Lei Ordinária nº 2.530, de 27 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2530

1994

27 de Dezembro de 1994

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.993/88, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, QUE REGULAMENTA AS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO.

a A
LEI Nº 2.530 - de 27 de dezembro de 1994.
    Altera dispositivos da Lei nº 1.993/88, que institui o Código de Obras do Município de Uruguaiana, que regulamenta as edificações no Município
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA: Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 96, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        A Lei Municipal nº 1.993/88, de 30 de dezembro de 1988, que “Institui o Código de Obras do Município de Uruguaiana, que regulamenta as edificações no Município”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          V  – 

          Sejam construídos, na totalidade de seus elementos de material resistente ao fogo e à ação do tempo quando forem constituídos de, no máximo, 2 pavimentos. A partir de 3 pavimentos as marquises deverão ser construídas de material incombustível.

          VIII  – 

          Quando o prédio possuir corpo avançado, a marquise deverá ultrapassar o mesmo em 1m, no mínimo.

          I  – 

          Em qualquer edificação a ser construída nos logradouros de zona comercial, quando no alinhamento ou dele recuado menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

          Art. 70.  

          Salvo nos casos expressos nos artigos 80 a 83 (dutos), todo o compartimento deve ter vãos de iluminação e ventilação para o exterior, satisfazendo as prescrições deste Código

          I  – 

          Salas, dormitórios e locais de trabalho, 1/6 (um sexto) da área do piso. 

          III  – 

          Banheiros, escadas, corredores com mais de 10 metros de comprimento, garagens e demais compartimentos de utilização transitória 1/12 (um doze avos) da área do piso.

          Art. 2º. 
          É criada, no CAPÍTULO V, a Seção Dutos, que passa a ser a X, vigorando com a seguinte redação:
            Art. 80.  

            Poderão ser ventilados por dutos:

            I  – 

            Sanitários;

            II  – 

            Circulação;

            III  – 

            Garagens;

            IV  – 

            Depósitos condominiais e pequenos depósitos não enquadrados no tipo edifício pavilhão.

            V  –  (Revogado)
            VI  –  (Revogado)
            Art. 81.  

            A ventilação natural por dutos verticais será constituída de dutos de entrada de ar e dutos de tiragem, devendo atender as seguintes condições:

            I  – 

            Ser dimensionadas pela fórmula:
            A = V/1200m
            onde: A = área mínima de seção do duto (m²);
                      V = somatório dos volumes dos compartimentos que ventilam pelo duto (m³);

            II  – 

            Ter o duto de entrada de ar:

            a)  

            abertura inferior de captação na base do duto, com as mesmas dimensões deste;

            b)  

            fechamento no alto da edificação;

            c)  

            abertura de ventilação localizada, no máximo, a 0,40m (quarenta centímetros) do piso do compartimento, dimensionada pela fórmula:

            A = V/1200m

            Onde: A = área mínima de abertura (m2);

            V = volume do compartimento (m3).

            III  – 

             Ter o duto de tiragem:

            a)  

            altura mínima de 1,00m (um metro) acima da cobertura;

            b)  

            abertura de ventilação, em pelo menos uma das faces acima da cobertura com dimensões iguais (ou maiores que) as da seção do duto;

            c)  

            abertura de ventilação junto ao forro do compartimento dimensionada pela fórmula:

            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            VI  –  (Revogado)
            VII  –  (Revogado)
            § 3º   (Revogado)
            § 1º  

             A menor dimensão dos dutos de ventilação natural, bem como de sua abertura de ventilação, deverá ser, no mínimo, de 10 cm.

            § 2º  

            Quando os dutos servirem a unidades autônomas distintas, deverão ser dotados dispositivos de proteção acústica (chicanas).

            Art. 82.  

            Os dutos horizontais para ventilação natural, deverão atender as seguintes condições:

            I  – 

            Ter a largura do compartimento a ser ventilado;

            II  – 

            Ter a altura mínima livre de 0,20m;

            III  – 

            Ter o comprimento máximo de 6,00m, exceto no caso de ser aberto nas duas extremidades, quando não haverá limitação para seu comprimento

            Art. 83.  

            Quando a ventilação se fizer do processo mecânico os dutos deverão ser dimensionados conforme especificações do equipamento a ser instalado.

            Art. 84.  

            O dimensionamento das portas deverá obedecer a altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e as seguintes larguras mínimas de vãos livres:

            I  – 

            Portas de entrada principal 0,90m (noventa centímetros) para as economias; 1,10m (um metro e dez centímetros) para as habitações múltiplas com até 4 (quatro) pavimentos; 1,40m (um metro e quarenta centímetros) quando com mais de 4 (quatro) pavimentos.

            II  – 

            Portas principais de acesso a salas, gabinetes, dormitórios e cozinhas: 0,80m (oitenta centímetros).

            III  – 

            Portas de serviço: 0,70m (setenta centímetros).

            IV  – 

            Portas internas secundárias e portas de banheiros: 0,60 (sessenta centímetros).

            V  – 

            Portas de estabelecimentos de diversões públicas, deverão sempre abrir para o lado de fora.

            VI  – 

            Portas de garagens: 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).

            Seção XI
            (Revogado)
            Art. 85.  

            As escadas deverão:

            I  – 

            Ser incombustíveis, quando servirem de ligação a economias independentes.

            II  – 

            Permitir passagem livre com altura não inferior a 2 (dois) metros.

            III  – 

            Ter largura mínima entre os corrimãos de 1 (um) metro, quando em edificações de uma economia; de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em edificações de mais de uma economia; e de 0,60m (sessenta centímetros) quando para uso eventual.   

            IV  – 

            Ter degraus com altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros) e largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros), devendo o dimensionamento ser feito pela fórmula de Blondel: 2h + b= 0,63m a 0,64m , onde “h” é altura dos degraus e “b” a sua largura.

            V  – 

            Ter patamar intermediário com extensão mínima de 0,80m (oitenta centímetros) sempre que o número de degraus consecutivos for superior a 16 (dezesseis).

            VI  – 

            Ser revestidas de material não escorregadio.

            § 1º  

            Para os efeitos deste Código, escadas de ferro não são consideradas incombustíveis.

            § 2º  

            As escadas das edificações residenciais de uma economia e as escadas de serviço que liguem a loja à sobreloja dos prédios comerciais, poderão ser construídas em madeira ou ferro.

            § 3º  

            A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada.

            Art. 86.  

            Nas escadas em leque o dimensionamento dos degraus deverá ser feito a uma distância de, no máximo, 0,60m (sessenta centímetros) do bordo interno e a largura junto a este deverá ser, no mínimo, de 0,07m (sete centímetros).

            Art. 87.  

            Nos prédios públicos em geral e nos prédios destinados a educação e saúde que não dispuserem de elevador, deverá haver, além das escadas, rampas de acessos destinados a uso de pessoas com dificuldade de locomoção.

            Parágrafo único  

            Nos prédios dotados de pavimento térreo e jirau, ou galeria interna, as escadas de acesso a este poderão ser substituídos por rampas.

            Seção XIII

            Corredores

            Seção XIV

            Sótãos

            Seção XV

            Depósitos e adegas

            Seção XVI

            Jiraus e galerias internas

            Seção XVII

            Coberturas

            Seção XVIII

            Pérgolas

            Seção XX


            Toldos e acessos cobertos

            Seção XXI

            Condições relativas aos compartimentos

            Art. 3º. 
            O Art. 102, agora renumerado para “106”, em consequência da alteração de artigos anteriores, passa a vigorar com a seguinte redação em seus incisos:
              I  – 

              Ter pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

              II  – 

              Ter afastamento lateral mínimo entre 2 (dois) aparelhos de 0,15m (quinze centímetros) ou entre um aparelho e a parede de 0,25m (vinte e cinco centímetros);

              III  – 

              Ter as paredes revestidas até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) com material liso, resistente e impermeável;

              IV  – 

              Ter o piso revestido de material resistente, impermeável e não escorregadio.

              V  –  (Revogado)
              Art. 4º. 
              Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                 

                PALÁCIO RIO BRANCO, em 27 de dezembro de 1994.

                            
                           

                 ELOY TROJAN
                Prefeito Municipal                  


                Registre-se e Publique-se.                                                                                                              
                Data supra.                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                      

                Pedro de Los Santos
                Secretário Municipal de Administração.