Lei Ordinária nº 4.936, de 27 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.020, de 25 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.125, de 19 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.132, de 23 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.350, de 25 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.514, de 18 de abril de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.675, de 27 de fevereiro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.250, de 16 de outubro de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.808, de 25 de agosto de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.873, de 21 de dezembro de 2017
Vigência entre 25 de Abril de 2019 e 18 de Março de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 5.020, de 25 de abril de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 5.020, de 25 de abril de 2019
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Uruguaiana, o Programa de Alimentação do Servidor, que consistirá na disponibilização aos servidores ativos do Poder Legislativo, efetivos estatutários, celetistas e em comissão, de um valor a título de Auxílioalimentação, objetivando a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando promover sua saúde e prevenir doenças profissionais.
§ 1º
O Auxílio-alimentação de que trata esta Lei é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Poder Legislativo, como contribuição ao custeio das despesas de alimentação, de natureza indenizatória.
§ 2º
Em hipótese alguma o Auxílio-alimentação destinar-se-á à compra de bebidas alcoólicas e/ou cigarros.
§ 3º
O Auxílio-alimentação não integra o vencimento ou remuneração, nem se incorpora a estes para quaisquer efeitos, bem como não está sujeito às incidências de quaisquer contribuições, tampouco será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber.
§ 4º
A percepção do Auxílio-alimentação depende de expressa anuência do servidor.
§ 5º
O Auxílio-alimentação não será concedido aos agentes políticos e servidores inativos.
Art. 2º.
O Auxílio-alimentação será pago proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Art. 3º.
Quando ocorrer pagamento de Auxílio-alimentação por período em que, nos termos desta Lei, não seja permitido o seu recebimento, o valor pago indevidamente será descontado do valor do Auxílio-alimentação subsequente, ou no caso de exoneração, será descontado na rescisão.
Art. 4º.
O valor do Auxílio-alimentação será de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dia trabalhado.
Art. 4º.
O valor do Auxílio-alimentação será de R$ 22,65 (vinte e dois reais, sessenta e cinco centavos) por dia efetivamente trabalhado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.020, de 25 de abril de 2019.
§ 1º
O servidor terá participação mensal no custeio dessa vantagem, no percentual de 1% (um por cento), calculado sobre o vencimento básico do menor nível do Quadro Geral de Servidores do Poder Legislativo, descontado em folha de pagamento.
§ 2º
O valor do Auxílio-alimentação será revisto anualmente em 1º de janeiro, fixado por lei específica, levando-se em consideração a disponibilidade financeira e orçamentária para a revisão.
Art. 5º.
O Auxílio-alimentação será concedido através de cartão magnético, fornecido por empresa especializada para este fim, ficando o Poder Legislativo desde já autorizado a firmar contrato/convênio com pessoa jurídica desta natureza, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, respeitando o previsto na Legislação Federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Ficam revogadas as Leis 4.250/2013, 4.873/17, 4.808/17.
Art. 8º.
Esta Lei passa a vigorar a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de julho de 2018.