Lei Ordinária nº 1.970, de 30 de dezembro de 1988
Dada por Lei Ordinária nº 4.433, de 03 de dezembro de 2014
LEI Nº 1.970/88
CÓDIGO ADMINISTRATIVO DE URUGUAIANA
SUMÁRIO
TÍTULO I
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 02
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS 02
TÍTULO II
CAPÍTULO I - DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 03
CAPÍTULO II - DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS 05
CAPÍTULO III - DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES 05
CAPÍTULO IV - DOS ESTABELECIMENTOS RURAIS 06
CAPITULO V - DAS ESTRADAS RURAIS 06
CAPÍTULO VI - DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS 07
CAPÍTULO VII - DO TRÂNSITO PÚBLICO 08
CAPÍTULO VIII - DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGA 09
CAPÍTULO IX - DOS CEMITÉRIOS E ENTERROS 10
CAPÍTULO X - DAS CONSTRUÇÕES, EDIFICAÇÕES, MUROS, CERCAS E PASSEIOS 11
CAPÍTULO XI - DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS 12
CAPÍTULO XII - DO COMÉRCIO AMBULANTE 13
CAPÍTULO XIII - DOS PESOS E MEDIDAS 13
CAPÍTULO XIV - DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA 13
CAPÍTULO XV - DOS ELEVADORES 15
CAPÍTULO XVI - DAS PEDREIRAS, CASCALHEIRAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO 16
CAPÍTULO XVII - DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS 18
CAPÍTULO XVIII - DA EXTINÇÃO DAS FORMIGAS 19
CAPÍTULO XIX - DAS CORRIDAS DE CAVALO 20
Seção I - Disposições Preliminares 20
Seção II - Dos juízes 20
Seção III - Dos jóqueis 21
Seção IV - Das canchas 21
Seção V - Do proprietário da cancha 22
Seção VI - Do percurso 23
Seção VII - Das pencas 23
Seção VIII - Do público 24
Seção IX - Das penalidades 24
CAPÍTULO XX - DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS 24
CAPÍTULO XXI - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 25
TÍTULO III
CAPÍTULO I - DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE 26
CAPÍTULO II - DA POLUIÇÃO DO AR 26
CAPÍTULO III - DA POLUIÇÃO SONORA 27
CAPÍTULO IV - DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS 28
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 28
Esta Lei contém medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre este e a população.
São logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum, tais como os define a Legislação Federal, que pertençam ao Município de Uruguaiana.
Todos podem utilizar livremente os logradouros públicos, desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranqüilidade e a higiene, nos termos da Legislação vigente.
Aos bens de uso especial é permitido o livre acesso a todos nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitando o seu regulamento próprio.
Notificação é processo administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar.
A verificação pelo agente administrativo da situação proibida ou vedada por esta Lei gera a lavratura de auto de infração, no qual se assinala a irregularidade constatada e se dá prazo de quinze dias para oferecimento de defesa.
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Será considerado infrator aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar a alguém a praticar infração e, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos por legislação municipal.
A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusa a fazê-la no prazo legal.
As multas poderão ser reduzidas no seu limite mínimo fixado para cada caso, sempre que circunstâncias atenuantes, devidamente comprovadas, assim aconselhar.
A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal.
Quando couber, será aplicada, a critério do órgão competente, concomitantemente com a multa, a pena de apreensão, que constituirá na tomada dos objetos que constituem a infração, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.
Nas reincidências, as multas serão cominadas progressivamente em dobro.
Nas reincidências, as multas serão aplicadas progressivamente em dobro.
Reincidente é o que violar preceito deste código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Constituí reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica.
As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.
Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos valores monetários na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Os débitos decorrentes de multas não recolhidas nos prazos regulamentares serão corrigidos na forma do artigo 139 e parágrafo único, do Código Tributário Municipal.
Na atualização dos débitos de multa de que trata este artigo, aplicar-se-ão aos coeficientes de correção monetária de débitos fiscais, baixados trimestralmente pela secretaria de planejamento do Governo Federal.
Além da correção, incidirá juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a contar da data fixada para recolhimento.
Os autos de infração obedecerão a modelos padronizados pela Administração.
Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será imposta, pelo titular do órgão competente, a multa prevista.
Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recurso ao Prefeito Municipal, a ser interposto, no prazo de 15 ( quinze) dias.
O infrator terá o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o recolhimento da multa ou interpor recurso ao Prefeito Municipal.
O recurso deverá ser acompanhado da prova de ter sido efetuado o depósito da multa imposta no órgão próprio.
Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.
Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em recolhimento, provido, será devolvido no prazo de 8 (oito) dias.
A multa imposta, da qual não tenha sido interposto recurso, deverá ser paga no prazo de quinze dias. Decorrido este prazo, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhado à cobrança judicial.
Decorrido o prazo de recurso, a multa não recolhida será inscrita em Dívida Ativa e encaminhada para execução judicial.
Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida aos depósitos do Município. Quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora de área urbana, poderá ser a mesma depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenização ao Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
A coisa apreendida, não reclamada no prazo máximo de trinta dias, permitirá ao Município sua venda em leilão, sendo aplicada a importância apurada na indenização das despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue o saldo, se houver, ao legítimo proprietário, mediante requerimento devidamente instruído, dentro do prazo máximo de um ano.
Os produtos alimentares perecíveis serão destinados a instituições ou afins, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.
A omissão no cumprimento de obrigação cominada em Lei Municipal poderá ser sanada pelo Município à custa do faltoso, que disto será cientificado.
A denominação dos logradouros públicos e a numeração das casas serão fornecidas pelo Município.
É proibido nos logradouros públicos:
Efetuar escavações, remover ou alterar pavimentação, levantar ou rebaixar pavimentos, passeios ou meio-fio, sem prévia licença do Município.
Pena: multa de 02 (dois) UPRM.
Efetuar escavações, remover ou alterar pavimentação, levantar ou rebaixar pavimentos, passeios ou meio-fio, sem prévia licença do Município.
Pena: multa de 15(quinze) UPRM
Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos, sem autorização expressa do Município.
Pena: multa de 02 (dois) UPRM.
Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos, sem autorização expressa do Município.
Pena: multa de 15(quinze) UPRM
Obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valos, calhas, bueiros, ou bocas de lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas.
Pena: multa de 01(uma) UPRM.
Despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios.
Pena: multa de 02 (dois) UPRM.
Despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios.
Pena: multa de 15(quinze) UPRM
Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios e pistas de rolamentos.
Pena: multa de 02 (dois) UPRM.
Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios e pistas de rolamentos.
Pena: multa de 15(quinze) UPRM
Transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ou que prejudiquem a limpeza.
Pena: multa de 01(uma) UPRM
Deixar cair água de aparelhos de ar condicionado sobre os passeios.
Pena: multa de 0,5(zero vírgula cinco) UPRM.
Efetuar reparos em veículos e substituição de pneus nas vias públicas, excetuando-se casos de emergência, bem como troca de óleo e lavagens.
Pena: multa de 0,5(zero vírgula cinco) UPRM.
Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos.
Pena: multa de 0,5 (zero vírgula cinco) UPRM.
Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos.
Pena: multa de 15(quinze) UPRM
Utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas com frente para a via pública, para secagem de roupa ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo para o transeunte.
Pena: multa de 0,2 (zero vírgula dois) UPRM.
Fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para as vias públicas.
Pena: multa de 0,5(zero vírgula cinco) UPRM
Depositar lixo em recipientes que não sejam do tipo aprovado pelo Município.
Pena: multa de 0,5(zero vírgula cinco) UPRM
Colocar mesas, cadeiras, bancas ou qualquer outro objeto ou mercadoria, qualquer que seja a finalidade, excetuando os casos regulados por legislação específica, desde que previamente autorizados pelo Município.
Pena: multa de 02(duas) UPRM
Colocar marquise ou toldos sobre os passeios, qualquer que seja o material empregado, sem prévia autorização do Município.
Pena: multa de 02(duas) UPRM
Vender mercadorias, sem prévia licença do Município.
Pena: multa de 02(duas) UPRM
Estacionar na via pública, por mais de 24h (vinte e quatro horas) seguidas, veículos equipados para atividade comercial.
Pena: multa de 0,5(zero vírgula cinco) UPRM
Estacionar veículos sobre passeios e em áreas verdes, fora dos locais permitidos em parques, jardins ou praças.
Pena: multa de 0,5(zero vírgula cinco) UPRM
Capturar aves ou peixes nos parques, praças ou jardins.
Pena: multa de 0,5(zero vírgula cinco) UPRM
Derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetais nos logradouros públicos.
Pena: multa de 02(duas) UPRM
Colocar em postes, árvores, ou com utilização de colunas, cabos, fios ou outro meio, indicações publicitárias de qualquer tipo, sem licença do Município.
Pena: multa de 02(duas) UPRM
Utilizar os logradouros públicos para prática de jogos ou desportos, fora dos locais determinados em praças ou parques; exclui-se da proibição a realização de competição esportiva, desde que com local ou itinerários predeterminados e autorizados pelo Município.
Pena: multa de 01(uma) UPRM
Praticar desportos nos balneários, fora dos locais determinados.
Pena: multa de 0,5(zero vírgula cinco) UPRM
Utilizar ou retirar para qualquer finalidade água das fontes, piscina ou espelhos d’água localizados em logradouros públicos.
Pena: multa de 0,5(zero vírgula cinco) UPRM
Retirar areia das margens dos rios e arroios, fazer escavações, lançar condutos de águas servidas ou afluente cloacal ou detritos de qualquer natureza nas praias.
Pena: multa de 03(três) UPRM
Banhar animais ou lavar veículos nas zonas de balneários.
Pena: multa de 02(duas) UPRM
Soltar balões, com mecha acesa, em toda a extensão do Município.
Pena: multa de 02(duas) UPRM
Acender fogo fora dos locais determinados.
Pena: multa de 03(três) UPRM
Queimar fogos de artifícios, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos.
Pena: multa de 02(duas) UPRM
Causar danos a bens do patrimônio Municipal.
Pena: multa de 03(três) UPRM
Nos logradouros públicos são permitidos concentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques, desde que sejam observadas as seguintes condições:
Serem aprovados pelo Município quanto à localização.
Não perturbarem o trânsito público.
Não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados.
Serem removidos no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a contar do encerramento dos festejos.
Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender.
O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura, ou por concessão.
Os moradores são responsáveis pela limpeza dos passeios e das sarjetas fronteiriços a sua residência, quando estas forem em vias pavimentadas.
A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústria que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
A infração do disposto neste Capítulo acarretará a pena multa de 01 (um) UPRM.
A infração do disposto neste Capítulo acarretará a pena multa de 15 (quinze) UPRM.
As residências urbanas deverão ser, periodicamente, limpas e pintadas, para atender as necessidades de higiene e bem estar.
É proibida a colocação de vasos nas janelas ou demais lugares que possam cair e causar danos às pessoas.
Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos, ficando obrigados a execução das medidas que forem determinadas para sua extinção.
Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.
O escoamento superficial das águas estagnadas deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriada.
O lixo das habitações será recolhido pelo serviço de limpeza pública.
Não serão consideradas como lixo os resíduos de fábrica e oficinas, ou restos de material de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragens das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos que serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Os conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e instalações sanitárias em número proporcional aos dos seus moradores.
Não será permitida nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisternas, salvo em casos especiais, mediante autorização da Prefeitura Municipal, obedecidas as prescrições legais.
Quando não existir rede pública de abastecimento de água, ou coletores de esgoto, serão indicados pela Administração Municipal as medidas a serem adotadas.
As chaminés de qualquer espécie de fogões, de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
É proibido comprometer, sob qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a pena multa de 02 (dois) UPRM.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a pena multa de 15 (quinze) UPRM.
As cocheiras e estábulos deverão obrigatoriamente localizarem-se nas áreas rurais do Município.
As cocheiras e estábulos existentes em vilas e povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste código que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
Possuir muros divisórios com 3m (três metros) de altura mínima, separando-os dos terrenos limítrofes.
Conservar distância mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre a construção e a divisa do lote.
Possuir sarjetas de revestimento impermeáveis para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas.
Possuir depósito para estrume à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de 24h (vinte e quatro horas) e que deve ser diariamente removido para a zona rural.
Possuir depósito para forragens isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos.
Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais.
Obedecer a um recuo de, pelo menos, 20m (vinte metros) do alinhamento do logradouro.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a pena multa de 02 (duas) UPRM.
As estradas de rodagem são públicas ou particulares.
As estradas públicas são Federais, Estaduais ou Municipais.
São particulares os caminhos reservados para serventia exclusiva de um ou mais morador de um estabelecimento.
As estradas federais são as que constam do plano de viação geral da República.
As estradas estaduais são as que constam do plano do Departamento Autônomo de Rodagem (DAER).
As estradas municipais são as que constam nos cadastros da Prefeitura, as quais ligam pontos locais entre si.
As estradas municipais terão no mínimo 30m (trinta metros) de largura.
Denominam-se estradas gerais as que comunicam a sede do Município com os distritos rurais e povoações e as que unem estes entre si, bem como as que atravessam os limites do Município.
São estradas vicinais aquelas que unem entre si as estradas gerais ou com elas bifurcam.
Essas estradas terão, no mínimo, 20m (vinte metros) de largura.
São equiparadas as estradas vicinais os corredores destinados ao trânsito de tropas de gado.
A Prefeitura providenciará nas estradas de sua jurisdição, para que sejam assinalados os acidentes e obstáculos do terreno, bem como para a colocação de tabuletas que indiquem a denominação das estradas, itinerários, marcos, quilômetros e, em geral, os pontos de referência úteis aos viajantes.
Ninguém poderá abrir, fechar, desviar ou modificar estradas sem licença da Prefeitura.
É proibida a construção de muros, cercas e tapumes de qualquer natureza, bem como a abertura de valos ao longo das estradas, sem licença da Prefeitura.
Os escoadouros de águas pluviais serão feitos de forma que não prejudiquem a parte carroçável da estrada.
Nenhuma estrada será construída ou modificada sem que se façam os estudos prévios, projetos e orçamentos pelo órgão municipal responsável pelo setor.
Todas as estradas públicas do Município terão conservação permanente.
Durante os reparos, consertos ou quaisquer trabalhos executados nas estradas que dificultem o trânsito a Prefeitura fará colocar os necessários sinais.
É proibido, nas estradas públicas do Município, o trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte, ou utensílio adaptado que, pela sua natureza, possa causar estragos no leito das estradas ou dificultar seu trânsito normal.
A arborização das estradas deverá obedecer as normas adotadas pelos Departamentos de estradas e rodagem.
É proibido o trânsito de tropas pelo leito das estradas construídas pelo Município.
Não será permitida qualquer construção por particulares na área reservada a estradas, nem a permanência de animais abandonados.
Pena: multa de 03 (três) UPRM por qualquer infração deste Capítulo.
Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizam em logradouros públicos, ou recintos fechados quando permitido acesso ao povo em geral.
Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições:
As instalações de aparelhos de ar condicionado deverão ser conservadas e mantidas em perfeito funcionamento.
Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo, em perfeito estado de funcionamento, em locais visíveis e de fácil acesso, devendo os corredores de descarga serem convenientemente sinalizados com indicação clara do sentido de saída e mantidos desobstruídos.
As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência.
Todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “SAÍDA” legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala.
Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras.
É proibido fumar ou manter aceso, nas salas de espetáculos, cigarros ou assemelhados.
Pena: A infração do disposto nestes incisos acarretará a pena multa de 03(três) UPRM.
Não será permitida a realização de aglomerações ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100m (cem metros) de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Pena: multa de 03(três) UPRM.
Para permitir a armação de circos ou barracas em locais públicos poderá o Município exigir, se julgar conveniente, um depósito conforme tributação municipal como garantia de despesas eventuais de limpeza e recomposição do local.
O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos.
O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
É proibida embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando as exigências policiais o determinarem.
Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Compreende-se, na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 24h (vinte e quatro horas).
Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
Conduzir animais ou veículos em disparada.
Conduzir animais bravios sem a devida precaução.
Conduzir carros de bois sem guieiros.
Atirar em via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos nas vias públicas.
É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte.
Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie.
Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinado.
Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas.
Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Excetuam-se do disposto no item II deste artigo carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos de uso infantil.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a pena de multa de 01(uma) UPRM.
Constitui infração:
Trafegar com veículo de tração animal em zona permitida sem adequada sinalização luminosa e com aros de ferro em pavimento asfáltico.
Pena: multa de 01(uma) UPRM.
Fumar em veículo de transporte coletivo.
Pena: multa de 01(uma) UPRM.
Conversar ou, de qualquer forma, perturbar o motorista nos veículos de transporte coletivo quando estes estiverem em movimento.
Pena: multa de 01(uma) UPRM.
Utilizar aparelhos sonoros nos veículos de transporte coletivo, tanto os passageiros como motorista, cobrador ou fiscal.
Pena: multa de 01(uma) UPRM.
Negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporção 20/1 (vinte por um) do valor da nota e do valor da passagem, respectivamente.
Pena: multa de 02(duas) UPRM.
O motorista ou cobrador do veículo de transporte coletivo tratar o usuário com falta de urbanidade.
Pena: multa de 0,5(zero vírgula cinco) UPRM.
Recusar-se, o motorista ou cobrador, em veículo de transporte coletivo, a embarcar passageiros sem motivo justificado.
Pena: multa de 02(duas) UPRM.
Encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador, sem estar devidamente asseado e adequadamente trajado, sendo-lhes, no entanto, facultado, individualmente, não usar gravata.
Pena: multa de 0,5(zero vírgula cinco) UPRM.
Permitir, em veículos coletivos, o transporte de animais e de bagagem de grande porte ou em condições de odor ou segurança, de modo a causar incomodo ou perigo aos passageiros.
Pena: multa de 01(uma) UPRM.
Trafegar com veículo coletivo transportando passageiros fora do itinerário determinado, salvo situação de emergência.
Pena: multa de 03(três) UPRM.
Transportar passageiros além do número licenciado.
Pena: multa de 03(três) UPRM.
Trafegar com passageiro pendurado no veículo.
Pena: multa de 03(três) UPRM.
Abastecer veículos de transporte coletivo portando passageiros.
Pena: multa de 03(três) UPRM.
Nos veículos de transporte coletivo, o embarque de passageiros pela porta dianteira ou o desembarque pela porta traseira.
Pena: multa de 03(três) UPRM.
O motorista interromper a viagem sem causa justificada.
Pena: multa de 03(três) UPRM.
Estacionar fora dos pontos determinados para embarque ou desembarque de passageiros ou afastados do meio-fio, impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos.
Pena: multa de 03(três) UPRM.
Abandonar na via pública veículos de transporte coletivo com a máquina funcionando.
Pena: multa de 03(três) UPRM.
Trafegar o veículo de transporte coletivo sem a indicação, isolada e em destaque central, do número da linha ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada.
Multa de 03(três) UPRM.
Trafegar com as portas abertas.
Pena: multa de 03(três) UPRM.
Colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mau estado de conservação ou de higiene.
Pena: multa de 03(três) UPRM.
Dirigir veículo de transporte coletivo com excesso de velocidade, impedindo a passagem de outro ou, de qualquer forma, dificultando a marcha de outros.
Pena: multa de 04(quatro) UPRM.
Trafegar com selo de vistoria vencido, rasurado ou recolhido.
Pena: multa de 04(quatro) UPRM.
Não constar no pára-brisa do veículo de transporte coletivo a fixação da lotação e da tarifa.
Pena: multa de 03(três) UPRM.
Falta de cumprimento de horário inicial nas linhas de transporte coletivo.
Pena: multa de 03(três) UPRM.
Trafegar com carga de peso superior ao fixado em sinalização, salvo prévia licença do Município.
Pena: multa de 03(três) UPRM.
Trafegar em ruas de perímetro central com veículo de mais de 6 (seis) toneladas, dificultando a circulação ou causando a sua interrupção.
Pena: multa de 02 U.P.R.M.
Trafegar com veículos de carga pesada de mais de 06(seis) toneladas ou com cavalo mecânico (cabine e chassi de caminhões de carga), em ruas cuja sinalização o proíba.
Pena: Multa de 04 UPRM
Carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos situados na zona central e nas vias principais e coletoras fora do horário previsto.
Pena: multa de 02(duas) UPRM.
Transportar, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
Pena: multa de 05(cinco) UPRM.
Recusar-se a exibir documentos à fiscalização, quando exigidos.
Pena: multa de 03(três) UPRM.
Não atender as normas, determinações ou orientação da fiscalização.
Pena: multa de 03(três) UPRM.
Trabalhar motorista, cobrador, fiscal e largador de ônibus, sem identidade da Secretaria Municipal de Transportes.
Pena: multa de 03 (três) UPRM.
Transportar engradados que contenham garrafas ou latas em veículos que não possuam dispositivos de segurança aprovados pelo Município.
Pena: multa de 03(três) UPRM.
Não constar nas portas laterais dos veículos de transporte coletivo a fixação de lotação, das tarifas e do itinerário.
Pena: multa de 03(três) UPRM.
Compete à municipalidade o policiamento, direção e administração dos cemitérios do Município.
Os cemitérios pertencentes a particulares e a irmandades ficarão sujeitos à fiscalização da Prefeitura Municipal.
Nenhum cemitério particular poderá ser criado sem a respectiva licença da Prefeitura Municipal.
Os sepultamentos, quer nos cemitérios públicos quer nos particulares, não poderão ser dificultados e neles não se estabelecerá separação de lugar para inumação do cadáver de pessoa alguma, qualquer que tenha sido a religião, confissão ou seita a que tenha pertencido.
Em qualquer área do município, bem como nos lugares afastados dos centros povoados, o Prefeito Municipal, desde que 200 (duzentos) ou mais vizinhos requeiram, poderá ordenar a fundação de um cemitério, tendo em vista, ao designar o lugar de sua construção, a situação topográfica do local em relação à zona que dele houver de servir-se, além da previsão da área para estacionamento e expansão futura.
Para o disposto no artigo anterior é proibido a utilização de área das estradas e suas respectivas faixas de domínio, para previsão de área de estacionamento e expansão futura de cemitérios.
Nenhum sepultamento se fará sem o atestado respectivo e sem terem decorridos 09(nove) horas do falecimento, exceto quando a pessoa tenha sido vitimada por moléstia infecto-contagiosa ou o cadáver apresente sinais de decomposição.
Ficará obrigada a apresentação, até 72h (setenta e duas horas) após o sepultamento, da Certidão de Óbito do Registro Civil.
Nenhuma exumação se fará, salvo com requisição oficial de autoridade competente, antes do período de 4 (quatro) anos.
Nenhuma sepultura será aberta, salvo a hipótese de uma exumação judicial, sem licença oficial da autoridade competente e sob a presença do administrador do cemitério.
Os cemitérios serão divididos em sepulturas, a proporção que cada uma for ocupada será numerada.
As sepulturas de adultos terão, no mínimo, 2m (dois metros) de comprimento, 0,80m (oitenta centímetros) de largura e 1,55m (um metro e cinqüenta e cinco centímetros) de profundidade e as sepulturas de menores terão 1,35m (um metro e trinta e cinco centímetros) de comprimento, 0,70m (setenta centímetros) de largura e 1,10m (um metro e dez centímetros) de profundidade (especificações mínimas).
As sepulturas guardarão entre si, no mínimo, a separação de 0,80m (oitenta centímetros).
A qualquer pessoa é permitida a entrada no cemitério com o fim de depositar flores e prestar culto de respeito aos mortos.
O visitante deverá portar-se de modo conveniente, não pisando sobre sepulturas, subindo ou danificando-as.
Os administradores nomeados dos cemitérios terão livros oficiais fornecidos pela Prefeitura Municipal no qual assentarão o nome, cor, sexo, estado civil, filiação, naturalidade e data de falecimento do inumado com o número da sepultura.
Em cada sepultura será colocada, pelo administrador, uma placa com o número correspondente ao lançamento no livro respectivo.
O encarregado pelo sepultamento pagará na Tesouraria da Prefeitura a importância da guia para sepultamento.
Nos cemitérios da zona rural o pagamento será feito diretamente aos administradores, em condições e valores estipulados pela própria comunidade.
Os cemitérios das áreas rurais serão administrados por 03 (três) pessoas que o Prefeito nomear, sob proposta dos membros da comunidade.
Os encarregados dos cemitérios em áreas rurais são obrigados a mandar mensalmente, à Prefeitura Municipal, uma relação e um mapa dos óbitos que se derem nos distritos, contendo todos os requisitos do Art. 90, e prestar contas do movimento financeiro do ano correspondente.
Aos indigentes nada se cobrará pela guia.
Os administradores dos cemitérios são obrigados a trazê-los em perfeita ordem e completo estado de asseio, comunicando qualquer falta ou irregularidades ao Prefeito.
Os cemitérios funcionarão diariamente das 7 às 18 horas, ressalvados os casos fortuitos.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a pena de multa de 03(três) UPRM.
Constitui infração:
Não ter ou deixar de exibir, quando solicitado pela fiscalização de obras, o projeto aprovado e a licença de sua execução.
Pena: multa de 05(cinco) UPRM.
Deixar de exibir, quando solicitado pela fiscalização, no local da obra, o projeto aprovado pelas autoridades municipais.
Pena: multa de 5 (cinco) UPRMs.
Não colocar nas obras as prescrições estabelecidas no Código de Obras.
Pena: multa de 03(três) UPRM.
Deixar de colocar na obra as prescrições estabelecidas no Código de Obras do Município.
Pena: multa de 5 (cinco) UPRMs.
Deixar de retirar, no prazo de 10(dez) dias, quando notificado pela fiscalização, no caso de construção paralisada por mais de 180(cento e oitenta) dias, tapumes e andaimes.
Pena: multa de 03(três) UPRM.
Deixar de retirar no prazo de 10 (dez) dias, andaimes ou tapumes, quando notificado pela fiscalização a fazê-lo, no caso de construção paralisada por mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Pena: multa de 15 (quinze) UPRMs.
No caso do item III do presente artigo, o Município, sem prejuízo da aplicação da pena, fará remover os tapumes e andaimes à conta do proprietário.
As penalidades cominadas nos itens I e II deste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento), quando a infração for cometida, respectivamente, na 2ª (segunda), 3ª (terceira) ou 4ª (quarta) zonas fiscais, como definidas no Código Tributário Municipal.
No caso do item III deste artigo, o Município, sem prejuízo da aplicação da pena, poderá remover os andaimes ou tapumes, à conta do proprietário.
Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro dos prazos e normas fixados na legislação específica, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados.
Pena: A infração do disposto neste artigo acarretará multa de 03(três) UPRM.
Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro dos prazos e normas fixados na legislação específica, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados.
Pena: A infração do disposto neste artigo acarretará multa de 15(quinze) UPRM.
A Prefeitura Municipal, através de notificação, determinará o prazo para que os proprietários executem as obrigações previstas neste artigo.
Após vencido o prazo de notificação, e não havendo providências do proprietário, será aplicada multa no valor de cinco (5) UPRM (Unidade Padrão de Referência Municipal).
O proprietário terá trinta (30) dias para recolher o valor da multa aos cofres públicos e executar o serviço determinado,
Vencido o prazo estipulado no parágrafo anterior, haverá fiscalização na área para verificar se o proprietário cumpriu o que foi determinado na notificação e multa.
Após vencer o prazo da multa e não havendo providências do proprietário, o mesmo será notificado novamente, com prazo determinado, e após receberá nova multa cujo valor será o dobro da anterior.
Serão aplicadas tantas notificações e multas que forem necessárias, até que o proprietário cumpra suas obrigações previstas neste artigo, e a cada nova multa será o valor em dobro da multa anterior.
Os proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que possuam meio-fio e/ou pavimentação, são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.
A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 03(três) UPRM.
Os proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que possuam meio-fio e/ou pavimentação, são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.
A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 15(quinze) UPRM.
Como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública.
Que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos. Pena: multa de 05(cinco) UPRM
Sempre que houver substituição da empresa conservadora a nova responsável deverá dar ciência ao Município dessa alteração, no prazo de 10(dez) dias. Pena: A infração ao disposto neste parágrafo acarretará a pena de multa de 03(três) UPRM
Tratando-se de outros animais, como equinos, bovinos, muares, asininos, ovinos, caprinos e suínos, não retirados no prazo de cinco (5) dias, fica o Município autorizado a promover sua venda em leilão.
A infração ao disposto neste artigo sujeitará os respectivos proprietários de equinos, bovinos, muares e asininos, a multa de 80 UFIRs, e os proprietários de ovinos, caprinos e suínos, a multa de 30 UFIRs, por animal apreendido.
A retirada dos animais será precedida do pagamento da multa, através do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DARM – recolhida em agência bancaria credenciada pelo Município, com a posterior apresentação da 1º. Via à Coordenadoria de Fiscalização, da Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV – que emitirá imediatamente autorização par liberar o animal, devidamente caracterizado.
O Município deverá indenizar o proprietário dos animais apreendidos, em caso de morte ou extravio dos mesmos enquanto estiverem sob sua responsabilidade.
É proibida a manutenção de animais em cocheiras, estábulos e pocilgas em zonas urbanas que possuam saneamento básico completo, salvo se, após vistoriado pela Secretaria de Saúde e Meio Ambiente o interessado obtiver parecer favorável desse órgão.
Os animais mantidos no perímetro urbano contrariando o previsto neste artigo, deverão ser recolhidos ao depósito Municipal.
Os procedimentos, prazo para retirada dos animais, a multa e o leilão, pela infringência do disposto neste artigo, serão os constantes do art.152, da Lei nº. 1.970/88.
Nas áreas urbanas sem saneamento básico básico completo, a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente proibirá, se estiver criando problemas aos moradores.
Os proprietários de animais que se encontrarem enquadrados neste Artigo, terão prazo de 60 dias para regularizarem suas situações.”
O juiz de partida terá autoridade para suspender o jóquei no ato da pesagem ou durante a preparação dos animais para a largada, verificando falta grave.
Nesta hipótese caberá ao proprietário do animal admitir novo jóquei.
Não o querendo fazer ou não encontrando quem substitua seu jóquei, perderá o depósito.
Idêntica penalidade se aplicará ao proprietário do animal, caso o jóquei indicado não compareça até a hora de enfrentar os parelheiros.
Por suas fraudes ou infrações os jóqueis serão punidos na forma prevista neste capítulo.
Na hipótese de diferença de peso, na repesagem do jóquei, após a carreira, para todos os efeitos será considerado perdedor o proprietário do animal cujo jóquei tiver diminuído seu peso de mais de 01(um) quilo.
A concessão do título de “Cancha Oficial” será atribuída mediante requerimento, provando:
Propriedade ou contrato do local.
Indicações da área, localização e estado de seus aramados.
Indicações das condições do serviço sanitário.
Manutenção do serviço de botequim.
Instalação do aparelho de largada, denominado “fita” e respectivo caixão.
Instalação do serviço fotográfico apropriado, com técnico competente.
Apresentada a petição e documentação, o chefe da comuna, verificando a existência das condições exigidas expedirá o título da Cancha Oficial, mediante pagamento de 03(três) UPRM.
Além do imposto de licença referido neste artigo será paga à municipalidade a taxa de 02(duas) UPRM por reunião.
O título será renovado, anualmente, por pedido da parte interessada, que fará todas as indicações necessárias sobre local e instalação.
A renovação ficará, igualmente, sujeita à taxa de 01(uma) UPRM.
Concedido o título de “Cancha Oficial” à pista que servirá aos carreteiristas de determinada zona, não será expedida licença a outra, para a mesma zona, num raio de 10Km (dez quilômetros).
O interessado que requerer licença para carreira em outra pista, onde exista “Cancha Oficial”, ficará sujeito às exigências que lhe forem impostas pela municipalidade e mais a taxa de 05(cinco) UPRM por dia de carreira.
Quando na zona não houver “Cancha Oficial”, a autorização municipal do distrito poderá permitir a realização de carreira em qualquer pista, devendo o proprietário ou arrendatário do local:
Requerer autorização por escrito, com todas as indicações.
Pagar a taxa de 01(uma) UPRM se deferido o pedido para um dia de carreira e, quando repetirem em dois dias, a taxa de 02(duas) UPRM.
A autoridade municipal, depois de examinar o local, poderá negar a licença, justificando as razões de seu ato, havendo recurso para o Prefeito.
Sendo confirmada a decisão da autoridade municipal, as despesas decorrentes da vistoria correrão por conta do requerente, para o que depositará, previamente, 01(uma) UPRM.
Não sendo confirmado o despacho da autoridade rural as despesas correrão por conta da municipalidade.
Manter em perfeita ordem o aparelho da “fita”.
Fica proibida a utilização de fogos de artifício, tais como bombas, foguetes, morteiros, sinalizadores e similares, em locais fechados, logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros, no âmbito do Município de Uruguaiana.
A utilização de qualquer aparelho sonoro ou instrumento musical em residências ou entidades religiosas, de forma que prejudique o sossego e o descanso dos vizinhos entre 22h (vinte e duas horas) e 07h (sete horas) e durante o período de vigência do horário brasileiro de verão, entre 23h (vinte e três horas) e 07h (sete horas).
Pena: multa de 05(cinco) UPRM.
Entende-se por entidades religiosas, igrejas, templos, centros espíritas, centros espiritualistas ou assemelhados que tenham finalidade religiosa.
Os microfones e aparelhos eletro-acústicos no interior de igrejas e templos, desde que observada a Lei do Silêncio prevista no item VI do Art. 238, e Art. 241, letra “A”, que estabelece os níveis máximos de intensidade do som ou ruídos permitidos.
Excetua-se do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” os sons e ruídos de qualquer natureza produzidos por clubes e entidades sociais nos dias de carnaval, cujos níveis máximos ficam assim definidos:
Excetua-se do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” os sons e ruídos de qualquer natureza produzidos por clubes, entidades sociais e igrejas, cujos níveis máximos ficam assim definidos:
em zonas residenciais, 70 dB (setenta decibéis) no horário compreendido entre 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas), medidos na curva “B”, e 65 dB (sessenta e cinco decibéis) no horário compreendido entre 19h (dezenove horas) e 7h (sete horas) do dia seguinte, medidos na curva “A”;
em zonas residenciais, 70 dB (setenta decibéis) no horário compreendido entre 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas), medidos na curva “B”, e 70 dB (setenta decibéis) no horário compreendido entre 19h (dezenove horas) e 7h (sete horas) do dia seguinte, medidos na curva “A”;
em zonas mistas (residenciais, comerciais, industriais), 75 dB (setenta e cinco decibéis) no horário compreendido entre as 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas), medidos na curva “B”, e 65 dB (sessenta e cinco decibéis) no horário compreendido entre as 19h (dezenove horas) e 7h (sete horas) do dia seguinte, medidos na curva “A”;
em zonas mistas (residenciais, comerciais, industriais), 75 dB (setenta e cinco decibéis) no horário compreendido entre as 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas), medidos na curva “B”, e 70 dB (setenta decibéis) no horário compreendido entre as 19h (dezenove horas) e 7h (sete horas) do dia seguinte, medidos na curva “A”.
Quando o nível de som ou ruído ambiente (fundo) for superior ao previsto no inciso “I” ou “II”, esse passa a ser o parâmetro para o nível de critério de avaliação.
Às quadras de ensaio das escolas de samba e dos blocos carnavalescos, regularmente inscritos perante a LIESU para desfilar no carnaval de Uruguaiana, nos sessenta dias anteriores ao início do carnaval, de segunda a quinta-feira, das 21h (vinte e uma horas) até a 1h (uma hora) do dia seguinte: na sexta-feira, das 21h (vinte e uma horas) até as 2h (duas horas) do dia seguinte e no sábado, das 21h (vinte e uma horas) até as 4h (quatro horas) do dia seguinte, amplia-se os níveis máximos de intensidade do som, estabelecidos no parágrafo 1°, que serão acrescidos de 20 dB (vinte decibéis).
Na hipótese de transferência do Carnaval de Rua para data posterior ao previsto no Calendário Oficial, o prazo previsto no parágrafo anterior será acrescido de tantos dias quanto os compreendidos na prorrogação
As igrejas, para a realização dos cultos e encontros religiosos, passarão a enquadrar-se nos limites definidos pelos incisos I e II do § 1º, do presente artigo, bem como obedecerão os horários compreendidos entre às 8h (oito horas) e 22h (vinte e duas horas) para realização de suas práticas religiosas, no período de segundas-feiras a domingo. No horário de verão será das 7h (sete horas) às 23h (vinte e três horas)”.
As indústrias e oficinas depositarem ou encaminharem a cursos d’água, lagos e reservatórios de água, os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, sem obediência a regulamentos municipais.
Pena: multa de 10(dez) UPRM.
Canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais.
Pena: multa de 05(cinco) UPRM.
Localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d’água, fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas.
Pena: multa de 05(cinco) UPRM.
Acrescentar terrenos descobertos, por meio de depósitos e aterros artificiais, em detrimento das margens da rede hidrográfica.
Pena: multa de 05(cinco) UPRM.