Lei Ordinária nº 4.111, de 04 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4111

2012

4 de Julho de 2012

ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 4 de Julho de 2012 e 15 de Julho de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 4.111, de 04 de julho de 2012
LEI Nº 4.111 – de 4 de julho de 2012.
    Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Uruguaiana, institui o respectivo Quadro de Cargos e Funções e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        TÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, institui o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério da Educação Básica como vencimento básico, cria o respectivo Quadro de Cargos e Funções, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento, em consonância com os princípios Constitucionais e demais dispositivos da Legislação vigente.
            Art. 2º. 
            Os efeitos desta Lei estendem-se aos detentores do Cargo de Professor e os detentores de emprego integrantes do Quadro em extinção, que exerçam funções previstas nesta Lei nas Unidades Escolares e nos demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
              Art. 3º. 
              O Regime Jurídico dos Profissionais do Magistério Público Municipal é Estatutário, observadas as disposições específicas desta Lei.
                TÍTULO II
                 
                DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
                  CAPÍTULO I
                  DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
                    Art. 4º. 
                    A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
                      I – 
                      formação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;
                        II – 
                        valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado;
                          III – 
                          progressão funcional na carreira, mediante a mudança de nível de titulação e da promoção baseada no tempo de serviço e merecimento;
                            IV – 
                            período reservado a formação continuada, planejamento, avaliação e estudos de recuperação, incluídos na jornada de trabalho;
                              V – 
                              critérios objetivos para alteração de designação de professores, tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos;
                                VI – 
                                gestão democrática do Ensino Público Municipal garantida pela efetiva participação da comunidade escolar na eleição de diretor e de vice-diretor de Escola, estabelecida em lei especifica, e nos órgãos colegiados do Sistema Municipal de Ensino.
                                 
                                  CAPÍTULO II
                                  DA ESTRUTURA DA CARREIRA
                                    Seção I
                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                      Art. 5º. 
                                      A Carreira do Magistério Público Municipal é constituída de Cargos de Professor, estruturada em 6 (seis) classes, dispostas gradualmente com acesso sucessivo de classe a classe, e 4 (quatro) níveis de titulação.
                                        Art. 6º. 
                                        Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao professor, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada nos termos da Lei. 
                                          Art. 7º. 
                                          O provimento do cargo dar-se-á mediante concurso público, na classe inicial e no nível de titulação correspondente.
                                            Seção II
                                            DAS CLASSES
                                              Art. 8º. 
                                              As classes constituem a linha de promoção da carreira dos titulares de Cargos de Professor e Empregos do Quadro em extinção, designadas pelas letras A, B, C, D, E e F.
                                                Parágrafo único  
                                                Todo o cargo se situa, inicialmente, na classe “A” e a ela retorna quando vago.
                                                  Art. 9º. 
                                                  As promoções proceder-se-ão, anualmente, nos seguintes percentuais:
                                                  A para B10%
                                                  B para C15%
                                                  C para D20%
                                                  D para E25%
                                                  E para F30%
                                                    Seção III
                                                    DA PROMOÇÃO
                                                      Art. 10. 
                                                      Promoção é a passagem do Professor ou do Especialista de Educação de uma determinada classe para a classe imediatamente superior, mediante processo de avaliação.
                                                        Art. 11. 
                                                        As promoções obedecerão ao critério de tempo de serviço na classe e ao critério de merecimento.
                                                          Art. 12. 
                                                          A promoção se dará anualmente, alternando os critérios de Tempo de Serviço e Merecimento, obedecendo a classificação dos componentes, integrantes da classe imediatamente anterior, que tenham cumprido o interstício de 3 (três) anos.
                                                            Art. 13. 
                                                            O número de vagas em cada classe será publicado anualmente através de Decreto do Poder Executivo, com base nos percentuais previstos no artigo 9º desta Lei.
                                                              Art. 14. 
                                                              A avaliação anual para fins de promoção por merecimento se dará com base nos seguintes critérios:
                                                                I – 
                                                                participação em atividades de qualificação e aperfeiçoamento relacionados com a educação;
                                                                  II – 
                                                                  cumprimento dos deveres;
                                                                    III – 
                                                                    eficiência no exercício do cargo.
                                                                      Art. 15. 
                                                                      A promoção por tempo de serviço se dará com base no tempo de efetivo exercício na classe a que o Professor ou o Especialista de Educação pertence.
                                                                        Art. 16. 
                                                                        A avaliação para fins de promoção por tempo de serviço e merecimento ocorrerá nos meses de novembro e dezembro e o pagamento terá vigência a contar do mês de março do ano seguinte.
                                                                          Art. 17. 
                                                                          A cada promoção o professor perceberá 10%(dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do nível e classe a qual pertence.
                                                                            Art. 18. 
                                                                            O processo de avaliação será regulamentado através de Decreto do Poder Executivo.
                                                                              Seção IV
                                                                              DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO
                                                                                Art. 19. 
                                                                                O Processo de Avaliação será coordenado por uma Comissão Central na Secretaria Municipal de Educação e por Comissões Temporárias, nas Escolas.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  A Comissão Central será constituída por 6 (seis) membros e cada Comissão Temporária por 5 (cinco) membros, todos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal.
                                                                                    Seção V
                                                                                    DOS NÍVEIS
                                                                                      Art. 20. 
                                                                                      Os níveis correspondem a titulação do professor, independente da área de atuação e serão designados pelos algarismos 1, 2, 3 e 4, sendo:
                                                                                        I – 
                                                                                        Nível 1: formação específica em curso de nível médio, na Modalidade Normal;
                                                                                          II – 
                                                                                          Nível 2: formação específica de nível superior, em curso de Licenciatura de Graduação Plena ou obtida através de formação superior em área correspondente com complementação pedagógica, nos termos indicados na legislação vigente;
                                                                                            III – 
                                                                                            Nível 3: formação específica de curso de Pós-graduação, em nível de Especialização ou Aperfeiçoamento, desde que haja correlação com a educação;
                                                                                              IV – 
                                                                                              formação específica de curso de Pós-graduação, em nível de Doutorado ou Mestrado, desde que haja correlação com a educação.
                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária, incidente sobre o vencimento básico do Nível 1, Classe “A” do respectivo regime de trabalho da Carreira do Magistério Público Municipal, nos seguintes percentuais:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  no Nível 1: Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    no Nível 2: 22% (vinte e dois por cento);
                                                                                                      III – 
                                                                                                      no Nível 3: 27% (vinte e sete por cento);
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        no Nível 4: 35% (trinta e cinco por cento).
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte a que o professor requerer e apresentar o comprovante da nova titulação.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Mudança de nível não implica em mudança de função do cargo de Professor, que somente se efetiva através de concurso público.
                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                              DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                 O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído de 1.221 Cargos de Professor de provimento efetivo, sendo:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  275 cargos com regime de trabalho de 20 horas semanais e 75 cargos com regime de trabalho de 30 horas semanais, criados nos termos da Lei Municipal n.º 4.013, de 17 de dezembro de 2010.
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    606 cargos de 20 horas semanais e 265 cargos de 30 horas semanais criados por esta lei.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Do total de 1.221 cargos, previstos no caput, 533 serão providos na medida em que ocorrer vacância no Quadro do Magistério, em extinção, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        As funções do Cargo de Professor, com as respectivas atribuições constam no Anexo 1, desta Lei.
                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                          DO REGIME DE TRABALHO
                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                            Os Regimes de Trabalho para o Cargo de Professor são de:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              20 (vinte) horas semanais para as seguintes funções:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                Professor de Educação Infantil;
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  Professor de Atendimento Educacional Especializado para a Educação Infantil;
                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                    Professor Orientador Pedagógico para a Educação Infantil;
                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                      Professor Coordenador Pedagógico para a Educação Infantil;
                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                         Professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental;
                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                           Professor de Atendimento Educacional Especializado para o Ensino Fundamental;
                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                            Professor Orientador Pedagógico para o Ensino Fundamental;
                                                                                                                                              h) 
                                                                                                                                              Professor Coordenador Pedagógico para o Ensino Fundamental;
                                                                                                                                                i) 
                                                                                                                                                 Professor de Libras;
                                                                                                                                                  j) 
                                                                                                                                                   Professor de Braile.
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    30 (trinta) horas semanais para a função de Professor de Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                      O Regime de Trabalho do Professor Regente de Classe compõe-se de tempo destinado para Regência de classe e tempo destinado para atividades afins:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Regência de classe: trabalho docente com a participação efetiva do aluno;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Atividades afins: formação continuada, planejamento e participação em atividades pedagógicas, administrativas e comunitárias da escola.
                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                            O cumprimento do Regime de Trabalho do Professor regente de classe será:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Professor de Educação Infantil:
                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                17 horas para regência de classe e 3 horas para atividades afins;
                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                  estão incluídas nas horas destinadas à regência de classe, quatro horas mensais previstas à formação continuada na Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                     Professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental:
                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                      16 horas semanais para regência de classe e quatro horas semanais para atividades afins;
                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                        estão incluídas nas 16 horas semanais da regência de classe, duas horas para estudos de recuperação.
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                            22 horas semanais para regência de classe e 8 horas semanais para atividades afins;
                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                              estão incluídas nas 22 horas semanais da regência de classe, duas horas para estudos de recuperação.
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                Professor de Atendimento Educacional Especializado: 16 horas semanais para regência de classe e quatro horas semanais para atividades afins;
                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                  Será permitido o acúmulo de 2 (dois) Cargos de Professor com regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais cada, desde que o cumprimento de um deles possa ocorrer, obrigatoriamente, em Escola que funcione nos turnos manhã, tarde e noite.
                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                    O Professor poderá ser convocado em Regime Especial de Trabalho, sempre que houver compatibilidade de horário para:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      substituir professor titular em afastamento temporário previsto em lei, com regime de trabalho de 20 horas semanais;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        substituir professor titular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em afastamento temporário previsto em lei, para cumprir regime de trabalho de 26 horas semanais, sendo 22 horas semanais para regência de classe;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          completar carga horária de regência de classe, necessária na escola, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, quando esta não comportar a designação de um professor com carga horária plena.
                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                            A convocação prevista no artigo anterior não poderá ultrapassar período superior a 10 (dez) meses consecutivos e será interrompida nos períodos de férias e de recesso escolar.
                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                              Pela convocação em Regime Especial de Trabalho, o professor perceberá a remuneração na mesma base do vencimento estipulado à classe e ao nível a que pertencer, obedecendo à proporcionalidade das horas convocadas.
                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                O Diretor e Vice-diretor de Escola que funciona em dois (2) ou três (3) turnos receberão convocação, havendo necessidade, para completar carga horária de 40 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                  O Diretor e Vice-diretor de Escola que funciona em um (1) turno, receberão convocação, havendo necessidade, para completar carga horária de 30 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                    A remuneração da convocação para trabalho em Regime Especial integrará, proporcionalmente, o cálculo para efeitos de concessão de férias e décimo terceiro salário.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                      DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                          O recrutamento para o provimento do cargo de professor será realizado para as funções definidas nesta Lei, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas titulações e observada à legislação em vigor:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            Professor Coordenador Pedagógico na Educação Infantil: Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação específica em Supervisão Escolar ou Licenciatura de Graduação Plena para docência em Educação Infantil;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              Professor Coordenador Pedagógico no Ensino Fundamental: Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação específica em Supervisão Escolar ou Licenciatura de Graduação Plena para docência no Ensino Fundamental;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                Professor Orientador Pedagógico na Educação Infantil: Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação específica em Orientação Educacional ou Licenciatura de Graduação Plena para docência em Educação Infantil;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  Professor Orientador Pedagógico no Ensino Fundamental: Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação específica em Orientação Educacional ou Licenciatura de Graduação Plena para docência no Ensino Fundamental;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    Professor de Atendimento Educacional Especializado na Educação Infantil: Licenciatura de Graduação Plena em Educação Especial ou Licenciatura de Graduação Plena em qualquer área do currículo e curso específico de formação na área do Atendimento Educacional Especializado, o qual poderá assumir diferentes formatos a critério da agência formadora, quer seja de capacitação, aperfeiçoamento ou extensão universitária, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas ou de Pós-graduação na área de Educação Especial ou do Atendimento Educacional Especializado;
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      Professor de Atendimento Educacional Especializado no Ensino Fundamental: Licenciatura de Graduação Plena em Educação Especial ou Licenciatura de Graduação Plena em qualquer área do currículo e curso específico de formação na área do Atendimento Educacional Especializado, o qual poderá assumir diferentes formatos a critério da agência formadora, quer seja de capacitação, aperfeiçoamento ou extensão universitária, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, ou de Pós-graduação na área de Educação Especial ou do Atendimento Educacional Especializado;
                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                        Professor de Educação Infantil: Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação para Educação Infantil, admitida como formação mínima a de Nível Médio na modalidade Normal que habilite para Educação Infantil;
                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                          Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental - Língua Espanhola: Licenciatura de Graduação Plena, que habilite para a docência da Língua Espanhola ou formação superior em área correspondente, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                            Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental - Língua Inglesa: Licenciatura de Graduação Plena que habilite para a docência da Língua Inglesa ou formação superior em área correspondente, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                              Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental - Arte (Educação Artística): Licenciatura de Graduação Plena, para a disciplina de Arte ou formação superior em área correspondente, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente ou Licenciatura Plena em Língua Portuguesa ou Licenciatura Plena que habilite para a docência na Educação Infantil ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental - Matemática: Licenciatura de Graduação Plena para a disciplina de Matemática, ou formação superior em área correspondente, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                  Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental - Ciências: Licenciatura de Graduação Plena para a disciplina de Biologia, ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, ou Graduação de Licenciatura Plena para a disciplina de Ciências, Ciências da Natureza ou equivalente;
                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                    Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental - História: Licenciatura de Graduação Plena para a disciplina de História ou formação superior em área correspondente, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente ou Licenciatura Plena para a disciplina de Geografia;
                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                      Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental - Geografia: Licenciatura de Graduação Plena para a disciplina de Geografia ou formação superior em área correspondente, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente ou Licenciatura Plena para a disciplina de História;
                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                        Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental - Ensino Religioso: Licenciatura de Graduação Plena em Ensino Religioso ou Curso de Licenciatura de Graduação Plena;
                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                          Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental - Técnicas Agrícolas: Licenciatura de Graduação Plena com habilitação específica para Técnicas Agrícolas ou formação superior em área correspondente, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente ou Licenciatura Plena que habilite para a disciplina de Ciências ou Biologia;
                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                            Professor do Sistema Braile: Licenciatura de Graduação Plena que o habilite para o exercício da docência e formação específica para o ensino de Braile em curso de aperfeiçoamento ou extensão ou capacitação de, no mínimo 300 (trezentas) horas, ou de especialização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;
                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                              Professor de Libras: Licenciatura de Graduação Plena que o habilite para o exercício da docência e formação específica para o ensino de Libras em curso de aperfeiçoamento ou extensão ou capacitação de, no mínimo 300 (trezentas) horas ou de especialização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental – Língua Portuguesa: Licenciatura de Graduação Plena para a disciplina de Língua Portuguesa ou formação superior em área correspondente, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental – Educação Física: Licenciatura de Graduação Plena para a disciplina de Educação Física, ou formação superior em área correspondente, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Professor de Anos Iniciais do Ensino Fundamental: Licenciatura de Graduação Plena com habilitação específica para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, admitida como formação mínima a de Nível Médio na modalidade Normal, que habilite para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Será permitida, em caráter temporário, ao professor, devidamente habilitado, a mudança de função, excepcional e exclusivamente motivada pela necessidade de ensino, que não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para a respectiva função, salvo se nenhum deles aceitar a vaga existente.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança de função o professor que tiver, sucessivamente:
                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                          maior tempo de exercício no Magistério Público Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                            maior tempo de exercício no Magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                              sorteio público.
                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                DO PROCESSO DE PREENCHIMENTO DE VAGA
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o preenchimento de vagas no Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal publicar-se-á Edital, em jornal de circulação diária no Município e no site da Prefeitura Municipal de Uruguaiana, especificando as funções a serem preenchidas, em data, horário e local da reunião, observando a ordem de Classificação Final no Concurso Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A reunião de preenchimento de vaga deverá ocorrer, no mínimo, após 5 (cinco) dias úteis a contar da data de publicação do Edital de convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Na impossibilidade de aceitar vaga, independente do motivo, o candidato assinará Termo de Desistência e será reclassificado, passando a ocupar posição após a última da Classificação Final do Concurso Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O candidato que não comparecer à reunião de preenchimento de vaga será reclassificado automaticamente, passando a ocupar posição após os desistentes referidos no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Aceitando a vaga o candidato terá, no máximo, 10 (dez) dias úteis para apresentar a documentação exigida para a nomeação e 5 (cinco) úteis para tomar posse no cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            No ato de posse o candidato receberá a designação para iniciar, na mesma data, o efetivo exercício no cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O candidato que não cumprir os prazos estabelecidos neste artigo  será considerado desistente do referido concurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Posse é a expressa aceitação do cargo pelo nomeado e o compromisso de bem cumprir os deveres funcionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA DESIGNAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Designação é o ato da Secretaria Municipal de Educação que determina o local para o exercício do Cargo de Professor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Professores de Anos Finais do Ensino Fundamental e os de Atendimento Educacional Especializado poderão ser designados para atuarem em até duas escolas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração de designação é o deslocamento do professor entre unidades escolares, por necessidade do ensino ou a pedido do Professor interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando a alteração de designação ocorrer por necessidade do ensino serão considerados, pela ordem, os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            menor tempo de exercício no Magistério Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              menor tempo de exercício na Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                menor idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A alteração de designação, a pedido do professor, só poderá efetivar-se no início de cada ano letivo, desde que requerida até 31 de dezembro do ano anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando a alteração de designação ocorrer a pedido do Professor interessado serão considerados, pela ordem, os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      maior tempo de exercício no Magistério Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        maior tempo de exercício na mesma Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          maior idade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do professor, na função para a qual prestou concurso público, a contar da data da posse, durante o qual é apurada a conveniência da confirmação do mesmo no cargo, considerando os critérios da Avaliação Anual do desempenho do professor para fins de promoção e os demais previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA FORMAÇÃO CONTINUADA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Formação Continuada do Professor, objetivando seu aprimoramento profissional e a qualidade do ensino será assegurada através da sua participação em atividades diversas, que garantam  sua permanente atualização, especialmente as proporcionadas pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O afastamento do professor para participar em atividades previstas no caput deste artigo fica garantido sempre que não incorrer em prejuízo ao atendimento do aluno e no horário reservado para atividades afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação o afastamento do professor para participar em atividades de formação continuada, quando esse ocorrer em horário reservado à regência de classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PLANO DE PAGAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vencimento básico é a retribuição pecuniária paga ao professor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao Piso Nacional para os Profissionais do Magistério da Educação Básica, à classe inicial e ao nível de habilitação, do respectivo Regime de Trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo ao Regime de Trabalho, à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescida das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os vencimentos básicos dos níveis e classes dos respectivos regimes de trabalho são os estabelecidos nos quadros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para 20 horas semanais: Valor do Piso Salarial Nacional do Magistério = R$ 725,50 (setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos):

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Níveis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Classes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Magistério

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  725,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  798,05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  877,86

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  965,64

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.062,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.168,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licenciatura Plena (22%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  885,11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  973,62

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.070,98

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.178,08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.295,89

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.425,48

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pós Graduação (27%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Especialização/

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aperfeiçoamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  921,39

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.013,52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.114,88

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.226,36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.349,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.483,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível 4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pós Graduação (35%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mestrado/ Doutorado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  979,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.077,37

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.185,10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.303,61

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.433,98

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.577,37

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para 30 horas semanais: Valor do Piso Salarial Nacional do Magistério = R$ 1.088,25 (hum mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos):

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Níveis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nível 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Magistério

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.088,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.197,08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.316,78

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.448,46

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.593,31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.752,64

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nível 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licenciatura Plena (22%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.327,67

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.460,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.606,47

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.767,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.943,83

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.138,22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nível 3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pós Graduação (27%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Especialização/Aperfeiçoamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.382,08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.520,29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.672,31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.839,55

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.023,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.225,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nível 4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pós Graduação (35%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mestrado/ Doutorado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.469,14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.616,05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.777,66

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.955,42

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.150,96

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.366,06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor com Licenciatura Curta - Nível em extinção, para 20 horas semanais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Classes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Extinção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      805,31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      885,84

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      974,42

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.071,86

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.179,05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.296,96

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Professor com Licenciatura Curta - Nível em extinção, para 30 horas semanais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Classes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Extinção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.207,96

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.328,76

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.461,64

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.607,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.768,58

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.945,44

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS GRATIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além das gratificações de triênios e adicionais de tempo de serviço de 15% e 25% previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, serão concedidas as seguintes gratificações, incidindo sobre o vencimento básico do Nível I, Classe A, do regime de trabalho de 30 horas semanais aos professores pelas funções de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor e Vice-diretor de Escola:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  com até 200 alunos - 70%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de 201 a 400 alunos - 80%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de 401 a 800 alunos - 90%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        com mais de 800 alunos - 100%.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vice-diretor: 60% do valor assegurado ao Diretor da escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Professor em Escola no Meio Rural:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Exercício em Escola Pólo no meio rural:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                localizada até 30 km da sede = 30%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  localizada mais de 30 km da sede = 50%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Regência em Classes Multisseriadas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Meio Rural = 70%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor Coordenador de Área na Secretaria Municipal de Educação - SEMED: = 40%.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As gratificações previstas no artigo 47 desta Lei são privativas do professor municipal e devidas somente quando o mesmo estiver no efetivo exercício da função que a motivou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os percentuais das gratificações relativos a triênios e Adicionais de Tempo de Serviço (ATS) de 15% e 25%, previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Uruguaiana, incidirão sobre o vencimento básico, correspondente ao Nível I, Classe A, atribuído ao respectivo Regime de Trabalho do professor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS LICENÇAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplicar-se-ão ao professor do Quadro do Magistério Público Municipal os dispositivos referentes às licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, exceto a Licença para Qualificação Profissional que será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Professor Municipal terá direito a Licença para Acompanhar Cônjuge - LAC, pelo tempo que durar o afastamento do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Licença de que trata este artigo não será remunerada, devendo ser renovada a cada dois anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não requerida a renovação, com a devida comprovação da permanência do motivo da licença, o professor deverá reassumir o exercício de suas funções dentro de no máximo 30 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA CEDÊNCIA E DA PERMUTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cedência e Permuta são atos pelos quais o professor é posto à disposição de entidade de classe ou órgão público, não integrante do Sistema Municipal de Ensino, mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A cedência do professor, com ou sem ônus financeiro para a Educação Municipal, será concedida segundo a necessidade e a possibilidade legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica assegurada a cedência, com ônus para o Município, de  6 (seis) integrantes da diretoria da Associação dos Professores e Especialistas do Município de Uruguaiana – APEMU, regularmente eleitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A permuta de professor será concedida desde que atenda aos interesses das partes envolvidas e a equivalência em relação aos custos do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A cedência e a permuta do professor, para exercício em atividade não pertencente ao Sistema Municipal de Ensino, interrompe a contagem de tempo para a sua promoção por merecimento e não será permitido o uso dos recursos financeiros vinculados à educação para a remuneração do referido professor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O profissional do Magistério Público Municipal terá direito, anualmente, a 45 (quarenta e cinco) dias de férias remuneradas e a concessão de mais 15 (quinze) dias de recesso escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As férias serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário escolar da Rede Municipal de Ensino, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O tempo do recesso escolar  poderá ser reduzido na mesma proporção que aumentar o número de dias letivos anuais, por força de lei federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando em recesso escolar, garantido o período de férias, os integrantes do Quadro do Magistério ficarão à disposição da respectiva unidade escolar e/ou da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O previsto no artigo 26 desta Lei não se aplica aos atuais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, detentores de 2 (duas) matrículas com regime de trabalho de 30 horas semanais cada e aos atuais detentores de 1 (uma) matrícula com regime de 30 horas semanais, que vierem a prover cargo de Professor de Anos Iniciais do Ensino Fundamental, amparados no Concurso Público, Edital N.º ED 063/2011 e classificação final homologada pelo Edital N.º 007/2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As atuais 169 matrículas pertencentes ao Regime Celetista, Quadro em extinção, situadas na classe “F”, não integrarão, para fins de promoção, os percentuais previstos no artigo 9º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pagamento da remuneração decorrente desta Lei será retroativo ao mês de janeiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pagamento referente aos meses de janeiro a maio será feito em parcela única, no mês de julho de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica em Extinção o atual Quadro do Magistério Público Municipal, integrado por 533 matrículas de Professores e Especialistas em Educação, regido pela CLT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos integrantes do Quadro em Extinção ficam asseguradas as respectivas funções, regime de trabalho, classe, triênios, adicional de 15% ou 25% e demais vantagens pessoais já adquiridas e incorporadas à remuneração, bem como os direitos e deveres específicos da Carreira, previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os integrantes do Quadro em Extinção concorrem em condições de igualdade com os detentores de cargo de professor, no processo de avaliação e promoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os detentores de titulação de Licenciatura de Curta duração serão classificados no Nível intermediário entre o Nível 1 e o Nível 2,  conforme previsto nas alíneas “c” e “d” do artigo 46 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A adesão ao Fundo, previsto no caput deste artigo, é facultativa para os detentores de cargos na data de publicação da Lei que o instituir e obrigatória para os que vierem a prover cargos a partir dessa data.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Fundo Complementar de Aposentadoria não se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério em Extinção, previsto no artigo 57 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários para cobertura das despesas geradas por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos omissos aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Uruguaiana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A partir de janeiro de 2015 a retribuição pecuniária incidente sobre o vencimento básico do Nível 1, Classe “A”, do respectivo regime de trabalho da Carreira do Magistério Público Municipal, previsto no artigo 21 desta Lei, passa a ser nos percentuais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          no Nível 1: Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no Nível 2: 30% (trinta por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              no Nível 3: 40% (quarenta por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                no Nível 4: 50% (cinquenta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos, para fins de pagamento de remuneração, retroagem a 1º de janeiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 1.781/85 e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito, em 4 de julho de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sanchotene Felice,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Francisco Robalo Fernandes,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROFESSOR CONFORME AS FUNÇÕES:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PROFESSOR DE ANOS INICIAIS PROFESSOR DE ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) elaborar e cumprir Plano de Trabalho segundo a Proposta Pedagógica da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) zelar e orientar a aprendizagem dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) ministrar horas-aula e os dias letivos estabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe com vistas ao planejamento e execução do trabalho docente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) estabelecer mecanismos de avaliação de acordo com a Proposta Pedagógica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        j) organizar e manter atualizados os registros de avaliação do aluno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        k) participar de reuniões e do processo de tomada de decisões administrativas e pedagógicas, conforme a Proposta Pedagógica da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        l) desempenhar integradamente as funções de educar e cuidar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        m) desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2. PROFESSOR DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) elaborar e cumprir Plano de Trabalho segundo a Proposta Pedagógica da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) participar de reuniões e do processo de tomada de decisões administrativas e pedagógicas, conforme a Proposta Pedagógica da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) cumprir atribuições constantes na RESOLUÇÃO CNE/CEB N°04 de 2/10/2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3. PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) coordenar a elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) elaborar o Plano de Ação da Coordenação Pedagógica, a partir da Proposta Pedagógica da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) assessorar e acompanhar as atividades para efetivação da Proposta Pedagógica quanto ao planejamento, docência e avaliação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) acompanhar o processo de ensino e de aprendizagem, tendo em vista a continuidade, avaliando e reavaliando as ações pedagógicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) participar na tomada de decisões relativas à efetivação da Proposta Pedagógica e calendário escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) coordenar reuniões pedagógicas e os Conselhos de Classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações, e ou regularização da vida escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) definir estratégias para inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) participar na elaboração, execução e avaliação de projetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        j) participar da definição de critérios para constituição das turmas e da organização do quadro de pessoal e da carga horária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        k) participar de reuniões técnico-administrativas e pedagógicas na Escola e da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        l) integrar grupos de trabalho e comissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        m) sistematizar os estudos de recuperação de alunos em conjunto com a direção, professores e orientador das relações humanas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        n) participar no processo de integração família-escola-comunidade escolar e local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4. PROFESSOR ORIENTADOR PEDAGÓGICO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) coordenar a elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) elaborar o Plano de Ação da Orientação Pedagógica, a partir da proposta pedagógica da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) estimular as relações interpessoais para que o ambiente escolar se torne favorável ao sucesso do aluno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) acompanhar o processo de ensino e de aprendizagem, tendo em vista a continuidade, avaliando e reavaliando as ações pedagógicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) participar na tomada de decisões relativas à efetivação da Proposta Pedagógica e calendário escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) coordenar reuniões pedagógicas e os Conselhos de Classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) acompanhar as turmas criando espaços para realizar estudos e reflexões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) realizar acompanhamentos e/ou testagem aos alunos com dificuldade de aprendizagem, encaminhando-os , quando necessário, a outros profissionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) assessorar os professores, orientando-os e buscando possíveis soluções mediante dificuldades encontradas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        j) participar da definição de critérios para constituição das turmas e da organização do quadro de pessoal e da carga horária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        k) participar na elaboração, execução e avaliação de projetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        l) definir estratégias para inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        m) sistematizar os estudos de recuperação de alunos em conjunto com a direção, professores e coordenador pedagógico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        n) participar no processo de integração família-escola-comunidade escolar e local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o) acompanhar a freqüência dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        p) encaminhar ao Conselho Tutelar os casos de infrequencia e abandono, acompanhando o processo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5. PROFESSOR DE LIBRAS E DO SISTEMA BRAILE:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) participar da colaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) organizar o tipo de atendimento, conforme a necessidade específica do aluno, definindo cronograma e a carga horária individual ou em grupo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum e com os demais profissionais da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) dar conhecimento à família da proposta do AEE e do desempenho do aluno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) organizar e manter atualizados os registros de avaliação do aluno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        j) desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem.