Lei Ordinária nº 4.433, de 03 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Emenda ao Inciso VI, cria parágrafo único ao mesmo referente ao Art. 237, do Capítulo III da Lei 1970/88, passando a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
A utilização de qualquer aparelho sonoro ou instrumento musical em residências ou entidades religiosas, de forma que prejudique o sossego e o descanso dos vizinhos entre 22h (vinte e duas horas) e 07h (sete horas) e durante o período de vigência do horário brasileiro de verão, entre 23h (vinte e três horas) e 07h (sete horas).
Pena: multa de 05(cinco) UPRM.
Parágrafo único
Entende-se por entidades religiosas, igrejas, templos, centros espíritas, centros espiritualistas ou assemelhados que tenham finalidade religiosa.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.