Lei Ordinária nº 3.314, de 30 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Acresce os incisos I, II e alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, III e alíneas “a” e “b”, IV e V, ao artigo 228 da Lei nº 1970/88 – Código Administrativo de Uruguaiana, passando a vigorar com a seguinte redação:
I
–
A localização, construção, instalação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis, não poderão ser exercidos em locais de grande circulação de pessoas, ainda que respeitadas as demais regras legais.
II
–
Para efeito do inciso I são adotadas as seguintes definições:
a)
Posto Revendedor: Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, inclusive gás natural veicular, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.
b)
Posto de Abastecimento: Instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas, e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados.
c)
Instalação de Sistema Retalhista: Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista.
d)
Posto Flutuante: Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado.
III
–
Consideram-se locais de grande circulação de pessoas:
a)
Pátios e estacionamentos de supermercados, hipermercados e shopping center’s;
b)
Centros e ginásios esportivos, escolas, hospitais, creches, igrejas, praças e parques.
IV
–
Esta Lei não se aplica aos estabelecimentos, elencados no inciso I, já existentes no Município de Uruguaiana.
V
–
Os processos administrativos para concessão de licença e/ou autorização para localização, construção, instalação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis, que estiverem em tramitação quando da entrada em vigor da presente lei, serão imediatamente adequados às exigências aqui previstas.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.