Lei Ordinária nº 5.132, de 23 de março de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.675, de 27 de fevereiro de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.936, de 27 de junho de 2018
Vigência a partir de 27 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 5.675, de 27 de fevereiro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 5.675, de 27 de fevereiro de 2024
Inclui e altera dispositivos da Lei n.º 4.936, de 27 de junho de 2018, que Dispõe sobre o Programa de Alimentação do Servidor, Auxílio-alimentação, disponibilizado aos servidores ativos do Poder Legislativo, efetivos estatutários, celetistas e em comissão, alterada pela Lei nº 5.125 de 20 de março 2020.
Art. 1º.
Inclui e altera dispositivos da Lei n.º 4.936, de 27 de junho de 2018, que Dispõe sobre o Programa de Alimentação do Servidor, Auxílio-alimentação, disponibilizado aos servidores ativos do Poder Legislativo, efetivos estatutários, celetistas e em comissão, alterada pela Lei n.º 5.125 de 20 de março 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O auxílio-alimentação será mantido quando houver decretação de estado de emergência ou calamidade pública e os serviços forem mantidos através de atendimento remoto ou mediante escalas de revezamento.
§ 2º
O valor do Auxílio-alimentação será revisto anualmente no mês de janeiro, fixado por Lei, levando-se em consideração, no mínimo o índice IPCA do período e a disponibilidade financeira e orçamentária para a revisão.
Art. 2º.
Esta Lei retroage seus efeitos a partir de 16 de março do corrente.