Lei Ordinária nº 2.423, de 03 de janeiro de 1994
Art. 1º.
O inciso II, do Art. 239, da Lei 1.970/88, passa a ter a seguinte redação:
- Nota Explicativa
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- Érika
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- 03 Jan 1994
Por um lapso, consta art. 239 na lei alteradora, todavia o artigo alterado é o art. 238.
II
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Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, bem como os decorrentes das solenidades religiosas internamente nos templos.
VIII
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Os microfones e aparelhos eletro-acústicos no interior de igrejas e templos, desde que observada a Lei do Silêncio prevista no item VI do Art. 238, e Art. 241, letra “A”, que estabelece os níveis máximos de intensidade do som ou ruídos permitidos.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.