Lei Ordinária nº 3.575, de 21 de março de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3575

2006

21 de Março de 2006

ALTERA O PARÁGRAFO 1º E SEUS INCISOS I E II E ACRESCENTA PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO 241 DA LEI N.º 1.970/88 - CÓDIGO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO.

a A

LEI N.º 3.575 – de 21 de março de 2006.

    Altera o parágrafo 1º e seus incisos I e II e acrescenta parágrafo 5º ao artigo 241 da Lei n.º 1.970/88 – Código Administrativo do Município.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e de proposição dos Vereadores Ilson Mauro da Silva Brum e Liliane Repiso Riela que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Altera o parágrafo 1º e seus incisos I e II e acresce parágrafo 5º ao artigo 241, da Lei Municipal 1.970/88, que dispõe sobre o Código Administrativo do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          § 1º  

          Excetua-se do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” os sons e ruídos de  qualquer natureza produzidos por clubes, entidades sociais e igrejas, cujos níveis máximos ficam assim definidos:

          I  – 

          em zonas residenciais, 70 dB (setenta decibéis) no horário compreendido entre 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas), medidos na curva “B”, e 70 dB (setenta decibéis) no horário compreendido entre 19h (dezenove horas) e 7h (sete horas) do dia seguinte, medidos na curva “A”;

          II  – 

          em zonas mistas (residenciais, comerciais, industriais), 75 dB (setenta e cinco decibéis) no horário compreendido entre as 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas), medidos na curva “B”, e 70 dB (setenta decibéis) no horário compreendido entre as 19h (dezenove horas) e 7h (sete horas) do dia seguinte, medidos na curva “A”.

          § 5º  

           As igrejas, para a realização dos cultos e encontros religiosos, passarão a enquadrar-se nos limites definidos pelos incisos I e II do § 1º, do presente artigo, bem como obedecerão os horários compreendidos entre às 8h (oito horas) e 22h (vinte e duas horas) para realização de suas práticas religiosas, no período de segundas-feiras a domingo. No horário de verão será das 7h (sete horas) às 23h (vinte e três horas)”.

          Art. 2º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Gabinete do Prefeito, em 21 de março de 2006.


            Sanchotene Felice

              Prefeito Municipal.

            Francisco Robalo Fernandes,
            Secretário Municipal de Administração.