Lei Ordinária nº 2.191, de 20 de março de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2191

1991

20 de Março de 1991

ACRESCE PARÁGRAFO AO ARTIGO 100 DA LEI Nº 1970/88 - CÓDIGO ADMINISTRATIVO DE URUGUAIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

LEI Nº 2.191 - de 20 de março de 1991.

    Acresce parágrafo ao artigo 100 da Lei nº 1970/88 - Código Administrativo de Uruguaiana e dá outras providências.

      O EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR HILDEBRANDO MARQUES ACUNHA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA,
      FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 83, §7º, da Lei Orgânica do Município que, aprovando a proposição do Ver. DIRCEU OLIVEIRA DE JESUS, a Câmara Municipal DECRETA e PROMULGA a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        O artigo 100(cem) da Lei nº 1970/88 – Código Administrativo de Uruguaiana – terá a seguinte redação:

          § 1º  

          A Prefeitura Municipal, através de notificação, determinará o prazo para que os proprietários executem as obrigações previstas neste artigo.

          § 2º  

          Após vencido o prazo de notificação, e não havendo providências do proprietário, será aplicada multa no valor de cinco (5) UPRM (Unidade Padrão de Referência Municipal).

          § 3º  

          O proprietário terá trinta (30) dias para recolher o valor da multa aos cofres públicos e executar o serviço determinado, 

          § 4º  

          Vencido o prazo estipulado no parágrafo anterior, haverá fiscalização na área para verificar se o proprietário cumpriu o que foi determinado na notificação e multa.

          § 5º  

          Após vencer o prazo da multa e não havendo providências do proprietário, o mesmo será notificado novamente, com prazo determinado, e após receberá nova multa cujo valor será o dobro da anterior.

          § 6º  

          Serão aplicadas tantas notificações e multas que forem necessárias, até que o proprietário cumpra suas obrigações previstas neste artigo, e a cada nova multa será o valor em dobro da multa anterior.

          Art. 2º. 

          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Art. 3º. 

            Revogam-se as disposições em contrário.

               

                GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 20 de março de 1991.      
                                   

                             Ver. HIDELBRANDO MARQUES ACUNHA

                         Presidente