Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017
Os incisos I ao XXXIV, do artigo 78, da Lei n.º 1.970, de 16 de dezembro de 1988 e suas posteriores alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
Trafegar com veículo de tração animal em zona permitida sem adequada sinalização luminosa e com aros de ferro em pavimento asfáltico.
Pena: multa de 21 (vinte e uma) URM;
Conversar ou, de qualquer forma, perturbar o motorista nos veículos de transporte coletivo quando estes estiverem em movimento.
Pena: multa de 42 (quarenta e duas) URM;
Utilizar aparelhos sonoros nos veículos de transporte coletivo, tanto os passageiros como motorista, cobrador ou fiscal.
Pena: Pena: multa de 21 (vinte e uma) URM;
Negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporção 20/1 (vinte por um) do valor da nota e do valor da passagem, respectivamente.
Pena: multa de 42 (quarenta e duas) URM;
O motorista ou cobrador do veículo de transporte coletivo tratar o usuário com falta de urbanidade.
Pena: multa de 21 (vinte e uma) URM;
Recusar-se, o motorista ou cobrador, em veículo de transporte coletivo, a embarcar passageiros sem motivo justificado.
Pena: multa de 42 (quarenta e duas) URM;
Encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador, sem estar devidamente asseado e adequadamente trajado, sendo-lhes, no entanto, facultado, individualmente, não usar gravata.
Pena: multa de 21 (vinte e uma) URM;
Permitir, em veículos coletivos, o transporte de animais e de bagagem de grande porte ou em condições de odor ou segurança, de modo a causar incomodo ou perigo aos passageiros.
Pena: multa de 42 (quarenta e duas) URM;
Trafegar com veículo coletivo transportando passageiros fora do itinerário determinado, salvo situação de emergência.
Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;
Transportar passageiros além do número licenciado.
Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;
Trafegar com passageiro pendurado no veículo.
Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;
Nos veículos de transporte coletivo, o embarque de passageiros pela porta dianteira ou o desembarque pela porta traseira.
Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;
O motorista interromper a viagem sem causa justificada.
Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;
Estacionar fora dos pontos determinados para embarque ou desembarque de passageiros ou afastados do meio-fio, impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos.
Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;
Abandonar na via pública veículos de transporte coletivo com a máquina funcionando.
Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;
Trafegar o veículo de transporte coletivo sem a indicação, isolada e em destaque central, do número da linha ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada.
Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;
Trafegar com as portas abertas.
Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;
Colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mau estado de conservação ou de higiene.
Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;
Dirigir veículo de transporte coletivo com excesso de velocidade, impedindo a passagem de outro ou, de qualquer forma, dificultando a marcha de outros.
Pena: multa de 149 (cento e quarenta e nove) URM;
Trafegar com selo de vistoria vencido, rasurado ou recolhido.
Pena: multa de 149 (cento e quarenta e nove) URM;
Não constar no pára-brisa do veículo de transporte coletivo a fixação da lotação e da tarifa.
Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;
Falta de cumprimento de horário inicial nas linhas de transporte coletivo.
Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;
Trafegar com carga de peso superior ao fixado em sinalização, salvo prévia licença do Município.
Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;
Trafegar com veículos de carga pesada de mais de 06(seis) toneladas ou com cavalo mecânico (cabine e chassi de caminhões de carga), em ruas cuja sinalização o proíba.
Pena: multa de 149 (cento e quarenta e nove) URM;
Carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos situados na zona central e nas vias principais e coletoras fora do horário previsto.
Pena: multa de 42 (quarenta e duas) URM;
Transportar, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
Pena: multa de 187 (cento e oitenta e sete) URM;
Recusar-se a exibir documentos à fiscalização, quando exigidos.
Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;
Não atender as normas, determinações ou orientação da fiscalização.
Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;
Trabalhar motorista, cobrador, fiscal e largador de ônibus, sem identidade da Secretaria Municipal de Transportes.
Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;
Transportar engradados que contenham garrafas ou latas em veículos que não possuam dispositivos de segurança aprovados pelo Município.
Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;
Não constar nas portas laterais dos veículos de transporte coletivo a fixação de lotação, das tarifas e do itinerário.
Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.