Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2023
Altera e inclui dispositivos na Lei n.º 1.993, de 30 de dezembro de 1988, que “Institui o Código de Obras do Município de Uruguaiana que regulamenta as edificações no Município”, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Somente poderão ser responsáveis técnicos por projetos, especificações ou construções no Município, os profissionais legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, e que estiverem cadastrados na Prefeitura e em dia com a Fazenda Municipal.
Enquanto durarem as obras, será facultado ao responsável técnico a manter, no local, uma placa com seu nome, endereço e número de registro profissional, ressalvadas as exigências do CREA ou CAU.
A responsabilidade dos projetos e especificações apresentadas cabe aos respectivos autores e a execução das obras aos profissionais que às construam.
Os projetos e especificações deverão seguir ao que dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, quanto à resistência dos materiais e o coeficiente de segurança.
A aprovação do projeto não implica qualquer responsabilidade por parte da Prefeitura quanto a qualidade do mesmo ou da sua execução.
Sempre que for substituído o responsável técnico de uma construção, ou, no caso, de haver alteração da titularidade do imóvel objeto de uma construção, tais fatos deverão ser comunicados à Prefeitura Municipal e ao CREA ou CAU, com uma descrição da obra até o ponto onde termina a responsabilidade de um e começa a do outro. Não sendo feita a comunicação, a responsabilidade permanecerá a mesma para todos os efeitos legais.
A troca do proprietário é feita ao Órgão competente, através de requerimento padrão, acompanhado do respectivo documento de propriedade, comprovando a troca de proprietário, bem como a ART ou RRT no nome do proprietário a ser transferido o imóvel.
O novo proprietário deve assinar as plantas arquivadas, sem necessidade de substituí-las, caso não tenham sofrido alteração.
A troca de Responsável Técnico é feita ao Órgão competente, através de requerimento padrão, acompanhado da baixa da ART/RRT de execução do responsável, juntamente com a ART/RRT do novo responsável.
O novo Responsável Técnico deve assinar as plantas arquivadas, sem necessidade de substituí-las, caso não tenham sofrido alteração.
A troca de Responsável Técnico e/ou do proprietário do imóvel é possível ser solicitada, quando a obra está em andamento, antes de ser concedido o Habite-se.
O processo de obtenção do alvará para construção, inicia com o pedido de uma Declaração Municipal dirigida ao órgão competente da Prefeitura Municipal, através de formulários próprios, em duas vias, no qual o interessado fornecerá croquis da situação do lote na quadra, nome do logradouro e demais indicações pedidas, sendo uma das vias devolvida ao interessado com as informações relativas aos usos previstos para a zona, bem como da situação legal do loteamento de que se originou o lote.
Junto à solicitação da Declaração Municipal, o requerente deverá encaminhar:
planta de situação do terreno em relação à sua quadra, com todas as dimensões e a distância a uma das esquinas, com medidas tomadas no local, apresentando, ainda, o nome de todas as ruas que delimitam a quadra e sua orientação solar;
cópia do título de propriedade do terreno ou promessa irrevogável e irretratável de compra e venda ou cessão de direitos ou permuta ou documento que comprove a titularidade do domínio útil ou a posse a qualquer título; e
quando na matrícula do registro do imóvel constar mais de um proprietário, obrigatoriamente, deverá conter anuências dos demais proprietários constantes na respectiva Certidão atualizada, do Cartório de Registro de Imóveis.
A Prefeitura Municipal deverá fornecer a Declaração Municipal no prazo máximo de quinze dias.
O requerimento poderá ser feito pelos titulares indicados na alínea “b”, do § 1°, deste artigo, pelo responsável técnico e por procurador com poderes especiais.
De posse da Declaração Municipal o interessado poderá requerer aprovação de projeto e do licenciamento de obras, através de formulário padronizado, acompanhado de:
planta de situação do terreno em relação à quadra, com suas dimensões e distância a uma das esquinas apresentando, ainda, o nome de todas as ruas que delimitam a quadra e sua orientação solar;
planta de localização da edificação, indicando sua posição relativa às divisas do lote, devidamente cotada; indicação das áreas ocupadas, livre, global e da área total do lote;
planta baixa de cada pavimento – tipo da edificação, determinando: a destinação de cada compartimento, as cotas, as áreas, as dimensões de suas aberturas, e a indicação dos materiais empregados;
elevações das fachadas voltadas para a via pública;
Cortes transversal e longitudinal da edificação com as dimensões verticais, os níveis dos pisos e a indicação dos materiais empregados;
planta de cobertura com indicação do escoamento das águas pluviais;
memorial descritivo do projeto arquitetônico;
projetos e memoriais descritivos das instalações hidros sanitárias e elétricas;
projetos e memoriais descritivos das instalações especiais de gás, elevadores, equipamentos contra incêndio e ar-condicionado, quando houver; e
projeto estrutural.
Todas as pranchas e memoriais relacionados deverão ser entregues, numa primeira fase, em uma via, devidamente assinada pelo proprietário e pelos responsáveis técnicos. Após a conferência pelo setor competente da Prefeitura, deverá ser anexada ao processo duas vias do projeto e memoriais, para aprovação.
A critério do interessado poderá ser requerida a aprovação em primeira etapa somente do projeto arquitetônico com validade de, no máximo, um ano. Em segunda etapa será requerido o licenciamento de obras acompanhado dos projetos complementares do arquitetônico já aprovado.
A ART, quando necessária, deverá acompanhar o encaminhamento das vias, na fase de aprovação.
O valor auferido no processo Aprovação Prévia, será descontado em sua integralidade do valor auferido no processo de Licença de Construção.
O Contribuinte para usufruir do desconto ofertado no parágrafo anterior deverá anexar o alvará de aprovação prévia expedido pelo município.
Após a aprovação do projeto, a Prefeitura Municipal, mediante o pagamento de taxas devidas, fornecerá um Alvará de Licença para a construção, válida, no máximo, por dois anos.
Uma das vias ficará arquivada na Prefeitura Municipal e as demais serão entregues ao requerente, que deverá conservá-las à disposição da autoridade competente.
Somente terão validade as vias que tiverem o carimbo ‘aprovado’ e a rubrica do técnico competente.
A prorrogação do Alvará de Licença será de igual período ao estabelecido no caput deste artigo.
As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra devem ter a sua aprovação requerida previamente, através da apresentação do projeto alterado, em duas vias, ao setor competente da Prefeitura Municipal.
Quando necessário a troca de projetos arquitetônicos, deverá ser apresentada juntamente com os croquis novos uma nota técnica explicativa, requerido via protocolo geral.
Na substituição ou modificação de projetos arquitetônicos e memoriais descritivos, deverá ser cobrada taxa de reanálise constante no Código Tributário Municipal, para nova análise do técnico municipal.
Os processos administrativos relativos a licenças, instruídos sem a totalidade da documentação elencada no artigo 15, deste Código, estarão sujeitos a cobrança da taxa de reanálise.
A Declaração Municipal, a aprovação de projetos e a licença para início da obra terão validade de dois anos, a partir do despacho satisfatório do setor competente da Prefeitura Municipal.
A Declaração Municipal, a aprovação do projeto e a licença para a obra poderão ser revalidadas, devendo sujeitar-se às determinações vigentes na época de revalidação.
O Município fornecerá documento com o número do alvará para ser fixado obrigatoriamente no exterior da obra.
Após a conclusão das obras deverá ser requerida vistoria à Prefeitura, no prazo de trinta dias.
O requerimento da vistoria será sempre assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico.
O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:
carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora;
apresentação da liberação das instalações de prevenção de incêndio do órgão competente, para as edificações comerciais e multifamiliar; e
liberação da concessionária de energia elétrica, quando for o caso.
O Responsável Técnico pela obra deverá acompanhar a vistoria a ser realizada pela fiscalização municipal, previamente agendada.
Será concedida a vistoria parcial, em prédios de mais de uma economia, quando ficarem assegurados o acesso e circulação em condições satisfatórias aos pavimentos e economias a serem vistoriados, e a apresentação da individuação prescrita pela ABNT.
Somente será concedida vistoria parcial para prédios residenciais consti-tuídos de uma economia, quando a parte construída constituir uma habitação atendendo às exigências mínimas deste Código.
O primeiro pedido de vistoria parcial deverá ser instruído com o projeto arquitetônico aprovado completo.
Os casos não previstos neste artigo serão apreciados pelo departamento competente, resguardadas as exigências anteriores.
A numeração das economias será constante do projeto aprovado.
Toda e qualquer vistoria e ou fiscalização pelo ente municipal deverá ser registrada no processo pelo fisco, mediante despacho fundamentado.
Compete à fiscalização da Prefeitura notificar e autuar as infrações para o cumprimento desta Lei, endereçados ao proprietário da obra ou responsável técnico.
A notificação preliminar será fixada com o prazo de 72 horas podendo ser prorrogado até quinze dias, a critério do fisco, para ser cumprida.
Esgotado o prazo fixado na notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração.
As notificações preliminares serão expedidas apenas para o cumprimento de alguma exigência acessória contida em processo ou regularização do projeto, obra ou simples falta de cumprimento de disposições desta Lei.
Não caberá notificação nos casos de reincidência.
Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro de um período de vinte e quatro meses.
Não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado quando:
iniciar ou executar obra sem licença das autoridades municipais;
falsear cotas ou indicações do projeto ou quaisquer elementos do processo;
executar obra em desacordo com o projeto aprovado pelas autoridades municipais; e
desobedecer a embargo, interdição ou imposição de demolição.
Nas regularizações espontâneas não serão aplicados os dispositivos constantes neste artigo.
O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado;
nome, assinatura e matrícula do fiscal que o lavrou;
nome e endereço do infrator;
fato que constitui a infração;
valor da multa;
indicação do dispositivo legal infringido;
sanção cabível; e
prazo para apresentação de defesa administrativa.
As infrações ao disposto neste Código acarretarão penas de multa em Unidade de Referência Municipal – URM, como segue:
grupo 1:
desobedecer a embargo, interdição ou imposição de demolição, penalidade 520 URMs;
grupo 2:
falsear cotas ou indicações do projeto ou quaisquer elementos do processo, penalidade 415 URMs;
não atender a notificação do fisco municipal, penalidade 100 URMs;
grupo 3:
inobservar as prescrições sobre andaimes ou tapumes, penalidade 310 URMs;
obstruir passeio, logradouro ou via pública, penalidade 350 URMs;
grupo 4:
iniciar ou executar obra sem licença das autoridades municipais, penalidade 210 URMs;
executar obra em desacordo com projeto aprovado pelas autoridades municipais, penalidade 210 URMs;
iniciar, prosseguir ou executar obra após vencido o prazo de licenciamento, sem a necessária prorrogação, penalidade 210 URMs;
ocupar prédio antes da concessão da respectiva carta de habitação, penalidade 210 URMs;
grupo 5:
deixar de exibir, quando solicitado pela fiscalização, no local da obra, o projeto aprovado pelas autoridades municipais, penalidade 105 URMs;
deixar de colocar na obra as prescrições estabelecidas neste Código, penalidade 105 URM.
As penalidades cominadas nos incisos IV e V, deste artigo serão reduzidas em vinte e cinco por cento, cinquenta por cento ou setenta e cinco por cento, quando a infração for cometida, respectivamente, na segunda, terceira ou quarta zonas fiscais, como definidas no Código Tributário Municipal.
Nas reincidências, as multas serão aplicadas progressivamente em dobro.
Constitui reincidência a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica.
O infrator terá o prazo de oito dias para efetuar o recolhimento de multa ou interpor recurso ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal.
Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em recolhimento; provido, será devolvido no prazo de oito dias.
O valor de multa recolhida após o vencimento sofrerá acréscimos calculados na forma do disposto no art. 139, e parágrafo único, do art. 140, do Código Tributário Municipal.
As penalidades referidas neste artigo não isentam o infrator da obrigação de reparar dano resultante da infração, na forma da Lei.
Aplicada a multa, o infrator permanece obrigado ao cumprimento da exigência que a houver determinado.
Decorrido o prazo de recurso, a multa não recolhida será inscrita em Dívida Ativa e encaminhada para execução judicial.
O infrator em débito de multa não poderá participar de licitações, celebrar contratos e transacionar, de qualquer modo, com a Administração Municipal.
O não cumprimento das disposições deste Código, por parte dos profissionais responsáveis técnicos, serão notificados ao CREA ou CAU, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis de competência da fiscalização municipal.
O profissional cuja matrícula estiver suspensa não poderá encaminhar projeto ou iniciar obra de qualquer natureza, nem prosseguir na execução da obra que ocasionou a sua suspensão, enquanto não findar o prazo desta.
Os Profissionais registrados no CREA ou CAU que executarem obras sem a devida licença do município estarão assumindo todas as responsabilidades civis e criminais.
Os Profissionais registrados no CREA ou CAU que executarem obras sob sua responsabilidade técnica e ou execução, sem o devido licenciamento do fisco municipal, serão penalizados em 150 URMs.
Os tapumes deverão ter altura mínima de dois metros e poderão ocupar até cinquenta por cento do passeio público, e mantendo livre, no mínimo um metro do mesmo.
Os tapumes que ocuparem o passeio público, após o vencimento do alvará, deverão ser cobrados pelo fisco o lapso temporal do uso ininterrupto.
Os tapumes que ocuparem o passeio público após o vencimento do respectivo alvará ou mesmo sem o alvará, acarretarão o enquadramento na alínea b, do inciso III, do artigo 31, com a redação desta Lei.
Poderá ser feito o tapume em forma de galeria por cima da calçada, deixando-se uma altura livre de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
As rampas para pedestres deverão:
ser construídas de material incombustível;
ter passagem livre com altura não inferior a 2 m (dois metros);
ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
ter declividade não superior a 1/8 (um oitavo) de seu comprimento;
ter o piso de material não escorregadio;
ter corrimão em ambos os lados, devendo estar situados entre 0,80 m (oitenta centímetros) e 0,92 m (noventa e dois centímetros) acima do nível do piso; e
poderão ser instalados corrimãos auxiliares com altura de 0,70 m (setenta centímetros) do piso acabado em atendimento à NBR 9050.
As rampas, além de atender à legislação municipal específica, a NBR 9050 e a NBR 9077, são obrigatórias nos seguintes casos:
nos prédios com elevador, quando a diferença entre o nível do passeio e o nível do piso, que der acesso ao elevador, for superior a 1,5 cm (um centímetro e meio); e
nas edificações de uso público e de serviços, quando não houver previsão de elevador e/ou quando a diferença entre o nível do passeio e o nível de acesso à edificação for superior a 1,5 cm (um centímetro e meio).
As rampas, destinadas a interligar o logradouro público à soleira de ingresso da edificação, podem ocupar os recuos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, exceto os recuos viários, desde que não prejudiquem o Índice Verde.
A declividade máxima da rampa de uso comum ou coletivo é conforme a NBR 9050 ou legislação que venha a substituir.
O piso deve ser revestido com material antiderrapante.
Pode ser aceita rampa com declividade superior à prevista neste artigo, desde que a circulação vertical principal da edificação atenda aos requisitos mínimos exigidos. As rampas de uso comum ou coletivo devem ter a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), e serem dotadas de guarda-corpos e corrimãos, conforme especificados na NBR 9077, resoluções do CBMRS – Corpo de Bombeiros Militar do RS e da NBR 9050, referente à acessibilidade, ou legislação que venha a substituir.
Excepcionalmente, no caso de edificações comerciais, educacionais, de saúde, lazer, e edifícios da administração pública já existentes, anteriormente à vigência da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”, será admitida a utilização de rampas e patamares que avancem sobre o logradouro público (passeio), objetivando ao atendimento dos requisitos de acessibilidade, desde que aprovado previamente pelo poder público municipal e esgotada as demais alternativas técnicas e, tenha o passeio público largura superior a 3,60 m (três metros e sessenta centímetros). Neste caso, a rampa deverá ter, no máximo, a largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e desenvolver-se acostada à fachada do prédio a que der uso.
As edificações destinadas a prédios de apartamentos, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão:
ter, no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência, dentro das normas da EBCT;
ter, no pavimento térreo, compartimento destinado à colocação de recipientes para a coleta de lixo, com piso e paredes revestidos de material liso, impermeável e lavável;
ter reservatório de acordo com as determinações do setor competente;
ter instalações contra incêndios de acordo com o que dispuser a ABNT;
ter distância entre dois pavimentos consecutivos pertencentes a economias distintas não inferior a 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros); e
ter instalações sanitárias de serviço, com acesso por área de uso comum, constituída por um vaso, um lavatório e um chuveiro.
As edificações com mais de cinco andares ou que apresente desnível superior a 12,00 m (doze metros) contando do piso do último andar até o piso do andar inferior, incluídos os pavimentos destinados a estacionamento, deve ser servida por elevador de passageiro. A quantidade e o dimensionamento de elevadores observarão o cálculo de tráfego conforme disposições da norma vigente NBR 5665, ou aquela que vier substituí-la, emitido por profissional capacitado ou pelo fabricante do equipamento, com a respectiva ART/RRT, atendidas, minimamente, as seguintes condições:
no mínimo um elevador em edificação com até nove andares ou com desnível igual ou inferior a 24,00 m (vinte e quatro metros;
no mínimo dois elevadores em edificações com mais de nove andares, ou com desnível superior a 24,00 m (vinte e quatro metros);
os elevadores acessíveis de passageiros deverão atender a quantidade, o dimensionamento e a localização definido pela NBR 9050 ou aquela que vier substituí-la;
os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atenderem aos requisitos de acessibilidade; e
todo o andar deve ser servido pelo número mínimo de elevadores exigidos, inclusive aquele destinado a estacionamento.
No mínimo um elevador deve assegurar o acesso à cadeirante e, no caso de haver apenas um elevador, esse deve assegurar o acesso ao cadeirante.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.