Lei Complementar nº 14, de 29 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

14

2017

29 de Setembro de 2017

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 152 E 153 DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO (LEI Nº 1970/1988, CONFORME MENCIONA.

a A
LEI COMPLEMENTAR Nº 14 – DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
    Dá nova redação aos artigos 152 e 153 do Código Administrativo do Município – Lei n.º 1.970/1988 – conforme menciona.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA: Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        O caput do artigo 152 e os §§ 1º e 2º, do mesmo artigo, o caput do artigo 153 e o seu § 3º, da Lei Municipal n.º 1.970, de 16 de dezembro de 1988 e suas posteriores alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 152.  

          Tratando-se de outros animais, como equinos, bovinos, muares, asininos, ovinos, caprinos e suínos, não retirados no prazo de 5 (cinco) dias, fica o Município autorizado a promover sua venda em leilão e/ou doação a entidades não governamentais, associações de defesa de direitos sociais, associações filantrópicas, associação sem fins lucrativos, associações com objetivos sociais, associações ligadas ao meio ambiente e fundações filantrópicos.

          § 1º  

          A infração ao disposto neste artigo sujeitará os respectivos proprietários de equinos, bovinos, muares e asininos, a multa de 100 (cem) URM, e os proprietários de ovinos, caprinos e suínos, a multa de 50 (cinquenta) URM, por animal apreendido.

          § 2º  

          A retirada dos animais será precedida do pagamento da multa, através de guia de recolhimento/boleto bancário emitido pelo município, com a posterior apresentação da 1ª via paga à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana – SEGTRAM ou à secretaria que vier a suceder, que emitirá imediatamente autorização par liberar o animal, devidamente caracterizado.

          § 3º  

          O Município poderá por meio de colaboração com o Ministério Público, celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aos proprietários de animais abandonados nos logradouros públicos.

          Art. 153.  

          É proibida a manutenção de animais em cocheiras, estábulos e pocilgas em zonas urbanas que possuam saneamento básico completo, salvo se, após vistoriado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal – SEMA – ou a secretaria que vier a suceder, o interessado obtiver parecer favorável desse órgão.

          § 3º  

          Nas áreas urbanas sem saneamento básico completo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal – SEMA – ou a secretaria que vier a suceder proibirá, se estiver criando problemas aos moradores. 

          Art. 2º. 

          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito, em 29 de setembro de 2017.

             

            Ronnie Peterson Colpo Mello,
            Prefeito Municipal.

             

             

            Ricardo Peixoto San Pedro,
            Secretário Municipal de Administração.