Lei Ordinária nº 3.575, de 21 de março de 2006
Altera o parágrafo 1º e seus incisos I e II e acresce parágrafo 5º ao artigo 241, da Lei Municipal 1.970/88, que dispõe sobre o Código Administrativo do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Excetua-se do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” os sons e ruídos de qualquer natureza produzidos por clubes, entidades sociais e igrejas, cujos níveis máximos ficam assim definidos:
em zonas residenciais, 70 dB (setenta decibéis) no horário compreendido entre 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas), medidos na curva “B”, e 70 dB (setenta decibéis) no horário compreendido entre 19h (dezenove horas) e 7h (sete horas) do dia seguinte, medidos na curva “A”;
em zonas mistas (residenciais, comerciais, industriais), 75 dB (setenta e cinco decibéis) no horário compreendido entre as 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas), medidos na curva “B”, e 70 dB (setenta decibéis) no horário compreendido entre as 19h (dezenove horas) e 7h (sete horas) do dia seguinte, medidos na curva “A”.
As igrejas, para a realização dos cultos e encontros religiosos, passarão a enquadrar-se nos limites definidos pelos incisos I e II do § 1º, do presente artigo, bem como obedecerão os horários compreendidos entre às 8h (oito horas) e 22h (vinte e duas horas) para realização de suas práticas religiosas, no período de segundas-feiras a domingo. No horário de verão será das 7h (sete horas) às 23h (vinte e três horas)”.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.