Lei Ordinária nº 2.344, de 01 de julho de 1993
Art. 1º.
O item XXVI do Art. 78, da Lei nº 1.970/88, de 16/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
XXVI
–
Trafegar com veículos de carga pesada de mais de 06(seis) toneladas ou com cavalo mecânico (cabine e chassi de caminhões de carga), em ruas cuja sinalização o proíba.
Pena: Multa de 04 UPRM
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.