Lei Complementar nº 8, de 12 de dezembro de 2014
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviço, da União, do Estado, do Município, entidades associativas, paraestatais, templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federações ou confederações poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante o recolhimento dos tributos devidos, observando-se as isenções previstas na legislação tributária do Município.
A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 125 (cento e vinte e cinco) URM e o fechamento do estabelecimento.
Os estabelecimentos autorizados a funcionar como lojas francas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 1.455, de 7 de abril de 1976, alterado pela Lei Federal n.º 12.723, de 9 de outubro de 2012, deverão obter previamente a Licença de Fundo de Comércio, junto a Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Turismo e Trabalho ou a que vier a substituí-la, que deverá ser renovada pelo estabelecimento anualmente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.