Lei Ordinária nº 4.820, de 19 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4820

2017

19 de Setembro de 2017

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA-RS PARA O PERÍODO DE 2018-2021.

a A

LEI N.º 4.820 – de 19 de setembro de 2017.

    Institui o Plano Plurianual do Município de Uruguaiana-RS para o período de 2018-2021.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        CAPÍTULO I

        DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

          Art. 1º. 

          Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA – do Município para o período 2018-2021.

            Art. 2º. 

            O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implantação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

              Art. 3º. 

              O PPA tem como diretrizes:

                I – 

                valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;

                  II – 

                  participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;

                    III – 

                    forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;

                      IV – 

                      a excelência na gestão.

                        CAPÍTULO II

                        DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

                          Art. 4º. 

                          O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos-Finalísticos e os de Gestão – Apoio Administrativo, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:

                            I – 

                            Programa Temático-Finalístico: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

                              II – 

                              Programa de Gestão – Apoio Administrativo, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

                                Art. 5º. 

                                Os Programas Temáticos são compostos por Objetivos, Indicadores e Valor Global.

                                  § 1º 

                                  O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implantação de um conjunto de Iniciativas ou Ações de Governo e tem como atributos:

                                    I – 

                                    Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implantação do Objetivo;

                                      II – 

                                      Meta: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa: e

                                        III – 

                                        Iniciativa: declara as entregas de bens e servidores à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras medidas de caráter não orçamentários.

                                          § 2º 

                                          O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliar o seu monitoramento e avaliação.

                                            § 3º 

                                            O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos.

                                              Art. 6º. 

                                              As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

                                                Art. 7º. 

                                                Integram o PPA os seguintes anexos:

                                                  I – 

                                                  Demonstrativo da previsão da receita para o período 2018-2021;

                                                    II – 

                                                    Demonstrativo da estimativa de receita por fontes de recurso para o período 2018-2021;

                                                      III – 

                                                      Memória e metodologia de cálculo da receita para o período 2018-2021;

                                                        IV – 

                                                        Demonstrativo dos programas de governo para o período 2018-2021;

                                                          V – 

                                                          Descrição dos programas temáticos para o período 2018-2021;

                                                            VI – 

                                                            Demonstrativo das metas das ações por programa de governo para o período 2018-2021.

                                                              CAPÍTULO III

                                                              DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS

                                                                Art. 8º. 

                                                                Os Programas constantes do PPA 2018-2021 estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

                                                                  Parágrafo único  

                                                                  As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

                                                                    Art. 9º. 

                                                                    O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

                                                                      Art. 10. 

                                                                      Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programas Temáticos ou Objetivos deverão conter os respectivos atributos.

                                                                        Art. 11. 

                                                                        O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas Leis Orçamentárias Anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a: 

                                                                          I – 

                                                                          alterar o valor do programa pelas leis de diretrizes e orçamentos anuais; e

                                                                            II – 

                                                                            incluir, excluir ou alterar:

                                                                              a) 

                                                                              iniciativas não orçamentárias;

                                                                                b) 

                                                                                os indicadores de desempenho;

                                                                                  c) 

                                                                                  as Metas;

                                                                                    d) 

                                                                                    o órgão e a unidade responsável; e

                                                                                      e) 

                                                                                      os subtítulos (localizadores de gasto).

                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                        As alterações devem ser encaminhadas ao Poder Legislativo, para fins de acompanhamento e controle.

                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                          DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO

                                                                                            Art. 12. 

                                                                                            A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 4º, I, e.

                                                                                              Art. 13. 

                                                                                              O Município de Uruguaiana manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência, nos termos do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                  Gabinete do Prefeito, em 19 de setembro de 2017.

                                                                                                   

                                                                                                  Ronnie Peterson Colpo Mello,
                                                                                                  Prefeito Municipal.

                                                                                                   

                                                                                                  Ricardo Peixoto San Pedro,
                                                                                                  Secretário Municipal de Administração.