Lei Complementar nº 23, de 26 de dezembro de 2018
Altera o(a)
Lei Complementar nº 18, de 11 de janeiro de 2018
Art. 1º.
O artigo 89, da Lei Complementar n.º 18, de 11 de janeiro de 2018 que “Institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Uruguaiana, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89.
A gratificação natalina será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º
Entre os meses de janeiro e novembro de cada ano, a Administração Municipal poderá adiantar a gratificação referida nesta subseção, de uma só vez, da metade da remuneração percebida no mês anterior.
§ 2º
O Município indenizará o servidor pelo eventual descumprimento do prazo de pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina, cuja base de cálculo será o valor desta, deduzidos os descontos legais.
§ 3º
A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, pro rata die, e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.