Lei Complementar nº 21, de 05 de setembro de 2018
Altera o(a)
Lei Complementar nº 18, de 11 de janeiro de 2018
Art. 1º.
É acrescido no artigo 233, da Lei Complementar nº 18, de 11 de janeiro de 2018, parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Ficam garantidas, também, aos servidores públicos municipais estatutários aposentados, e seus pensionistas, que recebem diretamente pelos cofres do Município, a manutenção de seus proventos e pensões já concedidos, assim como a complementação dos proventos, reposições e reajustes remuneratórios concedidos aos servidores em atividade, nos mesmos índices e nas mesmas datas, asseguradas, também, as regras de transição das emendas constitucionais n.ºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005 para os detentores de cargos efetivos à época da promulgação desta Lei, ressalvando, inclusive, a garantia de concessão de futuras pensões decorrentes destas aposentadorias.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 12 de janeiro de 2018.