Lei Ordinária nº 2.191, de 20 de março de 1991
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR HILDEBRANDO MARQUES ACUNHA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA,
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 83, §7º, da Lei Orgânica do Município que, aprovando a proposição do Ver. DIRCEU OLIVEIRA DE JESUS, a Câmara Municipal DECRETA e PROMULGA a seguinte Lei:
O artigo 100(cem) da Lei nº 1970/88 – Código Administrativo de Uruguaiana – terá a seguinte redação:
A Prefeitura Municipal, através de notificação, determinará o prazo para que os proprietários executem as obrigações previstas neste artigo.
Após vencido o prazo de notificação, e não havendo providências do proprietário, será aplicada multa no valor de cinco (5) UPRM (Unidade Padrão de Referência Municipal).
O proprietário terá trinta (30) dias para recolher o valor da multa aos cofres públicos e executar o serviço determinado,
Vencido o prazo estipulado no parágrafo anterior, haverá fiscalização na área para verificar se o proprietário cumpriu o que foi determinado na notificação e multa.
Após vencer o prazo da multa e não havendo providências do proprietário, o mesmo será notificado novamente, com prazo determinado, e após receberá nova multa cujo valor será o dobro da anterior.
Serão aplicadas tantas notificações e multas que forem necessárias, até que o proprietário cumpra suas obrigações previstas neste artigo, e a cada nova multa será o valor em dobro da multa anterior.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.