Lei Ordinária nº 5.675, de 27 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5675

2024

27 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Auxílio-Alimentação aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Uruguaiana.

a A
Vigência a partir de 25 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 5.845, de 25 de fevereiro de 2025

LEI N.º 5.675 - de 27 de fevereiro de 2024.

    Institui o Programa de Auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Uruguaiana.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:

      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Institui o Programa de Alimentação do Servidor, no âmbito da Câmara Municipal de Uruguaiana, que consistirá na disponibilização aos servidores ativos do Poder Legislativo, efetivos estatutários, celetistas e em comissão, de um valor a título de Auxílio-alimentação, objetivando a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando promover sua saúde e prevenir doenças profissionais.

          § 1º 

          O Auxílio-alimentação de que trata esta Lei é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Poder Legislativo, como contribuição ao custeio das despesas de alimentação, de natureza indenizatória.

            § 2º 

            Em hipótese alguma o Auxílio-alimentação destinar-se-á à compra de bebidas alcoólicas e/ou cigarros.

              § 3º 

              O Auxílio-alimentação não integra o vencimento ou remuneração, nem se incorpora a estes para quaisquer efeitos, bem como não está sujeito às incidências de quaisquer contribuições, tampouco será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber.

                § 4º 

                A percepção do Auxílio-alimentação depende de expressa anuência do servidor.

                  § 5º 

                  O Auxílio-alimentação não será concedido aos agentes políticos e servidores inativos.

                    Art. 2º. 

                    O Auxílio-alimentação será pago proporcional aos dias trabalhados, assim como também os dias considerados de efetivo exercício, conforme preceituam os artigo 146 e 151, da Lei Complementar n.º 18, de 11 de janeiro de 2018, que “Institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município de Uruguaiana, e dá outras providências”.

                      Parágrafo único  

                      O auxílio-alimentação será mantido quando houver decretação de estado de emergência ou calamidade pública e os serviços forem mantidos através de atendimento remoto ou mediante escalas de revezamento.

                        Art. 3º. 

                        Quando ocorrer pagamento de Auxílio-alimentação por período em que, nos termos desta Lei, não seja permitido o seu recebimento, o valor pago indevidamente será descontado do valor do Auxílio-alimentação subsequente, ou no caso de exoneração, será descontado na rescisão.

                          Art. 4º. 

                          O valor do Auxílio-alimentação será de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia de trabalho.

                            Art. 4º. 

                            O valor do auxílio-alimentação será de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por dia de trabalho.

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.845, de 25 de fevereiro de 2025.
                              § 1º 

                              O servidor terá participação mensal no custeio dessa vantagem, no percentual de um por cento, calculado sobre o vencimento básico do menor nível do Quadro Geral de Servidores do Poder Legislativo, descontado em folha de pagamento.

                                § 2º 

                                O valor do Auxílio-alimentação será revisto anualmente no mês de janeiro, fixado por Lei, levando-se em consideração, no mínimo, o índice IPCA do período e a disponibilidade financeira e orçamentária para a revisão.

                                  Art. 5º. 

                                  O Auxílio-alimentação será concedido através de cartão magnético, fornecido por empresa especializada para este fim, ficando o Poder Legislativo desde já autorizado a firmar contrato/convênio com pessoa jurídica desta natureza, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, respeitando o previsto na Legislação Federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador.

                                    Art. 6º. 

                                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                                      Art. 7º. 

                                      Revoga as Leis n.º 4.936, de 27 de junho de 2018, que “Institui o Programa de Auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Uruguaiana”; n.º 5.132, de 23 de março 2020, que “Inclui e altera dispositivos da Lei n.º 4.936, de 27 de junho de 2018, que Dispõe sobre o Programa de Alimentação do Servidor, Auxílio-alimentação, disponibilizado aos servidores ativos do Poder Legislativo, efetivos estatutários, celetistas e em comissão, alterada pela Lei n.º 5.125 de 20 de março 2020”; n.º 5.350, de 25 de fevereiro de 2022, que “Altera o caput do artigo 2º e do 4º, da Lei n.º 4.936, de 27 de junho de 2018, que “Institui o Programa de Auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Uruguaiana”; e n.º 5.514, de 18 de abril de 2023, que “Altera o caput do artigo 4º, da Lei n.º 4.936, de 27 de junho de 2018, e revoga o artigo 2º da Lei n.º 5.350, de 25 de fevereiro de 2022, que tratam do Programa de Auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Uruguaiana”.

                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                        § 1º   (Revogado)
                                        § 2º   (Revogado)
                                        § 3º   (Revogado)
                                        § 4º   (Revogado)
                                        § 5º   (Revogado)
                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                        § 1º   (Revogado)
                                        § 2º   (Revogado)
                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                        Art. 8º. 

                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

                                          Gabinete do Prefeito, em 27 de fevereiro de 2024.

                                           

                                           

                                          Ronnie Peterson Colpo Mello,

                                          Prefeito Municipal.

                                           

                                          Registre-se e publique-se.

                                          Data supra.

                                           

                                          Elton Gilliard Rosa Melo,

                                          Secretário Municipal de Administração.