Lei Ordinária nº 3.870, de 15 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3870

2009

15 de Maio de 2009

REGULAMENTA A ABERTURA DO COMÉRCIO EM GERAL AOS DOMINGOS E FERIADOS, COMINA PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 3 de Janeiro de 2014 e 13 de Novembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 4.306, de 03 de janeiro de 2014
LEI N.º 3.870 – de 15 de maio de 2009
    Regulamenta a abertura do comércio em geral aos domingos e feriados, comina penalidades e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA: 
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica autorizado, com fundamento no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XVIII da Lei Orgânica do Município, bem como, nos termos das Leis Federais n.ºs 11.101, de 19 de dezembro de 2001, e 11.603, de 5 de dezembro de 2007, o funcionamento das atividades do comércio em geral no município de Uruguaiana/RS, aos domingos, no horário das 8h às 13 horas.
          Parágrafo único  
          Fica autorizado o funcionamento das atividades do comércio em geral do município de Uruguaiana, no domingo que antecede o dia 25 de dezembro de cada ano, no horário das 16h às 20h, mediante acordo coletivo.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.064, de 16 de dezembro de 2011.
            Art. 2º. 
            Em feriados é autorizado o funcionamento das atividades do comércio em geral, desde que previstos em convenção coletiva das respectivas categorias profissionais, excetuados os feriados nacionais e, especialmente, o feriado de 20 de setembro, os quais ficam excluídos desta Lei, não havendo, nesses dias, atividade comercial no Município.
              Art. 3º. 
              O empresário que desrespeitar o horário de funcionamento, estabelecido  no art. 1º, será advertido formalmente, e, em casos de reincidências, ficará sujeito à multa inicial de 548 URM, com progressões de 5.474 URM, cumulativamente, até a sexta multa e, a partir desta, a pena pecuniária chegará a 54.738 URM.
                Parágrafo único  
                Fica excluído das penalidades deste artigo o pequeno comércio, assim considerado, para efeitos desta Lei, o estabelecimento que trabalhe em regime familiar
                  Art. 4º. 
                  Sem prejuízo das sanções pecuniárias, fixadas nesta Lei, o estabelecimento poderá ter seu Alvará de Funcionamento cassado, observados os termos da legislação municipal.
                    Art. 5º. 
                    A eficácia desta Lei fica condicionada ao cumprimento das correspondentes obrigações previstas na legislação trabalhista
                      Art. 6º. 
                      Excluem-se desta Lei os bares, restaurantes e similares.
                        Art. 6º. 
                         Excluem-se desta Lei os bares, restaurantes, comércio varejista de carnes frescas e similares.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.306, de 03 de janeiro de 2014.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 8º. 
                            Revogam-se, integralmente, as Leis Municipais de n.ºs 1.690, de 16 de janeiro de 1.984, e 2.928, de 20 de outubro de 1.999.
                              Gabinete do Prefeito, em 15 de maio de 2009.
                               
                               
                              Sanchotene Felice,
                              Prefeito Municipal.
                               
                               
                               
                              Francisco Robalo Fernandes
                              Secretário Municipal de Administração