULO  XIII    -    DOS PESOS E MEDIDAS    13
CAPÍTULO  XIV    -    DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA    13
CAPÍTULO  XV    -    DOS ELEVADORES    15
CAPÍTULO  XVI    -    DAS PEDREIRAS, CASCALHEIRAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO    16
CAPÍTULO  XVII    -    DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS    18
CAPÍTULO  XVIII    -    DA EXTINÇÃO DAS FORMIGAS    19
CAPÍTULO  XIX    -    DAS CORRIDAS DE CAVALO    20
Seção I    -    Disposições Preliminares    20
Seção II    -    Dos juízes    20
Seção III    -    Dos jóqueis    21
Seção IV    -    Das canchas    21
Seção V    -    Do proprietário da cancha    22
Seção VI    -    Do percurso    23
Seção VII    -    Das pencas    23
Seção VIII    -    Do público    24
Seção IX    -    Das penalidades    24
CAPÍTULO  XX    -    DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS    24
CAPÍTULO  XXI    -    DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS    25

TÍTULO  III

CAPÍTULO  I    -    DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE    26
CAPÍTULO  II    -    DA POLUIÇÃO DO AR    26
CAPÍTULO  III    -    DA POLUIÇÃO SONORA    27
CAPÍTULO  IV    -    DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS    28

TÍTULO  IV

CAPÍTULO ÚNICO -    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS    28

    LEI  Nº 1.970,  DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988.

      Dispõe sobre o Código Administrativo de Uruguaiana, para fins de medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município e dá outras providências.

        FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 52, ítem III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal DECRETOU e Eu SANCIONO a seguinte Lei:

          CAPÍTULO I

          DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1º. 

            Esta Lei contém medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre este e a população.

              Art. 2º. 

              São logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum, tais como os define a Legislação Federal, que pertençam ao Município de Uruguaiana.

                Art. 3º. 

                Todos podem utilizar livremente os logradouros públicos, desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranqüilidade e a higiene, nos termos da Legislação vigente.

                  Art. 4º. 

                  Aos bens de uso especial é permitido o livre acesso a todos nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitando o seu regulamento próprio.

                    CAPÍTULO II

                    DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

                      Art. 5º. 

                      Notificação é processo administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar.

                        Art. 6º. 

                        A verificação pelo agente administrativo da situação proibida ou vedada por esta Lei gera a lavratura de auto de infração, no qual se assinala a irregularidade constatada e se dá prazo de quinze dias para oferecimento de defesa.

                          Art. 7º. 

                          Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

                            Art. 8º. 

                            Será considerado infrator aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar a alguém a praticar infração e, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

                              Art. 9º. 

                              A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos por legislação municipal.

                                Art. 10. 

                                A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusa a fazê-la no prazo legal.

                                  § 1º 

                                  As multas poderão ser reduzidas no seu limite mínimo fixado para cada caso, sempre que circunstâncias atenuantes, devidamente comprovadas, assim aconselhar.

                                    § 2º 

                                    A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

                                      § 3º 

                                      Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer  quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal.

                                        Art. 11. 

                                        Quando couber, será aplicada, a critério do órgão competente, concomitantemente com a multa, a pena de apreensão, que constituirá na tomada dos objetos que constituem a infração, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.

                                          Art. 12. 

                                          Nas reincidências, as multas serão cominadas progressivamente em dobro. 

                                            Art. 12. 

                                            Nas reincidências, as multas serão aplicadas progressivamente em dobro.

                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 05 de outubro de 1994.
                                              Parágrafo único  

                                              Reincidente é o que violar preceito deste código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

                                                Parágrafo único  

                                                Constituí reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica.

                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 05 de outubro de 1994.
                                                  Art. 13. 

                                                  As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.

                                                    Parágrafo único  

                                                    Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

                                                      Art. 14. 

                                                      Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos valores monetários na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.

                                                        Art. 14. 

                                                        Os débitos decorrentes de multas não recolhidas nos prazos regulamentares serão corrigidos na forma do artigo 139 e parágrafo único, do Código Tributário Municipal.

                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 05 de outubro de 1994.
                                                          Parágrafo único  

                                                          Na atualização dos débitos de multa de que trata este artigo, aplicar-se-ão aos coeficientes de correção monetária de débitos fiscais, baixados trimestralmente pela secretaria de planejamento do Governo Federal.

                                                            Parágrafo único  

                                                            Além da correção, incidirá juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a contar da data fixada para recolhimento.

                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 05 de outubro de 1994.
                                                              Art. 15. 

                                                              Os autos de infração obedecerão a modelos padronizados pela Administração.

                                                                Art. 16. 

                                                                Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

                                                                  Art. 17. 

                                                                  Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será imposta, pelo titular do órgão competente, a multa prevista.

                                                                    Art. 18. 

                                                                    Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recurso ao Prefeito Municipal, a ser interposto, no prazo de 15 ( quinze) dias.

                                                                      Art. 18. 

                                                                      O infrator terá o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o recolhimento da multa ou interpor recurso ao Prefeito Municipal.

                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 05 de outubro de 1994.
                                                                        Parágrafo único  

                                                                        O recurso deverá ser acompanhado da prova de ter sido efetuado o depósito da multa imposta no órgão próprio.

                                                                          Art. 19. 

                                                                          Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.

                                                                            Art. 19. 

                                                                            Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em recolhimento, provido, será devolvido no prazo de 8 (oito) dias.

                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 05 de outubro de 1994.
                                                                              Art. 20. 

                                                                              A multa imposta, da qual não tenha sido interposto recurso, deverá ser paga no prazo de quinze dias. Decorrido este prazo, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhado à cobrança judicial.

                                                                                Art. 20. 

                                                                                Decorrido o prazo de recurso, a multa não recolhida será inscrita em Dívida Ativa e encaminhada para execução judicial.

                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 05 de outubro de 1994.
                                                                                  Art. 21. 

                                                                                  Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida aos depósitos do Município. Quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora de área urbana, poderá ser a mesma depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

                                                                                    § 1º 

                                                                                    A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenização ao Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

                                                                                      § 2º 

                                                                                      A coisa apreendida, não reclamada no prazo máximo de trinta dias, permitirá ao Município sua venda em leilão, sendo aplicada a importância apurada na indenização das despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue o saldo, se houver, ao legítimo proprietário, mediante requerimento devidamente instruído, dentro do prazo máximo de um ano.

                                                                                        § 3º 

                                                                                        Os produtos alimentares perecíveis serão destinados a instituições ou afins, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.

                                                                                          Art. 22. 

                                                                                          A omissão no cumprimento de obrigação cominada em Lei Municipal poderá ser sanada pelo Município à custa do faltoso, que disto será cientificado.

                                                                                            CAPÍTULO I

                                                                                            DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

                                                                                              Art. 23. 

                                                                                              A denominação dos logradouros públicos e a numeração das casas serão fornecidas pelo Município.

                                                                                                Art. 24. 

                                                                                                É proibido nos logradouros públicos:

                                                                                                  I – 

                                                                                                  Efetuar escavações, remover ou alterar pavimentação, levantar ou rebaixar pavimentos, passeios ou meio-fio, sem prévia licença do Município.

                                                                                                  Pena: multa de 02 (dois) UPRM. 

                                                                                                    I – 

                                                                                                    Efetuar escavações, remover ou alterar pavimentação, levantar ou rebaixar pavimentos, passeios ou meio-fio, sem prévia licença do Município.

                                                                                                    Pena: multa de 15(quinze) UPRM

                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 05 de outubro de 1994.
                                                                                                      II – 

                                                                                                      Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos, sem autorização expressa do Município.

                                                                                                      Pena: multa de 02 (dois) UPRM.

                                                                                                        II – 

                                                                                                        Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos, sem autorização expressa do Município.

                                                                                                        Pena: multa de 15(quinze) UPRM

                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 05 de outubro de 1994.
                                                                                                          III – 

                                                                                                          Obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valos, calhas, bueiros, ou bocas de lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas.
                                                                                                          Pena: multa de 01(uma) UPRM.

                                                                                                            IV – 

                                                                                                            Despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios.

                                                                                                            Pena: multa de 02 (dois) UPRM.

                                                                                                              IV – 

                                                                                                              Despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios.

                                                                                                              Pena: multa de 15(quinze) UPRM

                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 05 de outubro de 1994.
                                                                                                                V – 

                                                                                                                Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios e pistas de rolamentos.

                                                                                                                Pena: multa de 02 (dois) UPRM.

                                                                                                                  V – 

                                                                                                                  Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios e pistas de rolamentos.

                                                                                                                  Pena: multa de 15(quinze) UPRM

                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 05 de outubro de 1994.
                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                    Transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ou que prejudiquem a limpeza.
                                                                                                                    Pena: multa de 01(uma) UPRM

                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                      Deixar cair água de aparelhos de ar condicionado sobre os passeios.

                                                                                                                      Pena: multa de 0,5(zero vírgula cinco) UPRM.

                                                                                                                        VIII – 

                                                                                                                        Efetuar reparos em veículos e substituição de pneus nas vias públicas, excetuando-se casos de emergência, bem como troca de óleo e lavagens.
                                                                                                                        Pena: multa de 0,5(zero vírgula cinco) UPRM.

                                                                                                                          IX – 

                                                                                                                          Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos.
                                                                                                                          Pena: multa de 0,5 (zero vírgula cinco) UPRM. 

                                                                                                                            IX – 

                                                                                                                            Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos.
                                                                                                                            Pena: multa de 15(quinze) UPRM

                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 05 de outubro de 1994.
                                                                                                                              X – 

                                                                                                                              Utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas com frente para a via pública, para secagem de roupa ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo para o transeunte.
                                                                                                                              Pena: multa de 0,2 (zero vírgula dois) UPRM.

                                                                                                                                XI – 

                                                                                                                                Fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para as vias públicas.
                                                                                                                                Pena: multa de 0,5(zero vírgula cinco) UPRM

                                                                                                                                  XII – 

                                                                                                                                  Depositar lixo em recipientes que não sejam do tipo aprovado pelo Município.
                                                                                                                                  Pena: multa de 0,5(zero vírgula cinco) UPRM

                                                                                                                                    XIII – 

                                                                                                                                    Colocar mesas, cadeiras, bancas ou qualquer outro objeto ou mercadoria, qualquer que seja a finalidade, excetuando os casos regulados por legislação específica, desde que previamente autorizados pelo Município.
                                                                                                                                    Pena: multa de 02(duas) UPRM

                                                                                                                                      XIV – 

                                                                                                                                      Colocar marquise ou toldos sobre os passeios, qualquer que seja o material empregado, sem prévia autorização do Município.
                                                                                                                                      Pena: multa de 02(duas) UPRM

                                                                                                                                        XV – 

                                                                                                                                        Vender mercadorias, sem prévia licença do Município.
                                                                                                                                        Pena: multa de 02(duas) UPRM

                                                                                                                                          XVI – 

                                                                                                                                          Estacionar na via pública, por mais de 24h (vinte e quatro horas) seguidas, veículos equipados para atividade comercial.
                                                                                                                                          Pena: multa de 0,5(zero vírgula cinco) UPRM

                                                                                                                                            XVII – 

                                                                                                                                            Estacionar veículos sobre passeios e em áreas verdes, fora dos locais permitidos em parques, jardins ou praças.
                                                                                                                                            Pena: multa de 0,5(zero vírgula cinco) UPRM

                                                                                                                                              XVIII – 

                                                                                                                                              Capturar aves ou peixes nos parques, praças ou jardins.
                                                                                                                                              Pena: multa de 0,5(zero vírgula cinco) UPRM

                                                                                                                                                XIX – 

                                                                                                                                                Derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetais nos logradouros públicos.
                                                                                                                                                Pena: multa de 02(duas) UPRM

                                                                                                                                                  XX – 

                                                                                                                                                  Colocar em postes, árvores, ou com utilização de colunas, cabos, fios ou outro meio, indicações publicitárias de qualquer tipo, sem licença do Município.
                                                                                                                                                  Pena: multa de 02(duas) UPRM

                                                                                                                                                    XXI – 

                                                                                                                                                    Utilizar os logradouros públicos para prática de jogos ou desportos, fora dos locais determinados em praças ou parques; exclui-se da proibição a realização de competição esportiva, desde que com local ou itinerários predeterminados e autorizados pelo Município.
                                                                                                                                                    Pena: multa de 01(uma) UPRM 

                                                                                                                                                      XXII – 

                                                                                                                                                      Praticar desportos nos balneários, fora dos locais determinados.
                                                                                                                                                      Pena: multa de 0,5(zero vírgula cinco) UPRM

                                                                                                                                                        XXIII – 

                                                                                                                                                        Utilizar ou retirar para qualquer finalidade água das fontes, piscina  ou espelhos d’água localizados em logradouros públicos.
                                                                                                                                                        Pena: multa de 0,5(zero vírgula cinco) UPRM

                                                                                                                                                          XXIV – 

                                                                                                                                                          Retirar areia das margens dos rios e arroios, fazer escavações, lançar condutos de águas servidas ou afluente cloacal ou detritos de qualquer natureza nas praias.
                                                                                                                                                          Pena: multa de 03(três) UPRM

                                                                                                                                                            XXV – 

                                                                                                                                                            Banhar animais ou lavar veículos nas zonas de balneários.
                                                                                                                                                            Pena: multa de 02(duas) UPRM

                                                                                                                                                              XXVI – 

                                                                                                                                                              Soltar balões, com mecha acesa, em toda a extensão do Município.
                                                                                                                                                              Pena: multa de 02(duas) UPRM

                                                                                                                                                                XXVII – 

                                                                                                                                                                Acender fogo fora dos locais determinados.

                                                                                                                                                                Pena: multa de 03(três) UPRM

                                                                                                                                                                  XXVIII – 

                                                                                                                                                                  Queimar fogos de artifícios, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos.
                                                                                                                                                                  Pena: multa de 02(duas) UPRM

                                                                                                                                                                    XXIX – 

                                                                                                                                                                    Causar danos a bens do patrimônio Municipal.
                                                                                                                                                                    Pena: multa de 03(três) UPRM    

                                                                                                                                                                      Art. 25. 

                                                                                                                                                                      Nos logradouros públicos são permitidos concentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques, desde que sejam observadas as seguintes condições:

                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                        Serem aprovados pelo Município quanto à localização.

                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                          Não perturbarem o trânsito público.

                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                            Não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados.

                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                              Serem removidos no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a contar do encerramento dos festejos.

                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender.

                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                  DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

                                                                                                                                                                                    Art. 26. 

                                                                                                                                                                                    O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura, ou por concessão.

                                                                                                                                                                                      Art. 27. 

                                                                                                                                                                                      Os moradores são responsáveis pela limpeza dos passeios e das sarjetas fronteiriços a sua residência, quando estas forem em vias pavimentadas.

                                                                                                                                                                                        Art. 28. 

                                                                                                                                                                                        A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

                                                                                                                                                                                          Art. 29. 

                                                                                                                                                                                          É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

                                                                                                                                                                                            Art. 30. 

                                                                                                                                                                                            É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústria que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

                                                                                                                                                                                              Art. 31. 

                                                                                                                                                                                              A infração do disposto neste Capítulo acarretará a pena multa de 01 (um) UPRM.

                                                                                                                                                                                                Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                A infração do disposto neste Capítulo acarretará a pena multa de 15 (quinze) UPRM.

                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 05 de outubro de 1994.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                  DA HIGIENE  DAS HABITAÇÕES

                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                    As residências urbanas deverão ser, periodicamente, limpas e pintadas, para atender as necessidades de higiene e bem estar.

                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                      É proibida a colocação de vasos nas janelas ou demais lugares que possam cair e causar danos às pessoas.

                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                        Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. 

                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                          Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos, ficando obrigados a execução das medidas que forem determinadas para sua extinção.

                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                            Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.

                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                              O escoamento superficial das águas estagnadas deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriada.    

                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                O lixo das habitações será recolhido pelo serviço de limpeza pública.

                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                  Não serão consideradas como lixo os resíduos de fábrica e oficinas, ou restos de material de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragens das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos que serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                    Os conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                      Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. 

                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                        Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e instalações sanitárias em número proporcional  aos dos seus moradores.

                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                          Não será permitida nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisternas, salvo em casos especiais, mediante autorização da Prefeitura Municipal, obedecidas as prescrições legais.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                            Quando não existir rede pública de abastecimento de água, ou coletores de esgoto, serão indicados pela Administração Municipal as medidas a serem adotadas.

                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                              Os reservatórios de água deverão obedecer os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água.

                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                  Possuir tampa removível.

                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                    Facilidade de inspeção por parte da fiscalização sanitária.

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                      As chaminés de qualquer espécie de fogões, de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                        É proibido comprometer, sob qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                          Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a pena multa de 02 (dois) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                            Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a pena multa de 15 (quinze) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 05 de outubro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                              DOS ESTABELECIMENTOS RURAIS

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                As cocheiras e estábulos deverão obrigatoriamente localizarem-se nas áreas rurais do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                  As cocheiras e estábulos existentes em vilas e povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste código que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                    Possuir muros divisórios com 3m (três metros) de altura mínima, separando-os dos terrenos limítrofes.

                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                      Conservar distância mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre a construção e a divisa do lote.

                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                        Possuir sarjetas de revestimento impermeáveis para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas.

                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                          Possuir depósito para estrume à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de 24h (vinte e quatro horas) e que deve ser diariamente removido para a zona rural.

                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                            Possuir depósito para forragens isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos.

                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                              Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais.

                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                Obedecer a um recuo de, pelo menos, 20m (vinte metros) do alinhamento do logradouro.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a pena multa de 02 (duas) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS ESTRADAS RURAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                      As estradas de rodagem são públicas ou particulares.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        As estradas públicas são Federais, Estaduais ou Municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          São particulares os caminhos reservados para serventia exclusiva de um ou mais morador de um estabelecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            As estradas federais são as que constam do plano de viação geral da República.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              As estradas estaduais são as que constam do plano do Departamento Autônomo de Rodagem (DAER).

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                As estradas municipais são as que constam nos cadastros da Prefeitura, as quais ligam pontos locais entre si.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                  As estradas municipais terão no mínimo 30m (trinta metros) de largura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Denominam-se estradas gerais as que comunicam a sede do Município com os distritos rurais  e povoações e as que unem  estes entre si, bem como as que atravessam os limites do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      São estradas vicinais aquelas que unem  entre si as estradas gerais  ou com elas bifurcam.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Essas estradas terão, no mínimo, 20m (vinte metros) de largura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          São equiparadas as estradas vicinais os corredores destinados ao trânsito de tropas de gado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura providenciará nas estradas de sua jurisdição, para que sejam assinalados os acidentes e obstáculos do terreno, bem como para a colocação de tabuletas que indiquem a denominação das estradas, itinerários, marcos, quilômetros e, em geral, os pontos de referência úteis aos viajantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ninguém poderá abrir, fechar, desviar ou modificar estradas sem licença da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibida a construção de muros, cercas e tapumes de qualquer natureza, bem como a abertura de valos ao longo das estradas, sem licença da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os escoadouros de águas pluviais serão feitos de forma que não prejudiquem a parte carroçável da estrada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhuma estrada será construída ou modificada sem que se façam os estudos prévios, projetos e orçamentos pelo órgão municipal responsável pelo setor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todas as estradas públicas do Município terão conservação permanente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Durante os reparos, consertos ou quaisquer trabalhos executados nas estradas que dificultem o trânsito a Prefeitura fará colocar os necessários sinais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No alinhamento das estradas públicas não se permitirá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Construção de qualquer natureza a menos de 5m (cinco metros), com exceção de cabinas para telefones, instalações para a venda de gasolina, óleos e acessórios para veículos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Arborização espessa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido, nas estradas públicas do Município, o trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte, ou utensílio adaptado que, pela sua natureza, possa causar estragos no leito das estradas ou dificultar seu trânsito normal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A arborização das estradas deverá obedecer as normas adotadas pelos Departamentos de estradas e rodagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido o trânsito de tropas pelo leito das estradas construídas pelo Município. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será permitida qualquer construção por particulares na área reservada a estradas, nem a permanência de animais abandonados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pena: multa de 03 (três) UPRM por qualquer infração deste Capítulo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizam em logradouros públicos, ou recintos fechados quando permitido acesso ao povo em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As instalações de aparelhos de ar condicionado deverão ser conservadas e mantidas em perfeito funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo, em perfeito estado de funcionamento, em locais visíveis e de fácil acesso, devendo os corredores de descarga serem convenientemente sinalizados com indicação clara do sentido de saída e mantidos desobstruídos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “SAÍDA” legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibido fumar ou manter aceso, nas salas de espetáculos, cigarros ou assemelhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pena:  A infração do disposto nestes incisos acarretará a pena multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será permitida a realização de aglomerações ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100m (cem metros) de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Pena: multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para permitir a armação de circos ou barracas em locais públicos poderá o Município exigir, se julgar conveniente, um depósito conforme tributação municipal como garantia de despesas eventuais de limpeza e recomposição do local.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO TRÂNSITO PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O  trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibida embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando as exigências policiais o determinarem. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compreende-se, na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 24h (vinte e quatro horas).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Conduzir animais ou veículos em disparada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conduzir animais bravios sem a devida precaução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conduzir carros de bois sem guieiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atirar em via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos nas vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 76. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres  por tais meios como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Excetuam-se do disposto no item II deste artigo carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos de uso infantil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a pena de multa de 01(uma) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constitui infração: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Trafegar com veículo de tração animal em zona permitida sem adequada sinalização luminosa e com aros de ferro em pavimento asfáltico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pena: multa de 01(uma) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Trafegar com veículo de tração animal em zona permitida sem adequada sinalização luminosa e com aros de ferro em pavimento asfáltico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pena: multa de 21 (vinte e uma) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fumar em veículo de transporte coletivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pena: multa de 01(uma) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fumar em veículo de transporte coletivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pena: multa de 42 (quarenta e duas) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conversar ou, de qualquer forma, perturbar o motorista nos veículos de transporte coletivo quando estes estiverem em movimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pena: multa de 01(uma) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conversar ou, de qualquer forma, perturbar o motorista nos veículos de transporte coletivo quando estes estiverem em movimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pena:  multa de 42 (quarenta e duas) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Utilizar aparelhos sonoros nos veículos de transporte coletivo, tanto os passageiros como motorista, cobrador ou fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pena: multa de 01(uma) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Utilizar aparelhos sonoros nos veículos de transporte coletivo, tanto os passageiros como motorista, cobrador ou fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pena: Pena: multa de 21 (vinte e uma) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporção 20/1 (vinte por um) do valor da nota e do valor da passagem, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pena: multa de 02(duas) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporção 20/1 (vinte por um) do valor da nota e do valor da passagem, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pena: multa de 42 (quarenta e duas) URM; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O motorista ou cobrador do veículo de transporte coletivo tratar o usuário com falta de urbanidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pena: multa de 0,5(zero vírgula cinco) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O motorista ou cobrador do veículo de transporte coletivo tratar o usuário com falta de urbanidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pena: multa de 21 (vinte e uma) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recusar-se, o motorista ou cobrador, em veículo de transporte coletivo, a embarcar passageiros sem motivo justificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pena: multa de 02(duas) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recusar-se, o motorista ou cobrador, em veículo de transporte coletivo, a embarcar passageiros sem motivo justificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pena: multa de 42 (quarenta e duas) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador, sem estar devidamente asseado e adequadamente trajado, sendo-lhes, no entanto, facultado, individualmente, não usar gravata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pena: multa de 0,5(zero vírgula cinco) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador, sem estar devidamente asseado e adequadamente trajado, sendo-lhes, no entanto, facultado, individualmente, não usar gravata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pena: multa de 21 (vinte e uma) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Permitir, em veículos coletivos, o transporte de animais e de bagagem de grande porte ou em condições de odor ou segurança, de modo a causar incomodo ou perigo aos passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pena: multa de 01(uma) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Permitir, em veículos coletivos, o transporte de animais e de bagagem de grande porte ou em condições de odor ou segurança, de modo a causar incomodo ou perigo aos passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pena: multa de 42 (quarenta e duas) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Trafegar com veículo coletivo transportando passageiros fora do itinerário determinado, salvo situação de emergência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pena: multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Trafegar com veículo coletivo transportando passageiros fora do itinerário determinado, salvo situação de emergência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Transportar passageiros além do número licenciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pena: multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Transportar passageiros além do número licenciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pena:  multa de 112 (cento e doze) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Trafegar com passageiro pendurado no veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pena: multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Trafegar com passageiro pendurado no veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pena:  multa de 112 (cento e doze) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Abastecer veículos de transporte coletivo portando passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pena: multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos veículos de transporte coletivo, o embarque de passageiros pela porta dianteira ou o desembarque pela porta traseira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pena: multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos veículos de transporte coletivo, o embarque de passageiros pela porta dianteira ou o desembarque pela porta traseira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pena:  multa de 112 (cento e doze) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O motorista interromper a viagem sem causa justificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pena: multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O motorista interromper a viagem sem causa justificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estacionar fora dos pontos determinados para embarque ou desembarque de passageiros ou afastados do meio-fio, impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pena: multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estacionar fora dos pontos determinados para embarque ou desembarque de passageiros ou afastados do meio-fio, impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Abandonar na via pública veículos de transporte coletivo com a  máquina funcionando.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pena: multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Abandonar na via pública veículos de transporte coletivo com a  máquina funcionando.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Trafegar o veículo de transporte coletivo sem a indicação, isolada e em destaque central, do número da linha ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Trafegar o veículo de transporte coletivo sem a indicação, isolada e em destaque central, do número da linha ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Trafegar com as portas abertas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pena: multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Trafegar com as portas abertas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mau estado de conservação ou de higiene.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pena: multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mau estado de conservação ou de higiene.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dirigir veículo de transporte coletivo com excesso de velocidade, impedindo a passagem de outro ou, de qualquer forma, dificultando a marcha de outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pena: multa de 04(quatro) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dirigir veículo de transporte coletivo com excesso de velocidade, impedindo a passagem de outro ou, de qualquer forma, dificultando a marcha de outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pena: multa de 149 (cento e quarenta e nove) URM; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Trafegar com selo de vistoria vencido, rasurado ou recolhido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pena: multa de 04(quatro) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Trafegar com selo de vistoria vencido, rasurado ou recolhido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pena: multa de 149 (cento e quarenta e nove) URM; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não constar no pára-brisa do veículo de transporte coletivo a fixação da lotação e da tarifa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pena: multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não constar no pára-brisa do veículo de transporte coletivo a fixação da lotação e da tarifa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Falta de cumprimento de horário inicial nas linhas de transporte coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pena: multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Falta de cumprimento de horário inicial nas linhas de transporte coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Trafegar com carga de peso superior ao fixado em sinalização, salvo prévia licença do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pena: multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Trafegar com carga de peso superior ao fixado em sinalização, salvo prévia licença do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Trafegar em ruas de perímetro central com veículo de mais de 6 (seis) toneladas, dificultando a circulação ou causando a sua interrupção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pena: multa de 02 U.P.R.M.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Trafegar com veículos de carga pesada de mais de 06(seis) toneladas ou com cavalo mecânico (cabine e chassi de caminhões de carga), em ruas cuja sinalização o proíba.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pena: Multa de 04 UPRM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.344, de 01 de julho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Trafegar com veículos de carga pesada de mais de 06(seis) toneladas ou com cavalo mecânico (cabine e chassi de caminhões de carga), em ruas cuja sinalização o proíba.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pena: multa de 149 (cento e quarenta e nove) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXVII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos situados na zona central e nas vias principais e coletoras fora do horário previsto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pena: multa de 02(duas) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXVII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos situados na zona central e nas vias principais e coletoras fora do horário previsto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pena: multa de 42 (quarenta e duas) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Transportar, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pena: multa de 05(cinco) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Transportar, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pena: multa de 187 (cento e oitenta e sete) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes, em veículos de transporte de explosivos ou inflamáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pena: multa de 05(cinco) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes, em veículos de transporte de explosivos ou inflamáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pena: multa de 187 (cento e oitenta e sete) URM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Recusar-se a exibir documentos à fiscalização, quando exigidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pena: multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recusar-se a exibir documentos à fiscalização, quando exigidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não atender as normas, determinações ou orientação da fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pena: multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não atender as normas, determinações ou orientação da fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Trabalhar motorista, cobrador, fiscal e largador de ônibus, sem identidade da Secretaria Municipal de Transportes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pena: multa de 03 (três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Trabalhar motorista, cobrador, fiscal e largador de ônibus, sem identidade da Secretaria Municipal de Transportes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Transportar engradados que contenham garrafas ou latas em veículos que não possuam dispositivos de segurança aprovados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pena: multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Transportar engradados que contenham garrafas ou latas em veículos que não possuam dispositivos de segurança aprovados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não constar nas portas laterais dos veículos de transporte coletivo a fixação de lotação, das tarifas e do itinerário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pena: multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não constar nas portas laterais dos veículos de transporte coletivo a fixação de lotação, das tarifas e do itinerário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS CEMITÉRIOS E ENTERROS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete à municipalidade o policiamento, direção e administração dos cemitérios do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cemitérios pertencentes a particulares e a irmandades ficarão sujeitos à fiscalização da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhum cemitério particular poderá ser criado sem a respectiva licença da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 81. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os sepultamentos, quer nos cemitérios públicos quer nos particulares, não poderão ser dificultados e neles não se estabelecerá separação de lugar para inumação do cadáver de pessoa alguma, qualquer que tenha sido a religião, confissão ou seita a que tenha pertencido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em qualquer área do município, bem como nos lugares afastados dos centros povoados, o Prefeito Municipal, desde que 200 (duzentos) ou mais vizinhos requeiram, poderá ordenar a fundação de um cemitério, tendo em vista, ao designar o lugar de sua construção, a situação topográfica do local em relação à zona que dele houver de servir-se, além da previsão da área para estacionamento e expansão futura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o disposto no artigo anterior é proibido a utilização de área das estradas e suas respectivas faixas de domínio, para previsão de área de estacionamento e expansão futura de cemitérios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhum sepultamento se fará sem o atestado respectivo e sem terem decorridos 09(nove) horas do falecimento, exceto quando a pessoa tenha sido vitimada por moléstia infecto-contagiosa ou o cadáver apresente sinais de decomposição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficará obrigada a apresentação, até 72h (setenta e duas horas) após o sepultamento, da Certidão de Óbito do Registro Civil. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 84. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhuma exumação se fará, salvo com requisição oficial de autoridade competente, antes do período de 4 (quatro) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhuma sepultura será aberta, salvo a hipótese de uma exumação judicial, sem licença oficial da autoridade competente e sob a presença do administrador do cemitério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cemitérios serão divididos em sepulturas, a proporção que cada uma for ocupada será numerada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As sepulturas de adultos terão, no mínimo, 2m (dois metros) de comprimento, 0,80m (oitenta centímetros) de largura e 1,55m (um metro e cinqüenta e cinco centímetros) de profundidade e as sepulturas de menores terão 1,35m (um metro e trinta e cinco centímetros) de comprimento, 0,70m (setenta centímetros) de largura e 1,10m (um metro e dez centímetros) de profundidade (especificações mínimas).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As sepulturas guardarão entre si, no mínimo, a separação de 0,80m (oitenta centímetros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A qualquer pessoa é permitida a entrada no cemitério com o fim de depositar flores e prestar culto de respeito aos mortos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O visitante deverá portar-se de modo conveniente, não pisando sobre sepulturas, subindo  ou danificando-as.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 90. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os administradores nomeados dos cemitérios terão livros oficiais fornecidos pela Prefeitura Municipal no qual assentarão o nome, cor, sexo, estado civil, filiação, naturalidade e data de falecimento do inumado com o número da sepultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 91. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em cada sepultura será colocada, pelo administrador, uma placa com o número correspondente ao lançamento no livro respectivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 92. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O encarregado pelo sepultamento pagará na Tesouraria da Prefeitura a importância da guia para sepultamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos cemitérios da zona rural o pagamento será feito diretamente aos administradores, em condições e valores estipulados pela própria comunidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cemitérios das áreas rurais serão administrados por 03 (três) pessoas que o Prefeito nomear, sob proposta dos membros da comunidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os encarregados dos cemitérios em áreas rurais são obrigados a mandar mensalmente, à Prefeitura Municipal, uma relação e um mapa dos óbitos que se derem nos distritos, contendo todos os requisitos do Art. 90, e prestar contas do movimento financeiro do ano correspondente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 95. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos indigentes nada se cobrará pela guia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os administradores dos cemitérios são obrigados a trazê-los em perfeita ordem e completo estado de asseio, comunicando qualquer falta ou irregularidades ao Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 97. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cemitérios funcionarão diariamente das 7 às 18 horas, ressalvados os casos fortuitos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a pena de multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS CONSTRUÇÕES – EDIFICAÇÕES – MUROS – CERCAS E PASSEIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constitui infração:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não ter ou deixar de exibir, quando solicitado pela fiscalização de obras, o projeto aprovado e a licença de sua execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pena: multa de 05(cinco) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deixar de exibir, quando solicitado pela fiscalização, no local da obra, o projeto aprovado pelas autoridades municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pena: multa de 5 (cinco) UPRMs.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 05 de outubro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não colocar nas obras as prescrições estabelecidas no Código de Obras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pena: multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deixar de colocar na obra as prescrições estabelecidas no Código de Obras do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pena: multa de 5 (cinco) UPRMs.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 05 de outubro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deixar de retirar, no prazo de 10(dez) dias, quando notificado pela fiscalização, no caso de construção paralisada por mais de 180(cento e oitenta) dias, tapumes e andaimes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pena: multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deixar de retirar no prazo de 10 (dez) dias, andaimes ou tapumes, quando notificado pela fiscalização a fazê-lo, no caso de construção paralisada por mais de 180 (cento e oitenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pena: multa de 15 (quinze) UPRMs.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 05 de outubro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso do item III do presente artigo, o Município, sem prejuízo da aplicação da pena, fará remover os tapumes e andaimes à conta do proprietário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As penalidades cominadas nos itens I e II deste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento), quando a infração for cometida, respectivamente, na 2ª (segunda), 3ª (terceira) ou 4ª (quarta) zonas fiscais, como definidas no Código Tributário Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 05 de outubro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso do item III deste artigo, o Município, sem prejuízo da aplicação da pena, poderá remover os andaimes ou tapumes, à conta do proprietário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.493, de 05 de outubro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro dos prazos e normas fixados na legislação específica, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pena: A infração do disposto neste artigo acarretará multa de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro dos prazos e normas fixados na legislação específica, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pena: A infração do disposto neste artigo acarretará multa de 15(quinze) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 2.493, de 05 de outubro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Prefeitura Municipal, através de notificação, determinará o prazo para que os proprietários executem as obrigações previstas neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.191, de 20 de março de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após vencido o prazo de notificação, e não havendo providências do proprietário, será aplicada multa no valor de cinco (5) UPRM (Unidade Padrão de Referência Municipal).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.191, de 20 de março de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O proprietário terá trinta (30) dias para recolher o valor da multa aos cofres públicos e executar o serviço determinado, 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.191, de 20 de março de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vencido o prazo estipulado no parágrafo anterior, haverá fiscalização na área para verificar se o proprietário cumpriu o que foi determinado na notificação e multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.191, de 20 de março de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após vencer o prazo da multa e não havendo providências do proprietário, o mesmo será notificado novamente, com prazo determinado, e após receberá nova multa cujo valor será o dobro da anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.191, de 20 de março de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão aplicadas tantas notificações e multas que forem necessárias, até que o proprietário cumpra suas obrigações previstas neste artigo, e a cada nova multa será o valor em dobro da multa anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.191, de 20 de março de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 101. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que possuam meio-fio e/ou pavimentação, são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 03(três) UPRM. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que possuam meio-fio e/ou pavimentação, são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 15(quinze) UPRM. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2.493, de 05 de outubro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviço ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 05 (cinco) URM e o fechamento do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 102. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviço, da União, do Estado, do Município, entidades associativas, paraestatais, templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federações ou confederações poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante o recolhimento dos tributos devidos, observando-se as isenções previstas na legislação tributária do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 125 (cento e vinte e cinco) URM e o fechamento do estabelecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 8, de 12 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O alvará de licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará. A infração do disposto neste parágrafo acarretará a pena de multa de 05(cinco) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Excetuam-se das exigências deste artigo os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou de entidades parestatais e os templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federações ou confederações, reconhecidos na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os estabelecimentos autorizados a funcionar como lojas francas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 1.455, de 7 de abril de 1976, alterado pela Lei Federal n.º 12.723, de 9 de outubro de 2012, deverão obter previamente a Licença de Fundo de Comércio, junto a Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Turismo e Trabalho ou a que vier a substituí-la, que deverá ser renovada pelo estabelecimento anualmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 8, de 12 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O alvará de licença deverá ser afixado em lugar próprio e facilmente visível. A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 02(duas) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sempre que for alterado o uso do imóvel deverá ser requerido novo alvará de licença para fins de verificação de obediência às Leis vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O alvará de licença será expedido mediante requerimento ao Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O requerimento deverá especificar com clareza:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O ramo do comércio ou da indústria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O montante do capital investido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O local em que o requerente pretende exercer sua atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Outros dados que forem solicitados para o Cadastro Econômico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O alvará de licença terá validade enquanto não se modificarem quaisquer dos elementos essenciais nele inscritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O estabelecimento cujo alvará caducar deverá requerer outro com os novos característicos essenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida do exame local e aprovação da autoridade sanitária competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A licença de localização deverá ser cancelada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando se tratar de negócio diferente ao requerido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cancelada a licença o estabelecimento será imediatamente fechado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido depositar ou expor à venda mercadorias sobre os passeios ou utilizando as paredes ou vãos ou sobre marquises ou toldos. Pena: multa de 05(cinco) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Mediante ato especial o Prefeito poderá limitar o horário dos estabelecimentos quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em horário especial para seu funcionamento, desde que essa convenção seja adotada, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atender as requisições legais e justificadas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam ao decoro público, ou que reincidam nas sanções da legislação do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Homologada a convenção de que trata o inciso I passará ela a constituir postura Municipal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento dos seus termos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O estabelecimento que descumprir o disposto no parágrafo anterior incorrerá na pena de multa de 05(cinco) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO COMÉRCIO AMBULANTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da Legislação Fiscal do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Número de inscrição estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Residência do comerciante ou responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O vendedor ambulante não licenciado para o exercício em período em que esteja desempenhando atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, multa a que estiver sujeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao vendedor ambulante é vedado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estacionar nas vias públicas, e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso do inciso I, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou objetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a pena de multa de 05(cinco) UPRM, e apreensão da mercadoria, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS PESOS E MEDIDAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os estabelecimentos que possuam balanças para fins comerciais, ou medidas de uso comum no comércio, ficam sujeitas à aferição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões municipais, certificando-se a autoridade municipal se os mesmos estão legais, conforme o estabelecido pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Só serão aferidos pesos e medidas que obedeçam aos sistema métrico decimal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 05(cinco) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São anúncios de propaganda as indicações por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas e faixas visíveis da via pública, em locais freqüentes pelo público ou por qualquer forma expostos ao público e referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a empresas, produtos de qualquer espécie, de pessoa ou coisa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhum anúncio de propaganda poderá ser exposto ao público ou mudado de local, sem prévia licença do Município. Pena: multa de 03(três) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à aprovação do Município, mediante a apresentação de desenhos e dizeres em escala adequada, devidamente cotados em 2(duas) vias, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As cores que serão usadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A disposição do anúncio ou onde será colocado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A natureza do material de que será feito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A apresentação de responsável técnico, quando julgar necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O sistema de iluminação a ser adotado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município, através de seus órgãos técnicos, regulamentará a matéria visando a defesa dos aspectos ambientais urbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido a colocação de anúncios:
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Que obstruam, interceptam ou reduzem o vão das portas, janelas e bandeirolas. Pena: multa de 03(três) UPRM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Que, pela quantidade, proporção ou disposição prejudique o aspecto das fachadas. Pena: multa de 03(três) UPRM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios. Pena: multa de 03(três) UPRM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos.  Pena: multa de 05(cinco) UPRM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Que sejam escandalosos ou tentem contra a moral. Pena: multa de 03(três) UPRM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São também proibidos os anúncios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inscritos nas folhas das portas ou janelas. Pena: multa de 02(duas) UPRM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pregados, colocados ou dependurados em árvores das vias públicas ou outros logradouros e nos postes telefônicos ou de iluminação, sem licença do Município. Pena: multa de 02(duas) UPRM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Confeccionados de material não resistentes às intempéries, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos, para distribuição a domicílio ou em avulsos. Pena: multa de 02(duas) UPRM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes ou muros, salvo licença especial do Município. Pena: multa de 02(duas) UPRM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao ar livre, com base de espelho. Pena: multa de 03(três) UPRM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em faixas que atravessem a via pública, salvo licença especial do Município. Pena: multa de 03(três) UPRM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A toda e qualquer entidade que fizer uso de faixas e painéis afixados em locais públicos, cumpre a obrigação de remover tais objetos até 72h (setenta e duas horas) após o encerramento dos atos a que aludiram. Pena: multa de 03(três) UPRM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e outros a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicam-se, ainda, às disposições deste código:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A todo e qualquer anúncio colocado em lugar estranho à atividade ali realizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fazem exceção ao inciso I deste artigo placas letreiros que, nas suas medidas, não excedam 0,30cm x 0,30cm (trinta vezes trinta centímetros) e que contenham apenas nome, indicação da atividade exercida pelo interessado, endereço e horário de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Qualquer alteração em anúncio de propaganda deverá ser precedida de autorização do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Pena: A infração ao disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 03(três) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS ELEVADORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os elevadores, as escadas rolantes e monta-cargas são aparelhos de uso público e seu funcionamento dependerá de licença e fiscalização do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o funcionamento desses aparelhos condicionado à vistoria, devendo o pedido ser instruído com certificado expedido pela firma instaladora em que se declarem estar em perfeitas condições de funcionamento, terem sido testados e obedecerem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e disposições legais vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhum elevador, escada rolante ou monta-cargas poderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnica da empresa instaladora, e respectivo responsável técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Pena: A infração ao disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 10(dez) UPRM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Junto aos elevadores e à vista do público colocará o Município uma ficha de inspeção que deverá ser rubricada, ao menos, mensalmente, após a revisão pela empresa responsável pela sua conservação. Pena: A infração ao disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 05(cinco) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em edifícios residenciais que possuam portaria ou recepção é facultada a guarda da ficha de inspeção junto a essas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A ficha conterá, no mínimo, a denominação do edifício, número do elevador, sua capacidade, firma ou denominação da empresa conservadora com endereço e telefone, data de inspeção, resultados e assinatura do responsável técnico pela inspeção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O proprietário ou responsável pelo prédio deverá comunicar, anualmente, até o dia 31(trinta e um), à fiscalização municipal o nome da empresa encarregada da conservação dos aparelhos, que também assinará a comunicação. Pena: A infração ao disposto neste parágrafo acarretará a pena de multa de 04(quatro) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de vistoria para ”habite-se” a comunicação deverá ser feita dentro de trinta dias, a contar da expedição do certificado de funcionamento. Pena: A infração ao disposto neste parágrafo acarretará a pena de multa de 03(três) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A primeira comunicação, após a publicação desta Lei, deverá ser feita no prazo de 30(trinta) dias. Pena: A infração ao disposto neste parágrafo acarretará a pena de multa de 02(duas)UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As comunicações poderão ser enviadas pela empresa conservadora quando, para tanto, for autorizada pelo proprietário ou responsável pelo edifício
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sempre que houver substituição da empresa conservadora a nova responsável deverá dar ciência ao Município dessa alteração, no prazo de 10(dez) dias. Pena: A infração ao disposto neste parágrafo acarretará a pena de multa de 03(três) UPRM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proprietários ou responsáveis pelo edifício e as empresas conservadoras responderão, perante o Município, pela conservação, bom funcionamento e segurança da instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A empresa conservadora deverá comunicar por escrito, à fiscalização, a recusa do proprietário ou responsável em mandar efetuar reparos para a correção de irregularidades e defeitos na instalação que prejudiquem seu funcionamento ou comprometam sua segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A transferência de propriedade ou retirada dos aparelhos deverá ser comunicada por escrito, à fiscalização, dentro de 30(trinta) dias. Pena: A infração ao disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 10(dez) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe ao proprietário, também, o prazo de 30(trinta) dias para fazer comunicação em atendimento aos fins previstos no art. 129.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os elevadores deverão funcionar com permanente assistência de ascensorista habilitado, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O comando for a manivela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estiverem instalados em hotel, edifícios de escritório, consultórios ou mistos, salvo os casos de comando automático. Pena: A infração ao disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 06(seis) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do ascensorista é exigido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pleno conhecimento de manobras de condução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Exercer rigorosa vigilância sobre as portas da caixa do elevador, de modo que se mantenha totalmente fechadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Só abandonar o elevador em condições de não poder funcionar, a menos que o entregue a outro ascensorista habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não transportar passageiros em número superior à lotação. Pena: A infração ao disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 08(oito) UPRM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido fumar ou conduzir acesos cigarros ou assemelhados no elevador. Pena: A infração ao disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 03(três) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As instalações são sujeitas à fiscalização, de rotina ou extraordinária, a qualquer dia ou hora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É obrigatório colocar no interior do elevador, à vista do público, lanterna de quatro pilhas em perfeito estado de funcionamento. Pena: A infração ao disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 02(duas) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além das multas, serão interditados os elevadores em precárias condições de segurança ou que não atendam o que preceitua o art. 128.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A interdição será precedida pela amarração com arame ou selo de chumbo, de maneira a impedir o funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O desrespeito à interdição será punido com multa em dobro e outras medidas aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A interdição poderá ser levantada para fins de consertos e reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos, fornecendo, após, novo certificado de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente será permitido o uso de elevador de passageiros para o transporte de cargas, uniformemente distribuídas e compatíveis com a capacidade do mesmo, antes das 8h(oito horas) da manhã e após 19h(dezenove horas), ressalvados casos de urgência a critério da administração do edifício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS PEDREIRA, CASCALHEIRAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As indústrias de exploração e extração de substâncias minerais classificam-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pedreiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Argileiras, barreiras, saibreiras e cascalheiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Areais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por sua natureza deverão contar edificações e instalações em imóvel de uso exclusivo, completamente isoladas e afastadas das edificações e instalações vizinhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A exploração das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, tais como o funcionamento, a natureza do equipamento utilizado, o uso de explosivos e outras condições para exploração de pedreiras ou outras jazidas minerais deverão atender a um plano geral que será submetido à aprovação da autoridade municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A matéria de que trata o presente capítulo será definida através de regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Durante a fase de tramitação do requerimento só poderão ser extraídas da área substâncias minerais para análise e ensaios tecnológicos e desde que mantenham inalteradas as condições do local. Pena: A infração ao disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 09(nove) UPRM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após a obtenção do licenciamento, terá o seu titular o prazo de um ano para requerer o registro desta licença no Departamento Nacional de Produção Mineral e apresentar este registro à autoridade municipal, sob pena de caducidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O titular da licença ficará obrigado a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Executar a exploração de acordo com o plano aprovado sob pena de multa de 10 UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Extrair somente as substâncias minerais que constem da licença sob pena de multa de 10 UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comunicar ao Departamento Nacional de Produção Mineral e à autoridade municipal o descobrimento de qualquer substância mineral não incluída na licença de exploração, sob pena de multa de 10 UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Confiar a direção dos trabalhos de exploração a técnicos legalmente habilitados ao exercício da profissão, sob pena de multa de 10 UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam ocasionar prejuízos aos vizinhos, sob pena de multa de 10 UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultar dos trabalhos de desmonte ou beneficiamento, sob pena de multa de 10 UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Proteger e conservar as fontes e a vegetação natural, sob pena de 10 UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Proteger com vegetação adequada as encostas de onde foram extraídos materiais, sob pena de multa de 10 UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Manter a erosão sob controle de modo a não causar prejuízos a todo e qualquer serviço, bem público ou particular, sob pena de multa de 10 UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença será cancelada quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Forem realizadas na área destinada à exploração, construções incompatíveis com a natureza da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se promover o parcelamento, arrendamento, ou qualquer outro ato que importe na redução da área explorada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          For determinada pelo poder público municipal, estadual ou federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada a exploração de acordo com esta Lei, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano à vida ou a propriedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A extração de pedregulho, areia ou de outros materiais dos rios ou cursos d’água não poderá ser feita:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando puder ocasionar modificações do leito do rio ou curso d’água, ou desvio das margens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando puder ocasionar a formação de bacias, lodaçais ou causar a estagnação de água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando oferecer riscos ou prejuízos a pontes, pontilhões, muralhas e quaisquer outras obras no leito ou nas margens dos rios ou cursos d’água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em local próximo e a jusante do despejo de esgotos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A extração de areia nas proximidades de pontes, muralhas ou quaisquer obras no leito ou nas margens dos rios ou cursos d’água dependerá sempre de prévia fixação, pela autoridade competente, das distâncias, condições e normas a serem observadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A extração de areia ou de outros materiais nas várzeas e nas proximidades dos rios ou cursos d’água somente será permitida quando ficar plenamente assegurado que os locais escolhidos receberão aterro, de modo a eliminar os buracos e depressões, executado na mesma progressão do andamento dos serviços de escavação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na exploração de pedreiras, barreiras, saibreiras ou areais, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A terra carregada pelas enxurradas não poderá ser carregada para galerias ou cursos d’água, nem se acumular nos logradouros públicos existentes nas proximidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As águas provenientes das enxurradas serão captadas no recinto da exploração e dirigidas à caixa de areia, de capacidade suficiente para a decantação. Somente depois poderão ser encaminhadas à galerias ou cursos d’água próximos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No recinto da exploração será construído à distância conveniente, um muro de pedra seca ou dispositivo equivalente, para retenção da terra carregada pelas águas, a fim de impedir dano às propriedades vizinhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se, em conseqüência da exploração forem feitas escavações que determinem a formação de bacias onde se possam acumular águas pluviais ou de outra origem, serão executadas as obras ou trabalhos necessários para garantir o escoamento dessas águas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As bacias referidas no item anterior serão obrigatoriamente aterradas, na proporção que o serviço de exploração for progredindo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o imóvel tiver acesso por logradouro público dotado de pavimentação, as faixas de circulação dos veículos, do alinhamento do logradouro até o local de exploração serão revestidas e providas de sarjetas laterais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município poderá, em qualquer tempo, determinar a execução de obras na área ou local de exploração das jazidas minerais definidas no artigo deste capítulo para proteção das propriedades circunvizinhas ou para evitar a obstrução de cursos ou mananciais de água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos locais de exploração de pedreiras, argileiras, barreiras e saibreiras, bem como de pedregulhos, areia e outros materiais, a Prefeitura poderá determinar, a qualquer tempo, a execução das obras e serviços ou a adoção das providências consideradas necessárias ao saneamento da área do ambiente ou a proteção de pessoas, logradouros públicos, rios ou cursos d’água e propriedades vizinhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os resíduos resultantes das escavações para a retirada de pedras, saibros, argilas, pedregulhos e areias ou da extração de quaisquer outros materiais, não poderão ser lançados nos rios ou cursos d’água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os atuais titulares de licença de exploração de jazidas a que se refere este capítulo deverão, no prazo de 60(sessenta) dias, solicitar a sua renovação na forma da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os animais abandonados nos logradouros públicos serão recolhidos ao depósito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tratando-se de cão será o mesmo encaminhado à PUC - Veterinária, se não for retirado dentro do prazo máximo de 5(cinco) dias úteis, mediante o pagamento das despesas efetuadas com a manutenção e transporte do animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todo o cão capturado deverá ser vacinado ou revacinado no ato do resgate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cães capturados com suspeita de doença transmissível, a critério do médico veterinário, não poderão ser resgatados pelo proprietário, devendo serem submetidos a isolamento e observação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É obrigatória a vacinação anual dos cães. A infração do disposto neste artigo acarretará para o proprietário a multa de 01(uma) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tratando-se de outros animais, como eqüinos, bovinos, ovinos, caprinos etc, não retirados no prazo de 15(quinze) dias deverá o Município efetuar a sua venda em leilão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 152. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tratando-se de outros animais, como equinos, bovinos, muares, asininos, ovinos, caprinos e suínos, não retirados no prazo de cinco (5) dias, fica o Município autorizado a promover sua venda em leilão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.770, de 27 de novembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 152. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tratando-se de outros animais, como equinos, bovinos, muares, asininos, ovinos, caprinos e suínos, não retirados no prazo de 5 (cinco) dias, fica o Município autorizado a promover sua venda em leilão e/ou doação a entidades não governamentais, associações de defesa de direitos sociais, associações filantrópicas, associação sem fins lucrativos, associações com objetivos sociais, associações ligadas ao meio ambiente e fundações filantrópicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A infração ao disposto neste artigo sujeitará os respectivos proprietários de equinos, bovinos, muares e asininos, a multa de 80 UFIRs, e os proprietários de ovinos, caprinos e suínos, a multa de 30 UFIRs, por animal apreendido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.770, de 27 de novembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A infração ao disposto neste artigo sujeitará os respectivos proprietários de equinos, bovinos, muares e asininos, a multa de 100 (cem) URM, e os proprietários de ovinos, caprinos e suínos, a multa de 50 (cinquenta) URM, por animal apreendido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A retirada dos animais será precedida do pagamento da multa, através do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DARM – recolhida em agência bancaria credenciada pelo Município, com a posterior apresentação da 1º. Via à Coordenadoria de Fiscalização, da Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV – que emitirá imediatamente autorização par liberar o animal, devidamente caracterizado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.770, de 27 de novembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A retirada dos animais será precedida do pagamento da multa, através de guia de recolhimento/boleto bancário emitido pelo município, com a posterior apresentação da 1ª via paga à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana – SEGTRAM ou à secretaria que vier a suceder, que emitirá imediatamente autorização par liberar o animal, devidamente caracterizado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município deverá indenizar o proprietário dos animais apreendidos, em caso de morte ou extravio dos mesmos enquanto estiverem sob sua responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.770, de 27 de novembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município poderá por meio de colaboração com o Ministério Público, celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aos proprietários de animais abandonados nos logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido, a existência, no perímetro urbano, de animais em cocheiras, estábulos e pocilgas. Pena: multa de 03 UPRM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 153. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibida a manutenção de animais em cocheiras, estábulos e pocilgas em zonas urbanas que possuam saneamento básico completo, salvo se, após vistoriado pela Secretaria de Saúde e Meio Ambiente o interessado obtiver parecer favorável desse órgão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.770, de 27 de novembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 153. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibida a manutenção de animais em cocheiras, estábulos e pocilgas em zonas urbanas que possuam saneamento básico completo, salvo se, após vistoriado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal – SEMA – ou a secretaria que vier a suceder, o interessado obtiver parecer favorável desse órgão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os animais mantidos no perímetro urbano contrariando o previsto neste artigo, deverão ser recolhidos ao depósito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.770, de 27 de novembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os procedimentos, prazo para retirada dos animais, a multa e o leilão, pela infringência do disposto neste artigo, serão os constantes do art.152, da Lei nº. 1.970/88.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.770, de 27 de novembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas áreas urbanas sem saneamento básico básico completo, a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente proibirá, se estiver criando problemas aos moradores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.770, de 27 de novembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas áreas urbanas sem saneamento básico completo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal – SEMA – ou a secretaria que vier a suceder proibirá, se estiver criando problemas aos moradores. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 29 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proprietários de animais que se encontrarem enquadrados neste Artigo, terão prazo de 60 dias para regularizarem suas situações.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.770, de 27 de novembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Pena: multa de 03(três) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido criar abelhas no perímetro urbano. Pena: multa de 05(cinco) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Pena: multa de 05(cinco) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Carregar animais com peso superior a 150(cento e cinqüenta) quilos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Montar animais que já tenham a carga permitida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08(oito) horas contínuas sem descanso e mais de 06(seis) horas sem água e alimento apropriado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Castigar com rancor e excesso, qualquer animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os devidos fins de direito. Pena: multa de 01(uma) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na zona colonial onde não é exigido tapume, todos os possuidores de animais, inclusive cães, que causarem danos à criação e plantação alheias, ficam sujeitos à reparação imediata do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na zona de criação os proprietários são obrigados a conservar seus tapumes em boas condições a fim de evitar à passagem de seu gado para o campo vizinho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Verificado o dano e conhecido o proprietário dos animais que o causaram, mediante representação do prejudicado, a autoridade competente convidará o responsável para uma solução conciliatória e para escolher um dos peritos para avaliar o prejuízo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nomeados os peritos será feita a avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aquele que se recusar a qualquer acordo, embora reconhecendo que seus animais foram causadoras do dano, ou desatenderem a intimação da autoridade municipal ficará sujeito à multa de 02(duas) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso as partes imediatamente, ou dentro de 5(cinco) dias, resolvam chegar a um acordo será relevada a multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do acordo será lavrado um termo assinado pelas partes, a autoridade que o presidir e duas testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ninguém pode ter animais soltos próximos às terras de lavouras, ficando seus proprietários responsáveis pelo dano que os mesmos causarem nas plantações de seus vizinhos. Ficam compreendidos os animais vacuns, cavalares e muares, visto que a obrigação de cercar a propriedade para deter animais que exigem tapumes especiais como aves domésticas, cabritos, carneiros e suínos, correrá por conta exclusiva do respectivo proprietário, além da indenização do dano causado, sejam quais forem as condições de tapumes da lavoura prejudicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA EXTINÇÃO DAS FORMIGAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Devem ser extintos os formigueiros existentes no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer pessoa poderá reclamar da municipalidade providências contra as danificações que estejam lhe causando as formigas vindas dos quintais ou terrenos vizinhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proprietários de quintais ou terrenos onde existirem formigueiros serão intimados a extingui-los.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os formigueiros existentes nas ruas, avenidas, praças e terrenos pertencentes ao Município ou a pessoas reconhecidamente sem recursos serão extintos por conta da municipalidade. As infrações deste capítulo serão punidas com a multa de 09(nove) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XIX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS CORRIDAS DE CAVALOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As corridas de eqüinos, em cancha reta, no Município de Uruguaiana, ficam adstritas aos dispositivos deste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os contratos de carreiras poderão ser verbais ou por escrito. No primeiro caso cingir-se-ão, exclusivamente, às normas traçadas neste capítulo; no segundo obedecerão as condições do ajuste escrito e normas deste capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos ajustes deverão ser estabelecidas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nome dos contratantes e residência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Características para identificação dos animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Valor da “parada”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Distância da corrida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Local, dia e hora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Peso dos corredores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Valor do depósito, a título de multa, pela desistência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ordem de colocação dos animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Condição da cancha no dia da corrida, se oreada ou seca.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 172. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos ajustes por contrato escrito, as partes deverão entregar uma via do documento ao proprietário da cancha que a apresentará aos juízes, quando for contrato verbal informarão de todas as condições aos juízes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos juízes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em toda carreira as partes escolherão os juízes, que deverão ser pessoas de notória idoneidade para dirigi-la e dar seu veredicto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os juízes desde o momento de sua designação entrarão em função para tomar todas as providências necessárias à realização da carreira, sendo, na cancha, a única autoridade para decidir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando a carreira for fiscalizada por fotografia haverão dois juízes, sendo um de Partida e outro de Chegada, e tantos juízes Vedores quantos forem necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 176. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao juiz de Partida compete privativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fiscalizar e fazer cumprir as condições ajustadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inspecionar a pista, exigindo a limpeza adequada e instalação de “fita”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fazer a pesagem dos jóqueis, antes de montarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fazer a repesagem dos jóqueis, após a corrida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Identificar os parelheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mandar fazer o exame dos animais por veterinários, quando se tratar de carreira ajustada, até 05 (cinco) dias antes de sua realização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dirigir a partida dos animais e dar o sinal, levantando a “fita”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Informar os jóqueis das decisões que tomar para a partida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Punir os jóqueis que o desobedecerem ou infringirem este capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Comunicar imediatamente ao juiz de chegada as condições em que foi largada a carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 177. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete, privativamente, ao juiz de Chegada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Providenciar sobre o serviço de verificação fotográfica, cuja instalação e trabalhos técnicos caberão ao proprietário da cancha, quando esta for considerada oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Escolher e nomear os juízes vedores que ficarão colocados nos intervalos de 200 (duzentos) metros no percurso do “tiro”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Emitir seu veredicto sobre o resultado da carreira, depois de receber as informações dos juízes de Partida e Vedores e da repesagem dos jóqueis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manter-se no final da meta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Punir os jóqueis, nas falhas que observar ou que lhe forem trazidos pelo juiz vedor(es).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando à chegada houver verificação fotográfica seu veredicto, não havendo irregularidade, se cingirá ao resultado da prova fotográfica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de qualquer defeito na verificação fotográfica que não permita interpretá-la com segurança, prevalecerá a decisão do juiz de Chegada que será acatada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 178. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete, exclusivamente, aos juízes vedores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Colocar-se nos intervalos de 200 (duzentos) metros no percurso do “tiro”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Verificar a colocação dos animais no trajeto da carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Observar, com o máximo cuidado, a conduta dos jóqueis no decurso da carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comunicar, imediatamente, ao juiz de Chegada o resultado de suas observações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao juiz de Chegada todo o cuidado na seleção dos juízes Vedores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 179. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As funções dos juízes são consideradas de “Mérito Pessoal” e prestação de relevante serviço, sendo obrigação das autoridades prestar-lhe toda a atenção e garantir-lhes o desempenho das obrigações que lhes estão previstas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 180. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos juízes caberá informar ao proprietário da cancha das infrações cometidas pelos proprietários de animais nas carreiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Jóqueis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 181. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os jóqueis serão da escolha dos proprietários dos cavalos que tomarão parte na corrida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 182. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os jóqueis escolhidos ficam subordinados às seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apresentar-se ao juiz de Partida até 30 (trinta) minutos antes do prazo para a corrida, munidos de todos os apetrechos para a pesagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manter rigorosa disciplina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Evitar contato com o público, após a pesagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentar-se, imediatamente, ao juiz de partida, antes de desmontar, para a repesagem de verificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dirigir-se ao local da partida, logo que sejam autorizados pelo juiz.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Depois de selarem os cavalos não mais poderão se retirar da pista, só podendo dirigir-se, para qualquer assunto, ao juiz de Partida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Obedecer, sem discussão, às ordens do juiz para a largada dos animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 183. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O juiz de partida terá autoridade para suspender o jóquei no ato da pesagem ou durante a preparação dos animais para a largada, verificando falta grave.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nesta hipótese caberá ao proprietário do animal admitir novo jóquei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não o querendo fazer ou não encontrando quem substitua seu jóquei, perderá o depósito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Idêntica penalidade se aplicará ao proprietário do animal, caso o jóquei indicado não compareça até a hora de enfrentar os parelheiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 184. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por suas fraudes ou infrações os jóqueis serão punidos na forma prevista neste capítulo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 185. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de diferença de peso, na repesagem do jóquei, após a carreira, para todos os efeitos será considerado perdedor o proprietário do animal cujo jóquei tiver diminuído seu peso de mais de 01(um) quilo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Canchas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 186. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A concessão do título de “Cancha Oficial” será atribuída mediante requerimento, provando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Propriedade ou contrato do local.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Indicações da área, localização e estado de seus aramados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Indicações das condições do serviço sanitário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Manutenção do serviço de botequim.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Instalação do aparelho de largada, denominado “fita” e respectivo caixão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Instalação do serviço fotográfico apropriado, com técnico competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 187. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Apresentada a petição e documentação, o chefe da comuna, verificando a existência das condições exigidas expedirá o título da Cancha Oficial, mediante pagamento de 03(três) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além do imposto de licença referido neste artigo será paga à municipalidade a taxa de 02(duas) UPRM por reunião.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 188. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O título será renovado, anualmente, por pedido da parte interessada, que fará todas as indicações necessárias sobre local e instalação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A renovação ficará, igualmente, sujeita à taxa de 01(uma) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 189. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Concedido o título de “Cancha Oficial” à pista que servirá aos carreteiristas de determinada zona, não será expedida licença a outra, para a mesma zona, num raio de 10Km (dez quilômetros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O interessado que requerer licença para carreira em outra pista, onde exista “Cancha Oficial”, ficará sujeito às exigências que lhe forem impostas pela municipalidade e mais a taxa de 05(cinco) UPRM por dia de carreira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 190. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando na zona não houver “Cancha Oficial”, a autorização municipal do distrito poderá permitir a realização de carreira em qualquer pista, devendo o proprietário ou arrendatário do local: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Requerer autorização por escrito, com todas as indicações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pagar a taxa de 01(uma) UPRM se deferido o pedido para um dia de carreira e, quando repetirem em dois dias, a taxa de 02(duas) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade municipal, depois de examinar o local, poderá negar a licença, justificando as razões de seu ato, havendo recurso para o Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sendo confirmada a decisão da autoridade municipal, as despesas decorrentes da vistoria correrão por conta do requerente, para o que depositará, previamente, 01(uma) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não sendo confirmado o despacho da autoridade rural as despesas correrão por conta da municipalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 191. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os motivos principais que indicarão o indeferimento da licença para carreira em determinada zona, onde não exista “Cancha Oficial” serão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pista imprópria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ausência de arborização ou sombra adequada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Falta de recurso próximo para o serviço de botequim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aguada próxima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 192. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas canchas onde não houver aparelho fotográfico de verificação, o julgamento da carreira obedecerá aos seguintes dispositivos especiais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Haverá dois juízes de chegada, escolhidos cada um pelas partes contratantes e um terceiro designado por aqueles;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os três juízes da chegada colocar-se-ão: os dois indicados pelas partes um defronte o outro; o terceiro onde julgar conveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando houver desentendimento entre os dois juízes de chegada, prevalecerá a opinião do terceiro juiz.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sobre o veredicto dos juízes de Chegada não poderá haver protesto, cabendo cumprir-se a sentença que ditarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplicar-se-ão, nos demais casos, os dispositivos deste capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do proprietário da cancha
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 193. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É obrigação do proprietário da “Cancha Oficial”, escolhida para a carreira:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Preparar a cancha em condições de ser usada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Manter em perfeita ordem o aparelho da “fita”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Possuir o aparelho mecânico para a verificação fotográfica com pessoa competente para o mister.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Acompanhar os juízes de partida e de chegada, em suas visitas de inspeção à cancha e verificação do estado de funcionamento da “fita” e do serviço fotográfico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atender às recomendações que lhe forem feitas pelos juízes, em relação das falhas observadas quer quanto ao estado da cancha como ao funcionamento da “fita” e do aparelho fotográfico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Mandar limpar a pista de corrida, após cada carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Afixar em quadro negro, antes de cada carreira, o nome dos proprietários dos animais, nome e peso dos jóqueis, nomes dos parelheiros, valor da aposta, “tiro” e se será verificada ou não por serviço fotográfico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Afixar em quadro negro, imediatamente, o resultado oficial da carreira, em substituição aos dizeres anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cumprir o disposto no art. 195, letra “a”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Providenciar sobre o policiamento da cancha, junto à autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Auxiliar na manutenção da ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cooperar com os juízes naquilo que lhe for solicitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Manter no recinto um completo serviço de botequim, somente vendendo as bebidas permitidas pela polícia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Instalar, em local melhor indicado, e dentro da higiene possível, serviços sanitários para ambos os sexos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          p) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Até 48h (quarenta e oito horas) após a reunião, cumprir com o disposto no parágrafo único do art. 187.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 194. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O proprietário da cancha terá o direito de cobrar entrada no recinto das carreiras, dentro dos limites das divisas do campo, devendo o preço ser previamente estabelecido pela autoridade municipal, mediante solicitação do interessado que indicará o valor que pretende estabelecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 195. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proprietários de cancha são obrigados a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comunicar por escrito, ao Prefeito, como decorreram as carreiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Relatar, nessa comunicação, qualquer irregularidade praticada pelos jóqueis ou proprietários de animais, a fim de o Poder Executivo aplicar as penalidades correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 196. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas carreiras de pista reta, em cancha oficial, é obrigatório o uso de “fita” para as largadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As carreiras, em outras pistas não oficiais, dependerão de autorização prévia da autoridade da zona que exigirá ou não a instalação do aparelho para a “fita”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 197. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao juiz de partida compete dar o sinal para a saída dos animais, o que fará, no máximo, até 15(quinze) minutos de disposição dos parelheiros para a corrida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decorrido esse tempo e não havendo possibilidades dos animais ficarem em posição de partida, o juiz poderá prorrogar o prazo por 15(quinze) minutos, mandando auxiliar, o cavalo, a saída dos parelheiros de qualquer forma, dentro dessa prorrogação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Achando conveniente o juiz poderá mandar segurar pelo freio qualquer parelheiro que for mais recalcitrante, a fim de mantê-lo em condições de largada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 198. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando a partida obedecer as exigências de prorrogação, a largada será válida de qualquer forma em que for processada, não cabendo reclamação alguma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 199. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O juiz de Partida avisará os jóqueis da contagem do tempo, durante o decorrer deste, assim como todas suas resoluções para a largada, dando orientação e combinando sinais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 200. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os parelheiros, para a largada, salvo o disposto no artigo anterior, deverão estar preparados, em linha, com frente para a “fita”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 201. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não havendo “fita” para a largada, esta será determinada pelo juiz de partida, dentro do mesmo tempo e condições estabelecidas nos artigos anteriores, usando-se, sendo necessário, o sistema de “cepo” para a largada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do percurso
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 202. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Embora, logo da “arrancada” ou no trajeto, qualquer parelheiro se abrir da pista, e não podendo o jóquei reconduzi-lo até 200m(duzentos metros) antes do tiro, em nada influirá para o resultado da carreira. Ganhará o animal que chegar a frente, na meta final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 203. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A rodada de qualquer parelheiro, no decorrer do percurso, não invalidará a carreira para o animal que chegar à meta, na frente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 204. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A queda do jóquei, de sua montada, no percurso, não invalidará a carreira para o animal que chegar à meta final guiado por seu jóquei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 205. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O cavalo que se transpuser de um para outro caminho da pista perderá a carreira, caso os vedores o considerarem prejudicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 206. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os juízes considerarão ganha a carreira pelo cavalo que chegar em primeiro lugar à raia final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das pencas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 207. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas carreiras em “pencas”, até quatro parelheiros, a corrida será em conjunto, quando o número de animais for maior serão divididos em dois ou mais grupos, por sorteio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os vencedores de cada grupo correrão no mesmo dia, no mínimo até 2(duas) horas depois, salvo combinação em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O vencedor anterior que não se apresentar será classificado perdedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se os vencedores não comparecerem à pista, correrão no dia imediato, entre si, os perdedores dos grupos, que disputarão a vitória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo empate num grupo os cavalos empatantes vencedores correrão com o vencedor ou vencedores dos outros grupos. Na hipótese de empate no grupo final, serão considerados vencedores os empatantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 208. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O público, após a entrada dos animais na pista, só poderá se manter à margem da cancha, até 10 (dez) metros distante desta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Entre os juízes da partida e de chegada o público conservará uma distância de 50m (cinqüenta metros) no mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entre os juízes vedores o público não se aproximará destes a menos de 5m (cinco metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 209. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para facilidades do cumprimento do artigo anterior, o proprietário manterá balizas indicativas, pintadas de branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 210. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todas as penalidades serão aplicadas pelo Poder Executivo Municipal, na forma seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos jóqueis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Suspensão até três carreiras consecutivas, realizadas na cancha onde cometeu a falta; ficará privado de atuar nesse período em qualquer carreira no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Suspensão até o limite de um ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Proibição definitiva de atuar como jóquei no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na imposição das penalidades das alíneas “b” e “c” será incluída a multa de 02(duas) UPRM na reincidência, a qual será paga pelo proprietário do cavalo a cujo serviço estava o jóquei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos proprietários de animais, por infração deste capítulo, 02(duas) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos proprietários de canchas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Que não cumprirem o art. 193, letra “a”, 02(duas) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Que infringirem qualquer outro dispositivo deste capítulo, 03(três) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 211. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete à autoridade Municipal comunicar ao Prefeito as irregularidades ou infrações que constatar em carreiras a que assistir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Como autoridade municipal será considerada aquela que for designada expressamente para o serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 212. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os juízes poderão suspender, no ato, qualquer jóquei, ficando a aplicação das penalidades previstas a cargo do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 213. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Intimado o infrator terá 10(dez) dias para apresentar defesa ao Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 214. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 215. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para evitar a propagação de incêndio, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 216. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Preparar aceiro de, no mínimo, 7m(sete metros) de largura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Mandar avisar aos confinantes, com antecedência mínima de 12h(doze horas), marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 217. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 218. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A derrubada da mata dependerá de licença da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 219. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 220. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 221. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 03(três) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XXI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 222. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 223. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São considerados inflamáveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fósforo e materiais fosforados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gasolina e demais derivados de petróleo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carbonetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Toda e qualquer outra substância altamente inflamável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 224. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Consideram-se explosivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fogos de artifícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nitroglicerina, seus compostos e derivados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pólvora e algodão-pólvora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Espoletas e estopins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cartuchos de guerra, caça e minas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 225. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É absolutamente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Manter depósito de substância inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos varejistas e permitido conservar em cômodos apropriados, seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes de consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros) das ruas ou estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo for superior a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 226. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio, em quantidade e disposição conveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todas as dependências em anexo dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 227. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É expressamente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica proibida a utilização de fogos de artifício, tais como bombas, foguetes, morteiros, sinalizadores e similares, em locais fechados, logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros, no âmbito do Município de Uruguaiana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.299, de 23 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Soltar balões em toda a extensão do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação de sinal para advertência aos passantes e transeuntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 228. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A localização, construção, instalação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis, não poderão ser exercidos em locais de grande circulação de pessoas, ainda que respeitadas as demais regras legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.314, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito do inciso I são adotadas as seguintes definições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.314, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Posto Revendedor: Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, inclusive gás natural veicular, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.314, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Posto de Abastecimento: Instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas, e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.314, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Instalação de Sistema Retalhista: Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.314, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Posto Flutuante: Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.314, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se locais de grande circulação de pessoas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.314, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pátios e estacionamentos de supermercados, hipermercados e shopping center’s;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.314, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Centros e ginásios esportivos, escolas, hospitais, creches, igrejas, praças e parques.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.314, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei não se aplica aos estabelecimentos, elencados no inciso I, já existentes no Município de Uruguaiana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.314, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os processos administrativos para concessão de licença e/ou autorização para localização, construção, instalação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis, que estiverem em tramitação quando da entrada em vigor da presente lei, serão imediatamente adequados às exigências aqui previstas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.314, de 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 229. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 05(cinco) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 230. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o Município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar ruídos e sons excessivos e a contaminação das águas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibido qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e ar, causada por substância sólida, líquida, gasosa ou em qualquer estado de matéria, que diretamente ou indiretamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prejudique a flora e a fauna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Contenha óleo, graxa e lixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura e para outros fins úteis ou que afetam a sua estética.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 231. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao Município incumbe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Implantar programas e projetos de localização de empresas que produzem fumaça, odores desagradáveis, nocivos ou incômodos à população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Controlar a poluição através de análise, estudos e levantamento das características do solo, das águas e do ar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos ao meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA POLUIÇÃO DO AR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 232. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os estabelecimentos para que produzam fumaça, desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 233. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido o uso de fumo nos seguintes locais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estabelecimentos de ensino municipais e estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Salas de reuniões, espetáculos e conferências, museus e bibliotecas administradas pelo Município e Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estabelecimentos de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Veículos de transporte de passageiros. Pena: multa de 02(duas) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA POLUIÇÃO SONORA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 234. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado perturbar o bem estar e o sossego público de vizinhos com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapasse os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 235. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe ao Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas que produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos em zonas residenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivos ou motor de explosão que produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, casas de saúde e maternidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Impedir a localização, em local de silêncio ou zona residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 236. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não poderão funcionar aos domingos e feriados e no horário compreendido entre 22h (vinte e duas horas) e 06h (seis horas), máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual, que embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos de som, não apresentam diminuição sensível das perturbações ou ruídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O funcionamento nos demais dias e horários dependerá de autorização prévia do setor competente do Município. Pena: A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 03(três) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 237. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios explosivos ou ruidosos nos estádios de futebol ou em qualquer praça de esportes. Pena: multa de 02(duas) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirenes ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes. Pena: multa de 02(duas) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados e contínuos, usando como anúncio por ambulantes para venderem seus produtos. Pena: multa de 02(duas) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A utilização de anúncios de propaganda produzidos por alto falante, amplificadores, bandas de música e tambores. Pena: multa de 02(duas) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A utilização de alto falante, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda, mesmo em casa de negócios, ou para outros fins, desde que se façam ouvir fora do recinto de funcionamento, devido a excessiva altura do som. Pena: multa de 02(duas) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A utilização de qualquer aparelho sonoro em residências de forma que prejudique o sossego e o descanso dos vizinhos entre 22h (vinte e duas horas) e 07h (sete horas) da manhã. Pena: multa de 05(cinco) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A utilização de qualquer aparelho sonoro ou instrumento musical em residências ou entidades religiosas, de forma que prejudique o sossego e o descanso dos vizinhos entre 22h (vinte e duas horas) e 07h (sete horas) e durante o período de vigência do horário brasileiro de verão, entre 23h (vinte e três horas) e 07h (sete horas).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pena: multa de 05(cinco) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.433, de 03 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende-se por entidades religiosas, igrejas, templos, centros espíritas, centros espiritualistas ou assemelhados que tenham finalidade religiosa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.433, de 03 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 238. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se compreendem nas proibições ao artigo anterior, os sons produzidos por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, bem como os decorrentes das solenidades religiosas internamente nos templos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.423, de 03 de janeiro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carros de bombeiros ou assemelhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre as 06h (seis horas) e 20h (vinte horas).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas em horários previamente deferidos pelo setor competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os microfones e aparelhos eletro-acústicos no interior de igrejas e templos, desde que observada a Lei do Silêncio prevista no item VI do Art. 238, e Art. 241, letra “A”, que estabelece os níveis máximos de intensidade do som ou ruídos permitidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.423, de 03 de janeiro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 239. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções e reproduções de modo a não perturbar o sossego da vizinhança. Pena: A infração ao disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 03(três) UPRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 241. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os níveis máximos de intensidade do som ou ruídos permitidos, são os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em zonas residenciais: 60db (sessenta decibéis) no horário compreendido entre 07h (sete horas) e 19h (dezenove horas), medidos na curva “B”, e 45db (quarenta e cinco decibéis) das 19h (dezenove horas) às 07h (sete horas), medidos na curva “A”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas zonas industriais: 85db (oitenta e cinco decibéis) no horário compreendido entre 06h (seis horas) e 22h (vinte e duas horas), medidos na curva “B”, e 65db (sessenta e cinco decibéis) das 22h (vinte e duas horas) às 06h (seis horas) medidos na curva “B”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em zonas comerciais: de 75db (setenta e cinco decibéis) no horário compreendido entre 07h (sete horas) e 19h (dezenove horas), medidos na curva “B”, e 60db (sessenta decibéis) das 19h (dezenove horas) às 07h (sete horas), medidos na curva “B”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Excetua-se do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” os sons e ruídos de qualquer natureza produzidos por clubes e entidades sociais nos dias de carnaval, cujos níveis máximos ficam assim definidos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.434, de 13 de janeiro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Excetua-se do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” os sons e ruídos de  qualquer natureza produzidos por clubes, entidades sociais e igrejas, cujos níveis máximos ficam assim definidos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.575, de 21 de março de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em zonas residenciais, 70 dB (setenta decibéis) no horário compreendido entre 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas), medidos na curva “B”, e 65 dB (sessenta e cinco decibéis) no horário compreendido entre 19h (dezenove horas) e 7h (sete horas) do dia seguinte, medidos na curva “A”;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.434, de 13 de janeiro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em zonas residenciais, 70 dB (setenta decibéis) no horário compreendido entre 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas), medidos na curva “B”, e 70 dB (setenta decibéis) no horário compreendido entre 19h (dezenove horas) e 7h (sete horas) do dia seguinte, medidos na curva “A”;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.575, de 21 de março de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em zonas mistas (residenciais, comerciais, industriais), 75 dB (setenta e cinco decibéis) no horário compreendido entre as 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas), medidos na curva “B”, e 65 dB (sessenta e cinco decibéis) no horário compreendido entre as 19h (dezenove horas) e 7h (sete horas) do dia seguinte, medidos na curva “A”;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.434, de 13 de janeiro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em zonas mistas (residenciais, comerciais, industriais), 75 dB (setenta e cinco decibéis) no horário compreendido entre as 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas), medidos na curva “B”, e 70 dB (setenta decibéis) no horário compreendido entre as 19h (dezenove horas) e 7h (sete horas) do dia seguinte, medidos na curva “A”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.575, de 21 de março de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o nível de som ou ruído ambiente (fundo) for superior ao previsto no inciso “I” ou “II”, esse passa a ser o parâmetro para o nível de critério de avaliação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.434, de 13 de janeiro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Às quadras de ensaio das escolas de samba e dos blocos carnavalescos, regularmente inscritos perante a LIESU para desfilar no carnaval de Uruguaiana, nos sessenta dias anteriores ao início do carnaval, de segunda a quinta-feira, das 21h (vinte e uma horas) até a 1h (uma hora) do dia seguinte: na sexta-feira, das 21h (vinte e uma horas) até as 2h (duas horas) do dia seguinte e no sábado, das 21h (vinte e uma horas) até as 4h (quatro horas) do dia seguinte, amplia-se os níveis máximos de intensidade do som, estabelecidos no parágrafo 1°, que serão acrescidos de 20 dB (vinte decibéis).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.434, de 13 de janeiro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese de transferência do Carnaval de Rua para data posterior ao previsto no Calendário Oficial, o prazo previsto no parágrafo anterior será acrescido de tantos dias quanto os compreendidos na prorrogação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.434, de 13 de janeiro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As igrejas, para a realização dos cultos e encontros religiosos, passarão a enquadrar-se nos limites definidos pelos incisos I e II do § 1º, do presente artigo, bem como obedecerão os horários compreendidos entre às 8h (oito horas) e 22h (vinte e duas horas) para realização de suas práticas religiosas, no período de segundas-feiras a domingo. No horário de verão será das 7h (sete horas) às 23h (vinte e três horas)”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.575, de 21 de março de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 241. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para impedir a poluição das águas, é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As indústrias e oficinas depositarem ou encaminharem a cursos d’água, lagos e reservatórios de água, os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, sem obediência a regulamentos municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pena: multa de 10(dez) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pena: multa de 05(cinco) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d’água, fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pena: multa de 05(cinco) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Acrescentar terrenos descobertos, por meio de depósitos e aterros artificiais, em detrimento das margens da rede hidrográfica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pena: multa de 05(cinco) UPRM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A matéria de que trata o presente título será definida através de regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 242. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os casos omissos na presente Lei Municipal serão encaminhados à Câmara Municipal, acompanhados de parecer de seu órgão técnico, submetido ao Conselho do Plano Diretor, ou de órgãos estaduais ou federais competentes, para seu estudo e aprovação na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 243. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Este código entra em vigor na data de sua publicação.
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NIVALDO SOARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal