Lei Ordinária nº 4.936, de 27 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4936

2018

27 de Junho de 2018

INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA

a A
Vigência a partir de 27 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 5.675, de 27 de fevereiro de 2024

LEIN.º 4.936 – de 27 de junho de 2018.

    Institui o Programa de Auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Uruguaiana.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Uruguaiana, o Programa de Alimentação do Servidor, que consistirá na disponibilização aos servidores ativos do Poder Legislativo, efetivos estatutários, celetistas e em comissão, de um valor a título de Auxílioalimentação, objetivando a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando promover sua saúde e prevenir doenças profissionais.
          § 1º 
          O Auxílio-alimentação de que trata esta Lei é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Poder Legislativo, como contribuição ao custeio das despesas de alimentação, de natureza indenizatória.
            § 2º 
            Em hipótese alguma o Auxílio-alimentação destinar-se-á à compra de bebidas alcoólicas e/ou cigarros.
              § 3º 
              O Auxílio-alimentação não integra o vencimento ou remuneração, nem se incorpora a estes para quaisquer efeitos, bem como não está sujeito às incidências de quaisquer contribuições, tampouco será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber.
                § 4º 
                A percepção do Auxílio-alimentação depende de expressa anuência do servidor.
                  § 5º 
                  O Auxílio-alimentação não será concedido aos agentes políticos e servidores inativos.
                    Art. 2º. 
                    O Auxílio-alimentação será pago proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
                      Art. 2º. 
                      O Auxílio-alimentação será pago proporcional aos dias trabalhados, assim como também os dias considerados de efetivo exercício, conforme preceituam os artigos 146 e 151, da Lei Complementar n.º 18, de 11 de janeiro de 2018, que Institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município de Uruguaiana, e dá outras providências.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.350, de 25 de fevereiro de 2022.
                        Parágrafo único  
                        O auxílio-alimentação será mantido quando houver decretação de estado de emergência ou calamidade pública e os serviços forem mantidos através de atendimento remoto ou mediante escalas de revezamento.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.132, de 23 de março de 2020.
                          Art. 3º. 
                          Quando ocorrer pagamento de Auxílio-alimentação por período em que, nos termos desta Lei, não seja permitido o seu recebimento, o valor pago indevidamente será descontado do valor do Auxílio-alimentação subsequente, ou no caso de exoneração, será descontado na rescisão.
                            Art. 4º. 
                            O valor do Auxílio-alimentação será de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dia trabalhado.
                              Art. 4º. 
                              O valor do Auxílio-alimentação será de R$ 22,65 (vinte e dois reais, sessenta e cinco centavos) por dia efetivamente trabalhado.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.020, de 25 de abril de 2019.
                                Art. 4º. 
                                O valor do auxílio-alimentação será de R$ 26,00 por dia efetivamente trabalhado.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.125, de 19 de março de 2020.
                                  Art. 4º. 
                                  O valor do auxílio-alimentação será de R$ 29,91 por dia de trabalho.
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.350, de 25 de fevereiro de 2022.
                                    Art. 4º. 
                                    O valor do auxílio-alimentação será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dia de trabalho
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.514, de 18 de abril de 2023.
                                      § 1º 
                                      O servidor terá participação mensal no custeio dessa vantagem, no percentual de 1% (um por cento), calculado sobre o vencimento básico do menor nível do Quadro Geral de Servidores do Poder Legislativo, descontado em folha de pagamento.
                                        § 2º 
                                        O valor do Auxílio-alimentação será revisto anualmente em 1º de janeiro, fixado por lei específica, levando-se em consideração a disponibilidade financeira e orçamentária para a revisão.
                                          § 2º 
                                          O valor do auxílio-alimentação será revisto anualmente no mês de janeiro, fixado por resolução, levando-se em consideração, no mínimo, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – do período, e a disponibilidade financeira e orçamentária para a revisão.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.125, de 19 de março de 2020.
                                            § 2º 
                                            O valor do Auxílio-alimentação será revisto anualmente no mês de janeiro, fixado por Lei, levando-se em consideração, no mínimo o índice IPCA do período e a disponibilidade financeira e orçamentária para a revisão.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.132, de 23 de março de 2020.
                                              Art. 5º. 
                                              O Auxílio-alimentação será concedido através de cartão magnético, fornecido por empresa especializada para este fim, ficando o Poder Legislativo desde já autorizado a firmar contrato/convênio com pessoa jurídica desta natureza, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, respeitando o previsto na Legislação Federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador
                                                Art. 6º. 
                                                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Ficam revogadas as Leis 4.250/2013, 4.873/17, 4.808/17.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Esta Lei passa a vigorar a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de julho de 2018.

                                                       

                                                      Antônio Augusto Brasil Carús,

                                                      Vice-prefeito Municipal,

                                                      no exercício do cargo de Prefeito.

                                                       

                                                       

                                                       

                                                      Ricardo Peixoto San Pedro,

                                                      Secretário Municipal de Administração.