Lei Complementar nº 14, de 29 de setembro de 2017
Tratando-se de outros animais, como equinos, bovinos, muares, asininos, ovinos, caprinos e suínos, não retirados no prazo de 5 (cinco) dias, fica o Município autorizado a promover sua venda em leilão e/ou doação a entidades não governamentais, associações de defesa de direitos sociais, associações filantrópicas, associação sem fins lucrativos, associações com objetivos sociais, associações ligadas ao meio ambiente e fundações filantrópicos.
A infração ao disposto neste artigo sujeitará os respectivos proprietários de equinos, bovinos, muares e asininos, a multa de 100 (cem) URM, e os proprietários de ovinos, caprinos e suínos, a multa de 50 (cinquenta) URM, por animal apreendido.
A retirada dos animais será precedida do pagamento da multa, através de guia de recolhimento/boleto bancário emitido pelo município, com a posterior apresentação da 1ª via paga à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana – SEGTRAM ou à secretaria que vier a suceder, que emitirá imediatamente autorização par liberar o animal, devidamente caracterizado.
O Município poderá por meio de colaboração com o Ministério Público, celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aos proprietários de animais abandonados nos logradouros públicos.
É proibida a manutenção de animais em cocheiras, estábulos e pocilgas em zonas urbanas que possuam saneamento básico completo, salvo se, após vistoriado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal – SEMA – ou a secretaria que vier a suceder, o interessado obtiver parecer favorável desse órgão.
Nas áreas urbanas sem saneamento básico completo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal – SEMA – ou a secretaria que vier a suceder proibirá, se estiver criando problemas aos moradores.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.