Lei Complementar nº 15, de 29 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

15

2017

29 de Setembro de 2017

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ITENS I AO XXXIV DO ARTIGO 78, DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO (LEI N.º 1970/1988, CONFORME MENCIONA.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 15 – DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

    Dá nova redação aos incisos I ao XXXIV do artigo 78, do Código Administrativo do Município – Lei nº 1.970/1988 – conforme menciona.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Os incisos I ao XXXIV, do artigo 78, da Lei n.º 1.970, de 16 de dezembro de 1988 e suas posteriores alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

          I  – 

          Trafegar com veículo de tração animal em zona permitida sem adequada sinalização luminosa e com aros de ferro em pavimento asfáltico.

          Pena: multa de 21 (vinte e uma) URM;

          II  – 

          Fumar em veículo de transporte coletivo.

          Pena: multa de 42 (quarenta e duas) URM;

          III  – 

          Conversar ou, de qualquer forma, perturbar o motorista nos veículos de transporte coletivo quando estes estiverem em movimento.
          Pena:  multa de 42 (quarenta e duas) URM;

          IV  – 

          Utilizar aparelhos sonoros nos veículos de transporte coletivo, tanto os passageiros como motorista, cobrador ou fiscal.

          Pena: Pena: multa de 21 (vinte e uma) URM;

          V  – 

          Negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporção 20/1 (vinte por um) do valor da nota e do valor da passagem, respectivamente.
          Pena: multa de 42 (quarenta e duas) URM; 

          VI  – 

          O motorista ou cobrador do veículo de transporte coletivo tratar o usuário com falta de urbanidade.

          Pena: multa de 21 (vinte e uma) URM;

          VII  – 

          Recusar-se, o motorista ou cobrador, em veículo de transporte coletivo, a embarcar passageiros sem motivo justificado.
          Pena: multa de 42 (quarenta e duas) URM;

          VIII  – 

          Encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador, sem estar devidamente asseado e adequadamente trajado, sendo-lhes, no entanto, facultado, individualmente, não usar gravata.
          Pena: multa de 21 (vinte e uma) URM;

          IX  – 

          Permitir, em veículos coletivos, o transporte de animais e de bagagem de grande porte ou em condições de odor ou segurança, de modo a causar incomodo ou perigo aos passageiros.
          Pena: multa de 42 (quarenta e duas) URM;

          X  – 

          Trafegar com veículo coletivo transportando passageiros fora do itinerário determinado, salvo situação de emergência.
          Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

          XI  – 

          Transportar passageiros além do número licenciado.
          Pena:  multa de 112 (cento e doze) URM;

          XII  – 

          Trafegar com passageiro pendurado no veículo.
          Pena:  multa de 112 (cento e doze) URM;

          XIV  – 

          Nos veículos de transporte coletivo, o embarque de passageiros pela porta dianteira ou o desembarque pela porta traseira.
          Pena:  multa de 112 (cento e doze) URM;

          XV  – 

          O motorista interromper a viagem sem causa justificada.
          Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

          XVI  – 

          Estacionar fora dos pontos determinados para embarque ou desembarque de passageiros ou afastados do meio-fio, impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos.
          Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

          XVII  – 

          Abandonar na via pública veículos de transporte coletivo com a  máquina funcionando.
          Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

          XVIII  – 

          Trafegar o veículo de transporte coletivo sem a indicação, isolada e em destaque central, do número da linha ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada. 

          Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

          XIX  – 

          Trafegar com as portas abertas.
          Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

          XX  – 

          Colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mau estado de conservação ou de higiene.
          Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

          XXI  – 

          Dirigir veículo de transporte coletivo com excesso de velocidade, impedindo a passagem de outro ou, de qualquer forma, dificultando a marcha de outros.
          Pena: multa de 149 (cento e quarenta e nove) URM; 

          XXII  – 

          Trafegar com selo de vistoria vencido, rasurado ou recolhido.
          Pena: multa de 149 (cento e quarenta e nove) URM; 

          XXIII  – 

          Não constar no pára-brisa do veículo de transporte coletivo a fixação da lotação e da tarifa.

          Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

          XXIV  – 

          Falta de cumprimento de horário inicial nas linhas de transporte coletivo.
          Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

          XXV  – 

          Trafegar com carga de peso superior ao fixado em sinalização, salvo prévia licença do Município.

          Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

          XXVI  – 

          Trafegar com veículos de carga pesada de mais de 06(seis) toneladas ou com cavalo mecânico (cabine e chassi de caminhões de carga), em ruas cuja sinalização o proíba.
          Pena: multa de 149 (cento e quarenta e nove) URM;

          XXVII  – 

          Carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos situados na zona central e nas vias principais e coletoras fora do horário previsto.
          Pena: multa de 42 (quarenta e duas) URM;

          XXVIII  – 

          Transportar, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
          Pena: multa de 187 (cento e oitenta e sete) URM;

          XXIX  – 
          Conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes, em veículos de transporte de explosivos ou inflamáveis.
          Pena: multa de 187 (cento e oitenta e sete) URM;
          XXX  – 

          Recusar-se a exibir documentos à fiscalização, quando exigidos.
          Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

          XXXI  – 

          Não atender as normas, determinações ou orientação da fiscalização.
          Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

          XXXII  – 

          Trabalhar motorista, cobrador, fiscal e largador de ônibus, sem identidade da Secretaria Municipal de Transportes.
          Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

          XXXIII  – 

          Transportar engradados que contenham garrafas ou latas em veículos que não possuam dispositivos de segurança aprovados pelo Município.
          Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

          XXXIV  – 

          Não constar nas portas laterais dos veículos de transporte coletivo a fixação de lotação, das tarifas e do itinerário.
          Pena: multa de 112 (cento e doze) URM;

          Art. 2º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito, em 29 de setembro de 2017.

             

            Ronnie Peterson Colpo Mello,
            Prefeito Municipal.

             

            Ricardo Peixoto San Pedro,
            Secretário Municipal de Administração.