Lei Ordinária nº 2.493, de 05 de outubro de 1994
O artigo 12, da Lei nº 1.970, de 16.12.88, passa a vigorar com a seguinte redação:
Nas reincidências, as multas serão aplicadas progressivamente em dobro.
Constituí reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica.
O artigo 14, da Lei nº 1970, de 16.12.88, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os débitos decorrentes de multas não recolhidas nos prazos regulamentares serão corrigidos na forma do artigo 139 e parágrafo único, do Código Tributário Municipal.
Além da correção, incidirá juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a contar da data fixada para recolhimento.
O artigo 18, da Lei nº 1970, de 16.12.88, passa a vigorar com a seguinte redação:
O infrator terá o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o recolhimento da multa ou interpor recurso ao Prefeito Municipal.
O artigo 19, da Lei nº 1970, de 16.12.88, passa a vigorar com a seguinte redação:
Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em recolhimento, provido, será devolvido no prazo de 8 (oito) dias.
O artigo 20, da Lei nº 1970 de 16.12.88, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decorrido o prazo de recurso, a multa não recolhida será inscrita em Dívida Ativa e encaminhada para execução judicial.
O valor das multas cominadas nos itens I, II, IV, V, e IX, do artigo 24, da Lei nº 1970 de 16.12.88, passa a ser de 15 (quinze), UPRMs.
Efetuar escavações, remover ou alterar pavimentação, levantar ou rebaixar pavimentos, passeios ou meio-fio, sem prévia licença do Município.
Pena: multa de 15(quinze) UPRM
Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos, sem autorização expressa do Município.
Pena: multa de 15(quinze) UPRM
Despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios.
Pena: multa de 15(quinze) UPRM
Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios e pistas de rolamentos.
Pena: multa de 15(quinze) UPRM
Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos.
Pena: multa de 15(quinze) UPRM
O valor da multa cominada no artigo 31, da Lei nº 1970, de 16.12.88, passa a ser de 15 (quinze) UPRMs.
A infração do disposto neste Capítulo acarretará a pena multa de 15 (quinze) UPRM.
O valor da multa cominada no artigo 41, da Lei nº 1.970 de 16.12.88, passa a ser de 15 (quinze) UPRMs.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a pena multa de 15 (quinze) UPRM.
O artigo 99 da Lei nº 1.970, de 16.12.88, passa a vigorar com a seguinte redação:
Deixar de exibir, quando solicitado pela fiscalização, no local da obra, o projeto aprovado pelas autoridades municipais.
Pena: multa de 5 (cinco) UPRMs.
Deixar de colocar na obra as prescrições estabelecidas no Código de Obras do Município.
Pena: multa de 5 (cinco) UPRMs.
Deixar de retirar no prazo de 10 (dez) dias, andaimes ou tapumes, quando notificado pela fiscalização a fazê-lo, no caso de construção paralisada por mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Pena: multa de 15 (quinze) UPRMs.
As penalidades cominadas nos itens I e II deste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento), quando a infração for cometida, respectivamente, na 2ª (segunda), 3ª (terceira) ou 4ª (quarta) zonas fiscais, como definidas no Código Tributário Municipal.
No caso do item III deste artigo, o Município, sem prejuízo da aplicação da pena, poderá remover os andaimes ou tapumes, à conta do proprietário.
O valor da multa cominada no artigo 100, da Lei nº 1.970, de 16/12/88, passa a ser de 15 (quinze) UPRMs.
Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro dos prazos e normas fixados na legislação específica, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados.
Pena: A infração do disposto neste artigo acarretará multa de 15(quinze) UPRM.
O valor da multa cominada no artigo 101, da Lei nº 1.970 de 16/12/88, passa a ser de 15 (quinze) UPRMs.
Os proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que possuam meio-fio e/ou pavimentação, são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.
A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 15(quinze) UPRM.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.