Lei Ordinária nº 2.492, de 05 de outubro de 1994
A alínea “b” do parágrafo 1º do artigo 14 da Lei nº 1993, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cópia do título de propriedade do terreno ou promessa irrevogável e irretratável de compra e venda ou cessão de direitos ou permuta ou documento que comprove a titularidade do domínio útil ou a posse a qualquer título.
O Art. 29 da Lei nº 1993, de 30/12/88, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os parágrafos 1º a 4º:
Iniciar ou executar obra sem licença das autoridades municipais;
Falsear cotas ou indicações do projeto ou quaisquer elementos do processo;
Executar obra em desacordo com projeto aprovado pelas autoridades municipais;
Desobedecer a embargo, interdição ou imposição de demolição.
O artigo 31 da Lei nº 1993, de 30/12/88, passa a vigorar com a seguinte redação:
As infrações ao disposto neste Código acarretarão penas de multa, como segue:
grupo 1:
- desobedecer a embargo, interdição ou imposição de demolição.
Pena: multa de 25 (vinte e cinco) UPRMs.
grupo 2:
- falsear cotas ou indicações do projeto ou quaisquer elementos do processo.
Pena: multa de 20 (vinte) UPRMs.
grupo 3:
- inobservar as prescrições sobre andaimes ou tapumes;
- obstruir passeio, logradouro ou via pública.
Pena: multa de 15 (quinze) UPRMs.
grupo 4:
- iniciar ou executar obra sem licença das autoridades municipais;
- executar obra em desacordo com projeto aprovado pelas autoridades municipais;
- iniciar, prosseguir ou executar obra, após vencido o prazo de licenciamento, sem a necessária prorrogação;
- ocupar prédio antes da concessão da respectiva carta de habitação.
Pena: multa de 10 (dez) UPRMs.
grupo 5:
- deixar de exibir, quando solicitado pela fiscalização, no local da obra, o projeto aprovado pelas autoridades municipais;
- deixar de colocar na obra as prescrições estabelecidas neste Código.
Pena: multa de 5 (cinco) UPRMs.
As penalidades cominadas nos itens IV e V deste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento), quando a infração for cometida, respectivamente, na 2ª (segunda), 3ª (terceira) ou 4ª (quarta) zonas fiscais, como definidas no Código Tributário Municipal.
Nas reincidências, as multas serão aplicadas progressivamente em dobro.
Constitui reincidência a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica.
O infrator terá o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o recolhimento de multa ou interpor recurso ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, precedido do depósito do valor da multa.
Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em recolhimento, provido, será devolvido no prazo de 8 (oito) dias.
O valor de multa recolhida após o vencimento sofrerá acréscimos calculados na forma do disposto no artigo 139 e parágrafo único do artigo 140, ambos do Código Tributário Municipal.
As penalidades referidas neste artigo não isentam o infrator da obrigação de reparar dano resultante da infração da Lei, na forma da Lei.
Aplicada a multa, o infrator permanece obrigado ao cumprimento da exigência que a houver determinado.
Decorrido o prazo de recurso, a multa não recolhida será inscrita em Dívida Ativa e encaminhada para execução judicial.
O infrator em débito de multa não poderá participar de licitações, celebrar contratos e transacionar, de qualquer modo, com a Administração Municipal.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.