Lei Ordinária nº 3.673, de 31 de outubro de 2006
Art. 1º.
Na implantação de conjuntos habitacionais de interesse social, fica permitido o pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), excetuando-se das exigências previstas na Seção XX, artigos 98 e 99, inciso I, da Lei nº 1.993, de 30 de dezembro de 1988 – Código de Obras do Município de Uruguaiana.
Art. 2º.
O disposto nesta Lei aplica-se na aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos, exclusivamente para a produção de edificações de interesse social, inseridos em programas promovidos ou executados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, destinado a facilitar o acesso da população à habitação como condição essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento.
Art. 3º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação