Lei Ordinária nº 2.770, de 27 de novembro de 1997
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR REINALDO BLANCO DA COSTA, VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA,
FAZ SABER, face o Executivo Municipal não ter efetivado o disposto no Art.83, § 1º, e em cumprimento ao Art.83, § 7º, da Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal DECRETA e PROMULGA a seguinte Lei;
Os Artigos 152 e 153, da Lei nº. 1.970/88 que dispõe sobre o Código Administrativo do Município, passam a vigorar com novas redações e acrescidos de parágrafos, a saber:
Tratando-se de outros animais, como equinos, bovinos, muares, asininos, ovinos, caprinos e suínos, não retirados no prazo de cinco (5) dias, fica o Município autorizado a promover sua venda em leilão.
A infração ao disposto neste artigo sujeitará os respectivos proprietários de equinos, bovinos, muares e asininos, a multa de 80 UFIRs, e os proprietários de ovinos, caprinos e suínos, a multa de 30 UFIRs, por animal apreendido.
A retirada dos animais será precedida do pagamento da multa, através do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DARM – recolhida em agência bancaria credenciada pelo Município, com a posterior apresentação da 1º. Via à Coordenadoria de Fiscalização, da Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV – que emitirá imediatamente autorização par liberar o animal, devidamente caracterizado.
O Município deverá indenizar o proprietário dos animais apreendidos, em caso de morte ou extravio dos mesmos enquanto estiverem sob sua responsabilidade.
É proibida a manutenção de animais em cocheiras, estábulos e pocilgas em zonas urbanas que possuam saneamento básico completo, salvo se, após vistoriado pela Secretaria de Saúde e Meio Ambiente o interessado obtiver parecer favorável desse órgão.
Os animais mantidos no perímetro urbano contrariando o previsto neste artigo, deverão ser recolhidos ao depósito Municipal.
Os procedimentos, prazo para retirada dos animais, a multa e o leilão, pela infringência do disposto neste artigo, serão os constantes do art.152, da Lei nº. 1.970/88.
Nas áreas urbanas sem saneamento básico básico completo, a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente proibirá, se estiver criando problemas aos moradores.
Os proprietários de animais que se encontrarem enquadrados neste Artigo, terão prazo de 60 dias para regularizarem suas situações.”
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.