Lei Ordinária nº 4.936, de 27 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4936

2018

27 de Junho de 2018

INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA

a A
Vigência entre 25 de Abril de 2019 e 18 de Março de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 5.020, de 25 de abril de 2019

LEIN.º 4.936 – de 27 de junho de 2018.

    Institui o Programa de Auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Uruguaiana.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Uruguaiana, o Programa de Alimentação do Servidor, que consistirá na disponibilização aos servidores ativos do Poder Legislativo, efetivos estatutários, celetistas e em comissão, de um valor a título de Auxílioalimentação, objetivando a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando promover sua saúde e prevenir doenças profissionais.
          § 1º 
          O Auxílio-alimentação de que trata esta Lei é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Poder Legislativo, como contribuição ao custeio das despesas de alimentação, de natureza indenizatória.
            § 2º 
            Em hipótese alguma o Auxílio-alimentação destinar-se-á à compra de bebidas alcoólicas e/ou cigarros.
              § 3º 
              O Auxílio-alimentação não integra o vencimento ou remuneração, nem se incorpora a estes para quaisquer efeitos, bem como não está sujeito às incidências de quaisquer contribuições, tampouco será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber.
                § 4º 
                A percepção do Auxílio-alimentação depende de expressa anuência do servidor.
                  § 5º 
                  O Auxílio-alimentação não será concedido aos agentes políticos e servidores inativos.
                    Art. 2º. 
                    O Auxílio-alimentação será pago proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
                      Art. 3º. 
                      Quando ocorrer pagamento de Auxílio-alimentação por período em que, nos termos desta Lei, não seja permitido o seu recebimento, o valor pago indevidamente será descontado do valor do Auxílio-alimentação subsequente, ou no caso de exoneração, será descontado na rescisão.
                        Art. 4º. 
                        O valor do Auxílio-alimentação será de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dia trabalhado.
                          Art. 4º. 
                          O valor do Auxílio-alimentação será de R$ 22,65 (vinte e dois reais, sessenta e cinco centavos) por dia efetivamente trabalhado.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.020, de 25 de abril de 2019.
                            § 1º 
                            O servidor terá participação mensal no custeio dessa vantagem, no percentual de 1% (um por cento), calculado sobre o vencimento básico do menor nível do Quadro Geral de Servidores do Poder Legislativo, descontado em folha de pagamento.
                              § 2º 
                              O valor do Auxílio-alimentação será revisto anualmente em 1º de janeiro, fixado por lei específica, levando-se em consideração a disponibilidade financeira e orçamentária para a revisão.
                                Art. 5º. 
                                O Auxílio-alimentação será concedido através de cartão magnético, fornecido por empresa especializada para este fim, ficando o Poder Legislativo desde já autorizado a firmar contrato/convênio com pessoa jurídica desta natureza, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, respeitando o previsto na Legislação Federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador
                                  Art. 6º. 
                                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                    Art. 7º. 
                                    Ficam revogadas as Leis 4.250/2013, 4.873/17, 4.808/17.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei passa a vigorar a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de julho de 2018.

                                         

                                        Antônio Augusto Brasil Carús,

                                        Vice-prefeito Municipal,

                                        no exercício do cargo de Prefeito.

                                         

                                         

                                         

                                        Ricardo Peixoto San Pedro,

                                        Secretário Municipal de Administração.