Lei Ordinária nº 2.530, de 27 de dezembro de 1994
Sejam construídos, na totalidade de seus elementos de material resistente ao fogo e à ação do tempo quando forem constituídos de, no máximo, 2 pavimentos. A partir de 3 pavimentos as marquises deverão ser construídas de material incombustível.
Quando o prédio possuir corpo avançado, a marquise deverá ultrapassar o mesmo em 1m, no mínimo.
Em qualquer edificação a ser construída nos logradouros de zona comercial, quando no alinhamento ou dele recuado menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Salvo nos casos expressos nos artigos 80 a 83 (dutos), todo o compartimento deve ter vãos de iluminação e ventilação para o exterior, satisfazendo as prescrições deste Código
Salas, dormitórios e locais de trabalho, 1/6 (um sexto) da área do piso.
Banheiros, escadas, corredores com mais de 10 metros de comprimento, garagens e demais compartimentos de utilização transitória 1/12 (um doze avos) da área do piso.
Poderão ser ventilados por dutos:
Sanitários;
Circulação;
Garagens;
Depósitos condominiais e pequenos depósitos não enquadrados no tipo edifício pavilhão.
A ventilação natural por dutos verticais será constituída de dutos de entrada de ar e dutos de tiragem, devendo atender as seguintes condições:
Ser dimensionadas pela fórmula:
A = V/1200m
onde: A = área mínima de seção do duto (m²);
V = somatório dos volumes dos compartimentos que ventilam pelo duto (m³);
Ter o duto de entrada de ar:
abertura inferior de captação na base do duto, com as mesmas dimensões deste;
fechamento no alto da edificação;
abertura de ventilação localizada, no máximo, a 0,40m (quarenta centímetros) do piso do compartimento, dimensionada pela fórmula:
A = V/1200m
Onde: A = área mínima de abertura (m2);
V = volume do compartimento (m3).
Ter o duto de tiragem:
altura mínima de 1,00m (um metro) acima da cobertura;
abertura de ventilação, em pelo menos uma das faces acima da cobertura com dimensões iguais (ou maiores que) as da seção do duto;
abertura de ventilação junto ao forro do compartimento dimensionada pela fórmula:
A menor dimensão dos dutos de ventilação natural, bem como de sua abertura de ventilação, deverá ser, no mínimo, de 10 cm.
Quando os dutos servirem a unidades autônomas distintas, deverão ser dotados dispositivos de proteção acústica (chicanas).
Os dutos horizontais para ventilação natural, deverão atender as seguintes condições:
Ter a largura do compartimento a ser ventilado;
Ter a altura mínima livre de 0,20m;
Ter o comprimento máximo de 6,00m, exceto no caso de ser aberto nas duas extremidades, quando não haverá limitação para seu comprimento
Quando a ventilação se fizer do processo mecânico os dutos deverão ser dimensionados conforme especificações do equipamento a ser instalado.
O dimensionamento das portas deverá obedecer a altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e as seguintes larguras mínimas de vãos livres:
Portas de entrada principal 0,90m (noventa centímetros) para as economias; 1,10m (um metro e dez centímetros) para as habitações múltiplas com até 4 (quatro) pavimentos; 1,40m (um metro e quarenta centímetros) quando com mais de 4 (quatro) pavimentos.
Portas principais de acesso a salas, gabinetes, dormitórios e cozinhas: 0,80m (oitenta centímetros).
Portas de serviço: 0,70m (setenta centímetros).
Portas internas secundárias e portas de banheiros: 0,60 (sessenta centímetros).
Portas de estabelecimentos de diversões públicas, deverão sempre abrir para o lado de fora.
Portas de garagens: 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
(Revogado)
As escadas deverão:
Ser incombustíveis, quando servirem de ligação a economias independentes.
Permitir passagem livre com altura não inferior a 2 (dois) metros.
Ter largura mínima entre os corrimãos de 1 (um) metro, quando em edificações de uma economia; de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em edificações de mais de uma economia; e de 0,60m (sessenta centímetros) quando para uso eventual.
Ter degraus com altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros) e largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros), devendo o dimensionamento ser feito pela fórmula de Blondel: 2h + b= 0,63m a 0,64m , onde “h” é altura dos degraus e “b” a sua largura.
Ter patamar intermediário com extensão mínima de 0,80m (oitenta centímetros) sempre que o número de degraus consecutivos for superior a 16 (dezesseis).
Ser revestidas de material não escorregadio.
Para os efeitos deste Código, escadas de ferro não são consideradas incombustíveis.
As escadas das edificações residenciais de uma economia e as escadas de serviço que liguem a loja à sobreloja dos prédios comerciais, poderão ser construídas em madeira ou ferro.
A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada.
Nas escadas em leque o dimensionamento dos degraus deverá ser feito a uma distância de, no máximo, 0,60m (sessenta centímetros) do bordo interno e a largura junto a este deverá ser, no mínimo, de 0,07m (sete centímetros).
Nos prédios públicos em geral e nos prédios destinados a educação e saúde que não dispuserem de elevador, deverá haver, além das escadas, rampas de acessos destinados a uso de pessoas com dificuldade de locomoção.
Nos prédios dotados de pavimento térreo e jirau, ou galeria interna, as escadas de acesso a este poderão ser substituídos por rampas.
Ter pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
Ter afastamento lateral mínimo entre 2 (dois) aparelhos de 0,15m (quinze centímetros) ou entre um aparelho e a parede de 0,25m (vinte e cinco centímetros);
Ter as paredes revestidas até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) com material liso, resistente e impermeável;
Ter o piso revestido de material resistente, impermeável e não escorregadio.