Lei Ordinária nº 1.993, de 30 de dezembro de 1988
Dada por Lei Ordinária nº 1.993, de 30 de dezembro de 1988
LEI Nº 1.993 – de 30 de dezembro de 1988
CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES 05
CAPÍTULO II
CONSIDERAÇÕES GERAIS 16
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS 17
Seção I - Responsabilidade Técnica e Habilitação de profissionais 17
Seção II - Isenção de Projetos 19
Seção III - Consulta Prévia 21
Seção IV - Modificação de Projetos 25
Seção V - Reformas 25
Seção VI - Demolições 26
Seção VII - Validade das licenças 26
Seção VIII - Conclusão e entrega de obras 26
Seção IX - Subseção I - Notificações e Autuações 29
Subseção II - Multas 30
Subseção III - Embargos 32
Subseção IV - Interdições 33
Subseção V - Demolições 33
Subseção VI - Penalidades dos Profissionais 34
CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO DE OBRAS 35
Seção I - Condições Gerais relativas aos terrenos 35
Seção II - Condições relativas aos logradouros 36
Seção III - Muros 37
Seção IV - Obras paralisadas 37
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES 38
Seção I - Fundações 38
Seção II - Pisos e entrepisos 38
Seção III - Paredes 39
Seção IV - Fachadas 40
Seção V - Sacadas e Corpos Avançados 41
Seção VI - Marquises 42
Seção VII - Chaminés 45
Seção VIII - Áreas de Iluminação e Ventilação 45
Seção IX - Vãos de Iluminação e Ventilação 45
Seção X - Portas 49
Seção XI - Escadas e Rampas 50
Seção XII - Corredores......... 53
Seção XIII - Sótãos 54
Seção XIV - Depósitos e Adegas 54
Seção XV - Jiraus e Galerias Internas 55
Seção XVI - Coberturas ….. 56
Seção XVII - Pérgolas 56
Seção XVIII - Fornos 57
Seção XIX - Toldos e Acessos Cobertos 58
Seção XX - Condições relativas aos compartimentos 59
Subseção I - Classificação dos compartimentos 59
Subseção II - Dormitórios 60
Subseção III - Salas 62
Subseção IV - Cozinhas, Despensas, Copas e Lavanderias 63
Subseção V - Gabinetes Sanitários 64
Subseção VI - Vestíbulos e passagens 65
CAPÍTULO VI
CONDIÇÕES RELATIVAS A EDIFICAÇÕES ESPECÍFICAS 66
Seção I - Construção de Madeira 66
Seção II - Habitação Popular 67
Subseção I - Definição 67
Subseção II - Casa Popular 68
Subseção III - Apartamentos Populares 69
Seção III - Prédios de Apartamentos 69
Seção IV - Prédios de escritórios 72
Seção V - Hotéis e Congêneres 73
Seção VI - Prédios Comerciais 76
Seção VII - Galerias Comerciais 85
Seção VIII - Feiras de Camelôs 86
Seção IX - Hospitais e Congêneres 90
Seção X - Asilos e Congêneres 98
Seção XI - Escolas 100
Seção XII - Cinemas, Teatros e Auditórios 107
Seção XIII - Templos 112
Seção XIV - Ginásios 112
Seção XV - Sede de Associações Recreativas, Desportivas, Culturais e
Congêneres 114
Seção XVI - Piscinas em Geral 115
Seção XVII - Fábricas e Oficinas 116
Seção XVIII - Armazéns (Depósitos) 117
Seção XIX - Depósitos de Inflamáveis e Explosivos 121
Seção XX - Depósitos de Explosivos 125
Seção XXI - Garagens e Abastecimentos de Veículos 126
Subseção I - Garagens Particulares e Individuais 126
Subseção II - Garagens Particulares Coletivas 127
Subseção III - Garagens Comerciais 129
Subseção IV - Abastecimentos de Veículos 133
Seção XXII - Parques de Diversões e Circos 139
CAPÍTULO VII
INSTALAÇÕES EM GERAL 140
Seção I - Instalações para escoamento de águas pluviais e de infiltração 140
Seção II - Instalações Hidráulicas e Sanitárias 140
Seção III - Instalações Elétricas 140
Seção IV - Instalações de Gás . 141
Seção V - Instalação Central de Ar condicionado 142
Seção VI - Instalações para antenas 142
Seção VII - Instalações de Pára-raios 142
Seção VIII - Instalações de Proteção contra Incêndio 142
Seção IX - Instalações telefônicas 143
Seção X - Instalações de Elevadores 144
Seção XI - Instalações para armazenagem de lixo 147
Seção XII - Instalações de equipamentos 148
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 148
Para efeito do presente Código, deverão ser admitidas as seguintes definições:
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, normas técnicas que fazem parte integrante deste Código.
ADEGA – Compartimento geralmente subterrâneo, que serve por suas condições de temperatura para guardar bebidas.
AMPLIAÇÃO – Aumento de uma edificação feito durante a construção ou após a conclusão da mesma.
AFASTAMENTO FRONTAL – Distância da construção ao alinhamento do terreno.
AFASTAMENTO DE FUNDOS – É a distância entre a fachada de fundos e a divisa de fundos e do lote.
AFASTAMENTO LATERAL – Distância da construção às divisas laterais do terreno.
ALINHAMENTO – Limite legal entre o terreno e o logradouro para o qual faz frente.
ALTURA DE UMA FACHADA – É o segmento vertical medido ao meio de uma fachada e compreendido entre o nível do meio fio e uma linha horizontal passando pelo forro do último pavimento, quando se tratar de construção no nível do logradouro, ou é o maior segmento vertical medido entre o piso do pavimento mais distante do nível do passeio e uma linha horizontal passando pelo forro do último pavimento quando se tratar de edificações abaixo do nível do logradouro.
ALVARÁ – Documento que autoriza a execução de obras sujeitas a fiscalização.
ALVENARIA – Sistema construtivo que utiliza tijolos, blocos de concreto ou pedra, rejuntadas ou não com argamassa.
ANDAIME – Plataforma elevada destinada a suster operários e materiais.
ANDAR – Qualquer pavimento de uma edificação, acima do porão, embasamento, rés do chão, loja ou sobreloja; andar térreo é o pavimento imediatamente acima do porão ou do embasamento; primeiro andar é o pavimento imediatamente acima do andar térreo, rés do chão, loja ou sobreloja.
APARTAMENTO – Unidade autônoma de moradia em edificação de habitação coletiva.
APROVAÇÃO DE PROJETO – Ato administrativo que procede ao licenciamento da construção.
ALPENDRE – Área coberta, saliente da edificação, cuja cobertura é sustentada por colunas, pilares ou consolos.
ÁREA DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO – Área externa à edificação destinada a iluminar e ventilar compartimentos.
ÁREA OCUPADA – Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal de edificação.
ÁREA GLOBAL – Soma total das superfícies da projeção horizontal de todos os pavimentos de uma edificação.
ÁREA LIVRE – Superfície do lote não ocupada pela projeção horizontal da edificação.
ÁREA PRINCIPAL – Área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada diurna ou noturna.
ÁREA SECUNDÁRIA – Área através da qual se efetua iluminação e ventilação de compartimento de utilização transitória.
ÁREA TOTAL DO PAVIMENTO – Superfície da projeção horizontal do pavimento, incluindo áreas cobertas e descobertas.
ÁREA ÚTIL – Superfície utilizável de uma edificação, excluindo as paredes.
ARQUIBANCADA – Escalonamento sucessivo de assentos ordenados em fila.
ARQUITETURA DE INTERIORES – Obra em interiores que implique em criação de novos espaços internos, ou modificação da função dos mesmos, ou alteração dos elementos essenciais, ou das respectivas instalações.
BALANÇO – Avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento térreo e acima deste.
BEIRAL OU BEIRADO – Prolongamento de cobertura que sobressai das paredes externas.
CALÇADAS – Pavimentação do terreno dentro do lote.
CARAMANCHÃO – Obra rústica, em jardim, para abrigo de plantas ou para suster trepadeiras.
CASA – Residência, edificação de caráter privado.
CASA DAS MÁQUINAS – Compartimentos em que se instalam as máquinas comuns das edificações.
CASA DE BOMBAS – Compartimento em que se instalam as bombas de recalque.
COMEDOR – Compartimento destinado a refeitório auxiliar.
COPA – Compartimento auxiliar da cozinha.
CORPO AVANÇADO – Parte da edificação que avança além do plano das fachadas.
CORREDOR – Superfície de circulação entre diversas dependências de uma edificação.
COZINHA – Compartimento da edificação em que se preparam os alimentos.
COTA – Indicação ou registro numérico de dimensões, medida.
DECLARAÇÃO MUNICIPAL (DM) – É um instrumento legal do Executivo Municipal que garante ao interessado a certeza quanto a regularidade do imóvel junto à Prefeitura, bem como determina as diretrizes de planejamento que vigoram para o lote.
DECORAÇÃO – Obra em interiores com finalidade exclusivamente estética, que não implique em criação de novos espaços internos, ou modificações de função dos mesmos, ou alteração dos elementos essenciais ou das respectivas instalações.
DEGRAU – Desnivelamento formado por duas superfícies.
DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES DE USO PRIVADO – Conjunto de dependências e instalações de uma unidade autônoma, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.
DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES DE USO COMUM – Conjunto de dependências e instalações da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas.
DEPÓSITO – Edificação destinada à guarda de materiais ou mercadorias.
DEPÓSITO DE USO DOMÉSTICO – Compartimento de uma edificação destinado à guarda de utensílios domésticos.
DESPENSA – Compartimento de uma edificação destinada ao depósito de gêneros alimentícios.
DIVISÃO – Linha que define os limites do terreno.
ECONOMIA – Unidade autônoma de uma edificação passível de tributação.
ELEVADOR – Máquina que executa o transporte, em altura, de pessoas ou mercadorias.
EMBARGO – Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
EMPACHAMENTO – Ato de utilizar qualquer espaço de domínio público para finalidades diversas.
ENTULHO – Materiais ou fragmentos restantes da demolição ou construção.
ESCADA – Elemento de construção formado por uma sucessão de degraus.
ESCADARIA – Série de escadas dispostas em diferentes lances e separadas por patamares, ou pavimentos.
ESCALA – Relação entre as dimensões do desenho e a medida real.
ESPECIFICAÇÕES – Descrição dos materiais e técnicas empregados na edificação.
ESQUADRIA – Termo genérico para indicar portas, caixilhos, taipas, venezianas, etc.
FACHADA – Elevação das paredes externas de uma edificação.
FACHADA PRINCIPAL – Fachada voltada para o logradouro público.
FORRO – Nível inferior da cobertura de um pavimento.
FRIGORÍFICO – Construção constituída essencialmente de câmaras frigoríficas.
FUNDAÇÕES – Conjunto dos elementos de construção, que transmitem ao solo as cargas das edificações.
GABARITO – Dimensão previamente fixada que define largura dos logradouros, altura de edificações, etc.
GALPÃO – Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente pelo menos em três de suas faces por meio de parede ou tapume e destinada somente a fins industriais ou a depósito, não podendo servir de habitação.
GALPÃO DE OBRA – Dependência provisória destinada a guarda de materiais, escritório da obra ou moradia do vigia enquanto durarem os serviços de construção.
GALERIA – Pavimento intermediário entre o piso e o forro de um compartimento e de uso exclusivo deste.
GALERIA PÚBLICA – Passagem coberta de um edifício, ligando entre si dois logradouros, avanço da construção sobre o passeio, tornando a passagem coberta.
HABITAÇÃO COLETIVA – Edificação de caráter residencial, composta de mais de uma economia.
HABITAÇÃO POPULAR – Aquela que apresenta características especiais por se destinar especificamente a população de baixa renda.
HABITE-SE – Documento que autoriza a ocupação da edificação, expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
HALL – Dependência de uma edificação, que serve como ligação entre os outros compartimentos.
HOTEL – Prédio destinado a alojamento, quase sempre temporário.
ILUMINAÇÃO – Distribuição de luz natural ou artificial num recinto ou logradouro. Arte e técnica de iluminar os recintos e logradouros.
JIRAU – Pavimento intermediário entre o piso e o forro de um compartimento e de uso exclusivo deste.
LANTERNIN – Telhado sobreposto as cumeeiras, permitindo a ventilação e a iluminação de grandes salas ou oficinas.
LAVANDERIA – Oficina ou compartimento para lavagem de roupa.
LOGRADOURO – Parte da superfície da cidade destinada ao tráfego ou ao uso público (pedestre).
LOTE – Porção de terreno que faz frente ou testada para um logradouro.
LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO – Ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma obra.
MARQUISE – Cobertura saliente, na parte externa de uma edificação.
MEIA-ÁGUA – Cobertura constituída de um só pano de telhado.
MEIO-FIO – Elemento de pedra ou concreto que separa, em desnível, o passeio da pista de rolamento (ou via pública).
MEMORIAL DESCRITIVO – Descrição completa dos materiais utilizados e dos serviços a serem executados em uma obra.
MURO – Maciço de alvenaria de pouca altura que serve de vedação ou de separação entre terrenos contíguos, ou entre partes do mesmo terreno.
MURO DE ARRIMO – Obra destinada a suster o empuxo das terras e que permite dar a estas um talude vertical ou inclinado.
NIVELAMENTO – Regularização do terreno por desaterro das partes altas e enchimento das partes baixas. Determinação de diversas cotas e, consequentemente, das altitudes de linha traçada no terreno.
PARAPEITO – Reguardo de pequena altura de escadas, terraços e galerias.
PAREDE DE MEAÇÃO – Parede comum a edificações contíguas, cujo eixo coincide com a linha divisória dos lotes.
PASSEIO – Parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres.
PATAMAR – Superfície intermediária entre dois lances de escada.
PÁTIO – Recinto descoberto no interior de uma edificação, murado contíguo a ela, situado no pavimento térreo.
PAVIMENTO – Plano horizontal que compreende os elementos da edificação situados em um mesmo nível.
PAVIMENTO TIPO – Pavimento de uma edificação cuja planta baixa se repete.
PÉ DIREITO – Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
PEITORAL – Coroamento da parte inferior do vão da janela.
PISO – Nível superior do revestimento de um pavimento.
PISCINA – Tanque artificialmente construído para natação.
PLATIBANDA – Coroamento superior das edificações, formada pelo prolongamento das paredes externas acima do forro.
POÇO DE VENTILAÇÃO – Área livre de pequena dimensão, destinada a ventilar compartimentos de utilização transitória.
PORÃO – Pavimento de edificação que tem mais da quarta parte do pé direito abaixo do terreno circundante.
RECONSTRUÇÃO – Ato de construir novamente, no mesmo local e com as mesmas dimensões, uma edificação ou parte dela e que tenha sido demolida.
REENTRÂNCIA – É a área, em continuidade com uma área maior e com esta se comunicando, limitada por uma linha poligonal ou curva guarnecida por paredes ou, em parte, por divisa de lote.
REFORMA – Modificação de prédio existente, sem ampliação de sua área construída.
REPAROS – Serviços de melhorias das condições dos elementos construtivos nos prédios existentes.
RESIDÊNCIA – Economia ocupada como moradia.
RODAPÉ – Elemento de concordância das paredes com o piso.
SACADA – Varanda saída para fora da parede, com balaustrada ou qualquer outro tipo de guarda-corpo.
SALIÊNCIA – Elemento da construção que avança além dos planos das fachadas.
SERVIDÃO – Encargo imposto a qualquer propriedade para passagem, proveito ou serviço de outra propriedade pertencente a dono diferente.
SOBRELOJA – Pavimento situado acima da loja e de uso exclusivo da mesma.
SOLEIRA – Parte inferior do vão da porta.
SÓTÃO – Espaço situado entre o forro e a cobertura de uma edificação.
SUBSOLO – Pavimento cujo piso está situado da metade de seu pé direito ou mais baixo do nível do passeio.
TABIQUE – Parede leve que serve para subdividir compartimentos, sem atingir o forro.
TAPUME – Vedação provisória usada durante a construção.
TELHEIRO – Construção coberta, fechada no máximo em duas faces.
TERRAÇO – Cobertura na (da) edificação, constituída de piso utilizável.
TESTADA – Frente do terreno junto ao logradouro.
UNIDADE AUTÔNOMA – Parte da edificação vinculada a uma fração ideal do terreno sujeita às limitações da Lei, constituída de dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica.
VÃO LIVRE – Distância entre dois apoios, medida entre as faces internas.
VESTÍBULO – Entrada de uma edificação, espaço entre a porta de ingresso e a escadaria em átrio.
VERGA – Elemento de construção disposto horizontalmente sobre as aberturas.
VISTORIA – Inspeção efetuada pelo funcionário competente com a finalidade de verificar as condições de uma edificação.
ZONA – Área devidamente delimitada no mapa da cidade.
Qualquer construção, reforma ou ampliação de prédios, no Município, somente poderá ser executada após aprovação do projeto e concessão de licença para construção pela Prefeitura Municipal.
Os projetos deverão estar de acordo com a legislação Municipal vigente sobre o parcelamento do solo e zoneamento de uso.
Quando se tratar de construções destinadas a outro fim que não seja residencial, os projetos, além de atender as disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer, em tudo o que lhes couber, ao Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, que dispõe sobre a “Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Pública”.
Somente poderão ser responsáveis técnicos por projetos, especificações ou construções no Município, os profissionais legalmente habilitados pelo CREA e que estiverem cadastrados na Prefeitura e em dia com a Fazenda Municipal.
Estará isento do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o profissional que já for cadastrado em outro Município, desde que seja responsável apenas pelo projeto ou pelas especificações.
Enquanto durarem as obras, será facultado ao responsável técnico a manter, no local, uma placa com seu nome, endereço e número de registro profissional, ressalvadas as exigências do CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).
A responsabilidade dos projetos e especificações apresentadas cabe aos respectivos autores e a execução das obras aos profissionais que às construam.
Os projetos e especificações deverão seguir ao que dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), quanto à resistência dos materiais e o coeficiente de segurança.
A aprovação do projeto não implica em qualquer responsabilidade por parte da Prefeitura quanto a qualidade do mesmo ou da sua execução.
Sempre que for substituído o responsável técnico de uma construção, o fato deverá ser comunicado à Prefeitura Municipal e ao CREA, com uma descrição da obra até o ponto onde termina a responsabilidade de um e começa a do outro. Não sendo feita a comunicação, a responsabilidade permanecerá a mesma para todos os efeitos legais.
Ficam dispensados de responsabilidade técnica pela execução as construções de madeira com área igual ou inferior a 80 (oitenta) metros quadrados, bem como as construções de alvenaria com área igual ou inferior a 18 (dezoito) metros quadrados, desde que se destinem a residência, depósitos e galpões e seja executados pelo proprietário.
A isenção de responsabilidade técnica de que trata o presente artigo não exime da exigência de submeter os projetos ao exame e aprovação pela Prefeitura Municipal, de acordo com o prescrito pelo presente Código, principalmente nos seus artigos 10, 11, 12 e 13.
No caso de ampliações e reforma que impliquem no aumento da área construída das edificações isentas de responsabilidade técnica, nos casos previstos no presente artigo, passará a ser exigido o responsável técnico pelo projeto e execução da obra, nos termos deste Código.
Independem da apresentação de projeto, ficando contudo sujeitos à concessão de licença, os seguintes serviços e obra:
Galpões, viveiros, telheiros e galinheiros de uso doméstico até 18 (dezoito) metros quadrados, de área coberta, sujeitos estes à prévia concessão de licença.
Fontes decorativas.
Estufas e coberturas de tanque de uso doméstico.
Serviços de pintura externa.
Conserto de pavimentação de passeios.
Rebaixamento de meio-fios para permitir acesso à garagem.
Construção de muros no alinhamento dos logradouros.
Reparos no revestimento de edificações.
Reparos internos e substituição de aberturas em geral.
Independem de apresentação de projeto, ficando contudo sujeitos à concessão de licença para obras, as construções de madeira com até 80 (oitenta) metros quadrados.
Os próximos metros a construir, caso ocorram antes de completar 5 (cinco) anos da construção anterior licenciada, devem entrar com projeto e responsável técnico.
Independem de licença os serviços de remendos e substituições de revestimentos de muros, impermeabilização de terraços, substituições de telhas partidas, de calhas e condutores em geral, construção de calçada no interior dos terrenos edificados e construção de muros de divisa.
Incluem-se neste artigo os galpões para obra, desde que comprovada a existência do projeto aprovado para o local.
As obras de arquitetura de interiores que demandarem demolições, somente serão permitidas mediante aprovação do respectivo projeto.
O processo de obtenção do alvará para construção, inicia com o pedido de uma Declaração Municipal dirigida ao órgão competente da Prefeitura Municipal, através de formulários próprios, em duas vias, no qual o interessado fornecerá “croquis” da situação do lote na quadra, nome do logradouro e demais indicações pedidas, sendo uma das vias devolvida ao interessado com as informações relativas aos usos previstos para a zona, bem como da situação legal do loteamento de que se originou o lote.
Junto à solicitação da Declaração Municipal, o requerente deverá encaminhar:
Planta de situação do terreno em relação à sua quadra, com todas as dimensões e a distância a uma das esquinas, com medidas tomadas no local, apresentando ainda o nome de todas as ruas que delimitam a quadra e sua orientação solar.
Cópia do título de propriedade do terreno.
Cópia do título de propriedade do terreno ou promessa irrevogável e irretratável de compra e venda ou cessão de direitos ou permuta ou documento que comprove a titularidade do domínio útil ou a posse a qualquer título.
A Prefeitura Municipal deverá fornecer a Declaração Municipal no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
O requerimento só poderá ser feito pelo proprietário ou pelo responsável técnico ou procurador.
De posse da Declaração Municipal o interessado poderá requerer aprovação de projeto e do licenciamento de obras, através de formulário padronizado, acompanhado de:
Planta de situação do terreno em relação à quadra, com suas dimensões e distância a uma das esquinas apresentando, ainda, o nome de todas as ruas que delimitam a quadra e sua orientação solar.
Planta de localização da edificação, indicando sua posição relativa às divisas do lote, devidamente cotada; indicação das áreas ocupadas, livre, global e da área total do lote.
Planta baixa de cada pavimento – tipo da edificação, determinando:
A destinação de cada compartimento, as cotas, as áreas, as dimensões de suas aberturas, e a indicação dos materiais empregados.
Elevações das fachadas voltadas para a via pública.
Cortes transversal e longitudinal da edificação com as dimensões verticais, os níveis dos pisos e a indicação dos materiais empregados.
Planta de cobertura com indicação do escoamento das águas pluviais.
Memorial descritivo do projeto arquitetônico.
Projetos e memoriais descritivos das instalações hidrossanitárias e elétricas.
Projetos e memoriais descritivos das instalações especiais de gás, elevadores, equipamentos contra incêndio e ar condicionado, quando houver.
Projeto estrutural.
Todas as pranchas e memoriais relacionados deverão ser entregues, numa primeira fase, em 1 (uma) via, devidamente assinada pelo proprietário e pelos responsáveis técnicos. Após a conferência pelo setor competente da Prefeitura, deverá ser anexada ao processo 2 (duas) vias do projeto e memoriais, para aprovação.
A critério do interessado poderá ser requerida a aprovação em 1ª etapa somente do projeto arquitetônico, com validade de, no máximo 1 (um) ano. Em segunda etapa será requerido o licenciamento de obras acompanhado dos projetos complementares do arquitetônico já aprovado.
A Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.), quando necessária, deverá acompanhar o encaminhamento das vias, na fase de aprovação.
As escalas exigidas para os projetos são:
1:1.000 para as plantas de situação.
1:250 para as plantas de localização.
1:50 para as plantas baixas, cortes e fachadas.
Os desenhos de projetos que não couberem nas pranchas padrões estipuladas pela ABNT poderão ter suas plantas baixas desenhadas na escala 1:100. Os cortes e fachadas adotarão a mesma escala desde que não prejudiquem sua compreensão.
As pranchas terão dimensões mínimas de 0,21 x 0,297 (vinte e um centímetros por vinte e nove centímetros e sete milímetros)
Após a aprovação do projeto, a Prefeitura Municipal, mediante o pagamento de taxas devidas, fornecerá um Alvará de Licença para a construção, válida, no máximo, por 1 (um) ano.
Uma das vias ficará arquivada na Prefeitura Municipal e as demais serão entregues ao requerente, que deverá conservá-las à disposição da autoridade competente.
Somente terão validade as vias que tiverem o carimbo “aprovado” e a rubrica do técnico competente.
As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra devem ter a sua aprovação requerida previamente, através da apresentação do projeto alterado, em duas vias, ao setor competente da Prefeitura Municipal.
Nas obras de reforma, reconstrução ou ampliação dos prédios existentes, deverá ser efetuado o mesmo processo de aprovação de projetos novos, indicando-se nas pranchas, através de convenção, as partes a conservar, demolir ou construir utilizando:
AZUL - Para partes existentes.
AMARELO - Para as partes a demolir.
VERMELHO - Para as partes a construir.
A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada, mediante licença expedida pelo setor competente da Prefeitura, por responsável técnico.
No pedido de licença para demolição deverá constar o responsável técnico, o prazo da obra, o qual poderá ser prorrogado atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo do departamento competente.
A Declaração Municipal, a aprovação de projetos e a licença para início da obra terão validade de 1 (um) ano, a partir do despacho satisfatório do setor competente da Prefeitura Municipal.
A Declaração Municipal, a aprovação do projeto e a licença para a obra poderão ser revalidadas, devendo sujeitar-se às determinações vigentes na época de revalidação.
Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade.
Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedida a respectiva “Carta de Habitação”, sob pena de multa entre 4 (quatro) e 32 (trinta e duas) Unidade Padrão de Referência Municipal por economia.
Após a conclusão das obras deverá ser requerida vistoria à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias.
O requerimento da vistoria será sempre assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico.
O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:
Chaves do prédio, quando for o caso;
Carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora;
Certificado da CRT, referente à instalação de tubulações, armários e caixas para serviços telefônicos, excetuados as economias unifamiliares;
Liberação da CEEE, quando for o caso.
Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para repor a obra em consonância com o projeto aprovado.
Após a vistoria, obedecendo as obras e o projeto arquitetônico aprovado, a Prefeitura fornecerá ao proprietário a “Carta de Habitação” no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da entrega do requerimento.
Não será concedida a Carta de Habitação para edificações localizadas em vias pavimentadas, sem que o passeio público tenha sido pavimentado.
Será concedida a vistoria parcial, em prédios de mais de uma economia, quando ficarem assegurados o acesso e circulação em condições satisfatórias aos pavimentos e economias a serem vistoriados, e a apresentação da individuação prescrita pela ABNT.
Somente será concedida vistoria parcial para prédios residenciais constituídos de 1 (uma) economia, quando a parte construída constituir uma habitação atendendo às exigências mínimas deste Código.
O primeiro pedido de vistoria parcial deverá ser instruído com o projeto arquitetônico aprovado completo.
Os casos não previstos neste artigo serão apreciados pelo departamento competente, resguardadas as exigências anteriores.
A numeração das economias será constante do projeto aprovado.
Compete à fiscalização da Prefeitura notificar e autuar as infrações para o cumprimento desta Lei, endereçados ao proprietário da obra ou responsável técnico.
A notificação preliminar será fixada com o prazo de 15 (quinze) dias para ser cumprida.
Esgotado o prazo fixado na notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração.
As notificações preliminares serão expedidas apenas para o cumprimento de alguma exigência acessória contida em processo ou regularização do projeto, obra ou simples falta de cumprimento de disposições desta Lei.
Não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado quando:
Iniciar ou executar obra sem licença das autoridades municipais;
Falsear cotas ou indicações do projeto ou quaisquer elementos do processo;
Executar obra em desacordo com projeto aprovado pelas autoridades municipais;
Desobedecer a embargo, interdição ou imposição de demolição.
Iniciar obra sem licença da Prefeitura e sem projeto aprovado e licenciado.
Forem falseadas cotas e indicações do projeto ou quaisquer elementos do processo.
As obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado.
Não for obedecido o embargo imposto pela Prefeitura.
A multa será calculada por meio de alíquotas percentuais sobre o valor de Unidade Padrão de Referência Municipal (UPRM) obedecendo ao que segue:
As infrações ao disposto neste Código acarretarão penas de multa, como segue:
Início ou execução de obra sem licença da Prefeitura, 300% (trezentos por cento) da U.P.R.M.
grupo 1:
- desobedecer a embargo, interdição ou imposição de demolição.
Pena: multa de 25 (vinte e cinco) UPRMs.
Execução da obra em desacordo com o projeto aprovado e licenciado, 250% (duzentos e cinquenta por cento) da U.P.R.M.
grupo 2:
- falsear cotas ou indicações do projeto ou quaisquer elementos do processo.
Pena: multa de 20 (vinte) UPRMs.
Falta de projeto e do Alvará de execução da obra e outros documentos exigidos da obra, 250 (duzentos e cinquenta) por cento da U.P.R.M.
grupo 3:
- inobservar as prescrições sobre andaimes ou tapumes;
- obstruir passeio, logradouro ou via pública.
Pena: multa de 15 (quinze) UPRMs.
Inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes, 250 (duzentos e cinquenta) por cento da U.P.R.M.
grupo 4:
- iniciar ou executar obra sem licença das autoridades municipais;
- executar obra em desacordo com projeto aprovado pelas autoridades municipais;
- iniciar, prosseguir ou executar obra, após vencido o prazo de licenciamento, sem a necessária prorrogação;
- ocupar prédio antes da concessão da respectiva carta de habitação.
Pena: multa de 10 (dez) UPRMs.
Obstrução de passeios públicos e demais logradouros públicos, 200 (duzentos) por cento da U.P.R.M.
grupo 5:
- deixar de exibir, quando solicitado pela fiscalização, no local da obra, o projeto aprovado pelas autoridades municipais;
- deixar de colocar na obra as prescrições estabelecidas neste Código.
Pena: multa de 5 (cinco) UPRMs.
Desobediência ao embargo, 250 (duzentos e cinquenta) por cento da U.P.R.M.
Quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido a respectiva Carta de Habitação, 150 (cento e cinquenta) por cento da U.P.R.M.
Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo 100 (cem) por cento da U.P.R.M.
O infrator terá o prazo de oito dias para efetuar o pagamento ou depositar o valor da multa, para efeito do recurso.
As penalidades cominadas nos itens IV e V deste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento), quando a infração for cometida, respectivamente, na 2ª (segunda), 3ª (terceira) ou 4ª (quarta) zonas fiscais, como definidas no Código Tributário Municipal.
O valor da referência Municipal, mencionados nos incisos deste artigo, é o instituído pela Lei Municipal nº 1.849/86, de 19 de dezembro de 1986.
Nas reincidências, as multas serão aplicadas progressivamente em dobro.
Constitui reincidência a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica.
O infrator terá o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o recolhimento de multa ou interpor recurso ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, precedido do depósito do valor da multa.
Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em recolhimento, provido, será devolvido no prazo de 8 (oito) dias.
O valor de multa recolhida após o vencimento sofrerá acréscimos calculados na forma do disposto no artigo 139 e parágrafo único do artigo 140, ambos do Código Tributário Municipal.
As penalidades referidas neste artigo não isentam o infrator da obrigação de reparar dano resultante da infração da Lei, na forma da Lei.
Aplicada a multa, o infrator permanece obrigado ao cumprimento da exigência que a houver determinado.
Decorrido o prazo de recurso, a multa não recolhida será inscrita em Dívida Ativa e encaminhada para execução judicial.
O infrator em débito de multa não poderá participar de licitações, celebrar contratos e transacionar, de qualquer modo, com a Administração Municipal.
Qualquer obra, seja reparo, reconstrução, reforma ou construção nova, será embargada sem prejuízo das multas e outras penalidades quando:
Estiver sendo executada sem licença ou Alvará da Prefeitura, nos casos em que o mesmo for necessário;
For desrespeitado o respectivo projeto;
O proprietário, ou responsável pela obra, recusar-se a atender as modificações exigidas pela Prefeitura;
Não for observado o alinhamento;
For iniciada sem responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura;
Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a executa.
Para embargar uma obra deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura lavrar um auto de embargo, que conterá os motivos do embargo, as medidas que deverão ser tomadas pelo responsável, a data, o local da obra, a assinatura do funcionário credenciado, a assinatura do proprietário ou de testemunhas, caso este se recuse.
O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto de embargo.
O processo de interdição será feito da mesma forma que o exposto sobre embargos, conforme o artigo 33 desta Lei.
Não atendida a interdição e não interposto o recurso ou indeferido este, tomará o Município as providências cabíveis.
Será imposta demolição quando:
A obra for clandestina, e entendendo-se por tal a que for executada sem Alvará ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção;
Executada em desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;
Julgada com risco de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para a sua segurança.
A demolição não será imposta nos casos dos itens I e II do artigo anterior se o proprietário, submetendo à Prefeitura o projeto da construção, mostrar que:
A mesma preenche os requisitos regulamentares;
Embora não os preenchendo, sejam executadas modificações que a tornem de acordo com a legislação em vigor.
Pelo não cumprimento do disposto neste Código, além das penalidades previstas pela legislação Federal pertinente, os profissionais registrados na Prefeitura ficam sujeitos à suspensão da matrícula na Prefeitura, no prazo determinado pelo seu órgão competente, sendo a infração notificada ao CREA.
O profissional cuja matrícula estiver suspensa não poderá encaminhar projeto ou iniciar obra de qualquer natureza, nem prosseguir na execução da obra que ocasionou a sua suspensão, enquanto não findar o prazo desta.
Somente será permitida a edificação em terrenos que possuírem testadas para vias públicas, oficialmente reconhecidas como tal, ressalvados os de direitos adquiridos.
Nenhuma obra poderá ser executada em terrenos de dimensões inferiores às estabelecidas pela Lei Municipal de Parcelamento do Solo, ressalvados aqueles que possuam direitos adquiridos.
Não poderão ser aprovadas construções em terrenos alagadiços, sem que sejam executadas as obras necessárias à sua drenagem.
Os terrenos não edificados deverão ser mantidos limpos e drenados.
Os terrenos não edificados situados em logradouros providos de pavimentação, serão obrigatoriamente cercados nas respectivas testadas por muros de alvenaria.
Os terrenos, edificados ou não, situados em logradouros providos de pavimentação deverão ter seus passeios pavimentados pelo proprietário, de acordo com as especificações fornecidas pela Prefeitura.
Toda e qualquer edificação a ser construída ou demolida será obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança dos transeuntes e dos prédios vizinhos.
Os tapumes deverão ter altura mínima de 2 (dois) metros, ocupar no máximo 2/3 (dois terços) do passeio público, e mantendo livre, no mínimo, 1 (um) metro do mesmo.
Poderá ser feito o tapume em forma de galeria por cima da calçada, deixando-se uma altura livre de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Os andaimes de obras de mais de 2 (dois) pavimentos deverão ser protegidos externamente por tela ou similar, de maneira a garantir a segurança dos operários e evitar a queda de materiais nos logradouros ou prédios vizinhos.
Toda a obra deverá prover a efetiva proteção das árvores, aparelhos de iluminação pública, postes, ou quaisquer outros equipamentos.
O logradouro fronteiro à obra deverá ser mantido permanentemente limpo durante a execução da mesma.
Nenhum material poderá permanecer no logradouro senão o tempo necessário para sua descarga e remoção, salvo quando se destinar a obras no próprio logradouro ou no muro do alinhamento.
Os muros deverão ter:
Altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) nas divisas laterais e de fundos de terrenos e nas testadas dos lotes não edificados situados nos logradouros providos de pavimentação.
Altura máxima de 0,80m (oitenta centímetros) no alinhamento e nas divisas laterais, no trecho correspondente ao afastamento frontal obrigatório, quando houver.
No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro dotado de portão de entrada, observadas as exigências deste Código para fechamento dos terrenos das zonas respectivas.
Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser de porta devendo todos os outros vãos para o logradouro serem fechados de maneira segura e conveniente.
No caso de continuar paralisada a construção depois de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias, será o local examinado pelo departamento competente a fim de constatar se a construção oferece perigo à segurança pública e promover as providências que se fizerem necessárias.
Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de 180 (cento e oitenta) dias deverão ser demolidas, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.
Os pisos das edificações serão incombustíveis tolerando-se entrepisos de madeira ou similar em edificações de até 2 (dois) pavimentos e que constituam economia única, exceto nos compartimentos cujos pisos devem ser impermeabilizados.
Os entrepisos que constituírem passadiços ou jiraus em edificações ocupadas por casas de diversões, sociedades, clubes e habitações múltiplas, deverão ser incombustíveis.
Os pisos deverão ser convenientemente pavimentados com material adequado, segundo o caso, e as prescrições deste Código considerados isoladamente e em conjunto com as construções existentes no logradouro.
As paredes de alvenaria de tijolos das edificações deverão ser assentados sobre o respaldo dos alicerces, devidamente impermeabilizados, e ter as seguintes espessuras mínimas:
0,20m (vinte centímetros) para as paredes externas.
0,15m (quinze centímetros) para as paredes internas.
0,10m (dez centímetros) para paredes de simples vedação, sem função estática.
Para efeito do presente artigo, serão também considerados como paredes internas, as voltadas para poços de ventilação e terraços de serviço.
Nas edificações de apenas 1 (um) pavimento serão permitidas paredes externas de 0,15m (quinze centímetros), com exceção das paredes externas dos dormitórios voltadas para o sul, que deverão ter a espessura de 0,20m (vinte centímetros).
Em qualquer caso as paredes de alvenaria de tijolos que constituírem divisa de economias distintas deverão ter espessura mínima de 0,20m (vinte centímetros).
Quando as paredes forem executadas com outro material, as especificações referentes a impermeabilização, acústica, resistência e estabilidade deverão ser equivalentes às de alvenaria de tijolos, nas espessuras discriminadas nesse artigo.
Na parte correspondente do pavimento térreo as fachadas das edificações construídas no alinhamento poderão ter saliências até o máximo de 0,10m (dez centímetros), desde que o passeio do logradouro tenha a largura de, pelo menos, 3 (três) metros.
Quando o passeio de logradouro tiver menos de 3 (três) metros de largura, nenhuma saliência poderá ser feita na parte fechada até 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) acima do nível do passeio.
Quando no pavimento térreo forem previstas janelas providas de venezianas projetáveis, gelosias de projetar ou grades salientes, deverão estas ficar na altura de 2,00m (dois metros), no mínimo, em relação ao nível do passeio.
As fachadas e demais paredes externas nas edificações, seus anexos e muros de alinhamento, deverão ser convenientemente conservados.
Para cumprimento do presente artigo o departamento competente poderá exigir a execução das obras que se tornarem necessárias.
Não será permitida a colocação de mostruários nas paredes externas das lojas, quando avançadas sobre o logradouro.
Nas fachadas construídas no alinhamento ou nas que ficarem dele afastadas em conseqüência de recuo regulamentar, só poderão ser feitas construções em balanço ou formando saliência obedecendo as seguintes condições:
Ter altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em relação ao nível do passeio quando a projeção do balanço se situar sobre o logradouro.
Ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno quando a projeção do balanço se situar sobre os recuos, observada, nos terrenos em declive, esta altura mínima em relação ao nível do passeio.
Não exceder o balanço ao máximo de 1/20 (um vigésimo) da largura do logradouro, observando o limite máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de projeção no alinhamento.
Nos logradouros cuja largura for igual ou inferior a 12m (doze metros) será permitida a construção em balanço no alinhamento, observado o limite máximo de 0,90 (noventa centímetros).
Tratando-se de edificações sujeitas a recuo obrigatório de alinhamento a largura do logradouro, para o cálculo do valor do balanço, será acrescido dos recuos.
Quando as edificações apresentarem faces voltadas para mais de um logradouro cada uma delas será considerada isoladamente, para efeitos do presente artigo.
Será permitida a construção de marquises na testada das edificações desde que:
Tenham balanço mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e no máximo 2/3 (dois terços) da largura do passeio ficando, em qualquer caso, 0,50m (cinqüenta centímetros) aquém do meio-fio
Tenham todos os seus elementos estruturais ou decorativos, cotas iguais ou superiores a 3,00m (três metros) referidas ao nível do passeio.
Tenham todos os elementos estruturais ou decorativos, situados acima da marquise, dimensão máxima de 0,80 (oitenta centímetros), no sentido vertical. Esses elementos estruturais ou decorativos poderão ter dimensões superiores a 0,80m (oitenta centímetros), no sentido vertical, quando não impedirem a iluminação, e ventilação do pavimento subseqüente.
Sejam de forma tal a não prejudicar a arborização, iluminação pública e não ocultar placas de nomenclatura e outras de identificação oficial dos logradouros.
Sejam construídas, na totalidade de seus elementos de material incombustível e resistente à ação do tempo.
Sejam construídos, na totalidade de seus elementos de material resistente ao fogo e à ação do tempo quando forem constituídos de, no máximo, 2 pavimentos. A partir de 3 pavimentos as marquises deverão ser construídas de material incombustível.
Sejam providas de dispositivos que impeçam a queda das águas sobre o passeio, não sendo permitido, em hipótese alguma, o uso de calhas aparentes.
Sejam providas de coberturas protetoras, quando revestidas de vidro ou qualquer outro material frágil.
Quando o prédio possuir corpo avançado, a marquise deverá ultrapassar o mesmo em 1m, no mínimo.
Nas edificações recuadas as marquises não sofrerão as limitações dos incisos I e II, salvo no caso de recuo viário.
Será obrigatória a construção de marquises em toda a fachada nos seguintes casos:
Em qualquer edificação a ser construída nos logradouros de zona comercial, quando no alinhamento ou dele recuado menos de 4 (quatro) metros.
Em qualquer edificação a ser construída nos logradouros de zona comercial, quando no alinhamento ou dele recuado menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Nos edifícios de uso comercial cujo pavimento térreo tenha essa destinação, quando construídos no alinhamento.
Nas edificações já existentes nas condições dos incisos I e II quando forem executadas obras que importarem em reparos ou modificações da fachada, caso que será tolerado o uso de marquises metálicas.
As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que o fumo, odores ou resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos, ou serão dotados de aparelhamento eficiente que evita tais inconvenientes.
A Prefeitura Municipal poderá exigir a modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos anti-poluentes, independentemente da altura das mesmas.
As áreas destinadas à iluminação e ventilação dos compartimentos das edificações deverão:
Ter, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de afastamento do vão de iluminação e ventilação à face da parede que lhe fique oposta, ou à divisa do lote, medido sobre a perpendicular traçada em plano horizontal no meio do peitoril ou da soleira do refevão.
Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Permitir, quando houver mais de um pavimento, a inscrição de um círculo cujo diâmetro “D”, em metros, seja dado pelas fórmulas:
D = H + 1,10, para áreas principais, incluindo-se salas, dormitórios e locais de trabalho.
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D = H + 1,50,para áreas secundárias, sendo “H” a distância do forro do último pavimentoao nível do piso do primeiro pavimento servido pela área.
15
Todos os compartimentos deverão ter vãos de iluminação e ventilação abertos para a via pública ou para área de iluminação e ventilação.
Salvo nos casos expressos nos artigos 80 a 83 (dutos), todo o compartimento deve ter vãos de iluminação e ventilação para o exterior, satisfazendo as prescrições deste Código
A soma das superfícies dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento terá seu valor mínimo definido pela fração da área do piso do compartimento, conforme o seguinte:
Salas, dormitórios e locais de trabalho, 1/5 (um quinto) da área do piso.
Salas, dormitórios e locais de trabalho, 1/6 (um sexto) da área do piso.
Cozinhas, copas, lavanderias, vestiários e despensas, 1/7 (um sétimo) da área do piso.
Banheiros, escadas, corredores com mais de 10 (dez) metros de comprimento, garagens e demais compartimentos de utilização transitória, 1/10 (um décimo) da área do piso.
Banheiros, escadas, corredores com mais de 10 metros de comprimento, garagens e demais compartimentos de utilização transitória 1/12 (um doze avos) da área do piso.
Garagens coletivas, ventilação permanente, igual a no mínimo, 1/20 (um vinte avos) da área do piso.
O local das escadas será dotado de janelas em cada pavimento, sendo tolerada, no pavimento térreo, a ventilação através da porta de acesso.
No local das escadas enclausuradas, seguir-se-á as normas de segurança e prevenção da ABNT.
Todos os vãos deverão permitir a renovação do ar em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área exigida.
A superfície mínima permitida para os vãos de iluminação e de ventilação é de 0,40 m2 (quarenta centímetros quadrados).
Não serão considerados como aberturas para ventilação e iluminação os vãos que abrirem para terraços cobertos, alpendres, avarandados e áreas de serviço com mais de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de profundidade.
Os compartimentos destinados a dormitórios deverão ter dispositivos que permitam a vedação da iluminação, como venezianas, persianas ou similares.
A distância da parte superior da abertura até o forro não deve ser superior a 1/6 (um sexto) do pé direito.
As aberturas confrontantes de economia diferentes não poderão ter distância entre elas menor que 3 (três) metros mesmo estando em uma edificação.
Poderá ser dispensada a abertura de vãos para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, sala de cirurgia e em estabelecimentos industriais e comerciais (lojas) desde que:
Sejam dotadas de instalação central de ar condicionado, cujo projeto completo deverá ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico.
Tenham iluminação artificial conveniente.
Possuam gerador elétrico próprio.
Poderão ser ventilados por dutos:
Portas de entrada principal 0,90m (noventa centímetros) para as economias; 1,10m (um metro e dez centímetros) para as habitações múltiplas com até 4 (quatro) pavimentos; 1,40m (um metro e quarenta centímetros) quando com mais de 4 (quatro) pavimentos.
Portas principais de acesso a salas, gabinetes, dormitórios e cozinhas: 0,80m (oitenta centímetros).
Portas de serviço: 0,70m (setenta centímetros).
Portas internas secundárias e portas de banheiros: 0,60 (sessenta centímetros).
Depósitos condominiais e pequenos depósitos não enquadrados no tipo edifício pavilhão.
Portas de estabelecimentos de diversões públicas, deverão sempre abrir para o lado de fora.
Portas de garagens: 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
As escadas deverão:
A ventilação natural por dutos verticais será constituída de dutos de entrada de ar e dutos de tiragem, devendo atender as seguintes condições:
Ser incombustíveis, quando servirem de ligação a economias independentes.
Ser dimensionadas pela fórmula:
A = V/1200m
onde: A = área mínima de seção do duto (m²);
V = somatório dos volumes dos compartimentos que ventilam pelo duto (m³);
Permitir passagem livre com altura não inferior a 2 (dois) metros.
Ter o duto de entrada de ar:
abertura inferior de captação na base do duto, com as mesmas dimensões deste;
fechamento no alto da edificação;
abertura de ventilação localizada, no máximo, a 0,40m (quarenta centímetros) do piso do compartimento, dimensionada pela fórmula:
A = V/1200m
Onde: A = área mínima de abertura (m2);
V = volume do compartimento (m3).
Ter largura mínima entre os corrimãos de 1 (um) metro, quando em edificações de uma economia; de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em edificações de mais de uma economia; e de 0,60m (sessenta centímetros) quando para uso eventual.
Ter o duto de tiragem:
altura mínima de 1,00m (um metro) acima da cobertura;
abertura de ventilação, em pelo menos uma das faces acima da cobertura com dimensões iguais (ou maiores que) as da seção do duto;
abertura de ventilação junto ao forro do compartimento dimensionada pela fórmula:
Ter degraus com altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros) e largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros), devendo o dimensionamento ser feito pela fórmula de Blondel: 2h + b= 0,63m a 0,64m , onde “h” é altura dos degraus e “b” a sua largura.
Ter corrimão com altura de 0,85m (oitenta e cinco centímetros).
Ter patamar intermediário com extensão mínima de 0,80m (oitenta centímetros) sempre que o número de degraus consecutivos for superior a 16 (dezesseis).
Ser revestidas de material não escorregadio.
Para os efeitos deste Código, escadas de ferro não são consideradas incombustíveis.
A menor dimensão dos dutos de ventilação natural, bem como de sua abertura de ventilação, deverá ser, no mínimo, de 10 cm.
As escadas das edificações residenciais de uma economia e as escadas de serviço que liguem a loja à sobreloja dos prédios comerciais, poderão ser construídas em madeira ou ferro.
Quando os dutos servirem a unidades autônomas distintas, deverão ser dotados dispositivos de proteção acústica (chicanas).
A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada.
Nas escadas em leque o dimensionamento dos degraus deverá ser feito a uma distância de, no máximo, 0,60m (sessenta centímetros) do bordo interno e a largura junto a este deverá ser, no mínimo, de 0,07m (sete centímetros).
Os dutos horizontais para ventilação natural, deverão atender as seguintes condições:
Ter a largura do compartimento a ser ventilado;
Ter a altura mínima livre de 0,20m;
Ter o comprimento máximo de 6,00m, exceto no caso de ser aberto nas duas extremidades, quando não haverá limitação para seu comprimento
Nos prédios públicos em geral e nos prédios destinados a educação e saúde que não dispuserem de elevador, deverá haver, além das escadas, rampas de acessos destinados a uso de pessoas com dificuldade de locomoção.
Quando a ventilação se fizer do processo mecânico os dutos deverão ser dimensionados conforme especificações do equipamento a ser instalado.
- Nota Explicativa
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- 04 Jan 2023
A redação dos Parágrafos 1º e 2º da Lei 2.530/1994, estão atualizados no Código, todavia não constam para não causar confusão. Segue abaixo: § 1º – Os atuais artigos 80, 81, 82 e 83 passam a constituir, respectivamente, os artigos 84, 85, 86 e 87, renumerando-se, em consequência, os demais artigos. § 2º- A atual Seção X passa a ser a XI, renumerando-se, em consequência, as demais.”
O dimensionamento das portas deverá obedecer a altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e as seguintes larguras mínimas de vãos livres:
- Nota Explicativa
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- 04 Jan 2023
SEÇÃO XI PORTAS
Portas de entrada principal 0,90m (noventa centímetros) para as economias; 1,10m (um metro e dez centímetros) para as habitações múltiplas com até 4 (quatro) pavimentos; 1,40m (um metro e quarenta centímetros) quando com mais de 4 (quatro) pavimentos.
Portas principais de acesso a salas, gabinetes, dormitórios e cozinhas: 0,80m (oitenta centímetros).
Portas de serviço: 0,70m (setenta centímetros).
Portas internas secundárias e portas de banheiros: 0,60 (sessenta centímetros).
Portas de estabelecimentos de diversões públicas, deverão sempre abrir para o lado de fora.
Portas de garagens: 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
- Nota Explicativa
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- 04 Jan 2023
SEÇÃO XII ESCADAS E RAMPAS
As escadas deverão:
Ser incombustíveis, quando servirem de ligação a economias independentes.
Permitir passagem livre com altura não inferior a 2 (dois) metros.
Ter largura mínima entre os corrimãos de 1 (um) metro, quando em edificações de uma economia; de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em edificações de mais de uma economia; e de 0,60m (sessenta centímetros) quando para uso eventual.
Ter degraus com altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros) e largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros), devendo o dimensionamento ser feito pela fórmula de Blondel: 2h + b= 0,63m a 0,64m , onde “h” é altura dos degraus e “b” a sua largura.
Ter patamar intermediário com extensão mínima de 0,80m (oitenta centímetros) sempre que o número de degraus consecutivos for superior a 16 (dezesseis).
Ser revestidas de material não escorregadio.
Nos prédios dotados de pavimento térreo e jirau, ou galeria interna, as escadas de acesso a este poderão ser substituídos por rampas.
Para os efeitos deste Código, escadas de ferro não são consideradas incombustíveis.
As escadas das edificações residenciais de uma economia e as escadas de serviço que liguem a loja à sobreloja dos prédios comerciais, poderão ser construídas em madeira ou ferro.
A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada.
Nas escadas em leque o dimensionamento dos degraus deverá ser feito a uma distância de, no máximo, 0,60m (sessenta centímetros) do bordo interno e a largura junto a este deverá ser, no mínimo, de 0,07m (sete centímetros).
Nos prédios públicos em geral e nos prédios destinados a educação e saúde que não dispuserem de elevador, deverá haver, além das escadas, rampas de acessos destinados a uso de pessoas com dificuldade de locomoção.
Nos prédios dotados de pavimento térreo e jirau, ou galeria interna, as escadas de acesso a este poderão ser substituídos por rampas.
As rampas para pedestres deverão:
Ser construídas de material incombustível.
Ter passagem livre com altura não inferior a 2 (dois) metros.
Ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Ter declividade não superior a 1/8 (um oitavo) de seu comprimento.
Ter o piso de material não escorregadio.
Ter corrimão com altura de 0,85m (oitenta e cinco centímetros).
As edificações que tiverem mais de 4 (quatro) pavimentos acima do nível médio do passeio deverão obrigatoriamente ser servidos de elevador.
Quando o acesso aos pavimentos situados imediatamente acima do quarto pavimento for feito exclusivamente através da economia situada no pavimento imediatamente inferior, será dispensado o uso de elevadores.
Corredores
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.530, de 27 de dezembro de 1994.
Os corredores deverão:
Ter pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
Ter largura mínima de:
1(um) metro, quando servirem a uma economia.
1,20m (um metro e vinte centímetros) quando servirem a mais de uma economia.
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando constituírem acesso a prédios comerciais ou de escritórios, e prédios com mais de 4 (quatro) pavimentos.
Os sótãos poderão ser utilizados para permanência diurna ou noturna desde que observem as disposições deste Código aplicáveis aos fins a que se destinam e ainda possuam:
Pé direito médio de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e não inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em nenhum ponto.
Área mínima de 9m2 (nove metros quadrados).
Jiraus e galerias internas
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.530, de 27 de dezembro de 1994.
Os jiraus ou galerias poderão ser construídos em compartimento que tenham pé direito mínimo de 5m (cinco metros), desde que:
Tenham parapeito com altura de 0,85m (oitenta e cinco centímetros).
Tenham escada fixa de acesso, sem prejudicar a circulação do compartimento.
Ocupem, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da superfície do compartimento.
Permitam passagem livre mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) do piso à saliência inferior do forro do jirau e 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do piso do pavimento à saliência inferior do jirau.
Não será concedida licença para construção de jiraus ou galerias sem que sejam apresentadas, além das plantas correspondentes à construção dos mesmos, plantas detalhadas do comprimento onde estes devem ser construídos, acompanhadas de informações completas sobre o fim a que se destinam.
Coberturas
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.530, de 27 de dezembro de 1994.
As coberturas das edificações deverão prever sistema de escoamento de águas pluviais dentro dos limites do lote.
Pérgolas
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.530, de 27 de dezembro de 1994.
As pérgolas, para não serem computadas com área de construção, deverão atender as seguintes condições:
Ter a parte vazada predominância sobre as partes cheias.
Ser localizadas fora da faixa do recuo de jardim obrigatório.
Quando localizadas nos terraços das edificações não deverão exceder a 15% (quinze por cento) da área de construção do pavimento inferior.
Quando localizadas nos demais pavimentos, não deverão exceder a 15% (quinze por cento) da área de construção do pavimento onde se situar, até o limite máximo de 50m2 (cinqüenta metros quadrados).
As pérgolas serão examinadas em função de sua utilização lógica e não apenas pela sua denominação em planta.
Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser convenientemente dotados de isolamento térmico e obedecer ao seguinte:
Distar, no mínimo, 1m (um metro) do teto, sendo este espaço aumentado para 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto.
Distar, no mínimo, 1m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas.
Ter tratamento acústico adequado.
Toldos e acessos cobertos
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.530, de 27 de dezembro de 1994.
A colocação de toldos será permitida desde que atendidas as seguintes condições:
Ser engastados na edificação, não podendo haver coluna de apoio.
Tenham balanço máximo de ½ (um meio) da largura do passeio.
Não possuírem elementos abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio.
Não prejudicarem a arborização e a iluminação pública e não ocultarem placas de utilidade pública.
Serem executados de material leve, de boa qualidade e convenientemente acabados, sendo proibida a utilização de material quebrável ou estilhaçável.
Os acessos cobertos serão permitidos na parte fronteira às entradas principais de hotéis, hospitais, clubes, cinemas, teatros, museus e prédios públicos, desde que atendidas as seguintes condições:
Ter estrutura metálica e cobertura leve.
Ter apoios no alinhamento e afastados 0,50m (cinqüenta centímetros) do meio-fio.
Observar passagem livre de altura não inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
Ter altura máxima de 3m (três metros).
Condições relativas aos compartimentos
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.530, de 27 de dezembro de 1994.
Para efeitos do presente Código, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua denominação em planta, mas também pela sua finalidade lógica decorrente da sua disposição no projeto.
Os compartimentos são classificados em:
Compartimentos de permanência prolongada noturna.
Compartimentos de permanência prolongada diurna.
Compartimento de utilização transitória.
Compartimento de utilização especial.
São compartimentos de permanência prolongada noturna: os dormitórios.
São compartimentos de permanência prolongada diurna: salas de jantar, de estar, de visitas, de música, de jogos, de costuras, de estudos, de leitura, salas e gabinetes de trabalho, cozinhas, copas e comedores.
São compartimentos de utilização transitória: os vestíbulos, halls, corredores, passagens, caixas de escadas, gabinetes sanitários, vestiários, despensas, depósitos e lavanderias de uso doméstico.
São compartimentos de utilização especial aqueles que, pela sua destinação específica, não se enquadram nas demais classificações.
Os dormitórios deverão ter:
Pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).
- Nota Explicativa
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- Érika
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- 06 Jan 2023
Lei nº 3.673/2006, incluiu exceções na implantação de conjuntos habitacionais, acesso a Lei na íntegra em https://sapl.uruguaiana.rs.leg.br/norma/2480
Área mínima útil de 12m2 (doze metros quadrados) quando houver apenas um dormitório.
12m2 (doze metros quadrados) o primeiro, 9m2 (nove metros quadrados) o segundo, e 7,50m2 (sete metros e cinqüenta centímetros quadrados) de área mínima útil os demais, quando houver mais de três dormitórios.
Forma tal que permita a inscrição de um círculo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de diâmetro.
Quando houver, no mínimo, dois dormitórios de acordo com o inciso III deste artigo, os dormitórios com acesso pelas áreas de serviço poderão ter área de 6m2 (seis metros quadrados) e deverão permitir a inscrição de um círculo de 2m (dois metros) de diâmetro.
Nas áreas mínimas estabelecidas para os dormitórios poderão ser computadas as áreas dos armários embutidos, até um máximo de 1,50m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados).
Os dormitórios não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas, depósitos ou garagens.
As salas de estar e jantar deverão:
Ter pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).
Ter área mínima útil de 12m2 (doze metros quadrados).
Permitir a inscrição de um círculo de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de diâmetro.
A sala e o dormitório poderão constituir um único compartimento, desde que este tenha área mínima de 18m2 (dezoito metros quadrados).
As salas de costura, leitura, estudos, jogos, música, gabinetes de trabalho e vestiários deverão:
Ter pé direito de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).
Ter área mínima útil de 9m2 (nove metros quadrados) ou 7,50m2 (sete metros e cinqüenta centímetros quadrados), quando houver três ou mais dormitórios.
Permitir a inscrição de um círculo de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de diâmetro.
A área dos vestiários poderá ser inferior ao que dispõe o inciso II, desde que estes sejam diretamente ligados aos dormitórios e deles dependentes quanto a acesso, ventilação e iluminação. Nesse caso, os vãos de iluminação e ventilação dos dormitórios deverão incluir em seu dimensionamento a área dos vestiários.
As cozinhas, despensas, copas e lavanderias deverão:
Ter pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
Ter área mínima de 6m2 (seis metros quadrados), para cozinhas e ou copas; 3m2 (três metros quadrados) para lavanderias; e 1,50m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) para despensas.
Permitir a inscrição de um círculo de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro, para cozinhas, copas e lavanderias.
Ter as paredes revestidas até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) com material liso, resistente e impermeável.
Ter o piso revestido com material resistente, impermeável e não escorregadio.
Ter pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
Ter afastamento lateral mínimo entre 2 (dois) aparelhos de 0,15m (quinze centímetros) ou entre um aparelho e a parede de 0,25m (vinte e cinco centímetros);
Ter as paredes revestidas até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) com material liso, resistente e impermeável;
Ter o piso revestido de material resistente, impermeável e não escorregadio.
Ter suas paredes, em geral, construídas de alvenaria.
Quando se tratar de uma unidade autônoma poderá ser utilizado outro tipo de material, desde que sejam mantidos os índices de resistência mecânica e ao fogo, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso, comprovadas através de laudo técnico de órgão oficial.
Ter instalação sanitária de uso público com fácil acesso para ambos os sexos, nas seguintes proporções, nas quais “L” representa a metade da lotação:
Vasos: L/300
Homens: Lavatórios: L/250
Mictórios: L/100
Mulheres: Vasos: L/250
Lavatórios: L/250
Ter instalações sanitárias para uso exclusivo dos atletas, separadas por sexo, obedecendo aos seguintes:
Vasos: 5
Homens: Lavatórios: 5
Mictórios: 5
Chuveiros: 10
Vasos: 10
Mulheres: Lavatórios: 5
Chuveiros: 10
Ter vestiários separados por sexo, com área mínima de 16m2 (dezesseis metros quadrados) permitindo a inscrição de um círculo de 2m (dois metros) de diâmetro.
Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser a ABNT.
Em ginásios de estabelecimento de ensino poderão ser dispensadas as exigências constantes dos incisos III e IV do presente artigo uma vez que havendo possibilidade de uso dos sanitários já existentes.
As edificações destinadas a sede de associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres, além das disposições legais do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
Ser construídas de alvenaria, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, parapeitos, lambris, revestimento de piso, estrutura da cobertura e forro.
Ter instalação sanitária de uso público, com fácil acesso, para ambos os sexos nas seguintes proporções, nas quais “L” representa a metade da lotação:
Vasos: L/200
Homens: Lavatórios: L/150
Mictórios: L/100
Mulheres: Vasos: L/100
Lavatórios: L/150
Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser a ABNT.
Os clubes que possuam departamento esportivo devem possuir sanitários e vestiários de acordo com o previsto no capítulo.
As piscinas em geral deverão satisfazer as seguintes condições:
Ter as paredes e o fundo revestidos com azulejos ou material equivalente.
Ter aparelhamento para tratamento e renovação d’água. Quando destinadas ao uso coletivo (clubes) deverá ser aprovado o respectivo projeto.
O projeto para a construção de piscina deverá ser acompanhado, além do projeto de instalação hidráulica, do projeto de instalação elétrica quando houver.
As edificações destinadas a fábricas em geral e oficinas, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estrutura de cobertura.
Ter as paredes confinantes do tipo corta fogo, elevada a 1m (um metro) acima da calha, quando construída na divisa do lote.
Ter pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), quando com área superior a 80m2 (oitenta metros quadrados).
Ter os locais de trabalho, vãos de iluminação natural com área não inferior a 1/10 (um décimo) da superfície do piso, admitindo-se para este efeito, iluminação zenital.
Ter instalações sanitárias, separadas por sexo, na seguinte proporção: até 60 (sessenta) operários = 1 (um) conjunto de vaso sanitário, lavatório, chuveiro e mictório, quando masculino, para cada grupo de 20 (vinte). Acima de 60 (sessenta) operários = 1 (um) conjunto de vaso sanitário, lavatório, chuveiro e mictório, quando masculino, para cada grupo de 30 (trinta).
Ter vestiários separados por sexo.
Ter reservatório de acordo com as exigências do setor competente.
Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser a ABNT.
Ter o afastamento mínimo de 80m (oitenta metros) de escolas. A distância será medida entre o ponto de instalação da fábrica e/ou oficina e o terreno da escola.
No caso em que por exigência de ordem técnica houver comprovadamente necessidade de redução do pé direito, previsto no inciso III deste artigo, será permitido.
Os compartimentos que assentam diretamente sobre o solo deverão ter os pisos e os contrapisos impermeabilizados com pavimentação adequada à natureza do trabalho.
Os compartimentos destinados a ambulatórios e refeitórios deverão ter os pisos e as paredes, até a altura mínima de 2m (dois metros), revestidos com material liso, resistente, impermeável e lavável.
Os compartimentos destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis deverão localizar-se em lugar convenientemente preparado consoante determinações relativas a inflamáveis líquidos, sólidos ou gasosos.
Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser convenientemente dotados de isolamento térmico e obedecer ao seguinte:
Distar, no mínimo, 1m (um metro) do teto sendo este espaço aumentado para 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto.
Distar, no mínimo, 1m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas.
As chaminés deverão atender o que prescreve o artigo 67 e seu parágrafo único.
Em se tratando de oficinas com área de até 80m2 (oitenta metros quadrados), será tolerado apenas um conjunto de vaso, lavatório, chuveiro e mictório.
As fábricas de produtos alimentícios e de medicamentos, além das demais exigências do presente capítulo que lhes forem aplicáveis, deverão:
Ter, os recintos de fabricação, as paredes revestidas até a altura mínima de 2m (dois metros) com material liso, resistente, lavável e impermeável.
Ter o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, não sendo permitido o piso simplesmente cimentado.
Ter assegurada a incomunicabilidade direta com compartimentos sanitários ou de habitação.
Ter vãos de iluminação e ventilação dotados de telas milimétricas.
As fábricas de explosivos, além das demais exigências do presente capítulo que lhes forem aplicáveis, deverão:
Conservar entre seus diversos pavilhões e em relação às divisas do lote, o afastamento mínimo de 50m (cinqüenta metros).
Ter cobertura impermeável, incombustível, resistente e o mais leve possível, apresentando vigamento metálico bem contraventado.
Pisos resistentes, incombustíveis e impermeáveis.
Ser dotadas de pára-raios.
Na zona de isolamento obtidas de acordo com o inciso I deverão ser levados merlões de terra de, no mínimo, 2m (dois metros) de altura, onde deverão ser plantadas árvores para formação de uma cortina florestal de proteção.
As edificações destinadas a armazéns, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
Ser construídas de material incombustível sendo tolerado o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, forro e estrutura de cobertura.
Ter pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros).
Ter piso revestido com material adequado ao fim a que se destina.
Ter cobertura de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso.
Ter, no mínimo, 1 (um) conjunto sanitário composto de vaso sanitário, lavatório, mictório e chuveiro.
Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser a ABNT.
As edificações destinadas a depósitos de inflamáveis, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
Ter nos pavilhões um afastamento mínimo de 4m (quatro metros) entre si e um afastamento mínimo de 10m (dez metros) da divisa do lote.
Ter as paredes, a cobertura e o respectivo vigamento construídos em material incombustível.
Ser divididas em seções, contendo cada uma, no máximo, 200.000 (duzentos mil) litros, devendo ser os recipientes resistentes e localizados a 1m (um metro), no mínimo, das paredes e com capacidade máxima de 200 (duzentos) litros.
Ter as paredes divisórias das seções do tipo corta fogo, elevando-se, no mínimo, 1m (um metro) acima da calha ou rufo, não podendo haver continuidade de beiras, vigas, terças e outras peças construtivas.
Ter piso protegido por uma camada de concreto com declividade suficiente para recolhimento do líquido armazenado em um ralo.
Ter as portas de comunicação entre as seções ou de comunicação com outras dependências do tipo corta fogo e dotadas de dispositivos de fechamento automático.
Ter as soleiras das portas internas de material incombustível e com 0,15m (quinze centímetros) de altura acima do piso.
Ter vão de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso.
Ter ventilação mediante aberturas ao nível do piso em oposição às portas e janelas, quando o líquido armazenado puder ocasionar produção de vapores.
Ter instalação elétrica blindada devendo os focos incandescentes serem providos de globos impermeáveis ao gás e protegidos com tela metálica.
Ter, em cada seção, aparelhos extintores de incêndio.
Ter afastamento mínimo de 80m (oitenta metros) de escolas. A distância deve ser medida entre o ponto da instalação do depósito de inflamável e o terreno da Escola.
Depósito de combustíveis além de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) litros deve ser afastado da via pública 100m (cem metros) e de zona urbana ou qualquer casa de moradia 200m (duzentos metros).
O pedido de aprovação do projeto deverá ser instruído com a especificação da instalação e mencionando o tipo de inflamável, a natureza e capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelho ou maquinaria a ser empregado na instalação.
São considerados como inflamáveis, para efeitos do presente Código, os líquidos que tenham seu ponto de fulgor abaixo de 93ºC (noventa e três graus centígrados), entendendo-se como tal a temperatura em que o líquido emite vapores em quantidade que possam inflamar-se ao contato de chamas ou centelha.
Para efeitos deste Código não são considerados depósitos de inflamável ou reservatórios das colunas de abastecimento de combustível, os reservatórios e autoclaves empregados na fusão de materiais gordurosos, fábrica de velas, sabões limpeza a seco, bem como tanques de gasolina, essência ou álcool que façam parte integrante de motores de explosão ou combustão interna, em qualquer parte que estejam instalados.
Os pedidos de aprovação para projetos de construção de depósitos de explosivos ficam condicionados a permissão prévia do Ministério do Exército, cuja autorização deverá fazer parte integrante do processo.
As edificações destinadas à depósitos de explosivos, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
Ter os pavilhões um afastamento mínimo de 50m (cinqüenta metros) entre si e das divisas do lote.
Ter as paredes, forro, cobertura e respectivo vigamento construído com material incombustível.
Ter piso resistente e impermeabilizado (asfalto ou concreto).
Ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso.
Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser a ABNT.
Possuir pára-raios (instalação de).
Deverão ser levantados, na área de isolamento, merlões de terra de 2m (dois metros) de altura, no mínimo, onde serão plantadas árvores para formação de uma cortina florestal de proteção.
Não é permitida a existência de instalação de redes elétricas no interior ou sobre os depósitos de explosivos.
As edificações destinadas a garagens particulares, individuais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
Ter pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
Ter abertura de ventilação permanente com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da superfície dos pisos. Será tolerada a ventilação através do poço de ventilação.
Ter piso revestido com material resistente, lavável e impermeável.
Ter largura útil mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Ter profundidade mínima de 5m (cinco metros).
Ter incomunicabilidade direta com compartimento de permanência prolongada noturna.
Ter rampas, quando houver, situadas totalmente no interior do lote.
São consideradas garagens particulares coletivas as que forem construídas no lote, em subsolo ou em um ou mais pavimentos de edifícios de habitação coletiva ou de uso comercial.
As edificações destinadas a garagens particulares coletivas, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
Ter paredes de material incombustível.
Ter pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
Ter vãos de ventilação permanente com área no mínimo igual a 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso. Será tolerada a ventilação através do poço de ventilação.
Ter entrepiso de material incombustível, quando houver pavimento superposto.
Ter o piso revestido com material resistente, lavável e impermeável.
Ter vão de entrada com largura mínima de 3m (três metros) e no mínimo 2 (dois) vãos quando comportar mais de 50 (cinqüenta) carros.
Ter os locais de estacionamento (box) para cada carro uma largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e comprimento mínimo de 5m (cinco metros).
Ter rampas, quando houver, largura mínima de 3m (três metros) e declividade máxima de 20% (vinte por cento) totalmente situadas no interior do lote e com revestimento antiderrapante.
Os locais de estacionamento (box) para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista, deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo.
O corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3m (três metros), 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), ou 5m (cinco metros) quando os locais de estacionamento formarem em relação aos mesmos ângulos de até 30º, 45º ou 90º respectivamente.
Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens particulares coletivas.
O rebaixamento dos meios-fios de passeio para acesso de veículos não poderá exceder a extensão de 7m (sete metros) para cada vão de entrada de garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote.
São consideradas garagens comerciais aquelas destinadas à locação de espaços para estacionamento e guarda de veículos, podendo ainda nelas haver serviço de reparos, lavagens, lubrificação e abastecimento.
As edificações destinadas a garagens comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
Ser construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível nas esquadrias e estruturas de cobertura.
Ter pé direito livre mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) no local de estacionamento e mínimo de 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros) na parte das oficinas, devendo as demais dependências obedecer as disposições do presente Código.
Ter piso revestido com material resistente, lavável e impermeável.
Ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação revestidas com material resistente, liso, lavável e impermeável.
Ter vão de ventilação permanente com área, no mínimo, igual a 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso. Será tolerada a ventilação através de poço de ventilação.
Ter vão de entrada com largura mínima de 3m (três metros) e no mínimo dois vãos, quando comportar mais de 50 (cinqüenta) carros.
Ter as rampas, quando houver, recuo mínimo de 4m (quatro metros) de alinhamento, largura mínima de 3m (três metros), declividade máxima de 20% (vinte por cento) e dotadas de revestimento antiderrapante.
Ter o local de estacionamento situado de maneira a não sofrer interferência com os demais serviços.
Ter os locais de estacionamento (box) para cada carro, largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), e comprimento mínimo de 5m (cinco metros).
Ter instalação sanitária na proporção de um conjunto de vaso sanitário, lavatório, mictório e chuveiro para cada grupo de 10 (dez) pessoas ou fração, de permanência efetiva da garagem.
As garagens comerciais com mais de um pavimento (edifícios garagens) com circulação por meio de rampas, além das exigências da presente seção que lhes forem aplicáveis, deverão:
Ter pé direito mínimo livre de 2,20 (dois metros e vinte centímetros) no local de estacionamento.
Ter circulação vertical independente para usuários, com largura mínima de 1m (um metro).
As garagens comerciais com mais de um pavimento (edifício garagens) com circulação vertical por processo mecânico, além das exigências da presente seção que lhes forem aplicáveis, deverão ter instalação de emergência para fornecimento de força.
Em todas as garagens com circulação vertical por processo mecânico, será exigida a área de acumulação.
As instalações de dispositivos para abastecimento de combustível será permitida somente em postos de serviço, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, empresas de transporte e entidades públicas.
A Prefeitura Municipal poderá negar licença para instalação de dispositivos para abastecimento de combustíveis, toda vez que julgar inconveniente à circulação de veículos na via pública.
No projeto de postos de serviço deverá ainda ser identificada a posição dos aparelhos de abastecimento e o equipamento.
São considerados postos de serviço as edificações construídas para atender o abastecimento de veículos automotores e que reunam em um mesmo local, aparelhos destinados à limpeza e conservação, bem como suprimento de ar e água, podendo ainda existir serviços de reparos rápidos.
Quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4m (quatro metros) das divisas, deverão os mesmos estar em recintos cobertos e fechados nestas divisas.
Todo o posto de serviço a ser construído deverá observar um afastamento mínimo de 500m (quinhentos metros) de qualquer outro posto existente ou licenciado, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros em permissão concedida pelo Município.
O distanciamento dos postos de serviços entre si será medido pelo menor percurso possível nos logradouros existentes.
As edificações destinadas a posto de serviço, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
Ser construída de material incombustível tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível nas esquadrias e estruturas da cobertura.
Ter instalações sanitárias franqueadas ao público, constante de vaso sanitário, mictório e lavatório.
Ter, no mínimo, um chuveiro para uso dos funcionários.
Ter muros de divisa com altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser a ABNT.
Ter afastamento mínimo de 80m (oitenta metros) de escolas. A distância será medida entre o ponto de instalação do reservatório de combustível e o terreno da escola.
Ter o rebaixamento de meios-fios de passeios para acessos de veículos, extensão não superior a 7m (sete metros) em cada trecho rebaixado, devendo a posição e número de acessos serem estabelecidos, para cada caso, pelo órgão técnico da Prefeitura.
Ter o local de abastecimento devidamente nivelado.
Os equipamentos para abastecimento, deverão atender as seguintes condições:
As colunas deverão ficar agrupadas, no mínimo, 6m (seis metros) dos alinhamentos e afastadas, no mínimo, 7m (sete metros) e 12m (doze metros) das divisas laterais e dos fundos, respectivamente.
Os reservatórios serão subterrâneos, metálicos, hermeticamente fechados e com capacidade máxima de 20.000 (vinte mil) litros, devendo ainda distar, no mínimo, 2m (dois metros) de quaisquer paredes de edificação.
O abastecimento em garagens comerciais somente será permitido considerando-se 1 (um) reservatório e sua respectiva coluna para cada 700m2 (setecentos metros quadrados) de área coberta de estacionamento e circulação, e comprovada capacidade de guarda de 50 (cinqüenta) carros, devendo a aparelhagem obedecer o seguinte:
Ser instalada obrigatoriamente no interior da edificação de maneira que, quando em funcionamento, não interfira na situação de entrada e saída de veículos.
As colunas deverão ficar recuadas, no mínimo, 6m (seis metros) dos alinhamentos e afastadas, no mínimo, 7m (sete metros) e 12m (doze metros) das divisas laterais e de fundos, respectivamente, devendo ainda distar, no mínimo, 2m (dois metros) de quaisquer paredes.
Os reservatórios deverão distar, no mínimo, 2m (dois metros) de quaisquer paredes, sendo sua capacidade limitada em 20.000 (vinte mil) litros.
Ter afastamento mínimo de 80m (oitenta metros) de escola. A distância será medida entre o ponto da instalação do reservatório de combustível e o terreno da escola.
Além do previsto nesse Código, as garagens poderão instalar uma coluna e respectivo reservatório, para venda exclusiva de gasolina especial.
Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transportes e entidades públicas somente para uso privativo, quando tais estabelecimentos possuírem, no mínimo, 10 (dez) veículos de sua propriedade, devendo o respectivo equipamento atender as seguintes condições:
As colunas deverão ficar afastadas, no mínimo, 20m (vinte metros) dos alinhamentos e afastadas, no mínimo, 7m (sete metros) e 12m (doze metros) das divisas laterais e de fundos, respectivamente, devendo ainda distar, no mínimo, 7m (sete metros) de paredes de madeira e 2m (dois metros) de paredes de alvenaria.
Os reservatórios deverão distar, no mínimo, 4m (quatro metros) de quaisquer paredes, sendo sua capacidade máxima de 5.000 (cinco mil) litros. Excepcionalmente, se devidamente comprovada a necessidade, será autorizada a instalação de reservatório de até 20.000 (vinte mil) litros.
Ter afastamento mínimo de 80m (oitenta metros) de escolas. A distância será medida entre o ponto de instalação do reservatório de combustível e o terreno da escola.
O requerimento para instalação deverá ser acompanhado de planta de localização dos aparelhos na escala de 1:50.