Lei Ordinária nº 2.467, de 24 de junho de 1994
Art. 1º.
O inciso “I” do artigo 125 da Lei n° 1.993/88, de 30 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:
- Nota Explicativa
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- Érika
- •
- 24 Jun 1994
Por um lapso constou artigo 125, porém o correto é artigo 129.
I
–
Ter suas paredes, em geral, construídas de alvenaria.
a)
Quando se tratar de uma unidade autônoma poderá ser utilizado outro tipo de material, desde que sejam mantidos os índices de resistência mecânica e ao fogo, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso, comprovadas através de laudo técnico de órgão oficial.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.