Lei Ordinária nº 2.770, de 27 de novembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2770

1997

27 de Novembro de 1997

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO (LEI Nº 1.970/88) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Lei n° 2.770 - de 27 de novembro de 1997.

    “Altera dispositivos do Código Administrativo do Município (Lei nº 1.970/88) e dá outras providências.”

        O EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR REINALDO BLANCO DA COSTA, VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA,

                           FAZ SABER, face o Executivo Municipal não ter efetivado o disposto no Art.83, § 1º, e em cumprimento ao Art.83, § 7º, da Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal DECRETA e   PROMULGA a seguinte Lei;

        Art. 1º. 

        Os Artigos 152 e 153, da Lei nº. 1.970/88 que dispõe sobre o Código Administrativo do Município, passam a vigorar com novas redações e acrescidos de parágrafos, a saber:

          Art. 152.  

          Tratando-se de outros animais, como equinos, bovinos, muares, asininos, ovinos, caprinos e suínos, não retirados no prazo de cinco (5) dias, fica o Município autorizado a promover sua venda em leilão.

          § 1º  

          A infração ao disposto neste artigo sujeitará os respectivos proprietários de equinos, bovinos, muares e asininos, a multa de 80 UFIRs, e os proprietários de ovinos, caprinos e suínos, a multa de 30 UFIRs, por animal apreendido.

          § 2º  

          A retirada dos animais será precedida do pagamento da multa, através do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DARM – recolhida em agência bancaria credenciada pelo Município, com a posterior apresentação da 1º. Via à Coordenadoria de Fiscalização, da Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV – que emitirá imediatamente autorização par liberar o animal, devidamente caracterizado.

          § 3º  

          O Município deverá indenizar o proprietário dos animais apreendidos, em caso de morte ou extravio dos mesmos enquanto estiverem sob sua responsabilidade.

          Art. 153.  

          É proibida a manutenção de animais em cocheiras, estábulos e pocilgas em zonas urbanas que possuam saneamento básico completo, salvo se, após vistoriado pela Secretaria de Saúde e Meio Ambiente o interessado obtiver parecer favorável desse órgão.

          § 1º  

          Os animais mantidos no perímetro urbano contrariando o previsto neste artigo, deverão ser recolhidos ao depósito Municipal.

          § 2º  

          Os procedimentos, prazo para retirada dos animais, a multa e o leilão, pela infringência do disposto neste artigo, serão os constantes do art.152, da Lei nº. 1.970/88.

          § 3º  

          Nas áreas urbanas sem saneamento básico básico completo, a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente proibirá, se estiver criando problemas aos moradores.

          § 4º  

          Os proprietários de animais que se encontrarem enquadrados neste Artigo, terão prazo de 60 dias para regularizarem suas situações.”

          Art. 2º. 

           Revogam-se as disposições em contrário.

            Art. 3º. 

            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

                   

              GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 27 de novembro de 1997.
                                                                               

                Ver. REINALDO BLANCO DA COSTA
                       Vice-presidente no exercício da Presidência

               

              Registre-se e publique-se.
              Data supra.

              Ver. PAULO CESAR B

              LANCO CLAUS
              Secretário