Lei Complementar nº 18, de 11 de janeiro de 2018
Dada por Lei Complementar nº 34, de 26 de maio de 2022
A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Função de confiança é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa do detentor de cargo de provimento efetivo.
É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento, aquelas atinentes a comissões legalmente instituídas, assim como as atividades especiais eventualmente atribuídas por ato próprio, devidamente remuneradas na forma da lei.
Os atuais servidores municipais celetistas, admitidos mediante prévio concurso público, inclusive aqueles integrantes do quadro em extinção de que trata o caput do artigo 57 da Lei Municipal n.º 4.111, de 4 de julho de 2012, que “Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Uruguaiana, institui o respectivo Quadro de Cargos e Funções e dá outras providências”, ficam submetidos ao regime desta lei, com a criação de mecanismo que garanta a irredutibilidade de vencimentos, e os empregos públicos existentes nos quadros de servidores do Município, ocupados ou não, ficam transformados em cargos públicos, na data de sua publicação.
Os servidores municipais da Administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo, admitidos por concurso público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os integrantes do quadro em extinção de que trata o caput do artigo 57 da Lei Municipal n.º 4.111, de 2012, pela presente e para todos os fins de direito, são recepcionados, por transposição, pelo regime jurídico estatutário, ora adotado, ao qual ficarão obrigatoriamente vinculados, formal, material e juridicamente, inclusive quanto a direitos e deveres, garantidos todos os direitos e vantagens já adquiridos, bem como a continuidade da contagem de tempo para a implementação de adicionais, licenças e demais vantagens, que passarão a ser apurados, calculados e concedidos na forma desta Lei.
O mecanismo de que trata o caput deste artigo consistirá na instituição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, consistente em uma verba única composta pelos valores, integrais ou parciais, das parcelas remuneratórias que não contam com previsão de pagamento ou estão em desconformidade com o presente Estatuto ou com a legislação aplicável vigente, e que deverá observar os seguintes critérios:
projeção da remuneração integral do mês da transposição;
não utilização de parcelas transitórias e seus reflexos em outras parcelas, na composição da VPNI;
verificação de conformidade de cada parcela remuneratória com as previsões deste Estatuto ou com a legislação vigente aplicável; e
os valores, integrais ou parciais, das verbas que não encontrem previsão na legislação vigente ou com ela estejam em desconformidade serão totalizados e formarão a VPNI.
a composição da VPNI e a sua inclusão em folha de pagamento não exclui a superveniência de revisão que importe em aumento ou diminuição de seu valor, garantido o contraditório e a ampla defesa;
exclusivamente, no tocante ao procedimento de apuração e composição da VPNI, caso constatado o pagamento irregular da própria VPNI ou de qualquer verba utilizada originariamente para a sua composição, que importe na percepção de valor além do devido pelo servidor, a devolução de valores somente ocorrerá se comprovada a má-fé. Caso constatado pagamento aquém do devido, as diferenças remuneratórias serão alcançadas ao servidor em folha de pagamento de maneira parcelada ou em cota única, a critério da Administração; e
o valor da VPNI será reajustado, exclusivamente, nos mesmos índices e nas mesmas datas em que ocorrer a revisão geral do funcionalismo público municipal.