Lei Ordinária nº 5.081, de 11 de outubro de 2019
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2o, artigo 165, da Constituição Federal, as Diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo:
as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual;
a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município;
as disposições relativas às despesas com pessoal;
as disposições sobre as alterações na legislação tributária.
Faz parte integrante desta Lei:
previsão da Receita e Despesa para 2020/2022, contendo:
previsão da receita por categoria econômica e origem;
metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e origens; e
previsão da despesa por categoria econômica;
previsão da Receita Corrente Líquida para 2020; e
anexo de Metas Fiscais que conterá:
metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os exercícios de 2020/2022;
memória e metodologia de cálculo do resultado primário;
memória e metodologia de cálculo do resultado nominal;
avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
evolução do patrimônio líquido;
origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
estimativa e compensação da renúncia da receita; e
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
anexo de Riscos Fiscais;
relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo (parágrafo único, do artigo 45, da Lei Complementar Federal n.o 101, de 4 de maio de 2000, que Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e dá outras providências);
planejamento de despesas com pessoal – Quadro de cargos, empregos e funções com as previsões para 2020, nos termos do § 1o, do artigo 169, da Constituição Federal;
descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
descrição das Unidades Executoras e Ações voltadas ao desenvolvimento do Programa Governamental; e
relação de Precatórios a serem pagos.
As prioridades, em termos de programas, ações e respectivas metas físicas e financeiras para os exercícios de 2020/2022, assim como os detalhamentos dos programas e ações, são aqueles previstos no anexo de metas e prioridades.
Os valores constantes no Anexo de metas e prioridades possuem caráter indicativo e não normativo.
Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de desempenho, bem como as alterações nas ações relativas ao produto, a unidade de medida, destinação de recursos e a quantificação física, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista no inciso II, do § 1o, do artigo 166, da Constituição Federal.
Os códigos dos programas, ações (projetos, atividades e operações especiais) e localizadores de gasto deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.
Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.
O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de elementos de despesas.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:
tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o artigo 12, da Lei Complementar Federal n.o 101, de 2000 e artigo 22, da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
anexos orçamentários n.o 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei Federal n.o 4.320, de 1964;
descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do artigo 22, da Lei Federal n.o 4.320, de 1964);
quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1o, do artigo 2o, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964);
quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2o, do artigo 2o, da Lei Federal n.o 4.320, de 1964);
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (inciso II, do artigo 5o, da Lei Complementar Federal n.o 101, de 2000);
demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (inciso II, do artigo 5o, da Lei Complementar Federal n.o 101, de 2000);
demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);
demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB);
relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2020 com os respectivos créditos orçamentários;
anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (inciso I, do artigo 5o, da Lei Complementar Federal n.o 101, de 2000), contendo:
compatibilidade com o resultado primário; e
compatibilidade com o resultado nominal;
anexo demonstrativo da receita corrente líquida (§ 3o, do artigo 12, da Lei Complementar Federal n.o 101, de 2000);
anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município;
anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo; e
anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis; e
justificativa (metodologia de cálculo) da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa.
O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverão se dar, preferencialmente, em meio eletrônico.
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere à proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.
A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 0,30% (zero vírgula trinta por cento) da receita corrente líquida prevista para o Município, destinada ao atendimento:
de passivos contingentes – 0,15% (zero vírgula quinze por cento); e
de riscos e eventos fiscais imprevistos – 0,15% (zero vírgula quinze por cento):
0,08% (zero vírgula zero oito por cento) cobertura de créditos adicionais nos termos do artigo 8o da Portaria n.o 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, que Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências, e inciso III, do artigo 5o, da Lei Complementar Federal n.o 101, de 2000; e
0,07% (zero vírgula zero sete por cento) para demais riscos e eventos fiscais.
A partir do dia 15 do mês de dezembro de 2020 a reserva de contingência poderá ser utilizada livremente como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Para os efeitos do § 3o, artigo 16, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II, do artigo 24, da Lei Federal n.o 8.666, 21 de junho de 1993, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do artigo 8o, da Lei Complementar Federal n.o 101 de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal.
Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração.
As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação por destinação de recursos com a especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2020, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a receita tributária e de transferências tributárias do Município arrecadadas em 2019, nos termos do artigo 29-A, da Constituição Federal.
Em caso da não-elaboração do cronograma de desembolso, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês.
As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo.
Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em disponibilidade do Legislativo será contabilizado no Fundo Especial da Câmara – FEC – conforme previsto na Resolução n.o 18, de 31 de outubro de 2011 ou devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, podendo, ainda, ser contabilizados como adiantamento de repasses do próximo exercício.
A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de contabilização.
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
A avaliação dos programas de governo, nos termos da alínea “e”, do inciso I, do artigo 4o, da Lei Complementar Federal n.o 101, de 2000, se dará através da internet, no sítio oficial do Município, até 31 de março do exercício seguinte.
A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a sua evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o cumprimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa; e
estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
O repasse de recursos para outros Entes deverá possuir convênio e quando necessária autorização legislativa.
O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas em lei específica, conforme preconiza o inciso VIII, do artigo 167, da Constituição Federal, a entidades da Administração Indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades.
A lei orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o respectivo contrato de rateio.
O repasse de recursos para outros Entes deverá possuir autorização legislativa e convênio.
O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas em lei específica, conforme preconiza ao inciso VIII, do artigo 167, da Constituição Federal, a entidades da Administração Indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades.
A lei orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o respectivo contrato de rateio.
A transferência de recursos a entidades privadas, sem fins lucrativos, ocorrerá de acordo com o que estabelece a Lei Federal n.o 13.019, de 31 de julho de 2014, que Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis n.os 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Somente será autorizada a transferência de recursos a título de auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas físicas, se observadas às seguintes condições:
declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de seis meses;
plano de aplicação dos recursos solicitados;
comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades;
comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
balanço e demonstrações contábeis do último exercício; e
comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a previdência social e o Fundo de Garantia.
Em caso de entidade beneficente de assistência social, educação ou saúde, nos termos da Lei Federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009, que Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei n.o 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis n.ºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória n.º 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências exigir-se-á a referida certificação.
Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o plano de aplicação com a motivação do pedido, documento de identidade e CPF do solicitante.
Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este solicitará, através de projeto de lei, com autorização formal ao Legislativo.
A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
a necessidade deve ser momentânea e recair sobre entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município;
incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, conforme autorização em Lei específica; e
no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o artigo 27, da Lei Complementar Federal n.o 101, de 2000, estes ficam condicionados ainda a:
formalização de contrato ou congênere;
aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público; e
acompanhamento da execução.
Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do artigo 27, da Lei Complementar Federal n.o 101, de 2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o artigo 12, da Lei Complementar Federal n.o 101, de 2000.
Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos seis meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:
as exposições dos motivos que os justifiquem; e
memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte.
Os créditos adicionais com indicação de recursos compensatórios do Poder Legislativo, nos termos do inciso III, § 3o, do artigo 43, da Lei Federal n.o 4.320, de 1964, serão abertos por Resolução, no âmbito daquele Poder.
Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada.
A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibiliza-ção orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento.
Para efeitos desta Lei entende-se como:
Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de modalidade de aplicação, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;
Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício; e
Transferência – deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo.
A compensação de que trata o § 2o, do artigo 17, da Lei Complementar Federal n.o 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou entidade.
O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades da Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de expansão.
Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes informações:
demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de decisão sobre a nova despesa, para o exercício de implementação e dois exercícios seguintes;
declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o artigo 16, da Lei Complementar Federal n.o 101, de 2000;
comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício; e
medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Para fins de atendimento ao disposto no Inciso II, § 1o, do artigo 169, da Constituição Federal, o planejamento relativo às admissões e aumentos remuneratórios da despesa com pessoal fica estabelecido nos termos do Anexo VI desta Lei.
A criação de novos cargos e aumentos remuneratórios deverão ser encaminhados ao legislativo em projeto de lei específica.
Até 30 dias do prazo previsto para envio do projeto de lei orçamentária ao poder legislativo, o poder executivo publicará, com base na situação vigente, tabela com os totais de cargos efetivos, comissionados e função de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais ocorridas.
No exercício de 2020 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
situações de emergência ou calamidade pública;
situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens; e
a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à alternativa possível em situações momentâneas.
Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para 2020, devendo, até o final do exercício atual, legislação específica dispor sobre:
concessão e/ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária não considerada na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização de estudo do seu impacto orçamentário financeiro, com compensação revista no inciso II, do artigo 14, da lei complementar Federal n.o 101, de 2000;
cobrança de contribuição de melhoria para geradores de obras públicas do qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados, através de lei específica para a obra;
cobrança de contribuição para custeio da iluminação pública, compreendendo o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede da iluminação pública através de lei;
cobrança de taxa de lixo, compreendendo a adequação e a atualização da taxa de coleta, remoção, transporte e destinação de resíduos;
instituição do Fundo Municipal de Custeio dos Serviços de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação de Resíduos e o Conselho Fiscal;
cobrança de taxas de serviços, compreendendo a adequação e atualização das mesmas;
cobrança de IPTU, compreendendo a atualização da planta de valores de terrenos (PVT) e ampliação da zona urbana municipal; e
cobrança de ISSQN, compreendendo a substituição tributária do ISSQN retido pela União e Estado e serviços prestados por administradoras de cartão de crédito.
A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 9o da Lei Complementar Federal n.o 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.
Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
das despesas com pessoal e encargos; e
das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho e movimentação financeira.
Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no caput e inciso I do artigo 59, da Lei Complementar Federal n.o 101, de 2000 e § 1o, do artigo 74, da Constituição Federal.
Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas.
O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento do inciso II, § 1o, do artigo 166, da Constituição Federal.
Para fins de cumprimento do artigo 62 da Lei Complementar Federal n.o 101, de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, comunicando ao Poder Legislativo quando da realização dos mesmos.
Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 2019, até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas ações de que trata esta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.